Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJGO · 5ª Câmara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás GABINETE DO DESEMBARGADOR MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA e-mail: gab.mprosa@tjgo.jus.br - fone: 3216-2657 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5834414-69.2026.8.09.0097 COMARCA DE GOIÂNIA 5ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: CRHISTIANO DE OLIVEIRA MASSONI AGRAVADO: CLENON DE BARROS LOYOLA FILHO RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA DECISÃO LIMINAR Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito do Programa Finalizar da comarca de Goiânia, Dr. Nickerson Pires Ferreira, nos autos da Ação Demarcatória, ajuizada por Crhistiano de Oliveira Massoni, Paula Zancaner Bueno Neto Massoni e Túlio de Oliveira Massoni, em desfavor de Clenon de Barros Loyola Filho, Flávia Sampaio Drummond Loyola, Leonildo Jardinete e Diomar Nassife Jardinette. A decisão agravada rejeitou os embargos de declaração (mov. 442) opostos pelos ora agravantes e manteve integralmente a decisão anterior (mov. 396), que, ao acolher embargos de declaração dos agravados, havia determinado a tramitação e o julgamento conjunto da ação demarcatória com a Ação Anulatória nº 0316348-53.2007.8.09.0097. Extrai-se dos autos que o juízo de origem, na decisão do evento 270, indeferiu o pedido dos réus/agravados de julgamento conjunto dos feitos, sob o fundamento de preclusão. Contudo, em decisão proferida no mesmo dia nos autos da ação anulatória conexa, o mesmo magistrado determinou o referido julgamento conjunto. Diante da contradição, os agravados opuseram embargos de declaração (mov. 351), que foram acolhidos pela decisão do evento 396 para sanar a incompatibilidade e determinar a tramitação e o julgamento conjunto das demandas. Contra essa decisão (mov. 396), os autores/agravantes opuseram novos embargos de declaração (mov. 442), alegando omissões e contradição. Sobreveio, então, a decisão agravada (mov. 463), nos seguintes termos: “Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos no evento 442 e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão proferida no evento 396, sem prejuízo dos esclarecimentos ora prestados.” (mov. 463, processo principal). Inconformados, os Autores, ora agravantes interpuseram o presente recurso (mov. 1 do agravo), visando à suspensão da eficácia da decisão agravada. Sustentam a existência de vícios não sanados na decisão recorrida, reiterando as alegações formuladas nos embargos de declaração do evento 442, quais sejam: a) omissão quanto aos fundamentos da impugnação ao pedido de apensamento; b) omissão quanto à definitividade da decisão que determinou o julgamento conjunto na ação anulatória; c) contradição quanto ao alcance da preclusão; d) omissão sobre o aproveitamento dos atos instrutórios, especialmente da prova pericial já produzida; e e) omissão quanto ao pedido subsidiário de caução. Requerem, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para sobrestar os efeitos da decisão agravada. No mérito, pugnam pelo provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão recorrida. Preparo recursal devidamente comprovado. É o relatório. Decido. A decisão agravada, que julgou embargos de declaração opostos contra decisão interlocutória que versou sobre a reunião de processos para julgamento conjunto, não se amolda diretamente às hipóteses taxativas do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Contudo, a questão se relaciona à definição do procedimento e à ordem dos atos processuais, cuja discussão apenas em futura apelação poderia se revelar inútil, caso o julgamento conjunto já tenha ocorrido. Assim, em uma análise preliminar, admite-se o processamento do recurso com base na tese da taxatividade mitigada, firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 988 (REsp 1.704.520/MT), dada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. A controvérsia recursal cinge-se em verificar, em sede de cognição sumária, se a decisão que rejeitou os embargos de declaração dos agravantes (mov. 463) padece de ilegalidade ou teratologia que justifique a suspensão de sua eficácia. Em um exame perfunctório, próprio desta fase processual, não vislumbro a probabilidade de provimento do recurso. A decisão agravada (mov. 463) enfrentou, de forma fundamentada, todos os pontos suscitados pelos ora agravantes nos embargos de declaração do evento 442. O magistrado esclareceu que a reunião dos feitos foi determinada para assegurar a coerência e evitar decisões conflitantes, superando a questão da preclusão