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5834368-03.2025.8.09.0134

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Quirinópolis - 2ª Vara Cível · Decisão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE QUIRINÓPOLIS 2ª VARA CÍVEL DECISÃO Processo: 5834368-03.2025.8.09.0134 Autor: Maria Ines De Sousa Resende Réu: Herivelton Araujo Nunes Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. 1 - RELATÓRIO Trata-se de ação de rescisão contratual cominada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por Maria Inês de Sousa Resende em face de Herivelton Araujo Nunes, Nillander Pereira Alves e Sebastião Alves Pinto. Na inicial (mov. 01), afirmou-se que: 1) em outubro de 2023, a autora iniciou tratativas com o segundo requerido, Nillander Pereira Alves, arquiteto e urbanista, com quem celebrou, em 10/11/2023, contrato de prestação de serviços de arquitetura e urbanismo para elaboração de projeto arquitetônico de reforma e ampliação de imóvel residencial; 2) após a aprovação do projeto, o requerido Nillander apresentou à autora o primeiro requerido, Herivelton Araujo Nunes, como representante da empresa Miix Planejados Ltda. (atualmente extinta), assegurando tratar-se de profissional de sua confiança e capacitado para a execução de móveis planejados, induzindo-a à contratação; 3) em 06/02/2024, a autora celebrou com a referida empresa contrato de prestação de serviços para confecção e montagem de móveis planejados (cozinha, cozinha gourmet, área de serviço, quarto social, suíte, sala de TV e banhos), no valor total de R$ 110.000,00, mediante entrada de R$ 55.000,00, paga via PIX em 07/02/2024, e quatro cheques pré-datados de R$ 13.750,00 cada, com prazo de 90 dias corridos para confecção e instalação após a entrega da obra; 4) decorridos 150 dias da instalação das bancadas, os serviços contratados não foram executados, apesar das reiteradas cobranças e de notificação extrajudicial; 5) em 24/01/2025, a autora formalizou reclamação perante o PROCON, sem êxito, e, em 06/02/2025, tentou sustar os quatro cheques, porém os de nº 713, 714 e 715 já haviam sido compensados, logrando sustar apenas o de nº 716, do que resultou prejuízo efetivo de R$ 96.250,00; 6) em 06/03/2025, em conversa via WhatsApp registrada em ata notarial, Herivelton informou ser "sócio parceiro" da empresa e apontou o terceiro requerido, Sebastião Alves Pinto, como proprietário; 7) posteriormente, o requerido Sebastião afirmou ter servido de "laranja" na constituição da empresa, atuando apenas como sócio formal e marceneiro, enquanto Herivelton seria o verdadeiro sócio-administrador, que não pôde figurar formalmente no contrato social por estar com o nome "sujo", conduta que configuraria negócio jurídico simulado (art. 167 do Código Civil) e abuso da personalidade jurídica; 8) a empresa foi encerrada por liquidação voluntária em 07/02/2025, sem o devido processo de liquidação, o que autorizaria a sucessão processual e a responsabilização patrimonial dos sócios, tendo a autora, ainda, requerido a instauração do Inquérito Policial nº 2506343099 para apuração dos fatos; 9) a autora é pessoa idosa e de pouca instrução formal, hipervulnerável na relação de consumo, tendo sido induzida em erro pelos requeridos, notadamente por Nillander, que, na condição de responsável técnico pela obra, a dissuadiu de contratar profissionais locais e a conduziu à contratação da Miix Planejados Ltda., em abuso de confiança e conluio com os demais requeridos; 10) a conduta dos requeridos configuraria ato ilícito (arts. 186, 187 e 927 do Código Civil), prática abusiva (art. 39, I, do CDC) e ensejaria responsabilidade solidária (arts. 932, III, e 942 do Código Civil e art. 34 do CDC). Ao final, requereu-se: 11) a declaração de rescisão do contrato de prestação de serviços firmado em 06/02/2024 com a extinta Miix Planejados Ltda., por inadimplemento contratual; 12) o reconhecimento da responsabilidade solidária dos requeridos Nillander Pereira Alves, Sebastião Alves Pinto, Herivelton Araujo Nunes e Miix Planejados Ltda.; 13) a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 96.250,00, com juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC desde o desembolso; 14) a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00; 15) a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC; 16) a condenação dos requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação; 17) a produção de todos os meios de prova admitidos em direito, em especial a documental e o depoimento pessoal dos requeridos. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 124.230,03. Com a inicial, vieram documentos, dentre eles os contratos, comprovantes de pagamento e as Atas Notariais nº 0377 e 0378. Os réus foram citados (mov. 17-19). Em contestação (mov. 20), o requerido Nillander Pereira Alves alegou que: 1) preliminarmente, é parte ilegítima para figurar no polo passivo, nos termos dos arts. 337, XI, e 485, VI, do CPC, uma vez que não integra a relação jurídica material da qual emergem os pedidos, pois o contrato de confecção e instalação de móveis planejados foi celebrado diretamente entre a autora e a empresa Miix Planejados Ltda., representada por Herivelton Araujo Nunes, não tendo o contestante figurado como contratante, contratado, sócio, fiador, representante, garantidor ou gestor do negócio; 2) seu vínculo com a autora restringiu-se ao contrato de prestação de serviços de arquitetura e urbanismo, para elaboração de projeto arquitetônico de reforma e ampliação residencial, obrigação integralmente cumprida, com projeto apresentado e aprovado, jamais tendo assumido obrigação de fabricar móveis, administrar a execução do contrato empresarial, receber valores, descontar cheques ou garantir a conclusão dos serviços; 3) a simples indicação ou aproximação entre cliente e terceiro prestador de serviços, desacompanhada de prova de ingerência negocial, participação societária, coadministração ou assunção de obrigação, não é suficiente para criar legitimidade passiva nem responsabilidade civil, sob pena de transformar arquitetos em garantidores universais da conduta futura de qualquer empresa mencionada em ambiente de obra; 4) limitou-se a disponibilizar seu escritório para que a autora se reunisse com o representante da empresa por ela contratada, que não possui sede em Quirinópolis, tratando-se de simples gesto de apoio logístico e urbanidade profissional; 5) a prova documental afasta a tese de contratação imposta, pois houve etapa concreta de pesquisa, comparação e negociação, com orçamento da Miix Planejados em nome da autora datado de 08/01/2024, no valor de R$ 122.000,00, e orçamento da empresa LD Móveis Planejados, de 11/01/2024, no valor de R$ 124.025,00, o que demonstra a existência de alternativas reais de mercado e liberdade negocial; 6) as conversas formalizadas em ata notarial revelam postura técnica e prudente do contestante, que ponderou sobre diferenças entre marcenaria artesanal e industrial e recomendou a obtenção de mais de um orçamento, além de indicarem que a autora submeteria os orçamentos ao marido, Sr. Vitalino, para deliberação familiar, e que, em mensagem de 31/01/2024, a própria autora informou que iria a Goiânia conhecer a fábrica e somente decidiria a contratação posteriormente; 7) o contrato foi firmado por R$ 110.000,00, valor inferior ao primeiro orçamento de R$ 122.000,00, o que evidencia efetiva negociação entre a autora e o vendedor Herivelton, incompatível com a tese de induzimento irresistível; 8) quanto à alegação de assinatura do contrato em seu escritório, o instrumento contém selo cartorário de reconhecimento de firma datado de 07/02/2024, demonstrando que a formalização passou pelo crivo do serviço notarial, tendo o escritório servido apenas como ponto de entrega física do documento deixado pelo marceneiro; 9) o pagamento da entrada foi realizado pelo esposo da autora, Sr. Vitalino, o que evidencia deliberação compartilhada e ciência familiar acerca da contratação, afastando a narrativa de abuso individualizado da confiança da autora; 10) as expressões "golpe", "abuso de confiança" e "má-fé" lançadas na inicial são qualificações retóricas desacompanhadas de prova concreta, sendo que, nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbia à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito; 11) a elaboração de projeto arquitetônico não se confunde com a execução material da obra ou a fabricação de itens dela decorrentes, conforme a Lei nº 12.378/2010, respondendo cada profissional pelos serviços que efetivamente prestou, havendo, inclusive, cláusula contratual expressa (cláusula 9.6) excluindo a responsabilidade do contratado pela execução da obra e pela contratação de profissionais executores; 12) agiu de boa-fé ao mencionar a empresa Miix Planejados, pois havia referência concreta de experiência satisfatória anterior, conforme declaração firmada por Nathanny Lima Baleeiro em 24/03/2026, cliente que contratou a mesma empresa, por intermédio de Herivelton, e recebeu os móveis conforme ajustado; 13) inexiste nexo causal entre sua conduta e o dano alegado, que decorre de fato exclusivo de terceiros, atribuído diretamente à empresa Miix Planejados Ltda., a Herivelton e a Sebastião; 14) não há responsabilidade solidária nem incidência da lógica consumerista em relação ao contestante, pois não houve cadeia única de fornecimento, não sendo ele preposto ou representante da empresa, nos termos do art. 34 do CDC; 15) não houve venda casada, imposição ou condicionamento da contratação, pois a autora não demonstrou que a elaboração do projeto tenha sido condicionada à contratação da Miix Planejados; 16) a extinção da empresa por