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5834494-15.2026.8.09.0006

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Anápolis - UPJ Varas de Família e Sucessões: 1ª, 2ª e 3ª · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS FÓRUM DA COMARCA DE ANÁPOLIS Gabinete da 3ª Vara de Família e Sucessões E-mail: upjfamiliaanapolis@tjgo.jus.br Processo nº 5834494-15.2026.8.09.0006 Polo Ativo: Quezia Cristina Da Silva Valerio DESPACHO Trata-se de pedido de alvará judicial proposto por Quezia Cristina da Silva Valerio e outra objetivando a transferência do veículo indicado na inicial, deixado pelo falecido Milton Antonio Valerio. São herdeiras do falecido: 1. Cristiane; 2. Quezia. Ambas estão habilitadas no feito, representadas pelo mesmo advogado. Documentação relativa ao veículo objeto deste feito juntada ao evento 1. É o essencial. Inobstante ao pedido de alienação de bem formulado na inicial, cumpre ressaltar que, enquanto não realizado o devido procedimento do inventário não será possível deferir a expedição de alvará para transferência do veículo em questão. Sobre o tema: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. REQUERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO REGISTRADO EM NOME DE PESSOA FALECIDA. INVENTÁRIO. NECESSIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PROCESSO EXTINTO. SENTENÇA MANTIDA. I - Existindo bens a serem inventariados, como na espécie, não há que se cogitar a adoção do procedimento simplificado de expedição de alvará, sendo indispensável a propositura da ação de inventário. II - Revela-se inadequada a via do alvará judicial utilizada para obtenção de autorização de transferência de bem móvel registrado em nome de pessoa falecida, porque não configurada a hipótese legal de dispensa do inventário ou arrolamento. III - Recurso de apelação conhecido e não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0026.18.002208-4/001, Relator(a): Des.(a) Vicente de Oliveira Silva , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/12/2019, publicação da súmula em 24/01/2020) Desse modo, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias, dizer se pretende a conversão desta demanda para arrolamento comum. Caso opte pela conversão, deverá: a) juntar as certidões negativas de débito em nome do falecido; b) indicar sucessor para exercer o encargo da inventariança; c) trazer certidão de consulta à Central Nacional de Testamentos – CENSEC – em nome do falecido; d) juntar a documentação da herdeira Cristiane contendo o nome de seus genitores. O pedido de gratuidade processual será apreciado após o cumprimento das diligências supra. Intimem-se. Cumpra-se. Anápolis, 6 de setembro de 2026. Heloisa Silva Mattos Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente)

  2. Intimação

    TJGO · Anápolis - UPJ Varas de Família e Sucessões: 1ª, 2ª e 3ª · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS FÓRUM DA COMARCA DE ANÁPOLIS Gabinete da 3ª Vara de Família e Sucessões E-mail: upjfamiliaanapolis@tjgo.jus.br Processo nº 5834494-15.2026.8.09.0006 Polo Ativo: Quezia Cristina Da Silva Valerio DESPACHO Trata-se de pedido de alvará judicial proposto por Quezia Cristina da Silva Valerio e outra objetivando a transferência do veículo indicado na inicial, deixado pelo falecido Milton Antonio Valerio. São herdeiras do falecido: 1. Cristiane; 2. Quezia. Ambas estão habilitadas no feito, representadas pelo mesmo advogado. Documentação relativa ao veículo objeto deste feito juntada ao evento 1. É o essencial. Inobstante ao pedido de alienação de bem formulado na inicial, cumpre ressaltar que, enquanto não realizado o devido procedimento do inventário não será possível deferir a expedição de alvará para transferência do veículo em questão. Sobre o tema: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. REQUERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO REGISTRADO EM NOME DE PESSOA FALECIDA. INVENTÁRIO. NECESSIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PROCESSO EXTINTO. SENTENÇA MANTIDA. I - Existindo bens a serem inventariados, como na espécie, não há que se cogitar a adoção do procedimento simplificado de expedição de alvará, sendo indispensável a propositura da ação de inventário. II - Revela-se inadequada a via do alvará judicial utilizada para obtenção de autorização de transferência de bem móvel registrado em nome de pessoa falecida, porque não configurada a hipótese legal de dispensa do inventário ou arrolamento. III - Recurso de apelação conhecido e não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0026.18.002208-4/001, Relator(a): Des.(a) Vicente de Oliveira Silva , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/12/2019, publicação da súmula em 24/01/2020) Desse modo, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias, dizer se pretende a conversão desta demanda para arrolamento comum. Caso opte pela conversão, deverá: a) juntar as certidões negativas de débito em nome do falecido; b) indicar sucessor para exercer o encargo da inventariança; c) trazer certidão de consulta à Central Nacional de Testamentos – CENSEC – em nome do falecido; d) juntar a documentação da herdeira Cristiane contendo o nome de seus genitores. O pedido de gratuidade processual será apreciado após o cumprimento das diligências supra. Intimem-se. Cumpra-se. Anápolis, 6 de setembro de 2026. Heloisa Silva Mattos Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente)

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