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TJGO · Goiânia - 2° Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Justiça 4.0- Núcleo de Saúde D E C I S Ã O Esta decisão/despacho tem força de Mandado/Ofício, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Autos nº: 5834410-73.2026.8.09.0051 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Promovente: Larah Cristoph Carvalho De Moraes Promovido: Unimed Goiânia Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE LIMINAR, ajuizada por LARAH CRISTOPH CARVALHO DE MORAES, menor impúbere, neste ato representada por sua genitora ANDRESSA CARVALHO DE FARIAS, em desfavor de UNIMED GOIÂNIA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, partes qualificadas. Ressai da inicial que a autora é beneficiária do plano de saúde ofertado pela requerida e possui diagnóstico de anemia falciforme, razão pela qual fora indicado por seu médico assistente a necessidade de realizar Transplante Alogênico de Células-Tronco Hematopoéticas – TCTH. Narrou que a própria Requerida autorizou a realização do transplante na Beneficência Portuguesa, em São Paulo, reconhecendo que não dispõe, em Goiânia ou na região, de centro especializado apto à execução do procedimento. Informou que o médico transplantador foi categórico ao prescrever que a menor e sua responsável permaneçam em São Paulo durante os primeiros 100 (cem) dias após o transplante, ou pelo período que a equipe definir, em apartamento ou hotel próximo ao hospital, com ambiente privativo, limpo e controlado, sem compartilhamento com desconhecidos e com estrutura para armazenamento e preparo seguro das refeições. Assim, requereu a concessão de tutela de urgência a fim de que a requerida seja instada a realizar “o custeio logístico indispensável à sua realização, inclusive para a acompanhante, compreendendo: c.1) passagens aéreas de ida e volta para a menor e uma acompanhante, entre Goiânia/GO e São Paulo/SP, inclusive eventuais alterações de datas determinadas pela equipe transplantadora; c.2) hospedagem em São Paulo para a menor e sua acompanhante durante os primeiros 100(cem) dias após o transplante, podendo ser prorrogado mediante determinação da equipe médica, inclusive etapas ambulatoriais pré e pós-procedimento, em apartamento ou hotel situado a menos de 01(uma) hora da Beneficência Portuguesa, com quarto privativo, ambiente controlado e estrutura de cozinha ou equivalente para armazenamento e preparo seguro de alimentos; c.3) alimentação da menor e da acompanhante durante o período, por auxílio diário, cartão, fornecimento direto ou reembolso, em valor compatível com os preços locais e com as exigências sanitárias e alimentares do póstransplante; c.4) deslocamentos individuais por táxi, aplicativo (UBER), transporte próprio ou equivalente entre aeroporto, hospedagem e Beneficência Portuguesa, bem como para consultas, exames, internações e intercorrências, vedada a imposição de transporte coletivo incompatível com a imunossupressão; c.5) canal de atendimento disponível 24(vinte e quatro horas) para autorizações e deslocamentos urgentes relacionados a intercorrências póstransplante”. O processo foi distribuído à este núcleo especializado, em mov. 2. É o breve relatório. Fundamento e passo a decidir. Verifico que a parte autora efetuou o pagamento das custas processuais, conforme se depreende do comprovante de pagamento juntado, em mov. 1, arq. 11. RECEBO a inicial por conter os requisitos legais, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Civil. Pois bem. Consoante entendimento deste magistrado já esposado em outras decisões e em artigos publicados, a tutela de urgência em saúde deve analisar a questão da urgência ou emergência do ponto de vista da conceituação médica. O pleito da parte autora não é médico, mas contratual. A fim de equilibrar o contraditório cogente e a tutela de urgência pretendida, determino as providências abaixo. Cite-se e intime-se a parte ré para apresentar contestação no prazo legal, bem como para se manifestar sobre o pedido de tutela no prazo de 5 (cinco) dias, valendo-se para esta intimação dos meios eletrônicos disponíveis para contato. Dentre as matérias do contraditório, este magistrado entende que faz parte do ponto controvertido da tutela a obrigatoriedade, legal e contratual, da requerida em realizar o custeio logístico pretendido. Com a resposta da parte ré, ou ultrapassado o prazo, conclusos para decidir sobre o pedido liminar, cientes as partes de que os prazos correrão normalmente para apresentação de contestação e réplica, ou seja, concomitantemente à análise da tutela após o contraditório sumariado os prazos continuarão a correr. Sem prejuízo das determinações acima, adote a Unidade de Processamento Judicial as providências necessárias para alteração do assunto do processo, de acordo com a natureza da demanda. Considerando que há interesse de incapaz, dê-se vista dos autos ao Ministério Público pelo prazo legal. Inteligência do artigo 178, inciso II do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO, para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - exceto como mandado de prisão e alvará de soltura. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica no sistema. Mariana Belisário Schettino Abreu Juíza de Direito
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