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TJGO · Hidrolândia - Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Hidrolândia 1ª Vara Judicial - Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível Rua Airton Gonzaga esq. c/ Rua Olavo Teves, s/nº, Bairro Nazaré, Hidrolândia/GO CEP: 75340-000; Balcão Virtual (62) 3611-1116 | Gabinete Virtual (62) 3611-2678 AUTOS N. 5825316-41 – Banco BMG S.A. 5826745-43 – Banco Pan S.A. 5834271-61 – Banco Pan S.A. 5834409-28 – Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento 5834552-17 – Banco C6 Consignado S.A. 5834752-24 – Banco C6 Consignado S.A. 5834955-83 – Banco Inbursa S.A. 5835417-40 – Banco C6 Consignado S.A. 5840650-18 – Banco Pine S/A 5840944-70 – Banco Pan S.A. 5841273-82 – Banco Pan S.A. SERVENTIA Hidrolândia - Vara Cível PROCEDIMENTO Procedimento Comum Cível POLO ATIVO Aninha Lopes Rodrigues da Silva D E C I S Ã O - C O N J U N T A - (Item 6 do Anexo B da Recomendação n. 159 de 2024 do CNJ c/c art. art. 55, § 3º, do CPC)1 COM FORÇA DE MANDADO, OFÍCIO E ALVARÁ2 Aninha Lopes Rodrigues da Silva ajuizou ação declaratória de inexistência de débito contra Banco BMG S.A. (autos nº 5825316-41), Banco Pan S.A. (autos nº 5826745-43), Banco Pan S.A. (autos nº 5834271-61), Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento (autos nº 5834409-28), Banco C6 Consignado S.A. (autos nº 5834552-17), Banco C6 Consignado S.A. (autos nº 5834752-24), Banco Inbursa S.A. (autos nº 5834955-83), Banco C6 Consignado S.A. (autos nº 5835417-40), Banco Pine S/A (autos nº 5840650-18), Banco Pan S.A. (autos nº 5840944-70) e Banco Pan S.A.(autos nº 5841273-82). Em todas as ações, a parte autora alega ser titular de benefício de pensão por morte junto à previdência social e que as instituições bancárias rés teriam averbado em seu benefício empréstimos consignados os quais sustenta jamais ter solicitado ou celebrou a contratação. Sendo assim, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a procedência dos pedidos para declarar nulos os contratos de empréstimo consignado e cancelar os descontos no benefício e a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00 em cada ação. Pois bem. 1. DA CONEXÃO ENTRE FEITOS O diploma processual civil estabelece que se reputam conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, com a consequente reunião para julgamento conjunto a fim de evitar decisões conflitantes (art. 55 do CPC). A norma processual exige a reunião dos feitos no juízo prevento, o qual se define pelo primeiro registro ou distribuição da petição inicial (art. 59 da citada lei). Além disso, convém destacar que o Conselho Nacional de Justiça, pela Recomendação n. 159 de 2024, recomenda o julgamento conjunto de ações judiciais que guardem relação entre si, prevenindo-se decisões conflitantes (art. 55, § 3º, do CPC), quando constatados indícios de litigância abusiva. No caso dos autos, a leitura das petições iniciais demonstra que a parte autora ajuizou demandas distintas sob os números 5825316-41, 5826745-43, 5834271-61, 5834409-28, 5834552-17, 5834752-24, 5834955-83, 5835417-40, 5840650-18, 5840944-70 e 5841273-82. A parte demandante fragmentou as pretensões de forma injustificada, sem apresentar qualquer motivação fática ou legal apta a respaldar a cisão processual. A causa de pedir, em todos os feitos, narra suposta a realização indevida de empréstimo consignado no benefício previdenciário sem a contratação ou a anuência da titular, enquanto os pedidos exigem a declaração de nulidade do contrato, o cancelamento dos descontos sob pena de multa diária, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e a restituição em dobro dos valores descontados. Nesse cenário, impõe-se o reconhecimento da conexão material entre os feitos delineados para o julgamento conjunto, tanto em função do disposto no CPC quanto em adoção à Recomendação n. 159 do CNJ. Dessa forma, determino o apensamento dos processos 5826745-43, 5834271-61, 5834409-28, 5834552-17, 5834752-24, 5834955-83, 5835417-40, 5840650-18, 5840944-70 e 5841273-82 aos autos 5825316-41, o qual deve figurar como processo principal para o trâmite processual em razão da prevenção decorrente do horário da distribuição. 2. DA COMPROVAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR O interesse de agir, na dimensão da necessidade, pressupõe que a via jurisdicional seja a única apta a satisfazer a pretensão do autor (art. 17 do CPC). Nas ações de natureza prestacional fundadas em relações de consumo, em que se postula a adoção de conduta específica pelo fornecedor, a resistência a essa pretensão constitui pressuposto lógico da própria lide. Sem prévia interpelação ao fornecedor e correspondente recusa ou inércia, não se configura, ainda, pretensão resistida que justifique o recurso ao Poder Judiciário. A exigência não representa restrição ao direito de ação garantido pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, mas observância do requisito processual do interesse de agir, interpretado em conformidade com o sistema de proteção ao consumidor e com o dever de estímulo à solução consensual previsto no art. 3º do CPC. Esse entendimento encontra suporte em precedente persuasivo de