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5834372-47.2026.8.09.0088

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Itumbiara - 1º Juizado Especial Cível e Criminal · Ato ordinatório

    Comarca de ITUMBIARA Escrivania Itumbiara - 1º Juizado Especial Cível e Criminal Av. João Paulo II - nº 185 - Bairro Ernestina Borges de Andrade - Itumbiara - GO - Fone: 2103-4365. CEP: 75528-370 Processo nº 5834372-47.2026.8.09.0088. ATO ORDINATÓRIO Considerando a autorização para a prática de atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual que independam de despacho da autoridade judicial, com base no artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, e da Lei nº 13.994/2020 que alterou a Lei nº 9.099/95 para autorizar a realização de audiência de conciliação não presencial no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, INTIMO as partes para participarem da audiência de conciliação pelo sistema de videoconferência, por meio do aplicativo ZOOM, restando facultado o comparecimento presencial em caso de impossibilidade e/ou dificuldade de acesso ao referido aplicativo. A parte impossibilitada de acessar o ZOOM deverá comparecer ao Fórum desta Comarca de Itumbiara/GO, na secretaria do 1º Juizado Especial Cível e Criminal, com no mínimo 10 (dez) minutos de antecedência, munido de documento de identificação com foto. Deverão as partes instalarem a última versão do aplicativo ZOOM e assegurarem que a conexão com a internet esteja estável o suficiente para permitir a reunião por videoconferência. Eventuais impossibilidades técnicas ou de ordem prática para realização da audiência virtual deverão ser comunicadas por petição direta no sistema, no caso de parte assistida por advogado, ou através do número de WhatsApp (64) 2103-4308 / (64) 2103-4310 quando a parte não for assistida por advogado, até a abertura da audiência. As partes deverão entrar no link abaixo disponibilizado, devidamente identificados com nome completo e vinculo com o processo (ex: João de Tal – Promovente; João de Tal - Advogado do Promovente), na data e horário previamente designado. Saliento que a audiência será certificada pela conciliadora, que têm fé pública para o registro dos atos. ADVERTÊNCIAS: A ausência da parte Autora, de presencial ou virtual, ou a impossibilidade de conexão com a internet, serão considerados não comparecimento à sessão de conciliação, o que acarretará a extinção do processo nos termos do artigo 51, inc. I da Lei nº 9.099/95. Cabe ao promovido, quando se tratar de empresa, comparecer na audiência de conciliação devidamente munida de Carta de Preposição e Atos Constitutivos/Contrato Social, ou em caso de advogado habilitado, apresentar a referida documentação por petição direta no sistema, sob pena de decretação de revelia. A ausência presencial ou virtual do Requerido ou a impossibilidade de conexão à internet serão considerados não comparecimento à sessão de conciliação, o que acarretará a decretação de revelia nos termos dos artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95, bem como no artigo 2º, § 8º do Provimento nº 18/2020 do TJGO. 1º Juizado Especial Cível e Criminal está convidando você para uma reunião Zoom. Tópico: Audiência de Conciliação do 1º Juizado Especial Cível e Criminal Ingressar na reunião Zoom: https://tjgo.zoom.us/j/3178724688?pwd=4l3VirbbqCS5PolG2wZ3w1Hn5yDDYp.1 ID da reunião: 317 872 4688 Senha: @Aud1Jec Itumbiara, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Janaina Cabral Santos Tavares Analista Judiciário

  2. Intimação

    TJGO · Itumbiara - 1º Juizado Especial Cível e Criminal · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Itumbiara - 1º Juizado Especial Cível e Criminal Av. João Paulo II, n.º 185, Bairro Ernestina Borges de Andrade, CEP: 75528-370 Processo: 5834372-47.2026.8.09.0088 Promovente: Viviane Vieira Mendonca Promovido: Real Expresso Limitada DECISÃO Pretende o autor obter decisão judicial que determine a inversão do ônus da prova. Entendo que no presente caso há que se aplicar as disposições contidas no inciso VIII do art. 6º da Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). O referido dispositivo estabelece que o consumidor tem como direito básico a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor quando a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Ante o exposto, DEFIRO a inversão do ônus da prova. Aguarde-se audiência de conciliação designada. Intimem-se as partes da presente decisão. Diligências legais. Itumbiara, datado e assinado digitalmente. Márcio Antônio Neves Juiz de Direito

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