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5834464-81.2026.8.09.0134

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Quirinópolis - 1ª Vara de Família e Sucessões · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE QUIRINÓPOLIS 1ª VARA CÍVEL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE Autos nº: 5834464-81.2026.8.09.0134 Polo Ativo: Thais Cristina Silva Santos Polo Passivo: Rafael Jose Dos Santos Queiroz DECISÃO Trata-se de ação de alimentos cumulada com guarda e pedido liminar de alimentos provisórios ajuizada por M. S. Q. e A. S. Q., menores impúberes, devidamente representados por sua genitora Thaís Cristina Silva Santos, em face de Rafael Jose dos Santos Queiroz, pugnando pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, o processamento do feito sob segredo de justiça, a intimação do Ministério Público para intervir no feito, a fixação liminar de alimentos provisórios, a condenação do requerido ao pagamento de percentual das despesas extraordinárias dos menores, a expedição de ofício à empregadora do requerido para informação de seus rendimentos e implementação de desconto em folha, a citação do réu e, ao final, a confirmação dos alimentos definitivos e a atribuição da guarda unilateral materna. Os autos vieram instruídos com os documentos pertinentes, notadamente as certidões de nascimento comprobatórias da filiação. É o relatório que basta. Fundamento, pondero e DECIDO. Inicialmente, concedo os benefícios da gratuidade da justiça a parte autora. Advirto, porém, que a parte beneficiária arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e, em caso de má-fé suportará até o décuplo as custas se ficar comprovado delas não ser merecedora, após a cabível revogação do beneficio (art. 100, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Destarte, considerando a prova pré constituída da paternidade (arquivo 04 do evento n 01) e a presumida necessidade e urgência de alimentos pelo(a) menor, reputo pertinente de alimentos provisórios consoante permissão expressamente positivada no art. 4º da Lei de Alimentos, veja: "Art. 4º As despachar o pedido, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita." Outrossim, a jurisprudência amplamente sedimentada endossa este entendimento: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - FAMÍLIA - ALIMENTOS PROVISÓRIOS - FIXAÇÃO LIMINAR POSSIBILIDAE - FILHO MENOR - BINÔMIO NECESSIDADE-CAPACIDADE: POSSIBILIDADE. Se o conjunto probatório convence da alegada necessidade dos alimentos provisórios em favor de filho menor, defere-se a pretensão inicial observando a necessidade/possibilidade, embora deva a questão dirimir-se em definitivo no curso do devido processo legal. (TJ-MG - AI: 10474180016781001 MG, Relator: Oliveira Firmo, Data de Julgamento: 22/01/2019, Data de Publicação: 30/01/2019)" A fixação dos alimentos deve obedecer ao binômio necessidade do alimentando e possibilidade do alimentante, conforme previsão do artigo 1.694, § 1º do Código Civil. Neste cenário, tendo em vista que, no caso em crivo, inexiste elementos de prova do valor da renda mensal do genitor alimentante, não há condições para deferimento de pensão no valor pleiteado. ISTO POSTO, mediante os fatos e fundamentos declinados alhures, DEFIRO alimentos provisórios em favor dos (a) menores, os quais, desde já, em face da ausência de comprovação sobre os rendimentos do réu, arbitro em 30% (trinta por cento) do salário-mínimo vigente, devidos a partir da citação, até o dia 10 (dez) de cada mês, a serem pagos diretamente à genitora, na conta bancária já indicada nos autos, sem prejuízo de a genitora indicar outra conta de sua titularidade, caso entenda pertinente. Condeno, ainda, o requerido ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das despesas extraordinárias dos menores, assim compreendidas as comprovadamente realizadas com despesas médicas, odontológicas, farmacêuticas, escolares e outras necessárias que não estejam abrangidas pela prestação mensal ordinária, mediante prévia comprovação e rateio proporcional. Considerando que a representante legal não dispõe dos contracheques e demais informações remuneratórias do requerido, e a fim de viabilizar a apuração de sua efetiva capacidade contributiva para fins de eventual revisão e para a implementação do desconto em folha, DETERMINO a expedição de ofício à EMATER, unidade de Patos de Minas/MG (Rua Padre Alaor, nº 640, Bairro Lagoa Grande, Patos de Minas/MG, CEP 38.700-162, e-mail patos.minas@emater.mg.gov.br), para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, informe a existência e a natureza do vínculo funcional do requerido Rafael Jose dos Santos Queiroz, encaminhe os últimos contracheques disponíveis e proceda, desde logo, ao desconto mensal correspondente a 30% (trinta por cento) do salário-mínimo vigente diretamente na folha de pagamento do requerido, depositando os valores descontados na conta bancária acima indicada, tão logo receba a presente ordem judicial. Ato contínuo, considerando que a tentativa de autocomposição somente não ocorrerá quando houver expressa menção de ambas as partes, encaminhem-se os autos ao CEJUSC para a designação, de plano, de audiência de conciliação virtual (CPC, art. 334), a ser realizada por meio da plataforma ZOOM ou aplicativo Whatsapp, intimando-se a parte autora na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334 § 3º). Designada a audiência, cite-se a parte ré para participar da audiência de conciliação virtual designada (CPC, art. 334, parte final), sob pena das sanções previstas no §8º, do referido artigo, ADVERTINDO-A de que se não houver autocomposição, o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 335, caput) e terá início a partir da audiência ou, se for o caso, da última sessão de conciliação, (CPC art. 335, I). Fica a parte requerida desde já ciente ainda que se não ofertar contestação no prazo estabelecido, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344). Advirta-se, ainda, de que a parte ré pode manifestar desinteresse em conciliar em até 10 (dez) dias úteis antes da data designada para audiência de conciliação, e nesse caso, se o autor já havia manifestado desinteresse na petição inicial, o prazo para contestação será de 15 dias úteis, a partir do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação (CPC, art.335, II). Ficam as partes cientes e ADVERTIDAS de que o comparecimento acompanhado de advogados é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (CPC, art. 334 § 8º). As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10). Não obtida a conciliação e havendo contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica (art. 350 e 351, do CPC) no prazo de 15 dias úteis, sob pena de preclusão. Apresentada a réplica ou decorrido o prazo para tanto, DETERMINO a intimação das partes para especificarem se há outras provas a produzirem, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de preclusão, indicando e justificando-as de forma clara, precisa e pormenorizada. Havendo interesse na prova testemunhal, as partes deverão apresentar, no mesmo prazo e, independente de novo despacho, o respectivo rol, com a qualificação completa das testemunhas, oportunidade em que deverão esclarecer o que se pretende provar, sob pena de preclusão. Tratando-se de prova pericial, as partes deverão indicar o objeto e a finalidade da prova para o debate posto em juízo, sob pena de indeferimento. Ressalto que as diligências inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidas (arts 370, 319, VI e 336 do Código de Processo Civil). A presente decisão possui força de mandado/alvará/ofício, nos termos do Provimento nº 02/2012, da CGJGO. Intime-se. Cumpra-se. Quirinópolis, data do sistema. THOMAS NICOLAU OLIVEIRA HECK Juiz de Direito em Respondência (Decreto Judiciário n° 2617 de 08.06.2026)

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