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5834447-03.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º · Decisão

    Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Goiânia 1ª UPJ dos Juizados Especiais Cíveis Gabinete do 1º Juizado Especial Cível e-mail UPJ: 1upj.juizadoscivgyn@tjgo.jus.br Processo: 5834447-03.2026.8.09.0051 Promovente: Karinne Crespo Matos Promovida: Reddit Rede De Comunidades Do Brasil Ltda DECISÃO/MANDADO[1] Trata-se de Ação Cominatória c/c Indenização por Danos Morais proposta por Karinne Crespo Matos em face de Reddit Rede de Comunidades do Brasil Ltda. Narra a Promovente que teve sua imagem indevidamente exposta na internet através de fotografia de natureza estritamente pessoal, jamais destinada à ampla divulgação ou circulação pública. Sustenta que a referida fotografia passou a ser compartilhada de forma desautorizada na plataforma da Promovida, alcançando ampla repercussão negativa, prejudicando sua imagem pessoal e profissional, além de lhe causar profundo abalo emocional. Diante disso, requer, em sede de tutela de urgência, a remoção imediata das publicações identificadas através das URLs especificadas na petição inicia, bem como ainda a inversão do ônus da prova e a tramitação do feito sob segredo de justiça. Decido. 1. Da inversão do ônus da prova. A relação jurídica de direito material em discussão é regida pela legislação consumerista, sendo que o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor prevê que haverá inversão do ônus da prova, a critério do juiz, quando houver verossimilhança da alegação e hipossuficiência da parte consumidora. Diante das muitas facetas da vulnerabilidade do consumidor em relação ao fornecedor deve-se emprestar à hipossuficiência definida em lei um espectro amplo, para atingir não apenas o aspecto econômico, mas também a hipossuficiência técnica e fática. A hipossuficiência técnica se caracteriza pelo desconhecimento da questão em si, ou dificuldade de obtenção de dados periciais. A hipossuficiência fática diz respeito à falta de informações e de controle de tais informações, pois frequentemente o consumidor não tem acesso a documentos e informações dos fatos que cercam a lide. A alegação verossímil é aquela possível, plausível, que parece verdadeira; sendo o critério a ser utilizado pelo juiz, o do senso do homem médio, conforme as regras ordinárias de experiência (cf. determinação do próprio inciso VIII, parte final), para determinar se o fato alegado pelo consumidor é verossímil ou não. Nas palavras de Rizzato Nunes: “(…) hipossuficiência, para fins da possibilidade de inversão do ônus da prova, tem sentido de desconhecimento técnico e informativo do produto ou do serviço, de suas propriedades, de seu funcionamento vital e/ou intrínseco, de sua distribuição, dos modos especiais de controle, dos aspectos que podem ter gerado o acidente de consumo e o dano, das características do vício etc”. (Curso de Direito do Consumidor, Saraiva, 2004, pág. 731). A efetiva desigualdade das partes justifica a inversão do ônus, para que ambas tenham as mesmas oportunidades dentro da lide. Dessa forma, verifica-se que a Promovida tem maior possibilidade técnica para demonstrar a existência de relação contratual com a parte promovente, provando a inocorrência da falha alegada pela consumidora, ou a ocorrência de qualquer outra causa de exclusão da responsabilidade, a qual reveste-se de natureza eminentemente objetiva e, portanto, independe de culpa. De posse de todos os elementos presentes nos autos, verifico que os dois requisitos - verossimilhança das alegações e hipossuficiência da parte Promovente - estão presentes, portanto DEFIRO a inversão o ônus da prova. 2. Do segredo de justiça Inicialmente, em que pese a existência dos autos nº 5753845-30.2023.8.09.0051, envolvendo as mesmas partes e o mesmo pedido, verifica-se que os links indicados naquela ação não são os mesmos indicados nesta ação, o que, numa análise de prelibação, viabiliza o processamento inicial da presente ação. Os atos processuais, em regra, são públicos, porém, alguns processos correm em segredo de justiça, onde o acesso aos dados processuais ficam limitados às partes e os seus advogados vejamos o que diz o Código de Processo Civil: Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: I - em que o exija o interesse público ou social; II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; Desse modo, tendo em vista o conteúdo dos autos, defiro o pedido da parte para que o acesso seja limitado às Partes e seus advogados habilitados. Proceda a UPJ com o necessário. 3. Da tutela provisória. A Tutela Provisória inserida no art. 300 do CPC tem como fim afastar o perigo de dano que possa ser causado pela morosidade na resolução da causa levada a Juízo, ou ainda quando houver risco ao resultado útil do processo. Vejamos o teor do art. 300, do CPC: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. É de se observar que o provimento pretendido em tutela provisória de urgência tem que corresponder não apenas ao provimento final, mas também preencher os requisitos obrigatórios que são a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Não há de esquecer ainda que o § 3º, do art. 300, do CPC, prevê que havendo perigo de irreversibilidade a tutela pretendida não poderá ser concedida. O instituto da tutela provisória é caracterizado por ser um instrumento de ação do Poder Judiciário apto a efetivar, de modo célere e eficaz, a tutela dos direitos no caso concreto, e a sua outorga necessariamente há de gerar razoável convicção dos fatos e juízo de probabilidade da definição jurídica respectiva. No caso em apreço, após uma cognição sumária do pedido e documentos que o instruem, verifica-se a presença dos requisitos para que seja concedida a tutela antecipada requerida, conforme se fundamentará abaixo, salientando que juízo mais seguro acerca do tema se dará no curso do processo, sob o crivo do contraditório. A parte autora requer, em sede de tutela de urgência, a remoção imediata de conteúdo contendo sua imagem veiculado sem autorização nas redes sociais da requerida. Da análise dos