em razão de um fato processual superveniente – a existência de decisões incompatíveis proferidas pelo mesmo juízo sobre a mesma questão. Ademais, a decisão embargada foi explícita ao garantir o aproveitamento dos atos instrutórios já praticados, notadamente a prova pericial, consignando que sua valoração ocorrerá no julgamento conjunto. Tal providência, em princípio, afasta o alegado prejuízo e se alinha aos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas. As demais omissões apontadas foram justificadamente rechaçadas pelo juízo a quo, que indicou que as questões relativas à impugnação e ao pedido de caução foram formuladas e deveriam ser decididas no bojo da ação anulatória. Tampouco se evidencia o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. A determinação de julgamento conjunto, em si, visa a resguardar a segurança jurídica e a efetividade da prestação jurisdicional, prevenindo o risco de decisões conflitantes sobre a mesma relação jurídica de base. O prosseguimento do feito para a realização de audiência de instrução e julgamento, com a garantia de que todos os atos probatórios serão preservados e valorados conjuntamente, não aparenta gerar prejuízo processual irreparável aos agravantes, mas, ao contrário, busca a solução integrada e coerente do litígio. Assim, em juízo de cognição sumária, a decisão agravada se mostra fundamentada e alinhada à necessidade de harmonização dos atos processuais em demandas conexas, não se verificando, neste momento, a presença cumulativa dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pleiteado. A matéria, contudo, poderá ser reavaliada pelo Colegiado por ocasião do julgamento de mérito do recurso, após a formação do contraditório. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo formulado pelos agravantes, mantendo a eficácia da decisão agravada até o julgamento de mérito deste recurso. Intime-se a parte Agravada, para que, desejando, ofereça contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.019, II, do CPC/2015). Oficie-se ao MM. Juiz acerca do teor da presente decisão. Intime-se. Cumpra-se. Após, volvam-me os autos conclusos. MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA Relator Datado e assinado digitalmente, conforme arts. 10 e 24 da Resolução n. 56/2016 do TJGO. (7)
TJGO · 5ª Câmara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás GABINETE DO DESEMBARGADOR MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA e-mail: gab.mprosa@tjgo.jus.br - fone: 3216-2657 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5834414-69.2026.8.09.0097 COMARCA DE GOIÂNIA 5ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: CRHISTIANO DE OLIVEIRA MASSONI AGRAVADO: CLENON DE BARROS LOYOLA FILHO RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA DECISÃO LIMINAR Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito do Programa Finalizar da comarca de Goiânia, Dr. Nickerson Pires Ferreira, nos autos da Ação Demarcatória, ajuizada por Crhistiano de Oliveira Massoni, Paula Zancaner Bueno Neto Massoni e Túlio de Oliveira Massoni, em desfavor de Clenon de Barros Loyola Filho, Flávia Sampaio Drummond Loyola, Leonildo Jardinete e Diomar Nassife Jardinette. A decisão agravada rejeitou os embargos de declaração (mov. 442) opostos pelos ora agravantes e manteve integralmente a decisão anterior (mov. 396), que, ao acolher embargos de declaração dos agravados, havia determinado a tramitação e o julgamento conjunto da ação demarcatória com a Ação Anulatória nº 0316348-53.2007.8.09.0097. Extrai-se dos autos que o juízo de origem, na decisão do evento 270, indeferiu o pedido dos réus/agravados de julgamento conjunto dos feitos, sob o fundamento de preclusão. Contudo, em decisão proferida no mesmo dia nos autos da ação anulatória conexa, o mesmo magistrado determinou o referido julgamento conjunto. Diante da contradição, os agravados opuseram embargos de declaração (mov. 351), que foram acolhidos pela decisão do evento 396 para sanar a incompatibilidade e determinar a tramitação e o julgamento conjunto das demandas. Contra essa decisão (mov. 396), os autores/agravantes opuseram novos embargos de declaração (mov. 442), alegando omissões e contradição. Sobreveio, então, a decisão agravada (mov. 463), nos seguintes termos: “Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos no evento 442 e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão proferida no evento 396, sem prejuízo dos esclarecimentos ora prestados.” (mov. 463, processo principal). Inconformados, os Autores, ora agravantes interpuseram o presente recurso (mov. 1 do