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5834461-32.2026.8.09.0036

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 8ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Alexandre Kafuri 8ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5834461-32.2026.8.09.0036 COMARCA DE CRISTALINA AGRAVANTE: RUBENS ARTIAGA GOMES AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A RELATOR: DES. ALEXANDRE KAFURI EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO COMPROVADA. REDUÇÃO DAS CUSTAS INDEVIDA. PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. AMPLIAÇÃO. I. CASO EM EXAME: agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu os pedidos de gratuidade da justiça e de redução das custas processuais em 50%, mas autorizou o parcelamento das custas iniciais em seis prestações. O recorrente sustenta insuficiência financeira em razão de prejuízos na atividade rural, endividamento e indisponibilidade de recursos e requer a gratuidade da justiça ou, subsidiariamente, a redução das custas e o parcelamento do saldo em vinte prestações ou a ampliação do parcelamento para igual número de parcelas. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (i) saber se a situação econômico-financeira comprovada nos autos autoriza a concessão da gratuidade da justiça; (ii) se é cabível a redução das custas processuais em 50% e (iii) se as circunstâncias financeiras justificam a ampliação do parcelamento das custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A concessão da gratuidade da justiça exige demonstração efetiva da incapacidade de arcar com as despesas processuais (Súmula 25/TJGO), sendo relativa a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. 2. O magistrado pode exigir documentação complementar quando existirem elementos que justifiquem a verificação mais aprofundada da situação econômica da parte requerente. 3. A documentação apresentada não demonstra insuficiência econômica, pois revela renda mensal regular, patrimônio declarado, movimentação financeira expressiva, ainda que apresente saldo final reduzido e continuidade da atividade rural, circunstâncias que, consideradas em conjunto, afastam a impossibilidade de pagamento das despesas processuais. 4. A ampliação do parcelamento de seis para dez prestações mostra-se adequada e proporcional à capacidade financeira demonstrada, sem prolongar excessivamente o pagamento das despesas processuais. IV. DISPOSITIVO E TESE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Teses de julgamento: 1. A concessão da gratuidade da justiça exige a demonstração da insuficiência de recursos quando os elementos dos autos afastam a presunção decorrente da declaração da pessoa natural. 2. Renda regular, patrimônio relevante e movimentação financeira expressiva, considerados em conjunto, afastam a gratuidade da justiça e a redução das custas processuais. 3. O comprometimento financeiro que não caracteriza hipossuficiência pode justificar o parcelamento das despesas processuais em número de prestações adequado e proporcional às circunstâncias do caso. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 6º, 99, §§ 2º e 3º, 101, § 1º, 1.015, V, e 932, IV, “a”. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.178; TJGO, Súmula 25; TJGO, Súmula 76; TJGO, Apelação Cível, Rel. Des. Héber Carlos de Oliveira, 1ª Câmara Cível, p. 26.11.2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto contra decisão proferida pela juíza de direito da 2ª Vara (Cível, das Fazendas Públicas, de Registros Públicos e Ambiental) da comarca de Cristalina, Dr.ª Gabriela Fagundes Rockenbach, nos autos da “ação de obrigação de fazer c/c revisão de cláusulas contratuais (prorrogação/alongamento de dívida rural” (5672636-79.2026.8.09.0036) ajuizada por RUBENS ARTIAGA GOMES, ora recorrente, em desproveito do BANCO DO BRASIL S/A. A parte dispositiva do pronunciamento judicial recorrido possui a seguinte redação (mov. 10 – ação originária): Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça e o pedido de redução das custas processuais em 50%. Por outro lado, DEFIRO o requerimento da parte autora para parcelamento do pagamento das custas iniciais, autorizando-o em 6 (seis) vezes, com fulcro no art. 98, § 6º, do CPC. Desta feita, INTIME-SE a parte autora para comprovar o pagamento da primeira parcela das custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento do feito na distribuição. As demais deverão ser pagas nos meses subsequentes. O autor interpõe o presente agravo de instrumento. Em suas razões recursais, sustenta, em síntese, que a decisão