Publicações do processo

5834276-46.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · 2ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Sirlei Martins da Costa ________________________________________________________ Agravo de instrumento n. 5834276-46.2026.8.09.0051 Comarca de Goiânia Agravante: CR Agropecuária e Empreendimentos Ltda Agravado: Klebert José Pedroso Relatora: Sandra Regina Teixeira Campos – Juíza Substituta em 2º Grau EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. TUTELA DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO DA POSSE DEFERIDA. POSSE LONGEVA DEMONSTRADA EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Caso em exame Trata-se de agravo de instrumento interposto por CR Agropecuária e Empreendimentos Ltda contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 30ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dr. Rodrigo de Melo Brustolin, nos autos da “ação de embargos de terceiro cível”, ajuizada por Klebert José Pedroso. Na decisão recorrida (mov. 4, autos originários), o magistrado deferiu o pedido de concessão de tutela provisória de urgência, nos seguintes termos: Passo à análise do pedido de tutela provisória de urgência. O artigo 300 do Código de Processo Civil exige, para a sua concessão, a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso dos embargos de terceiro, o artigo 678 do mesmo diploma legal prevê que a decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos. No caso em tela, a probabilidade do direito do embargante está robustamente demonstrada pelos documentos que acompanham a inicial. Há contratos de cessão de direitos que formam uma cadeia negocial contínua, autorização para escrituração emitida pela loteadora original, comprovantes de pagamento de tributos, uma ata notarial de justificação de posse e fotografias que evidenciam a ocupação residencial e comercial do imóvel por décadas. Ademais, a Súmula 84 do Colendo Superior Tribunal de Justiça estabelece que "é admissível a oposição de Embargos de Terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido de registro". O perigo de dano é evidente, pois a execução de uma ordem de imissão na posse resultaria na perda abrupta da moradia e da fonte de renda do embargante e de sua família, um dano de difícil, senão impossível, reparação. Nesse contexto, a suspensão liminar do ato constritivo é medida que se impõe, em conformidade com o art. 678 do CPC. É o quanto basta. III – Pelo exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para DETERMINAR A IMEDIATA SUSPENSÃO de qualquer ato de imissão da parte embargada na posse do imóvel objeto desta lide (matrícula n.º 18.434 do 3º CRI de Goiânia), até o julgamento final destes embargos. Nas razões do agravo de instrumento (mov. 1), a recorrente, CR Agropecuária e Empreendimentos Ltda, alega que: 1) a probabilidade do direito não foi demonstrada pelo agravado, pois a propriedade imobiliária se adquire pelo registro do título, e a agravante é a legítima proprietária registral, enquanto o agravado possui apenas um contrato de cessão de direitos antigo e não registrado, ineficaz perante terceiros; 2) o perigo de dano não se configura, pois o agravado não comprovou que reside no imóvel ou que dele retira seu sustento, havendo provas de que possui outro endereço residencial e de que o imóvel foi ocupado por diversas empresas ou esteve desocupado; 3) a Súmula 84 do Superior Tribunal de Justiça, embora admita embargos de terceiro com base em compromisso não registrado, não dispensa a comprovação da posse efetiva, o que não ocorreu no caso; 4) o perigo de dano é suportado pela agravante, que, como proprietária, está impedida de exercer seus direitos sobre o bem. Requer o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, com o deferimento de sua imissão na posse do imóvel. Preparo regular. É o relatório Decido. 2. Admissibilidade e julgamento monocrático Pressentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Passo ao julgamento monocrático, nos termos do art. 932, do Código de Processo Civil, com o objetivo de evitar a prática de atos processuais inúteis e de resguardar os princípios da celeridade e da duração razoável do processo. 3. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência, a fim de manter o autor na posse do imóvel, diante dos elementos que indicam o exercício de posse longeva sobre o imóvel e do risco de dano decorrente dos atos de desocupação. 4. Razões de decidir Nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. A tutela provisória de urgência pode ser satisfativa ou cautelar: a primeira “antecipa os efeitos da tutela definitiva satisfativa, conferindo eficácia imediata ao direito afirmado”; já na segunda, “os efeitos de tutela definitiva não-satisfativa (cautelar), conferindo eficácia imediata ao direito à cautela” (DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarna; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de Oliveira. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 11 ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2016, p. 583). Em ambas as situações, é necessária a demonstração do “perigo de dano” e do “risco ao resultado útil do processo”, expressões que, embora destituídas de exato conteúdo técnico-jurídico, servem “para evidenciar que, no curso do processo, pode ocorrer gravame que ponha em risco i) a efetividade da tutela do direito (cautelar), ii) situação objeto das tutelas declaratória e (des)constitutiva (cautelar) e iii) o direito que se pretende tutelar ou um direito a ele conexo (antecipada)” (MARINONI, Luiz Guilherme. Tutela de urgência e tutela de evidência. 