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TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Decisão
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia - 6º Juizado Especial Cível Processo nº: 5834570-35.2025.8.09.0051 Parte Autora: Fregate Distribuidor Pet Ltda Parte Ré: Robson Alexandre Vieira Natureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO DEFIRO o pedido de penhora no rosto dos autos do processo nº 5137113-52.2025.8.09.0051 (2ª Vara de Sucessões da Comarca de Goiânia), dos valores que vierem a ser adjudicados ao executado ROBSON ALEXANDRE VIEIRA, até o limite do crédito pertencente à exequente destes autos, qual seja, R$ 2.627,96. Oficie-se ao Juízo da 2ª Vara de Sucessões da Comarca de Goiânia para que proceda à averbação da penhora no rosto daqueles autos, informando que os valores deverão ser colocados à disposição deste Juizado quando do pagamento. Aguarde-se o cumprimento do ofício em arquivo. Em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, fica a presente decisão com força de intimação, mandado e/ou ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO. Em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, fica a presente decisão com força de, intimação, mandado e/ou ofício, nos termos do art. 136¹, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO. Goiânia, 4 de setembro de 2026. Vanderlei Caires Pinheiro Juiz de Direito (assinado digitalmente) 100 1- Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal.
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