liquidação voluntária não produz efeito jurídico apto a criar responsabilidade patrimonial em desfavor de terceiro estranho ao quadro societário; 17) é incabível a inversão automática do ônus da prova, pois não se pode obrigar o contestante a provar fato negativo absoluto; 18) o pedido de danos morais é inviável em relação ao contestante, que sequer integra o contrato inadimplido, não se transmutando o mero inadimplemento contratual, por si só, em dano moral indenizável. Ao final, requereu: 29) o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, com a extinção do feito sem resolução do mérito em relação ao contestante, nos termos do art. 485, VI, do CPC; 20) subsidiariamente, a improcedência total dos pedidos em relação ao contestante, com o reconhecimento de que o alegado prejuízo decorre de fatos atribuídos exclusivamente a terceiros, do afastamento da responsabilidade solidária, inclusive sob fundamento consumerista, e do indeferimento da inversão do ônus da prova. A autora apresentou réplica à mov. 24. Intimada sobre o interesse em dilação probatória, a autora requereu o afastamento do sigilo bancário dos requeridos em relação ao período dos cheques compensados. O requerido Nillander, por sua vez, manifestou-se contrariamente à quebra do sigilo bancário e pleiteou o julgamento antecipado do mérito. A seguir, tornaram-me os autos conclusos. É o relatório 2 - DO SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO FEITO 2.1 – Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva Nillander Pereira Alves alega, preliminarmente, ser parte ilegítima para figurar no polo passivo. Afirma que integra a relação jurídica material da qual emergem os pedidos, pois o contrato de confecção e instalação de móveis planejados foi celebrado diretamente entre a autora e a empresa Miix Planejados Ltda., representada por Herivelton Araujo Nunes, não tendo o contestante figurado como contratante, contratado, sócio, fiador, representante, garantidor ou gestor do negócio. A preliminar não merece acolhimento. Com base na Teoria da Asserção, as condições da ação (art. 17, CPC) devem ser verificadas com base nas afirmações autorais. A análise das provas e das teses apresentadas em contestação, por sua vez, integram o próprio mérito da demanda. No caso, o autor sustenta que Nillander Alves seria solidariamente responsável pelos prejuízos, pois teria se beneficiado pela contratação da Miix Planejados Ltda. Constata-se, portanto, haver pertinência entre o réu e a causa. Eventual reconhecimento de inexistência dos prejuízos ou da responsabilidade de Nillander Alves por estes ensejará a improcedência do pedido autoral, mas não a extinção sem resolução de mérito. Afasta-se, portanto, a preliminar arguida. 2.2 – Dos Pontos Controvertidos Em atenção ao art. 357, II, do CPC, os pontos controvertidos são: 1) a participação de Nillander Pereira Alves na contratação efetuada pela autora; 2) Existência de imposição da contratação por Nillander Pereira Alves; 3) Existência de benefício em prol de Nillander Pereira Alves em decorrência do contrato firmado entre a autora e a Miix Planejados Ltda. 2.3 – Do Ônus da Prova Na petição de mov. 30, a autora pleiteia a inversão do ônus da prova (art. 6º, III, CDC) ou, subsidiariamente, a distribuição dinâmica (art. 373, §1º, CPC). O pedido não merece acolhimento. Ao alegadamente adquirir móveis da pessoa jurídica Miix Planeados Ltda, a autora entabulou relação de consumo. Tendo em vista a hipossuficiência probatória da autora, o ônus da prova deve ser invertido em relação à pretensão em face dos sócios Herivelton Araujo Nunes e Sebastião Alves Pinto. A relação entre a autora e Nillander Pereira Alves também foi de consumo. Assim, também deve ser invertido o ônus da prova. Todavia, por ser este profissional liberal, a responsabilidade será apurada mediante demonstração de culpa (art. 14, §4, CDC). Ressalte-se que incumbe ao mencionado requerido demonstrar a inexistência de culpa. 2.4 – Das Provas Intimados sobre o interesse em dilação probatória, a autora requereu a quebra de sigilo bancário dos requeridos, enquanto Nillander pleiteou o julgamento antecipado do mérito. Ademais, a requerente sustentou não existirem testemunhas do ocorrido. O pedido de quebra do sigilo bancário não merece acolhimento. O sigilo bancário decorre da proteção constitucional à intimidade (art. 5, X, CF). Sob esse prisma, o afastamento da garantia só é permitido em situações excepcionais, como a investigação de crimes, determinadas infrações administrativas ou relevante interesse público. O interesse meramente privado não é suficiente para ensejar o afastamento do direito fundamental. Nesse sentido, atente-se ao seguinte julgado do C.STJ: RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. CABIMENTO DE FORMA SUBSIDIÁRIA . SUSPENSÃO DE CNH E APREENSÃO DE PASSAPORTE. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E À PROPORCIONALIDADE. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO . FINALIDADE DE SATISFAÇÃO DE DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL. INTERESSE MERAMENTE PRIVADO. DESCABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO . 1. O propósito recursal consiste em definir o cabimento e a adequação de medidas executivas atípicas especificamente requeridas pela recorrente, sobretudo a quebra de sigilo bancário. 2. A jurisprudência desta Corte Superior, tal como já decidido no REsp n . 1.788.950/MT, admite a adoção de medidas executivas atípicas, com fundamento no art. 139, IV, do CPC/2015, "desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade" (Rel .Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/4/2019, DJe 26/4/2019), a exemplo das providências requeridas no presente feito, de suspensão das Carteiras Nacionais de Habilitação (CNHs) e de apreensão dos passaportes dos executados. Precedentes. 3. A falta de debate efetivo pelo Tribunal de origem acerca de questões levantadas nas razões do recurso especial caracteriza ausência de prequestionamento . Incidência da Súmula 211/STJ. 4. O sigilo bancário constitui direito fundamental implícito, derivado da inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art . 5º, XII, da CF/1988), integrando, por conseguinte, os direitos da personalidade, de forma que somente é passível de mitigação - dada a sua relatividade -, quando dotada de proporcionalidade a limitação imposta. 5. Sobre o tema, adveio a Lei Complementar n. 105, de 10/01/2001, a fim de regulamentar a flexibilização do referido direito fundamental, estabelecendo que, a despeito do dever de conservação do sigilo pela instituição financeira das "suas operações ativas e passivas e serviços prestados" (art . 1º), esse sigilo pode ser afastado, excepcionalmente, para a apuração de qualquer ilícito criminal (art. 1º, § 4º), bem como de determinadas infrações administrativas (art. 7º) e condutas que ensejem a abertura e/ou instrução de procedimento administrativo fiscal (art. 6º) .6. Nessa perspectiva, considerando o texto constitucional acima mencionado e a LC n. 105/2001, assenta-se que o abrandamento do dever de sigilo bancário revela-se possível quando ostentar o propósito de salvaguardar o interesse público, não se afigurando cabível, ao revés, para a satisfação de interesse nitidamente particular, sobretudo quando não caracterizar nenhuma medida indutiva, coercitiva, mandamental ou sub-rogatória, como estabelece o art. 139, IV, do CPC/2015, como na hipótese .7. Portanto, a quebra de sigilo bancário destinada tão somente à satisfação do crédito exequendo (visando à tutela de um direito patrimonial disponível, isto é, um interesse eminentemente privado) constitui mitigação desproporcional desse direito fundamental - que decorre dos direitos constitucionais à inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988)-, mostrando-se, nesses termos, descabida a sua utilização como medida executiva atípica 8 . Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (STJ - REsp: 1951176 SP 2021/0235295-1, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 19/10/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2021 RB vol. 674 p. 202 REVPRO vol . 327 p. 543) O caso em análise diz respeito a interesse particular, decorrente da contratação para compra de móveis planejados. O afastamento do sigilo bancário, portanto, ensejaria desproporcional violação do direito à intimidade do requerido. Tampouco se pode autorizar afastamento do sigilo bancário para verificar a existência de movimentações financeiras recíprocas entre os réus. A medida pleiteada acarretaria igualmente violação ao art. 5, X, da CF, pois autorizaria o Judiciário a perquirir a vida financeira do réu com o intuito de identificar eventual ilegalidade envolvendo interesses eminentemente privados. Em decorrência da inversão do ônus da prova, devem as partes serem intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicarem se há provas a produzir. 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto: 1) Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva; 2) Fixo os pontos controvertidos; 3) Inverto o ônus da prova (art. 6º, III, CDC), com a ressalva de que a responsabilidade de Nillander Pereira Alves será apurada mediante existência de culpa; 4) Indefiro a quebra de sigilo bancário; 5) Determino a intimação das partes para indicarem, no prazo de 05 (cinco) dias, se há provas a serem produzidas, ou se pretendem o julgamento antecipado do mérito; 6) Determino a intimação das partes para se manifestarem sobre a presente decisão saneadora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob epan de estbilização (art. 357, §1º, CPC). Publique-se. Intimem-se. Quirinópolis–GO, datado pelo sistema. LUCAS GALINDO MIRANDA Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Quirinópolis - 2ª Vara Cível · Decisão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE QUIRINÓPOLIS 2ª VARA CÍVEL DECISÃO Processo: 5834368-03.2025.8.09.0134 Autor: Maria Ines De Sousa Resende Réu: Herivelton Araujo Nunes Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. 