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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
Estado de Goiás
Poder Judiciário
Comarca de Aparecida de Goiânia-GO
5ª Vara Cível
Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: gab5varcivaparecida@tjgo.jus.br - Tel. (62) 3238-5198.
Processo n: 5834307-89.2026.8.09.0011
Polo ativo: Fagner Chaves Barbosa
Polo passivo: Instituto Nacional Do Seguro Social
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
D E C I S Ã O
Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por FAGNER CHAVES BARBOSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), partes qualificadas nos autos.
Relata a parte autora que, na condição de segurado do Regime Geral de Previdência Social, sofreu acidente de trabalho típico em 06/05/2026, enquanto exercia a função de operador de empilhadeira. Narra que o sinistro resultou no aprisionamento de seu punho esquerdo, ocasionando "Ruptura Traumática de Ligamentos do Punho e do Carpo / Luxação Periilunar Dorsal do Carpo Esquerdo (CID-10 S63.0 e S63.3)".
Aduz que, em decorrência da lesão, foi submetido a tratamento cirúrgico em 13/05/2026 e que, após a consolidação das lesões, restaram sequelas definitivas que implicam a redução de sua capacidade para o trabalho habitual. Entre as sequelas, aponta a redução severa da amplitude de movimento, a perda relevante da força de preensão do punho esquerdo e dores crônicas.
Informa que recebeu auxílio por incapacidade temporária acidentário (NB 730.936.881-0) no período de 22/05/2026 a 04/08/2026, data em que o benefício foi cessado administrativamente. Sustenta que, apesar da existência de sequelas redutoras da capacidade laboral, o INSS não realizou a conversão do benefício em auxílio-acidente.
Ao final, pleiteia a concessão de tutela de urgência para implantação imediata do auxílio-acidente.
No mérito, requer a procedência do pedido para condenar o réu a conceder o auxílio-acidente desde o dia seguinte à cessação do auxílio-doença (05/08/2026), bem como o pagamento das parcelas vencidas e vincendas.
O processo veio concluso.
É o relatório. Decido.
Recebo a inicial e defiro o pedido de concessão dos benefícios da Assistência Judiciária gratuita.
Considerando que o Procurador-Chefe da Procuradoria Federal em Goiás enviou o Ofício n.º 114/2016 ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás – TJGO, informando o desinteresse do INSS em participar de audiências de conciliação, salvo quando designadas em mutirão, deixo de designar audiência de conciliação inicial.
De plano, após consultar os autos, tenho que o pedido antecipatório não merece deferimento porque não identifico os pressupostos autorizadores da concessão da tutela de urgência pela parte requerente.
No caso, em sede de análise perfunctória, própria desta fase processual, malgrado os argumentos da parte autora, entendo que não cuidou a parte autora em demonstrar o preenchimento dos requisitos necessários para a tutela de urgência, posto que a prova conduzida foi produzida unilateralmente e há severo risco de irreversibilidade do provimento, caso o pedido inicial seja julgado improcedente ao final do processo.
Assim, entendo que os documentos juntados pela não são suficientes para evidenciar a certeza do direito, pois o estabelecimento de auxílio-acidente é questão controvertida, que carece de dilação probatória, em especial a realização de perícia oficial, a ser viabilizada no curso do processo.
Assim, não estando presentes os requisitos autorizadores previstos no artigo 300, do Código de Processo, incabível, neste momento, a concessão da tutela de urgência.
Diante do todo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência pleiteado, posto que ausente requisito que autoriza a sua concessão (artigo 300, do Código de Processo Civil).