1 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 127). No caso, entendo que estão preenchidos os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência já deferida. Assim como salientado no Agravo de Instrumento n.º 5815708-79.2026.8.09.0051, interposto contra a decisão proferida nos autos principais que indeferiu a tutela para a imissão da agravante na posse, a agravante funda sua pretensão na aquisição registrada do imóvel em 2018. Todavia, o autor apresentou conjunto probatório que indica o exercício da posse desde 1989, composto por uma cadeia documental de cessões de direitos, com firmas reconhecidas; autorização para escrituração, emitida em seu favor já em 2003; recolhimento de tributos municipais, ao menos desde 2015; e ligação de energia elétrica na unidade desde 1990. A esse quadro soma-se a certidão do Oficial de Justiça, que constatou o funcionamento efetivo de estabelecimento comercial no local e colheu, no próprio imóvel, declaração de que o autor é seu responsável. Esse conjunto de elementos permite, em cognição sumária, reconhecer a posse longeva do autor, a legitimidade de sua ocupação e, consequentemente, a existência de posse justa e a probabilidade do direito. A própria petição inicial da ação principal requer a declaração de nulidade das sucessivas alienações do imóvel, sob o fundamento de suposta fraude praticada pelo procurador da antecessora da agravante, questão que exige ampla dilação probatória. Além disso, o risco de dano decorrente da manutenção da atual situação possessória mostra-se reversível mediante a correspondente reparação pecuniária. O contrário não ocorre, pois eventual medida destinada à desocupação do imóvel, onde o autor/recorrido exerce atividade comercial, poderia gerar dano de difícil reparação. Sobre o tema: (…) 3.2. No caso, a decisão agravada manteve tutela provisória deferida em embargos de terceiro, fundada em juízo de cognição sumária acerca da posse legítima exercida pelo embargante desde 2016.3.3. A posse foi corroborada por contrato de cessão de direitos, procuração pública, registros fotográficos da construção e da residência no imóvel, bem como pela inexistência de averbações restritivas na matrícula imobiliária.3.4. Diante desse conjunto probatório inicial, mostrou-se prudente a suspensão da ordem de reintegração de posse, a fim de evitar dano irreversível ao possuidor até o exame definitivo da controvérsia. (…) (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5812184-11.2025.8.09.0051, Rel. MAURICIO PORFIRIO ROSA, 5ª Câmara Cível, julgado em 27/02/2026) Assim, estão presentes os requisitos para concessão da tutela provisória, o que impõe a confirmação da decisão agravada. 5. Dispositivo Pelo exposto, conheço o agravo e instrumento e nego-lhe provimento. É como decido. Dê-se ciência ao juízo de origem. Após publicação no DJEN, adotem-se as providências cabíveis. As partes ficam advertidas de que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, ou a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente, ensejará a aplicação das respectivas sanções processuais. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Sandra Regina Teixeira Campos Juíza Substituta em 2º Grau Relatora 8LA

  2. Intimação

    TJGO · 2ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Sirlei Martins da Costa ________________________________________________________ Agravo de instrumento n. 5834276-46.2026.8.09.0051 Comarca de Goiânia Agravante: CR Agropecuária e Empreendimentos Ltda Agravado: Klebert José Pedroso Relatora: Sandra Regina Teixeira Campos – Juíza Substituta em 2º Grau EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. TUTELA DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO DA POSSE DEFERIDA. POSSE LONGEVA DEMONSTRADA EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Caso em exame Trata-se de agravo de instrumento interposto por CR Agropecuária e Empreendimentos Ltda contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 30ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dr. Rodrigo de Melo Brustolin, nos autos da “ação de embargos de terceiro cível”, ajuizada por Klebert José Pedroso. Na decisão recorrida (mov. 4, autos originários), o magistrado deferiu o pedido de concessão de tutela provisória de urgência, nos seguintes termos: Passo à análise do pedido de tutela provisória de urgência. O artigo 300 do Código de Processo Civil exige, para a sua concessão, a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso dos embargos de terceiro, o artigo 678 do mesmo diploma legal prevê que a decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos. No caso em tela, a probabilidade do direito do embargante está robustamente demonstrada pelos documentos que acompanham a inicial. Há contratos de cessão de direitos que formam uma cadeia negocial contínua, autorização para escrituração emitida pela loteadora original, comprovantes de pagamento de tributos, uma ata notarial de justificação de posse e fotografias que evidenciam a ocupação residencial e comercial do imóvel por décadas. Ademais, a Súmula 84 do Colendo Superior Tribunal de Justiça estabelece que "é admissível a oposição de Embargos de Terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido de registro". O perigo de dano é evidente, pois a execução de uma ordem de imissão na posse resultaria na perda abrupta da moradia e da fonte de renda do embargante e de sua família, um dano de difícil, senão impossível, reparação. Nesse contexto, a suspensão liminar do ato constritivo é medida que se impõe, em conformidade com o art. 678 do CPC. É o quanto basta. III – Pelo exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para DETERMINAR A IMEDIATA SUSPENSÃO de qualquer ato de imissão da parte embargada na posse do imóvel objeto desta lide (matrícula n.