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5834519-05.2026.8.09.0046

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Formoso - Vara das Fazendas Públicas · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE FORMOSO Vara das Fazendas Públicas Fórum - Av. Mal. Humberto A. Castelo Branco, n. 579, Formoso, Goiás, CEP 76470-000 Telefone de contato (62) 99297-4635 | E-mail: gab.1varcivformoso@tjgo.jus.br Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado dos documentos pertinentes tem FORÇA de MANDADO/OFÍCIO, nos termos do artigo 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás. Protocolo n.: 5829449-07.2026.8.09.0046 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo Ativo: ${processo.poloativo.nome} Polo Passivo: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS DECISÃO A ordem processual civil estabelece que os juízes e os tribunais observarão os acórdãos proferidos em julgamento de recursos extraordinários e recursos especiais repetitivos, nos termos expressos do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil. A observância desses precedentes vinculantes garante a uniformidade, a segurança jurídica e a isonomia na prestação jurisdicional: Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: [...] III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.124, fixou tese vinculante sobre a configuração do interesse de agir e a definição do termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários nas ações judiciais. Em especial, o item 1.6 do Tema 1.124 do STJ estabeleceu de forma inequívoca que o interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo, conforme diretriz fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 350 da Repercussão Geral. A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir, ocorrendo exceção a essa regra apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício. Veja-se: [...] 1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício. [...] Dessa forma, a verificação da presença do interesse de agir, nos exatos moldes definidos pela tese repetitiva vinculante, pressupõe o confronto analítico entre a postulação formulada perante o Instituto Nacional do Seguro Social e a pretensão deduzida nesta ação judicial. A única forma de averiguar se há novos documentos ou novos fatos alegados no processo judicial que não foram levados previamente ao conhecimento da administração previdenciária é pela juntada da cópia integral e do inteiro teor do processo administrativo. Constata-se que a petição inicial veicula apenas o comprovante de indeferimento simplificado, desacompanhado da íntegra do procedimento administrativo correlato. Por conseguinte, mostra-se indispensável a intimação da parte autora para suprir a instrução probatória inicial, apresentando a cópia completa do processo administrativo instaurado perante o INSS, a fim de permitir a análise do interesse processual à luz do Tema 1.124 do STJ. Diante do exposto, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, determino a emenda da petição inicial, no prazo único de 15 (quinze) dias, devendo a parte autora juntar aos autos a integralidade do processo administrativo, contendo todos os requerimentos, laudos, exames, cartas de exigência e decisões apresentados e proferidas perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Advirta-se a parte autora de que o não cumprimento integral da determinação no prazo assinalado acarretará o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Oportunamente, à conclusão. Intime-se. Cumpra-se. Formoso-GO, datado e assinado eletronicamente. JOÃO VICTOR NOGUEIRA DE ARAÚJO Juiz em respondência (Decreto Judiciário n. 4.013/2026)

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