Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Anápolis - UPJ Varas de Família e Sucessões: 1ª, 2ª e 3ª · Despacho
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
FÓRUM DA COMARCA DE ANÁPOLIS
Gabinete da 3ª Vara de Família e Sucessões
E-mail: upjfamiliaanapolis@tjgo.jus.br
Processo nº 5834494-15.2026.8.09.0006
Polo Ativo: Quezia Cristina Da Silva Valerio
DESPACHO
Trata-se de pedido de alvará judicial proposto por Quezia Cristina da Silva Valerio e outra objetivando a transferência do veículo indicado na inicial, deixado pelo falecido Milton Antonio Valerio.
São herdeiras do falecido:
1. Cristiane;
2. Quezia.
Ambas estão habilitadas no feito, representadas pelo mesmo advogado.
Documentação relativa ao veículo objeto deste feito juntada ao evento 1.
É o essencial.
Inobstante ao pedido de alienação de bem formulado na inicial, cumpre ressaltar que, enquanto não realizado o devido procedimento do inventário não será possível deferir a expedição de alvará para transferência do veículo em questão.
Sobre o tema:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. REQUERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO REGISTRADO EM NOME DE PESSOA FALECIDA. INVENTÁRIO. NECESSIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PROCESSO EXTINTO. SENTENÇA MANTIDA. I - Existindo bens a serem inventariados, como na espécie, não há que se cogitar a adoção do procedimento simplificado de expedição de alvará, sendo indispensável a propositura da ação de inventário. II - Revela-se inadequada a via do alvará judicial utilizada para obtenção de autorização de transferência de bem móvel registrado em nome de pessoa falecida, porque não configurada a hipótese legal de dispensa do inventário ou arrolamento. III - Recurso de apelação conhecido e não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0026.18.002208-4/001, Relator(a): Des.(a) Vicente de Oliveira Silva , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/12/2019, publicação da súmula em 24/01/2020)
Desse modo, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias, dizer se pretende a conversão desta demanda para arrolamento comum.
Caso opte pela conversão, deverá:
a) juntar as certidões negativas de débito em nome do falecido;
b) indicar sucessor para exercer o encargo da inventariança;
c) trazer certidão de consulta à Central Nacional de Testamentos – CENSEC – em nome do falecido;
d) juntar a documentação da herdeira Cristiane contendo o nome de seus genitores.
O pedido de gratuidade processual será apreciado após o cumprimento das diligências supra.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Anápolis, 6 de setembro de 2026.
Heloisa Silva Mattos
Juíza de Direito
(Assinado Eletronicamente)
TJGO · Anápolis - UPJ Varas de Família e Sucessões: 1ª, 2ª e 3ª · Despacho
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
FÓRUM DA COMARCA DE ANÁPOLIS
Gabinete da 3ª Vara de Família e Sucessões
E-mail: upjfamiliaanapolis@tjgo.jus.br
Processo nº 5834494-15.2026.8.09.0006
Polo Ativo: Quezia Cristina Da Silva Valerio
DESPACHO
Trata-se de pedido de alvará judicial proposto por Quezia Cristina da Silva Valerio e outra objetivando a transferência do veículo indicado na inicial, deixado pelo falecido Milton Antonio Valerio.
São herdeiras do falecido:
1. Cristiane;
2. Quezia.
Ambas estão habilitadas no feito, representadas pelo mesmo advogado.
Documentação relativa ao veículo objeto deste feito juntada ao evento 1.
É o essencial.
Inobstante ao pedido de alienação de bem formulado na inicial, cumpre ressaltar que, enquanto não realizado o devido procedimento do inventário não será possível deferir a expedição de alvará para transferência do veículo em questão.
Sobre o tema:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. REQUERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO REGISTRADO EM NOME DE PESSOA FALECIDA. INVENTÁRIO. NECESSIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PROCESSO EXTINTO. SENTENÇA MANTIDA. I - Existindo bens a serem inventariados, como na espécie, não há que se cogitar a adoção do procedimento simplificado de expedição de alvará, sendo indispensável a propositura da ação de inventário. II - Revela-se inadequada a via do alvará judicial utilizada para obtenção de autorização de transferência de bem móvel registrado em nome de pessoa falecida, porque não configurada a hipótese legal de dispensa do inventário ou arrolamento. III - Recurso de apelação conhecido e não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0026.18.002208-4/001, Relator(a): Des.(a) Vicente de Oliveira Silva , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/12/2019, publicação da súmula em 24/01/2020)
Desse modo, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias, dizer se pretende a conversão desta demanda para arrolamento comum.
Caso opte pela conversão, deverá:
a) juntar as certidões negativas de débito em nome do falecido;
b) indicar sucessor para exercer o encargo da inventariança;
c) trazer certidão de consulta à Central Nacional de Testamentos – CENSEC – em nome do falecido;
d) juntar a documentação da herdeira Cristiane contendo o nome de seus genitores.
O pedido de gratuidade processual será apreciado após o cumprimento das diligências supra.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Anápolis, 6 de setembro de 2026.
Heloisa Silva Mattos
Juíza de Direito
(Assinado Eletronicamente)