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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Trindade - 2ª Vara Cível e Ambiental · Decisão
Estado de Goiás
Comarca de Trindade
2ª Vara Cível e Ambiental
E-mails: cartciv2trindade@tjgo.jus.br e gab2varcivtrindade@tjgo.jus.br / Fone: (62) 3236-9800
Processo n.: 5834491-19.2026.8.09.0149
Polo ativo: Ricardo Freire De Moraes
Polo passivo: Instituto Nacional Do Seguro Social
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos de 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.
DECISÃO
Trata-se de ação previdenciária proposta por RICARDO FREIRE DE MORAES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de benefício de auxílio-acidente.
Pois bem. Estando presente os requisitos de ordem formal, recebo a inicial.
DEFIRO a gratuidade de justiça, visto que o Autor evidenciou a insuficiência de seus recursos, por meio de declaração de hipossuficiência, extrato do CNIS e carteira de trabalho, satisfazendo, desse modo, os requisitos dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
DA TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA.
O artigo 300, do Código de Processo Civil, disciplina que:
“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”
É cediço que para a obtenção da tutela antecipada, deve o Autor demonstrar, de forma concreta, a existência da plausibilidade do direito por ele invocado (fumus boni iuris) e a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ou de difícil reparação ao seu direito, caso tenha que aguardar o trâmite regular do processo (periculum in mora).
In casu, apesar de afirmar que está exercendo suas atividades laborais com dificuldades e limitações, o Autor não exibiu documento algum que comprove suas alegações, sendo imprescindível a realização da prova pericial para esse fim.
Assim sendo, precoce é admitir-se, no presente momento, uma situação jurídica que requer análise mais detalhada e minuciosa, que será obtida oportunamente com a devida dilação probatória.
Logo, as situações, como a acima delineada, obstam a análise do perigo de dano (fumus boni iuris) ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), visto que o conjunto probatório trazido aos autos não é suficiente para formar o convencimento deste juízo a respeito do prejuízo iminente.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela formulado na inicial.
Considerando o descrito no artigo 334, do Código de Processo Civil, somando ao teor do Ofício Circular no 041/2016-SEC/CGJ do TJGO, o qual informa suspensão da participação de Procuradores Federais nos mutirões e concentrações de audiências conciliatórias previdenciárias no interior do Estado de Goiás, verifico desnecessária a designação da audiência de conciliação, pois, muito provavelmente, o ato seria frustrado em razão da ausência de Procurador Federal que legitimamente represente os interesses do INSS, comprometendo a razoável duração do processo (arts. 4° e 6°, do CPC).
CITE-SE o INSS para, no prazo legal, apresentar contestação ou eventual proposta de acordo, observado o disposto no artigo 183, do Código de Processo Civil.
Tendo em vista o disposto no caput do artigo 246, do Código de Processo Civil, o qual determina que a citação seja feita, preferencialmente, por meio eletrônico; a Resolução nº 100/2019, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que regulamentou a citação eletrônica; DETERMINO que a Escrivania promova a citação do INSS por meio eletrônico e em observância à Resolução nº 100/2019.
A Autarquia deverá instruir a contestação com a documentação de que dispuser para o esclarecimento da causa, especialmente pesquisas PESNOM / INFBEN / HISMED / CONCID / CNIS e/ou CNIS-CI em nome do Autor, bem como os laudos das perícias médicas administrativas eventualmente realizadas, registrados no sistema SABI.
Havendo a juntada de defesa e sem nova conclusão, INTIME-SE o Autor, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 dias, impugnar a contestação.
Considerando que, para a concessão ou não do benefício previdenciário do auxílio-acidente, se faz necessária a realização de elaboração de prova técnica, a fim de verificar a ocorrência ou não de acidente de trabalho, a natureza, extensão e consequências, DETERMINO, desde já, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, a realização de perícia médica e NOMEIO o perito Dr. Eduardo Alves Teixeira – CRM 5.080, com endereço profissional à Rua 87, nº 122, Setor Sul (Clínica do Esporte), Goiânia-GO, CEP: 74.093-300, telefone: (62)3239-0100, o qual fixo os honorários periciais em R$877,50 – Decreto Judiciário n° 1.019/2022.
Ressalto que o ônus da prova pericial será arcado pelo INSS, sendo que o pagamento será efetuado por meio de RPV (Requisição de Pequeno Valor).
Oficie-se o referido médico/perito para o agendamento de perícia, com a devida comunicação a este juízo, antecipadamente, para fins de intimação das partes.
Faculto ao Autor o prazo de 15 dias para apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos.
Advirta-se o Autor que deverá comparecer ao local determinado, munido de documentos pessoais, dos prontuários e laudos médicos que se fizerem necessários.
Dê ciência ao Autor e ao INSS dos quesitos, os quais estão em observância ao disposto no artigo 1º, incisos I e III, anexo I, item VI, da Recomendação Conjunta nº 01/2015, do CNJ, da AGU e do MTPS, dirigidos ao perito nomeado, a saber:
FORMULÁRIO DE PERÍCIA AUXÍLIO-ACIDENTE
I - DADOS GERAIS DO PROCESSO
a) Número do processo
b) Juizado/Vara
II - DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A)
a) Nome do(a) autor(a)
b) Estado civil
c) Sexo
d) CPF
e) Data de nascimento
f) Escolaridade
g) Formação técnico-profissional
III - DADOS GERAIS DA PERÍCIA
a) Data do Exame
b) Perito Médico Judicial/Nome e CRM
c) Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame)
d) Assistente Técnico do Autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame)
IV - HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A)
a) Profissão declarada
b) Tempo de profissão
c) Atividade declarada como exercida
d) Tempo de atividade
e) Descrição da atividade
f) Experiência laboral anterior
g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido
VI - QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE
a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual?
b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar.
c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual?
d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura?
e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida?
f) A mobilidade das articulações está preservada?
g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999?
h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade?
VI – ASSISTENTE TÉCNICO DA PARTE AUTORA: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame)
VII – ASSISTENTE TÉCNICO DO INSS: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame)
Carreado o laudo, INTIMEM-SE as partes para manifestarem sobre ele, no prazo legal (15 para o Autor e 30 dias para o INSS), podendo, se houver, o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (CPC, art. 477, §1º).
Após, conclusos.
CITE-SE. Intimem-se. Cumpra-se.
Trindade/GO, datado e assinado digitalmente.
AILTON FERREIRA DOS SANTOS JÚNIOR
JUIZ DE DIREITO