Infere-se da Recomendação n.º 01 de 15 de dezembro de 2015, elaborada em conjunto pelo Presidente do Conselho Nacional de Justiça, o Advogado-Geral da União e o Ministério do Trabalho e Previdência Social, referente a adoção de procedimentos uniformes nas ações judiciais que envolvam a concessão de benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente, que a antecipação da prova pericial é possível e preferível, como se vê abaixo:
"Art. 1º Recomendar aos Juízes Federais e aos Juízes de Direito com competência previdenciária ou acidentária, nas ações judiciais que visem à concessão de benefícios de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente e dependam de prova pericial médica, que:
I - ao despacharem a inicial, considerem a possibilidade de, desde logo, determinarem a realização de prova pericial médica, com nomeação de perito do Juízo e ciência à parte Autora dos quesitos a ele dirigidos, facultando-se às partes a apresentação de outros quesitos e indicação de assistentes técnicos, e, se possível, designando data, horário e local para o ato;
II - a citação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) seja realizada acompanhada de laudo da perícia judicial, possibilitando a apresentação de proposta de acordo ou resposta pela Procuradoria-Geral Federal;
III - priorizem a concentração das perícias, viabilizando a participação da assistência técnica das partes;
IV - também ao despachar a inicial, intimem o INSS para, sempre que possível, fazer juntar aos autos cópia do processo administrativo (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas."
Ressalto, ainda, que, consoante a mesma recomendação, quando couber, os juízes devem indicar na sentença a Data da Cessação do Benefício – DCB, sempre que o laudo pericial apontar período de recuperação da capacidade laboral, a saber:
"Art. 2º Recomendar aos Juízes Federais, aos Juízes de Direito com competência previdenciária ou acidentária, ao INSS e aos Procuradores Federais que atuam na representação judicial do INSS, nas ações judiciais que visem à concessão de benefícios de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente e dependam de prova pericial médica, no quanto respectivamente couber, que:
I - incluam nas propostas de acordo e nas sentenças a Data da Cessação do Benefício (DCB) e a indicação de eventual tratamento médico, sempre que o laudo pericial apontar período para recuperação da capacidade laboral, sem prejuízo de eventual requerimento administrativo para prorrogação do benefício, de cuja análise dependerá a sua cessação, ou de novo requerimento administrativo para concessão de outro benefício;
II - a apresentação de proposta de acordo ou resposta se dê preferencialmente por ocasião da audiência;
III - adotem os quesitos unificados previstos no Anexo, sem prejuízo da indicação de quesitos pelas partes ou pelo juiz da causa."
Nesta mesma linha de intelecção, a Lei n.º 13.457/2017, que alterou a Lei n.º 8.213/91, prevê, no art. 60, §§ 8.º e 9.º que:
"Art. 60. (...)
§ 8. º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
§ 9.º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei. "
Deste modo, determino de ofício a realização da prova pericial antecipada, de modo que designo perícia médica a ser posteriormente agendada pela escrivania independentemente de novo despacho.
Para tanto, nomeio para o encargo a Dra. Mariana Pires Silveira, CRM 23701, com telefone para contato n. 62.98100-8317, marianapires19@hotmail.com. Desde já, arbitro os honorários periciais da médica perita no valor de R$ 877,50 (oitocentos e setenta e sete reais e cinquenta centavos) face o grau de elaboração exigido nos laudos e dificuldade de acesso à comarca – Decreto 2000/2023 - Anexo Único.
Solicito à perita nomeada que especifique no laudo médico a data estimada para a duração da incapacidade ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, a fim de lastrear o disposto no art. 60, § 8.º e 9.º, da Lei n.º 8.213/91, sob pena ser determinada a realização de perícia complementar.
Determino a adoção dos quesitos unificados previstos no Anexo da Recomendação n.º 01/2015, mencionada acima, sem prejuízo dos quesitos apresentados pelas partes;
Não havendo necessidade esclarecimentos ou de perícia complementar ou depois de prestados os esclarecimentos ou de realizada a perícia complementar, se for o caso, expeçam o Requisitório de Pequeno Valor – RPV, em favor da médica perita, independentemente de novo despacho.
Intimem a parte autora e a parte ré, para, no prazo respectivo de 30 (trinta) dias, contados da intimação da nomeação do perito, consoante art. 465, § 1.º, do CPC/15:
a) Arguir o impedimento ou a suspeição da perita, se for o caso;
b) Indicar assistente técnico;
c) Apresentar quesitos.
Citem a autarquia ré, para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar resposta, bem como fornecer ao juízo cópia do inteiro teor do processo administrativo da parte autora e demais documentos que entender necessário, devendo, nesta oportunidade, se manifestar sobre o laudo pericial.
Após, intimem as partes para se manifestarem acerca da contestação, bem como sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Citem. Intimem.
Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Aluízio Martins Pereira de Souza
Juiz de Direito
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