relevo, qual seja, o IRDR 91 do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. No incidente, o TJMG fixou tese no sentido de que a caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações de consumo depende da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia. Embora o referido precedente não vincule este juízo, emanado que é de tribunal diverso, o fundamento jurídico que o sustenta é integralmente aplicável, isto é, a ausência de interpelação prévia ao fornecedor impede a verificação do binômio necessidade-utilidade da tutela jurisdicional, elemento essencial do interesse de agir nos termos do art. 17 do CPC. Destaco que a matéria encontra-se atualmente submetida ao Superior Tribunal de Justiça para uniformização sob o rito dos recursos repetitivos (REsp n. 2.209.304/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva), sem que haja determinação de sobrestamento dos processos em primeiro grau. Assim sendo, não há óbice para que se adote decisão cuja ratio ainda está em análise pelo STJ no procedimento adequado. 3. DO PADRÃO DE LITIGÂNCIA ABUSIVA (RECOMENDAÇÃO 159 DO CNJ) Sem demérito à atuação do profissional da advocacia, que não está em julgamento, e sim o caso à luz dos precedentes e determinações, não se ignora que o caso em exame se insere em padrão de litigância que o Conselho Nacional de Justiça identificou como estruturalmente lesivo à prestação jurisdicional. A Recomendação CNJ n. 159, de 23 de outubro de 2024, ao recomendar aos magistrados e tribunais a adoção de medidas para identificar, tratar e prevenir a litigância abusiva, elenca, entre os comportamentos potencialmente abusivos, a distribuição de ações com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, o ajuizamento sem documentos essenciais para comprovar minimamente a relação jurídica alegada e a atribuição de valor à causa elevado e aleatório, sem relação com o conteúdo econômico das pretensões formuladas (Anexo A, itens 1, 7 e 12). Veja: RECOMENDAÇÃO Nº 159 DE 23 DE OUTUBRO DE 2024. Recomenda medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva. [...]. Art. 1º Recomendar aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça. Parágrafo único. [...]. ANEXO A DA RECOMENDAÇÃO Nº 159 DE 23 DE OUTUBRO DE 2024. Lista exemplificativa de condutas processuais potencialmente abusivas. [...]. 7) distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto [...]. 12) distribuição de ações sem documentos essenciais para comprovar minimamente a relação jurídica alegada ou com apresentação de documentos sem relação com a causa de pedir; [...]. 16) atribuição de valor à causa elevado e aleatório, sem relação com o conteúdo econômico das pretensões formuladas. [...]. (Grifei). Entre as medidas judiciais recomendadas diante de casos concretos, prevê expressamente a notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida (Anexo B, item 10): ANEXO B RECOMENDAÇÃO Nº 159 DE 23 DE OUTUBRO DE 2024. Lista exemplificativa de medidas judiciais a serem adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva. [...]. 10) notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida [...]. (Grifei). No caso dos autos, a pretensão deduzida na inicial, cancelamento de descontos em benefício previdenciário perante instituição de financeira sujeita à regulação e fiscalização do Banco Central do Brasil, é de natureza eminentemente administrativa. Canais como o consumidor.gov, o Registrato do Banco Central e o PROCON existem precisamente para dar solução célere e eficaz a situações como a descrita. A provocação direta a qualquer desses canais seria, com alta probabilidade, suficiente para resolver o problema sem necessidade de movimentação do aparato jurisdicional. Soma-se a isso o fato de que, conforme certidão retro, existem 27 ações judiciais registradas neste juízo com idêntico polo ativo e sob o patrocínio do mesmo procurador constituído. Do montante apontado, 16 feitos já se encontram arquivados, ao passo que 11 foram distribuídos de forma sucessiva e fracionada entre os dias 31 de agosto e 03 de setembro de 2026. É justamente nesse contexto, a propósito, que o STJ decidiu no Tema Repetitivo 1198 que, "constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova". Diante do exposto, com fundamento nos arts. 17, 321 e 485, VI, do CPC, no Tema Repetitivo 1198 do STJ e em atenção à Recomendação CNJ n. 159/2024, DETERMINO a intimação da parte autora para que, no prazo de 5 dias, emende a petição inicial juntando documento comprobatório da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia. Decorrido o prazo sem atendimento, o processo será extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 4. