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5834279-68.2025.8.09.0137

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Rio Verde - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara Cível Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum - CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: 1varacivel.rioverde@tjgo.jus.br Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5834279-68.2025.8.09.0137 Requerente: Banco J Safra S/A Requerido: Jose Cruvinel De Macedo SENTENÇA Trata-se de execução proposta por BANCO J SAFRA S/A em desfavor de JOSÉ CRUVINEL DE MACEDO. Recebida a petição inicial (evento 10). Promovida a citação do executado (evento 15). JOSÉ CRUVINEL DE MACEDO se habilitou nos autos (evento 16). Requereu a suspensão do feito, a fim de evitar qualquer medida constritiva ou ato de expropriação que possa violar o regime concursal e a competência do Juízo Universal, ante a propositura de Recuperação Judicial e realização de assembleia geral de credores. O BANCO J SAFRA S/A, em manifestação apresentada no evento 21, indicou que o crédito não se submete aos efeitos da Recuperação Judicial, por tratar-se de cédula de crédito bancário com garantia de alienação fiduciária de veículo. Indeferido o pedido de suspensão dos autos (evento 29). Ofício comunicatório no evento 40, a respeito do indeferimento do pedido de tutela provisória de urgência formulado por JOSÉ CRUVINEL DE MACEDO no bojo do agravo de instrumento distribuído sob o n.° 5656076-50.2026.8.09.0137. Em manifestação apresentada no evento 45, o BANCO J SAFRA S/A destacou que as partes realizaram composição extrajudicial para quitação do débito, a qual foi devidamente cumprida. Requereu a extinção do feito, com fulcro no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Eis o retrospecto do necessário. Decido. O Código de Processo Civil dispõe expressamente que se extingue o processo de execução quando a obrigação for satisfeita. Assim, diante da informação de quitação extrajudicial do débito, DECLARO EXTINTO O FEITO, com fulcro nos artigos 924, II, e 925 do Código de Processo Civil. Custas finais, se houver, serão pagas pelo executado. Satisfeita a prestação jurisdicional e não havendo outros requerimentos, arquivem-se, mediante as baixas e cautelas de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTEL Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Rio Verde - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara Cível Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum - CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: 1varacivel.rioverde@tjgo.jus.br Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5834279-68.2025.8.09.0137 Requerente: Banco J Safra S/A Requerido: Jose Cruvinel De Macedo SENTENÇA Trata-se de execução proposta por BANCO J SAFRA S/A em desfavor de JOSÉ CRUVINEL DE MACEDO. Recebida a petição inicial (evento 10). Promovida a citação do executado (evento 15). JOSÉ CRUVINEL DE MACEDO se habilitou nos autos (evento 16). Requereu a suspensão do feito, a fim de evitar qualquer medida constritiva ou ato de expropriação que possa violar o regime concursal e a competência do Juízo Universal, ante a propositura de Recuperação Judicial e realização de assembleia geral de credores. O BANCO J SAFRA S/A, em manifestação apresentada no evento 21, indicou que o crédito não se submete aos efeitos da Recuperação Judicial, por tratar-se de cédula de crédito bancário com garantia de alienação fiduciária de veículo. Indeferido o pedido de suspensão dos autos (evento 29). Ofício comunicatório no evento 40, a respeito do indeferimento do pedido de tutela provisória de urgência formulado por JOSÉ CRUVINEL DE MACEDO no bojo do agravo de instrumento distribuído sob o n.° 5656076-50.2026.8.09.0137. Em manifestação apresentada no evento 45, o BANCO J SAFRA S/A destacou que as partes realizaram composição extrajudicial para quitação do débito, a qual foi devidamente cumprida. Requereu a extinção do feito, com fulcro no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Eis o retrospecto do necessário. Decido. O Código de Processo Civil dispõe expressamente que se extingue o processo de execução quando a obrigação for satisfeita. Assim, diante da informação de quitação extrajudicial do débito, DECLARO EXTINTO O FEITO, com fulcro nos artigos 924, II, e 925 do Código de Processo Civil. Custas finais, se houver, serão pagas pelo executado. Satisfeita a prestação jurisdicional e não havendo outros requerimentos, arquivem-se, mediante as baixas e cautelas de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTEL Juiz de Direito

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