recorrida considerou indicadores de renda bruta e patrimônio sem avaliar conjuntamente o passivo financeiro, o resultado negativo da atividade rural e a efetiva indisponibilidade dos recursos. Afirma que a atividade rural acumulou resultado negativo de R$ 154.800,00 (cento e cinquenta e quatro mil e oitocentos reais) nos exercícios de 2024 e 2025 e que possui dívida rural consolidada perante o agravado no montante de R$ 426.762,36 (quatrocentos e vinte e seis mil, setecentos e sessenta e dois reais e trinta e seis centavos). Aduz, ainda, que os extratos bancários demonstram que os valores creditados em sua conta, inclusive aqueles provenientes de seus proventos, seriam alcançados por bloqueios e débitos promovidos pela própria instituição financeira, circunstância que, somada ao endividamento e aos saldos reduzidos ou negativos, evidenciaria a ausência de disponibilidade financeira para suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência. Defende que a análise da hipossuficiência deve considerar a efetiva capacidade financeira da parte, e não apenas a renda bruta ou o patrimônio formalmente declarado, invocando os artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil, o Tema Repetitivo 1.178 do Superior Tribunal de Justiça e a Súmula 25 deste Tribunal. Subsidiariamente, insurge-se contra o parcelamento das custas em apenas 6 (seis) vezes. Assevera que elas totalizam R$ 15.584,11 (quinze mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e onze centavos), de modo que cada parcela corresponde a aproximadamente R$ 2.597,35 (dois mil, quinhentos e noventa e sete reais e trinta e cinco centavos), valor que reputa incompatível com sua atual capacidade financeira. Por isso, requer a redução de 50% (cinquenta por cento) das custas e o parcelamento do saldo em 20 (vinte) prestações ou, sucessivamente, a ampliação do parcelamento já deferido para 20 (vinte) vezes. Em sede de tutela recursal, pleiteia a concessão imediata da gratuidade da justiça ou, subsidiariamente, a adoção de uma das modalidades de recolhimento mitigado acima indicadas, até o julgamento definitivo do recurso. Nesses termos, requer o conhecimento e o provimento do recurso. Ausente o preparo, ante o objeto da insurgência recursal. Sem oportunização à parte agravada para apresentação de contrarrazões, conforme autoriza a Súmula 76 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás[1]. É, em síntese, o relatório. Decido. Inicialmente, verifica-se que o caso em análise se amolda a uma das hipóteses taxativas de cabimento do agravo de instrumento (artigo 1.015, inciso V, do Código de Processo Civil[2]), o que autoriza o seu processamento. Ainda, sabe-se que em se tratando de recurso que versa acerca do indeferimento do benefício da gratuidade da justiça é dispensado o preparo recursal antecipado, de acordo com o disposto no artigo 101, § 1º do Código de Processo Civil[3]. Desse modo, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a decidir nos moldes do que me autoriza o artigo 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil[4], tendo em vista que a matéria em análise encontra orientação na Súmula 25 deste Tribunal de Justiça, ficando, por conseguinte, prejudicada a análise do pedido de antecipação da tutela recursal. Na situação em exame, o recorrente pleiteia a reforma da decisão que lhe indeferiu os benefícios da gratuidade da justiça, sustentando, em síntese, que a documentação apresentada demonstra a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, notadamente em razão do endividamento decorrente da atividade rural e da alegada indisponibilidade dos recursos que transitam por suas contas bancárias. Contudo, a insurgência não merece acolhida. Com efeito, o artigo 98 do Código de Processo Civil dispõe que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Entretanto, é imprescindível a apresentação de documentos hábeis a demonstrar a real e atual situação financeira da parte postulante. Nesse contexto, foi editada a Súmula 25 deste Tribunal de Justiça: Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Por essa razão, a comprovação da hipossuficiência não se exaure na mera declaração de pobreza apresentada pela parte interessada, porquanto ela é revestida de presunção relativa de veracidade, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Portanto, sua força probante não é absoluta, podendo o magistrado determinar a apresentação de documentação complementar, quando existirem circunstâncias que justifiquem a verificação mais aprofundada da real capacidade econômica do requerente. A propósito: [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, é relativa, permitindo ao juiz, caso haja elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, determinar à parte a comprovação do preenchimento desses requisitos, conforme o art. 99, § 2º, do CPC. 4. O juízo de primeiro grau agiu corretamente ao indeferir o pedido de gratuidade da justiça, uma vez que a parte autora, devidamente intimada, não apresentou a documentação complementar solicitada para comprovar sua hipossuficiência econômica, tampouco recolheu as custas processuais, mesmo após a concessão de oportunidade de parcelamento. 