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA REQUERIDA A constatação de indícios de litigância abusiva, detalhada no tópico anterior, reflete diretamente na análise do pedido de gratuidade da justiça. Nos termos do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º, da citada lei). A mesma norma dispõe que o magistrado deve indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, exigindo prévia intimação da parte para comprovação do alegado (art. 99, § 2º, do CPC). A exigência de comprovação documental rigorosa no presente cenário visa coibir o abuso do direito de litigar e o ajuizamento de demandas desprovidas de fundamento e procedibilidade. Com efeito, a presente medida impede que ações com indícios de artificialidade tramitem gratuitamente às custas do contribuinte, especialmente quando inexiste lesão a direito existencial aparente. Como se sabe, a instrumentalização da assistência judiciária para fomentar o ajuizamento massivo de ações sem risco financeiro desvirtua a finalidade constitucional do instituto. Inclusive, essa cautela constitui estrito cumprimento de diretriz institucional do Conselho Nacional de Justiça. O Anexo A, item 1, da Recomendação n. 159 de 2024 do CNJ classifica a formulação de pedidos genéricos e padronizados de gratuidade da justiça como indício de conduta processual potencialmente abusiva e, uma vez identificado esse padrão, o magistrado tem o dever de afastar a presunção relativa de veracidade da declaração de pobreza e exigir a apresentação de provas concretas da necessidade financeira, veja: ANEXO A DA RECOMENDAÇÃO Nº 159 DE 23 DE OUTUBRO DE 2024 DO CNJ. Lista exemplificativa de condutas processuais potencialmente abusivas [...]. 1) requerimentos de justiça gratuita apresentados sem justificativa, comprovação ou evidências mínimas de necessidade econômica. [...]. (Grifei). ANEXO B RECOMENDAÇÃO Nº 159 DE 23 DE OUTUBRO DE 2024 DO CNJ. Lista exemplificativa de medidas judiciais a serem adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva [...]. 4) notificação para complementação de documentos comprobatórios da condição socioeconômica atual das partes nos casos de requerimentos de gratuidade de justiça, sem prejuízo da utilização de ferramentas e bases de dados disponíveis, inclusive Infojud e Renajud, diante de indícios de ausência de preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício [...]. (Grifei). Diante do exposto, DETERMINO a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a alegada hipossuficiência financeira, podendo instruir sua manifestação com (rol exemplificativo): i) Cópias das três últimas declarações de Imposto de Renda ou comprovação da ausência delas (com CPF regular); ii) Carteira de Trabalho e Previdência Social; iii) Extratos bancários dos últimos três meses; iv) Declaração sobre a propriedade de veículos, animais (AGRODEFESA) ou imóveis; v) Comprovação de benefícios assistenciais recebidos; vi) Três últimos contracheques, em caso de vínculo empregatício; vii) Outros documentos que corroborem a necessidade do benefício. Fica predeterminado que, pela boa-fé processual, caso no lapso conferido não sejam apresentados documentos nem recolhidas as custas, o benefício considerar-se-á não concedido e o feito será extinto, sem resolução de mérito. A parte fica advertida de que declarações falsas podem ensejar sanções processuais, podendo o Juízo, de ofício, consultar bases de dados públicas, na forma do Enunciado 8 da Jornada de Justiça Gratuita de 2020 da ESMEG. Essa determinação não exige diligências desproporcionais. O objetivo é evitar que postulantes sem os requisitos legais usufruam da benesse mediante pedidos genéricos. Pelo princípio da cooperação, poderá também a parte requerer a redução proporcional das despesas ou o seu respectivo parcelamento. Atribuo a esta decisão força de mandado citatório e intimatório, ofício e alvará judicial, nos moldes do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. A escrivania promoverá o imediato cumprimento das determinações e expedirá as vias físicas necessárias com a respectiva autenticação por código alfanumérico, dispensada a confecção de expedientes apartados. Cumpra-se. HIDROLÂNDIA, nesta data. Eduardo Perez Oliveira Juiz de Direito 1 RECOMENDAÇÃO Nº 159 DE 23 DE OUTUBRO DE 2024. Recomenda medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva. ANEXO B RECOMENDAÇÃO Nº 159 DE 23 DE OUTUBRO DE 2024. Lista exemplificativa de medidas judiciais a serem adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva. [...]. 6) julgamento conjunto, sempre que possível, de ações judiciais que guardem relação entre si, prevenindo-se decisões conflitantes (art. 55, § 3º, do CPC) [...]. 2 Provimento nº 48 de 28 de janeiro de 2021. Institui o Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. [...]. CAPÍTULO V – DO USO DO DESPACHO-MANDADO. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. Art. 137. Além da determinação do ato a ser praticado e da consignação de que o próprio despacho servirá como mandado, dele constarão os requisitos legais alusivos ao respectivo mandado, além da identificação do juízo, qualificação, endereço das partes e tipificação da lide. Art. 138. Para cada ato judicial proferido deverá expressamente constar, em sua parte superior, a autorização de que servirá, também, como mandado citatório, intimatório, ofício, alvará ou outro ato especificado. Art. 139. O ato judicial proferido como despacho-mandado, gerado no âmbito do sistema do Processo Judicial Digital, será impresso em, no mínimo, duas (02) vias, as quais conterão um conjunto de caracteres alfanuméricos que os identifiquem, denominado hash. [...].
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