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5834423-35.2026.8.09.0128

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Planaltina - Vara de Família e Sucessões · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Planaltina 1ª Vara Cível, de Família, de Sucessões e da Infância e Juventude Gabinete da Juíza Bruna de Oliveira Farias cartciv1planaltina@tjgo.jus.br D E C I S Ã O Processo n.º 5834423-35.2026.8.09.0128 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Guarda de Família Trata-se de pedido de homologação de acordo extrajudicial de transferência de guarda definitiva formulado por Tatielly Jenny Santos Nunes e Elyane Cristina Santos, em conjunto com os genitores biológicos Ana Jullia Cardoso Ribeiro e Rogério Alves Magalhães, em relação à criança H. M. R., todos devidamente qualificados. Narram as partes que Tatielly e Ana Jullia cultivam amizade desde a infância, contexto em que a genitora, desprovida de amplo amparo familiar consanguíneo, passou a residir no lar daquela e de sua mãe, Elyane, onde recebeu suporte emocional e material. A coabitação perdurou durante o período gestacional e se estendeu até os primeiros meses após o nascimento da infante. Consta na exordial que, logo nos primeiros meses de vida da criança, a mãe biológica declarou expressa impossibilidade e desinteresse em exercer os cuidados maternos, justificando o ato em sua pouca idade e no anseio por vivenciar experiências alheias à maternidade. Ato contínuo, a genitora deixou a residência, confiando a filha à guarda de fato de Tatielly e Elyane, as quais assumiram voluntariamente a criação, a educação e o provimento integral das necessidades da pessoa em desenvolvimento de forma ininterrupta. Relata-se que a infante, atualmente com quatro anos de idade, está plenamente inserida no referido núcleo, reconhecendo Tatielly como mãe e Elyane como avó, o que denota a evidente consolidação de laços socioafetivos. Pontua-se que o convívio com os pais biológicos sempre foi mantido mediante visitação livre, havendo harmonia em relação a essa dinâmica. Outrossim, alega-se que os genitores não dispõem de condições econômico-financeiras para prover o sustento essencial da filha, motivo pelo qual, de maneira livre, consciente e isenta de coação, consentem com a transferência do múnus para as atuais guardiãs, visando resguardar o melhor interesse da infante. Diante do cenário fático delineado, as partes pugnam pela concessão das benesses da gratuidade da justiça e pelo deferimento liminar da guarda em favor de Tatielly e Elyane. Requerem a oitiva do Ministério Público, bem como a procedência total da demanda para a homologação definitiva da transferência de responsabilidade, com a subsequente lavratura do termo de compromisso legal. A exordial foi instruída com a documentação necessária. Vieram os autos conclusos. É a síntese do essencial. Decido. Com base nas fontes do direito pátrio, o recebimento da petição inicial condiciona-se à estrita observância dos requisitos formais e materiais delimitados pelo Código de Processo Civil. No vertente caso, compulsando a inaugural, verifica-se o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade estatuídos nos artigos 319 e 320 da Lei Adjetiva Civil. A qualificação das partes encontra-se regular, a causa de pedir foi exposta com clareza, e o pedido guarda congruência lógica com a narração fática. Ademais, a peça vestibular veio devidamente instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, observando-se a legitimidade e o interesse jurídico, nos termos do art. 320 do CPC. Ante o exposto, por satisfazer os requisitos legais previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, RECEBO A INICIAL, concedendo em favor dos autores os benefícios da justiça gratuita, demonstrada sua hipossuficiência financeira, visto que atendidas as normas de regência contidas nos artigos 98 e 99, não havendo nesta sede, perante os documentos trazidos a lume, suporte para aplicação do artigo 99, § 2º, todos do CPC. De acordo com o artigo 279 do Código de Processo Civil, é nulo o processo quando o membro do Parquet não for intimado a acompanhar os atos em que sua participação seja obrigatória. Em consonância, nos feitos que versam sobre interesses de crianças e adolescentes, essa obrigatoriedade é reforçada pelos artigos 202 e 204 da Lei nº 8.069/90, que determinam a atuação ministerial na defesa de tais direitos, sendo causa de nulidade a ausência de sua intervenção. Por conseguinte, antes de qualquer deliberação, considerando o envolvimento de interesse de incapaz e a consequente intervenção obrigatória, DÊ-SE vista ao Ministério Público pelo prazo de 15 (quinze) dias, para os fins do artigo 178, inciso II, do Código de Processo Civil. Colacionado o parecer ministerial, façam os autos conclusos para ulteriores deliberações. Determino a tramitação do feito em segredo de justiça, em atenção ao previsto no artigo 189, inciso II, do CPC. Anote-se a prioridade, por se tratar de interesse de infante tutelado pelo ECA, na forma do art. 1048, II, CPC. Às providências. Planaltina/GO, datado e assinado digitalmente. Bruna de Oliveira Farias Juíza de Direito Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado de documentos necessários ao cumprimento da ordem, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.