5. [...] IV. DISPOSITIVO E TESE 7. O recurso é desprovido. Tese de julgamento: 1. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, para fins de gratuidade da justiça, é relativa e não obsta a solicitação judicial de documentação complementar para a comprovação da hipossuficiência. 2. A inércia da parte em apresentar a documentação complementar para a concessão da gratuidade da justiça ou em recolher as custas processuais, mesmo com o deferimento de parcelamento e após regular intimação, enseja o cancelamento da distribuição e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 290 do CPC. [...] (TJGO, Apelação Cível n.º 5449883-18.2025.8.09.0111, Rel. Des. Héber Carlos de Oliveira, 1ª Câmara Cível, p. em 26/11/2025). Feitas essas considerações, observo que a decisão recorrida não possui caráter genérico nem carece de fundamentação, pois se apoia na análise das circunstâncias concretas dos autos, sem afronta à orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.178. Verifica-se, ainda, que, antes de indeferir o benefício, a magistrada oportunizou ao autor a comprovação de sua alegada hipossuficiência, mediante a apresentação de documentos aptos a demonstrar sua efetiva situação econômico-financeira, entre eles as declarações de imposto de renda dos últimos três anos, contracheques, relatório de contas e relacionamentos bancários extraído do Registrato/BACEN e extratos bancários dos últimos três meses. Entretanto, a documentação apresentada não evidencia situação de insuficiência econômica apta a justificar a concessão da gratuidade da justiça. Em primeiro lugar, os comprovantes de rendimentos demonstram que o agravante percebe proventos mensais pagos pelo Exército Brasileiro, tendo auferido remuneração líquida de R$ 10.598,30 em maio de 2026, R$ 19.263,31 em junho de 2026 e R$ 10.470,17 em julho de 2026. Além disso, as declarações de imposto de renda também não retratam situação de hipossuficiência. A referente ao exercício de 2026 registra rendimentos tributáveis de R$ 93.990,39, enquanto a documentação fiscal considerada na origem aponta patrimônio declarado de R$ 521.922,95, abrangendo imóvel residencial, propriedades rurais, veículos e ativos financeiros, além de receita bruta da atividade rural, no ano de 2025, de R$ 781.146,22. Nesse contexto, embora o agravante sustente que a exploração rural teria acumulado resultado negativo de R$ 154.800,00 nos exercícios de 2024 e 2025, com fundamento no laudo técnico que instrui a demanda, tal circunstância não pode ser examinada isoladamente, pois não traduz, por si só, a sua capacidade econômica global. Aliás, a própria documentação fiscal revela expressiva receita advinda da atividade rural e patrimônio relevante, de modo que a existência de prejuízos em determinado período não se confunde automaticamente com impossibilidade de suportar as despesas processuais. A propósito, os próprios elementos apresentados pelo autor na ação originária, com o objetivo de demonstrar o preenchimento dos requisitos para o alongamento da dívida rural, indicam que a dificuldade de pagamento possui caráter temporário e que a atividade agropecuária permanece economicamente viável, com capacidade de quitação das obrigações mediante readequação do cronograma de amortização. Também não conduz a conclusão diversa a existência do passivo rural de R$ 426.762,36. O endividamento constitui elemento relevante para a aferição da situação financeira, mas, no caso concreto, deve ser ponderado com os demais dados revelados pelos autos, especialmente a percepção de renda mensal regular, o patrimônio declarado e a significativa movimentação financeira verificada nas contas bancárias. Com relação a este último aspecto, os extratos bancários não corroboram a alegação de indisponibilidade generalizada dos recursos. Embora demonstrem contas com saldos finais reduzidos, igualmente revelam circulação expressiva de numerário. Na conta mantida junto ao Sicredi, por exemplo, consta