agravo), visando à suspensão da eficácia da decisão agravada. Sustentam a existência de vícios não sanados na decisão recorrida, reiterando as alegações formuladas nos embargos de declaração do evento 442, quais sejam: a) omissão quanto aos fundamentos da impugnação ao pedido de apensamento; b) omissão quanto à definitividade da decisão que determinou o julgamento conjunto na ação anulatória; c) contradição quanto ao alcance da preclusão; d) omissão sobre o aproveitamento dos atos instrutórios, especialmente da prova pericial já produzida; e e) omissão quanto ao pedido subsidiário de caução. Requerem, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para sobrestar os efeitos da decisão agravada. No mérito, pugnam pelo provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão recorrida. Preparo recursal devidamente comprovado. É o relatório. Decido. A decisão agravada, que julgou embargos de declaração opostos contra decisão interlocutória que versou sobre a reunião de processos para julgamento conjunto, não se amolda diretamente às hipóteses taxativas do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Contudo, a questão se relaciona à definição do procedimento e à ordem dos atos processuais, cuja discussão apenas em futura apelação poderia se revelar inútil, caso o julgamento conjunto já tenha ocorrido. Assim, em uma análise preliminar, admite-se o processamento do recurso com base na tese da taxatividade mitigada, firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 988 (REsp 1.704.520/MT), dada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. A controvérsia recursal cinge-se em verificar, em sede de cognição sumária, se a decisão que rejeitou os embargos de declaração dos agravantes (mov. 463) padece de ilegalidade ou teratologia que justifique a suspensão de sua eficácia. Em um exame perfunctório, próprio desta fase processual, não vislumbro a probabilidade de provimento do recurso. A decisão agravada (mov. 463) enfrentou, de forma fundamentada, todos os pontos suscitados pelos ora agravantes nos embargos de declaração do evento 442. O magistrado esclareceu que a reunião dos feitos foi determinada para assegurar a coerência e evitar decisões conflitantes, superando a questão da preclusão em razão de um fato processual superveniente – a existência de decisões incompatíveis proferidas pelo mesmo juízo sobre a mesma questão. Ademais, a decisão embargada foi explícita ao garantir o aproveitamento dos atos instrutórios já praticados, notadamente a prova pericial, consignando que sua valoração ocorrerá no julgamento conjunto. Tal providência, em princípio, afasta o alegado prejuízo e se alinha aos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas. As demais omissões apontadas foram justificadamente rechaçadas pelo juízo a quo, que indicou que as questões relativas à impugnação e ao pedido de caução foram formuladas e deveriam ser decididas no bojo da ação anulatória. Tampouco se evidencia o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. A determinação de julgamento conjunto, em si, visa a resguardar a segurança jurídica e a efetividade da prestação jurisdicional, prevenindo o risco de decisões conflitantes sobre a mesma relação jurídica de base. O prosseguimento do feito para a realização de audiência de instrução e julgamento, com a garantia de que todos os atos probatórios serão preservados e valorados conjuntamente, não aparenta gerar prejuízo processual irreparável aos agravantes, mas, ao contrário, busca a solução integrada e coerente do litígio. Assim, em juízo de cognição sumária, a decisão agravada se mostra fundamentada e alinhada à necessidade de harmonização dos atos processuais em demandas conexas, não se verificando, neste momento, a presença cumulativa dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pleiteado. A matéria, contudo, poderá ser reavaliada pelo Colegiado por ocasião do julgamento de mérito do recurso, após a formação do contraditório. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo formulado pelos agravantes, mantendo a eficácia da decisão agravada até o julgamento de mérito deste recurso. Intime-se a parte Agravada, para que, desejando, ofereça contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.019, II, do CPC/2015). Oficie-se ao MM. Juiz acerca do teor da presente decisão. Intime-se. Cumpra-se. Após, volvam-me os autos conclusos. MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA Relator Datado e assinado digitalmente, conforme arts. 10 e 24 da Resolução n. 56/2016 do TJGO. (7)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.