1 - RELATÓRIO Trata-se de ação de rescisão contratual cominada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por Maria Inês de Sousa Resende em face de Herivelton Araujo Nunes, Nillander Pereira Alves e Sebastião Alves Pinto. Na inicial (mov. 01), afirmou-se que: 1) em outubro de 2023, a autora iniciou tratativas com o segundo requerido, Nillander Pereira Alves, arquiteto e urbanista, com quem celebrou, em 10/11/2023, contrato de prestação de serviços de arquitetura e urbanismo para elaboração de projeto arquitetônico de reforma e ampliação de imóvel residencial; 2) após a aprovação do projeto, o requerido Nillander apresentou à autora o primeiro requerido, Herivelton Araujo Nunes, como representante da empresa Miix Planejados Ltda. (atualmente extinta), assegurando tratar-se de profissional de sua confiança e capacitado para a execução de móveis planejados, induzindo-a à contratação; 3) em 06/02/2024, a autora celebrou com a referida empresa contrato de prestação de serviços para confecção e montagem de móveis planejados (cozinha, cozinha gourmet, área de serviço, quarto social, suíte, sala de TV e banhos), no valor total de R$ 110.000,00, mediante entrada de R$ 55.000,00, paga via PIX em 07/02/2024, e quatro cheques pré-datados de R$ 13.750,00 cada, com prazo de 90 dias corridos para confecção e instalação após a entrega da obra; 4) decorridos 150 dias da instalação das bancadas, os serviços contratados não foram executados, apesar das reiteradas cobranças e de notificação extrajudicial; 5) em 24/01/2025, a autora formalizou reclamação perante o PROCON, sem êxito, e, em 06/02/2025, tentou sustar os quatro cheques, porém os de nº 713, 714 e 715 já haviam sido compensados, logrando sustar apenas o de nº 716, do que resultou prejuízo efetivo de R$ 96.250,00; 6) em 06/03/2025, em conversa via WhatsApp registrada em ata notarial, Herivelton informou ser "sócio parceiro" da empresa e apontou o terceiro requerido, Sebastião Alves Pinto, como proprietário; 7) posteriormente, o requerido Sebastião afirmou ter servido de "laranja" na constituição da empresa, atuando apenas como sócio formal e marceneiro, enquanto Herivelton seria o verdadeiro sócio-administrador, que não pôde figurar formalmente no contrato social por estar com o nome "sujo", conduta que configuraria negócio jurídico simulado (art. 167 do Código Civil) e abuso da personalidade jurídica; 8) a empresa foi encerrada por liquidação voluntária em 07/02/2025, sem o devido processo de liquidação, o que autorizaria a sucessão processual e a responsabilização patrimonial dos sócios, tendo a autora, ainda, requerido a instauração do Inquérito Policial nº 2506343099 para apuração dos fatos; 9) a autora é pessoa idosa e de pouca instrução formal, hipervulnerável na relação de consumo, tendo sido induzida em erro pelos requeridos, notadamente por Nillander, que, na condição de responsável técnico pela obra, a dissuadiu de contratar profissionais locais e a conduziu à contratação da Miix Planejados Ltda., em abuso de confiança e conluio com os demais requeridos; 10) a conduta dos requeridos configuraria ato ilícito (arts. 186, 187 e 927 do Código Civil), prática abusiva (art. 39, I, do CDC) e ensejaria responsabilidade solidária (arts. 932, III, e 942 do Código Civil e art. 34 do CDC). Ao final, requereu-se: 11) a declaração de rescisão do contrato de prestação de serviços firmado em 06/02/2024 com a extinta Miix Planejados Ltda., por inadimplemento contratual; 12) o reconhecimento da responsabilidade solidária dos requeridos Nillander Pereira Alves, Sebastião Alves Pinto, Herivelton Araujo Nunes e Miix Planejados Ltda.; 13) a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 96.250,00, com juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC desde o desembolso; 14) a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00; 15) a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC; 16) a condenação dos requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação; 17) a produção de todos os meios de prova admitidos em direito, em especial a documental e o depoimento pessoal dos requeridos. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 124.230,03. Com a inicial, vieram documentos, dentre eles os contratos, comprovantes de pagamento e as Atas Notariais nº 0377 e 0378. Os réus foram citados (mov. 17-19). Em contestação (mov. 20), o requerido Nillander Pereira Alves alegou que: 1) preliminarmente, é parte ilegítima para figurar no polo passivo, nos termos dos arts. 337, XI, e 485, VI, do CPC, uma vez que não integra a relação jurídica material da qual emergem os pedidos, pois o contrato de confecção e instalação de móveis planejados foi celebrado diretamente entre a autora e a empresa Miix Planejados Ltda., representada por Herivelton Araujo Nunes, não tendo o contestante figurado como contratante, contratado, sócio, fiador, representante, garantidor ou gestor do negócio; 2) seu vínculo com a autora restringiu-se ao contrato de prestação de serviços de arquitetura e urbanismo, para elaboração de projeto arquitetônico de reforma e ampliação residencial, obrigação integralmente cumprida, com projeto apresentado e aprovado, jamais tendo assumido obrigação de fabricar móveis, administrar a execução do contrato empresarial, receber valores, descontar cheques ou garantir a conclusão dos serviços; 3) a simples indicação ou aproximação entre cliente e terceiro prestador de serviços, desacompanhada de prova de ingerência negocial, participação societária, coadministração ou assunção de obrigação, não é suficiente para criar legitimidade passiva nem responsabilidade civil, sob pena de transformar arquitetos em garantidores universais da conduta futura de qualquer empresa mencionada em ambiente de obra; 4) limitou-se a disponibilizar seu escritório para que a autora se reunisse com o representante da empresa por ela contratada, que não possui sede em Quirinópolis, tratando-se de simples gesto de apoio logístico e urbanidade profissional; 5) a prova documental afasta a tese de contratação imposta, pois houve etapa concreta de pesquisa, comparação e negociação, com orçamento da Miix Planejados em nome da autora datado de 08/01/2024, no valor de R$ 122.000,00, e orçamento da empresa LD Móveis Planejados, de 11/01/2024, no valor de R$ 124.025,00, o que demonstra a existência de alternativas reais de mercado e liberdade negocial; 6) as conversas formalizadas em ata notarial revelam postura técnica e prudente do contestante, que ponderou sobre diferenças entre marcenaria artesanal e industrial e recomendou a obtenção de mais de um orçamento, além de indicarem que a autora submeteria os orçamentos ao marido, Sr. Vitalino, para deliberação familiar, e que, em mensagem de 31/01/2024, a própria autora informou que iria a Goiânia conhecer a fábrica e somente decidiria a contratação posteriormente; 7) o contrato foi firmado por R$ 110.000,00, valor inferior ao primeiro orçamento de R$ 122.000,00, o que evidencia efetiva negociação entre a autora e o vendedor Herivelton, incompatível com a tese de induzimento irresistível; 8) quanto à alegação de assinatura do contrato em seu escritório, o instrumento contém selo cartorário de reconhecimento de firma datado de 07/02/2024, demonstrando que a formalização passou pelo crivo do serviço notarial, tendo o escritório servido apenas como ponto de entrega física do documento deixado pelo marceneiro; 9) o pagamento da entrada foi realizado pelo esposo da autora, Sr. Vitalino, o que evidencia deliberação compartilhada e ciência familiar acerca da contratação, afastando a narrativa de abuso individualizado da confiança da autora; 10) as expressões "golpe", "abuso de confiança" e "má-fé" lançadas na inicial são qualificações retóricas desacompanhadas de prova concreta, sendo que, nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbia à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito; 11) a elaboração de projeto arquitetônico não se confunde com a execução material da obra ou a fabricação de itens dela decorrentes, conforme a Lei nº 12.378/2010, respondendo cada profissional pelos serviços que efetivamente prestou, havendo, inclusive, cláusula contratual expressa (cláusula 9.6) excluindo a responsabilidade do contratado pela execução da obra e pela contratação de profissionais executores; 12) agiu de boa-fé ao mencionar a empresa Miix Planejados, pois havia referência concreta de experiência satisfatória anterior, conforme declaração firmada por Nathanny Lima Baleeiro em 24/03/2026, cliente que contratou a mesma empresa, por intermédio de Herivelton, e recebeu os móveis conforme ajustado; 13) inexiste nexo causal entre sua conduta e o dano alegado, que decorre de fato exclusivo de terceiros, atribuído diretamente à empresa Miix Planejados Ltda., a Herivelton e a Sebastião; 14) não há responsabilidade solidária nem incidência da lógica consumerista em relação ao contestante, pois não houve cadeia única de fornecimento, não sendo ele preposto ou representante da empresa, nos termos do art. 34 do CDC; 15) não houve venda casada, imposição ou condicionamento da contratação, pois a autora não demonstrou que a elaboração do projeto tenha sido condicionada à contratação da Miix Planejados; 16) a extinção da empresa por liquidação voluntária não produz efeito jurídico apto a criar responsabilidade