  2. Intimação

    TJGO · Planaltina - Vara de Família e Sucessões · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Planaltina 1ª Vara Cível, de Família, de Sucessões e da Infância e Juventude Gabinete da Juíza Bruna de Oliveira Farias cartciv1planaltina@tjgo.jus.br D E C I S Ã O Processo n.º 5834423-35.2026.8.09.0128 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Guarda de Família Trata-se de pedido de homologação de acordo extrajudicial de transferência de guarda definitiva formulado por Tatielly Jenny Santos Nunes e Elyane Cristina Santos, em conjunto com os genitores biológicos Ana Jullia Cardoso Ribeiro e Rogério Alves Magalhães, em relação à criança H. M. R., todos devidamente qualificados. Narram as partes que Tatielly e Ana Jullia cultivam amizade desde a infância, contexto em que a genitora, desprovida de amplo amparo familiar consanguíneo, passou a residir no lar daquela e de sua mãe, Elyane, onde recebeu suporte emocional e material. A coabitação perdurou durante o período gestacional e se estendeu até os primeiros meses após o nascimento da infante. Consta na exordial que, logo nos primeiros meses de vida da criança, a mãe biológica declarou expressa impossibilidade e desinteresse em exercer os cuidados maternos, justificando o ato em sua pouca idade e no anseio por vivenciar experiências alheias à maternidade. Ato contínuo, a genitora deixou a residência, confiando a filha à guarda de fato de Tatielly e Elyane, as quais assumiram voluntariamente a criação, a educação e o provimento integral das necessidades da pessoa em desenvolvimento de forma ininterrupta. Relata-se que a infante, atualmente com quatro anos de idade, está plenamente inserida no referido núcleo, reconhecendo Tatielly como mãe e Elyane como avó, o que denota a evidente consolidação de laços socioafetivos. Pontua-se que o convívio com os pais biológicos sempre foi mantido mediante visitação livre, havendo harmonia em relação a essa dinâmica. Outrossim, alega-se que os genitores não dispõem de condições econômico-financeiras para prover o sustento essencial da filha, motivo pelo qual, de maneira livre, consciente e isenta de coação, consentem com a transferência do múnus para as atuais guardiãs, visando resguardar o melhor interesse da infante. Diante do cenário fático delineado, as partes pugnam pela concessão das benesses da gratuidade da justiça e pelo deferimento liminar da guarda em favor de Tatielly e Elyane. Requerem a oitiva do Ministério Público, bem como a procedência total da demanda para a homologação definitiva da transferência de responsabilidade, com a subsequente lavratura do termo de compromisso legal. A exordial foi instruída com a documentação necessária. Vieram os autos conclusos. É a síntese do essencial. Decido. Com base nas fontes do direito pátrio, o recebimento da petição inicial condiciona-se à estrita observância dos requisitos formais e materiais delimitados pelo Código de Processo Civil. No vertente caso, compulsando a inaugural, verifica-se o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade estatuídos nos artigos 319 e 320 da Lei Adjetiva Civil. A qualificação das partes encontra-se regular, a causa de pedir foi exposta com clareza, e o pedido guarda congruência lógica com a narração fática. Ademais, a peça vestibular veio devidamente instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, observando-se a legitimidade e o interesse jurídico, nos termos do art. 320 do CPC. Ante o exposto, por satisfazer os requisitos legais previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, RECEBO A INICIAL, concedendo em favor dos autores os benefícios da justiça gratuita, demonstrada sua hipossuficiência financeira, visto que atendidas as normas de regência contidas nos artigos 98 e 99, não havendo nesta sede, perante os documentos trazidos a lume, suporte para aplicação do artigo 99, § 2º, todos do CPC. De acordo com o artigo 279 do Código de Processo Civil, é nulo o processo quando o membro do Parquet não for intimado a acompanhar os atos em que sua participação seja obrigatória. Em consonância, nos feitos que versam sobre interesses de crianças e adolescentes, essa obrigatoriedade é reforçada pelos artigos 202 e 204 da Lei nº 8.069/90, que determinam a atuação ministerial na defesa de tais direitos, sendo causa de nulidade a ausência de sua intervenção. Por conseguinte, antes de qualquer deliberação, considerando o envolvimento de interesse de incapaz e a consequente intervenção obrigatória, DÊ-SE vista ao Ministério Público pelo prazo de 15 (quinze) dias, para os fins do artigo 178, inciso II, do Código de Processo Civil. Colacionado o parecer ministerial, façam os autos conclusos para ulteriores deliberações. Determino a tramitação do feito em segredo de justiça, em atenção ao previsto no artigo 189, inciso II, do CPC. Anote-se a prioridade, por se tratar de interesse de infante tutelado pelo ECA, na forma do art. 1048, II, CPC. Às providências. Planaltina/GO, datado e assinado digitalmente. Bruna de Oliveira Farias Juíza de Direito Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado de documentos necessários ao cumprimento da ordem, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.

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