documentos colacionados junto à exordial, observa-se que a autora, a princípio, teve sua imagem exposta de forma não consentida em contexto inadequado, conforme demonstram as URLs específicas indicadas na petição inicial. Assim, demonstrada está a probabilidade do direito da parte requerente Neste sentido, também vislumbro o perigo da demora com a possibilidade de prejuízo à parte autora, visto que a natureza viral do conteúdo nas redes sociais potencializa exponencialmente os danos à imagem e honra da requerente e a permanência do conteúdo online permite acesso contínuo e ilimitado por terceiros. Assim sendo, DEFIRO o pedido de tutela provisória e DETERMINO à Promovida que proceda a remoção integral do conteúdo contendo a imagem da autora nos links indicados na peça inicial, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de aplicação de multa diária, fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto dos Juizados. Retire a anotação de prioridade (tutela provisória) gravada nos autos. 4. Da audiência de conciliação. Proceda o agendamento de audiência de conciliação virtual. Ainda que haja adesão ao Juízo 100% digital, caso a parte seja idosa ou possua dificuldade na utilização do sistema ZOOM, poderá comparecer no Complexo dos Juizados Especiais (Rua 72, n. 312, Jardim Goiás, CEP 74.805-480, Goiânia-GO), 4º andar, sala 27 (sala de audiências), para auxílio no acesso ao sistema ZOOM. Ficam as Partes cientes que a presença é obrigatória. A ausência da parte promovente acarretará extinção do processo sem julgamento de mérito e sua condenação em custas (art. 51, I, da Lei 9.099/95 c/c Enunciado 28 do FONAJE), ao passo que a ausência da parte promovida acarretará aplicação dos efeitos da revelia e o julgamento proferido de plano (arts. 20 c/c 18, § 1º, ambos da Lei 9.099/95). Não serão aceitas justificativas intempestivas para a ausência de quaisquer das Partes à audiência (art. 362, § 1º, do CPC). 5. Da citação/intimação. Após agendada a audiência de conciliação, cite-se e intime-se a parte promovida da data da audiência, bem como do prazo para apresentar contestação, que será de 15 (quinze) dias e iniciar-se-á na data da audiência de conciliação, em caso de não haver autocomposição (art. 335, I, do CPC). Apresentada a defesa, intime-se a parte promovente para apresentar impugnação aos documentos que acompanharem a contestação, no prazo de 10 (dez) dias e contestação a eventual pedido contraposto, no prazo de 15 (quinze) dias, seguindo-se a conclusão dos autos para análise e possível julgamento antecipado da lide. A citação e/ou intimação será efetuada preferencialmente pelo domicílio eletrônico, e na ausência desse por correios/AR, e caso a parte promovida não seja localizada, cite-a por Oficial de Justiça e/ou WhatsApp, conforme o caso. Fica desde já indeferida citação via e-mail, vez que conforme o art. 246 do CPC e o Provimento Conjunto n. 09/2021 do TJGO, esta diligência só é possível em se tratando de pessoas jurídicas de grande porte, sendo opcional para pequenas e microempresas, não existindo previsão quando o destinatário for pessoa física. Ademais, o caput do art. 246 do CPC prevê que a citação se fará “por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário”. Caso o AR seja devolvido pelos correios com informação de “Ausente 3x”, “Não procurado”, “Recusado” ou “Endereço insuficiente” (no último caso tendo dados completos), deverá a UPJ expedir a citação/intimação por Oficial de Justiça (mandado ou carta precatória, conforme o caso), independente de nova determinação ou requerimento da parte promovente. A citação e/ou intimação por mandado/carta precatória ou WhatsApp prescinde de novo deferimento pelo juízo. Não localizada a parte promovida, intime-se a parte promovente para fornecer endereço atualizado da parte promovida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo e arquivamento. 6. Da audiência de instrução e julgamento: oitiva das Partes e de testemunhas. As partes deverão especificar, sob pena de indeferimento, detalhada e motivadamente, as provas que pretendem produzir. Fica consignado que se desejarem provas orais, devem as partes explicar detalhadamente a necessidade de realização da audiência de instrução e julgamento, bem assim especificar qual testemunha será necessária para provar exatamente qual fato, sob pena de indeferimento da prova, nos termos dos artigos 442 e seguintes do CPC. Se pugnar pelo depoimento pessoal de uma das partes, deverá justificar a necessidade, ficando indeferido, desde já, o requerimento genérico para a oitiva mencionada. Caso contrário, ocorrerá o julgamento do processo no estado em que se encontra. Não havendo pedido de produção de prova oral, ou inexistindo esclarecimento quanto ao ponto controvertido sobre o qual a prova recairá, façam-se os autos conclusos para análise e possível julgamento antecipado da lide. 7. Da contagem de prazos. Atentem-se as Partes que este Juízo APLICA o Enunciado 13 do FONAJE: “Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação.” Independentemente da forma que se efetivar a citação e/ou intimação, seja por correios/AR, mandado ou meio eletrônico, o prazo iniciar-se-á sempre no dia útil seguinte à intimação/ciência. Nos Juizados Especiais Cíveis a regra é a isenção de custas, taxas e despesas, conforme disposto no art. 54, caput, da Lei 9.099/95. Portanto, deixo para apreciar o pedido de gratuidade de justiça em caso de eventual interposição de Recurso Inominado, improcedência dos Embargos à Execução e/ou condenação em litigância de má-fé (art. 55, parágrafo único, da Lei 9.099/95 c/c art. 81, do CPC). Goiânia, data da assinatura no sistema. Fabíola Fernanda Feitosa de Medeiros Pitangui Juíza de Direito (assinado digitalmente) [1] Confiro a esta decisão força de carta, mandado, ofício e/ou alvará judicial, nos termos do art. 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO: "Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal." 5

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º · Outros

    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)

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