patrimonial em desfavor de terceiro estranho ao quadro societário; 17) é incabível a inversão automática do ônus da prova, pois não se pode obrigar o contestante a provar fato negativo absoluto; 18) o pedido de danos morais é inviável em relação ao contestante, que sequer integra o contrato inadimplido, não se transmutando o mero inadimplemento contratual, por si só, em dano moral indenizável. Ao final, requereu: 29) o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, com a extinção do feito sem resolução do mérito em relação ao contestante, nos termos do art. 485, VI, do CPC; 20) subsidiariamente, a improcedência total dos pedidos em relação ao contestante, com o reconhecimento de que o alegado prejuízo decorre de fatos atribuídos exclusivamente a terceiros, do afastamento da responsabilidade solidária, inclusive sob fundamento consumerista, e do indeferimento da inversão do ônus da prova. A autora apresentou réplica à mov. 24. Intimada sobre o interesse em dilação probatória, a autora requereu o afastamento do sigilo bancário dos requeridos em relação ao período dos cheques compensados. O requerido Nillander, por sua vez, manifestou-se contrariamente à quebra do sigilo bancário e pleiteou o julgamento antecipado do mérito. A seguir, tornaram-me os autos conclusos. É o relatório 2 - DO SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO FEITO 2.1 – Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva Nillander Pereira Alves alega, preliminarmente, ser parte ilegítima para figurar no polo passivo. Afirma que integra a relação jurídica material da qual emergem os pedidos, pois o contrato de confecção e instalação de móveis planejados foi celebrado diretamente entre a autora e a empresa Miix Planejados Ltda., representada por Herivelton Araujo Nunes, não tendo o contestante figurado como contratante, contratado, sócio, fiador, representante, garantidor ou gestor do negócio. A preliminar não merece acolhimento. Com base na Teoria da Asserção, as condições da ação (art. 17, CPC) devem ser verificadas com base nas afirmações autorais. A análise das provas e das teses apresentadas em contestação, por sua vez, integram o próprio mérito da demanda. No caso, o autor sustenta que Nillander Alves seria solidariamente responsável pelos prejuízos, pois teria se beneficiado pela contratação da Miix Planejados Ltda. Constata-se, portanto, haver pertinência entre o réu e a causa. Eventual reconhecimento de inexistência dos prejuízos ou da responsabilidade de Nillander Alves por estes ensejará a improcedência do pedido autoral, mas não a extinção sem resolução de mérito. Afasta-se, portanto, a preliminar arguida. 2.2 – Dos Pontos Controvertidos Em atenção ao art. 357, II, do CPC, os pontos controvertidos são: 1) a participação de Nillander Pereira Alves na contratação efetuada pela autora; 2) Existência de imposição da contratação por Nillander Pereira Alves; 3) Existência de benefício em prol de Nillander Pereira Alves em decorrência do contrato firmado entre a autora e a Miix Planejados Ltda. 2.3 – Do Ônus da Prova Na petição de mov. 30, a autora pleiteia a inversão do ônus da prova (art. 6º, III, CDC) ou, subsidiariamente, a distribuição dinâmica (art. 373, §1º, CPC). O pedido não merece acolhimento. Ao alegadamente adquirir móveis da pessoa jurídica Miix Planeados Ltda, a autora entabulou relação de consumo. Tendo em vista a hipossuficiência probatória da autora, o ônus da prova deve ser invertido em relação à pretensão em face dos sócios Herivelton Araujo Nunes e Sebastião Alves Pinto. A relação entre a autora e Nillander Pereira Alves também foi de consumo. Assim, também deve ser invertido o ônus da prova. Todavia, por ser este profissional liberal, a responsabilidade será apurada mediante demonstração de culpa (art. 14, §4, CDC). Ressalte-se que incumbe ao mencionado requerido demonstrar a inexistência de culpa. 2.4 – Das Provas Intimados sobre o interesse em dilação probatória, a autora requereu a quebra de sigilo bancário dos requeridos, enquanto Nillander pleiteou o julgamento antecipado do mérito. Ademais, a requerente sustentou não existirem testemunhas do ocorrido. O pedido de quebra do sigilo bancário não merece acolhimento. O sigilo bancário decorre da proteção constitucional à intimidade (art. 5, X, CF). Sob esse prisma, o afastamento da garantia só é permitido em situações excepcionais, como a investigação de crimes, determinadas infrações administrativas ou relevante interesse público. O interesse meramente privado não é suficiente para ensejar o afastamento do direito fundamental. Nesse sentido, atente-se ao seguinte julgado do C.STJ: RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. CABIMENTO DE FORMA SUBSIDIÁRIA . SUSPENSÃO DE CNH E APREENSÃO DE PASSAPORTE. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E À PROPORCIONALIDADE. