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5834343-06.2026.8.09.0085

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Itapuranga - 1ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 1ª VARA JUDICIAL DA COMARCA DE ITAPURANGA Gabinete virtual: (62) 99153-9907 - Balcão virtual: (62) 3611-1165 Processo nº: 5834343-06.2026.8.09.0085 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Alvará Judicial - Lei 6858/80 Polo ativo: Murilo Ferreira Silva Polo Passivo: Caixa Economica Federal Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial, inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. DECISÃO Trata-se de pedido de ALVARÁ JUDICIAL ajuizado por MURILO FERREIRA SILVA E OUTROS, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Partes devidamente qualificados. Em análise dos autos, verifica-se que a presente demanda foi distribuída perante Juízo diverso daquele que é competente para o seu processo e julgamento, na medida em que se objetiva a pesquisa e levantamento, via alvará judicial, de eventuais saldos de contas bancárias em nome da de cujus, em razão de direito sucessório, única e exclusivamente. Nesse sentido, o Código de Organização Judiciária do Estado de Goiás (Lei nº 21.268/2022) prevê que compete ao Juízo da Vara de Sucessões processar e julgar os alvarás judiciais para levantamento dos valores previstos na Lei Federal nº 6.858/1980 (art. 60, VI) - in verbis: "Art. 60. Os Juízos das Varas de Sucessões Comuns e Especializadas têm competência genérica e plena na matéria de sua denominação, ressalvada a privativa de outros juízos, competindo-lhes, além de cumprir cartas precatórias relativas à sua competência, processar e julgar: (...) VI – alvarás judiciais para levantamentos dos valores previstos na Lei federal nº 6.858/1980;" Desta forma, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO DA VARA CÍVEL, declinando-a para a Vara de Sucessões desta Comarca. À Secretaria para que proceda à imediata redistribuição do feito. Intime-se. Cumpra-se. Itapuranga/GO, datado e assinado digitalmente. BEATRIZ SCOTELARO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Decreto Judiciário n.° 3903-2026)

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