crédito de R$ 90.000,00 em maio de 2026, seguido de diversas transferências e pagamentos. No mês seguinte, verificam-se, entre outros ingressos, TED no valor de R$ 50.000,00 e depósito de cheque no montante de R$ 28.400,00. A movimentação da conta mantida na Caixa Econômica Federal igualmente se mostrou relevante, tendo sido registrados, somente em junho de 2026, créditos de R$ 35.278,36, R$ 30.000,00, R$ 34.104,00 e R$ 28.000,00, além de transferências de valores expressivos. Também o extrato do C6 Bank revela movimentações entre contas do próprio agravante, inclusive ingressos de R$ 5.000,00 e R$ 2.000,00 provenientes do próprio titular, bem como posterior transferência de R$ 2.000,00 para conta de sua titularidade. Portanto, os extratos evidenciam fluxo financeiro significativamente superior aos saldos finais das contas, situação que, analisada em conjunto com a renda mensal regular, o patrimônio declarado e a continuidade da atividade rural, afasta a alegação de impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Do mesmo modo, a alegação de que os valores creditados, inclusive os provenientes de seus proventos, seriam imediatamente alcançados por bloqueios ou débitos promovidos pelo Banco do Brasil não encontra integral respaldo na documentação. Há, de fato, lançamentos relacionados às operações de crédito rural, porém, os extratos registram que os débitos denominados parcela de custeio foram seguidos de correspondentes estornos. Além disso, verifica-se que grande parte das quantias recebidas foi transferida pelo próprio agravante, mediante PIX, para outras contas de sua titularidade. Portanto, as circunstâncias apresentadas afastam a alegação de indisponibilidade generalizada dos recursos e de que o recolhimento das despesas processuais, especialmente de forma parcelada, comprometa sua subsistência, o que impõe a manutenção da decisão que indeferiu a gratuidade da justiça ao autor e a redução pretendida. Embora os elementos dos autos não sejam suficientes para demonstrar hipossuficiência econômica apta a justificar a gratuidade integral ou a redução de 50% das custas, no valor de R$ 15.584,11, a própria documentação revela situação de algum comprometimento financeiro decorrente da atividade rural, circunstância que recomenda a flexibilização da forma de recolhimento. Todavia, a extensão para 20 (vinte) parcelas, como pretendido pelo recorrente, revela-se excessiva, não apenas diante da renda, do patrimônio e da movimentação financeira demonstrados, mas também porque o parcelamento deve guardar razoável correspondência com a duração do processo, uma vez que eventual encerramento da demanda antes do término das prestações poderá ensejar a exigibilidade do saldo remanescente. Assim, a ampliação para 10 (dez) parcelas mostra-se mais adequada e proporcional, pois reduz o impacto financeiro imediato das custas, sem prolongar excessivamente o seu recolhimento, preservando, ao mesmo tempo, a obrigação de pagamento integral das despesas processuais, medida que prestigia o acesso à jurisdição, em observância ao artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil[5], sem descurar da ausência de comprovação plena dos requisitos necessários à concessão da benesse assistencial. Ante o exposto, conheço do agravo e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para ampliar de 6 (seis) para 10 (dez) parcelas o recolhimento das custas processuais iniciais, mantendo, no mais, a decisão recorrida, inclusive quanto ao indeferimento da gratuidade da justiça e da redução das custas processuais. Tendo em vista o princípio da razoável duração do processo e a possibilidade de as partes peticionarem a qualquer momento no feito, determino que, após a publicação e o transcurso dos prazos mínimos de leitura, os autos sejam arquivados, independente do trânsito em julgado. Intime-se e dê-se ciência ao juízo de origem. Desembargador A. Kafuri Relator Datado e assinado eletronicamente nos termos da Resolução n.º 59/2016 7 [1] Súmula 76/TJGO. É desnecessária a comunicação processual da parte agravada para apresentar contrarrazões ao agravo de instrumento, quando ainda não angularizada a relação processual na origem, exceto nas hipóteses de manifesto prejuízo. [2] Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; [3] Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. § 1º O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso. [4] Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; [5] § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.

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