Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Rio Verde - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Rio Verde - 1ª Vara Cível
Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum -
CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: 1varacivel.rioverde@tjgo.jus.br
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial
Processo nº: 5834279-68.2025.8.09.0137
Requerente: Banco J Safra S/A
Requerido: Jose Cruvinel De Macedo
SENTENÇA
Trata-se de execução proposta por BANCO J SAFRA S/A em desfavor de JOSÉ CRUVINEL DE MACEDO.
Recebida a petição inicial (evento 10).
Promovida a citação do executado (evento 15).
JOSÉ CRUVINEL DE MACEDO se habilitou nos autos (evento 16). Requereu a suspensão do feito, a fim de evitar qualquer medida constritiva ou ato de expropriação que possa violar o regime concursal e a competência do Juízo Universal, ante a propositura de Recuperação Judicial e realização de assembleia geral de credores.
O BANCO J SAFRA S/A, em manifestação apresentada no evento 21, indicou que o crédito não se submete aos efeitos da Recuperação Judicial, por tratar-se de cédula de crédito bancário com garantia de alienação fiduciária de veículo.
Indeferido o pedido de suspensão dos autos (evento 29).
Ofício comunicatório no evento 40, a respeito do indeferimento do pedido de tutela provisória de urgência formulado por JOSÉ CRUVINEL DE MACEDO no bojo do agravo de instrumento distribuído sob o n.° 5656076-50.2026.8.09.0137.
Em manifestação apresentada no evento 45, o BANCO J SAFRA S/A destacou que as partes realizaram composição extrajudicial para quitação do débito, a qual foi devidamente cumprida. Requereu a extinção do feito, com fulcro no artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Eis o retrospecto do necessário. Decido.
O Código de Processo Civil dispõe expressamente que se extingue o processo de execução quando a obrigação for satisfeita.
Assim, diante da informação de quitação extrajudicial do débito, DECLARO EXTINTO O FEITO, com fulcro nos artigos 924, II, e 925 do Código de Processo Civil.
Custas finais, se houver, serão pagas pelo executado.
Satisfeita a prestação jurisdicional e não havendo outros requerimentos, arquivem-se, mediante as baixas e cautelas de estilo.
Intimem-se. Cumpra-se.
RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente.
RONNY ANDRE WACHTEL
Juiz de Direito
TJGO · Rio Verde - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Rio Verde - 1ª Vara Cível
Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum -
CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: 1varacivel.rioverde@tjgo.jus.br
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial
Processo nº: 5834279-68.2025.8.09.0137
Requerente: Banco J Safra S/A
Requerido: Jose Cruvinel De Macedo
SENTENÇA
Trata-se de execução proposta por BANCO J SAFRA S/A em desfavor de JOSÉ CRUVINEL DE MACEDO.
Recebida a petição inicial (evento 10).
Promovida a citação do executado (evento 15).
JOSÉ CRUVINEL DE MACEDO se habilitou nos autos (evento 16). Requereu a suspensão do feito, a fim de evitar qualquer medida constritiva ou ato de expropriação que possa violar o regime concursal e a competência do Juízo Universal, ante a propositura de Recuperação Judicial e realização de assembleia geral de credores.
O BANCO J SAFRA S/A, em manifestação apresentada no evento 21, indicou que o crédito não se submete aos efeitos da Recuperação Judicial, por tratar-se de cédula de crédito bancário com garantia de alienação fiduciária de veículo.
Indeferido o pedido de suspensão dos autos (evento 29).
Ofício comunicatório no evento 40, a respeito do indeferimento do pedido de tutela provisória de urgência formulado por JOSÉ CRUVINEL DE MACEDO no bojo do agravo de instrumento distribuído sob o n.° 5656076-50.2026.8.09.0137.
Em manifestação apresentada no evento 45, o BANCO J SAFRA S/A destacou que as partes realizaram composição extrajudicial para quitação do débito, a qual foi devidamente cumprida. Requereu a extinção do feito, com fulcro no artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Eis o retrospecto do necessário. Decido.
O Código de Processo Civil dispõe expressamente que se extingue o processo de execução quando a obrigação for satisfeita.
Assim, diante da informação de quitação extrajudicial do débito, DECLARO EXTINTO O FEITO, com fulcro nos artigos 924, II, e 925 do Código de Processo Civil.
Custas finais, se houver, serão pagas pelo executado.
Satisfeita a prestação jurisdicional e não havendo outros requerimentos, arquivem-se, mediante as baixas e cautelas de estilo.
Intimem-se. Cumpra-se.
RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente.
RONNY ANDRE WACHTEL
Juiz de Direito