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO . FINALIDADE DE SATISFAÇÃO DE DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL. INTERESSE MERAMENTE PRIVADO. DESCABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO . 1. O propósito recursal consiste em definir o cabimento e a adequação de medidas executivas atípicas especificamente requeridas pela recorrente, sobretudo a quebra de sigilo bancário. 2. A jurisprudência desta Corte Superior, tal como já decidido no REsp n . 1.788.950/MT, admite a adoção de medidas executivas atípicas, com fundamento no art. 139, IV, do CPC/2015, "desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade" (Rel .Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/4/2019, DJe 26/4/2019), a exemplo das providências requeridas no presente feito, de suspensão das Carteiras Nacionais de Habilitação (CNHs) e de apreensão dos passaportes dos executados. Precedentes. 3. A falta de debate efetivo pelo Tribunal de origem acerca de questões levantadas nas razões do recurso especial caracteriza ausência de prequestionamento . Incidência da Súmula 211/STJ. 4. O sigilo bancário constitui direito fundamental implícito, derivado da inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art . 5º, XII, da CF/1988), integrando, por conseguinte, os direitos da personalidade, de forma que somente é passível de mitigação - dada a sua relatividade -, quando dotada de proporcionalidade a limitação imposta. 5. Sobre o tema, adveio a Lei Complementar n. 105, de 10/01/2001, a fim de regulamentar a flexibilização do referido direito fundamental, estabelecendo que, a despeito do dever de conservação do sigilo pela instituição financeira das "suas operações ativas e passivas e serviços prestados" (art . 1º), esse sigilo pode ser afastado, excepcionalmente, para a apuração de qualquer ilícito criminal (art. 1º, § 4º), bem como de determinadas infrações administrativas (art. 7º) e condutas que ensejem a abertura e/ou instrução de procedimento administrativo fiscal (art. 6º) .6. Nessa perspectiva, considerando o texto constitucional acima mencionado e a LC n. 105/2001, assenta-se que o abrandamento do dever de sigilo bancário revela-se possível quando ostentar o propósito de salvaguardar o interesse público, não se afigurando cabível, ao revés, para a satisfação de interesse nitidamente particular, sobretudo quando não caracterizar nenhuma medida indutiva, coercitiva, mandamental ou sub-rogatória, como estabelece o art. 139, IV, do CPC/2015, como na hipótese .7. Portanto, a quebra de sigilo bancário destinada tão somente à satisfação do crédito exequendo (visando à tutela de um direito patrimonial disponível, isto é, um interesse eminentemente privado) constitui mitigação desproporcional desse direito fundamental - que decorre dos direitos constitucionais à inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988)-, mostrando-se, nesses termos, descabida a sua utilização como medida executiva atípica 8 . Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (STJ - REsp: 1951176 SP 2021/0235295-1, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 19/10/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2021 RB vol. 674 p. 202 REVPRO vol . 327 p. 543) O caso em análise diz respeito a interesse particular, decorrente da contratação para compra de móveis planejados. O afastamento do sigilo bancário, portanto, ensejaria desproporcional violação do direito à intimidade do requerido. Tampouco se pode autorizar afastamento do sigilo bancário para verificar a existência de movimentações financeiras recíprocas entre os réus. A medida pleiteada acarretaria igualmente violação ao art. 5, X, da CF, pois autorizaria o Judiciário a perquirir a vida financeira do réu com o intuito de identificar eventual ilegalidade envolvendo interesses eminentemente privados. Em decorrência da inversão do ônus da prova, devem as partes serem intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicarem se há provas a produzir. 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto: 1) Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva; 2) Fixo os pontos controvertidos; 3) Inverto o ônus da prova (art. 6º, III, CDC), com a ressalva de que a responsabilidade de Nillander Pereira Alves será apurada mediante existência de culpa; 4) Indefiro a quebra de sigilo bancário; 5) Determino a intimação das partes para indicarem, no prazo de 05 (cinco) dias, se há provas a serem produzidas, ou se pretendem o julgamento antecipado do mérito; 6) Determino a intimação das partes para se manifestarem sobre a presente decisão saneadora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob epan de estbilização (art. 357, §1º, CPC). Publique-se. Intimem-se. Quirinópolis–GO, datado pelo sistema. LUCAS GALINDO MIRANDA Juiz de Direito

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