º 18.434 do 3º CRI de Goiânia), até o julgamento final destes embargos. Nas razões do agravo de instrumento (mov. 1), a recorrente, CR Agropecuária e Empreendimentos Ltda, alega que: 1) a probabilidade do direito não foi demonstrada pelo agravado, pois a propriedade imobiliária se adquire pelo registro do título, e a agravante é a legítima proprietária registral, enquanto o agravado possui apenas um contrato de cessão de direitos antigo e não registrado, ineficaz perante terceiros; 2) o perigo de dano não se configura, pois o agravado não comprovou que reside no imóvel ou que dele retira seu sustento, havendo provas de que possui outro endereço residencial e de que o imóvel foi ocupado por diversas empresas ou esteve desocupado; 3) a Súmula 84 do Superior Tribunal de Justiça, embora admita embargos de terceiro com base em compromisso não registrado, não dispensa a comprovação da posse efetiva, o que não ocorreu no caso; 4) o perigo de dano é suportado pela agravante, que, como proprietária, está impedida de exercer seus direitos sobre o bem. Requer o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, com o deferimento de sua imissão na posse do imóvel. Preparo regular. É o relatório Decido. 2. Admissibilidade e julgamento monocrático Pressentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Passo ao julgamento monocrático, nos termos do art. 932, do Código de Processo Civil, com o objetivo de evitar a prática de atos processuais inúteis e de resguardar os princípios da celeridade e da duração razoável do processo. 3. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência, a fim de manter o autor na posse do imóvel, diante dos elementos que indicam o exercício de posse longeva sobre o imóvel e do risco de dano decorrente dos atos de desocupação. 4. Razões de decidir Nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. A tutela provisória de urgência pode ser satisfativa ou cautelar: a primeira “antecipa os efeitos da tutela definitiva satisfativa, conferindo eficácia imediata ao direito afirmado”; já na segunda, “os efeitos de tutela definitiva não-satisfativa (cautelar), conferindo eficácia imediata ao direito à cautela” (DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarna; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de Oliveira. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 11 ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2016, p. 583). Em ambas as situações, é necessária a demonstração do “perigo de dano” e do “risco ao resultado útil do processo”, expressões que, embora destituídas de exato conteúdo técnico-jurídico, servem “para evidenciar que, no curso do processo, pode ocorrer gravame que ponha em risco i) a efetividade da tutela do direito (cautelar), ii) situação objeto das tutelas declaratória e (des)constitutiva (cautelar) e iii) o direito que se pretende tutelar ou um direito a ele conexo (antecipada)” (MARINONI, Luiz Guilherme. Tutela de urgência e tutela de evidência. 1 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 127). No caso, entendo que estão preenchidos os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência já deferida. Assim como salientado no Agravo de Instrumento n.º 5815708-79.2026.8.09.0051, interposto contra a decisão proferida nos autos principais que indeferiu a tutela para a imissão da agravante na posse, a agravante funda sua pretensão na aquisição registrada do imóvel em 2018. Todavia, o autor apresentou conjunto probatório que indica o exercício da posse desde 1989, composto por uma cadeia documental de cessões de direitos, com firmas reconhecidas; autorização para escrituração, emitida em seu favor já em 2003; recolhimento de tributos municipais, ao menos desde 2015; e ligação de energia elétrica na unidade desde 1990. A esse quadro soma-se a certidão do Oficial de Justiça, que constatou o funcionamento efetivo de estabelecimento comercial no local e colheu, no próprio imóvel, declaração de que o autor é seu responsável. Esse conjunto de elementos permite, em cognição sumária, reconhecer a posse longeva do autor, a legitimidade de sua ocupação e, consequentemente, a existência de posse justa e a probabilidade do direito. A própria petição inicial da ação principal requer a declaração de nulidade das sucessivas alienações do imóvel, sob o fundamento de suposta fraude praticada pelo procurador da antecessora da agravante, questão que exige ampla dilação probatória. Além disso, o risco de dano decorrente da manutenção da atual situação possessória mostra-se reversível mediante a correspondente reparação pecuniária. O contrário não ocorre, pois eventual medida destinada à desocupação do imóvel, onde o autor/recorrido exerce atividade comercial, poderia gerar dano de difícil reparação. Sobre o tema: (…) 3.2. No caso, a decisão agravada manteve tutela provisória deferida em embargos de terceiro, fundada em juízo de cognição sumária acerca da posse legítima exercida pelo embargante desde 2016.3.3. A posse foi corroborada por contrato de cessão de direitos, procuração pública, registros fotográficos da construção e da residência no imóvel, bem como pela inexistência de averbações restritivas na matrícula imobiliária.3.4. Diante desse conjunto probatório inicial, mostrou-se prudente a suspensão da ordem de reintegração de posse, a fim de evitar dano irreversível ao possuidor até o exame definitivo da controvérsia. (…) (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5812184-11.2025.8.09.0051, Rel. MAURICIO PORFIRIO ROSA, 5ª Câmara Cível, julgado em 27/02/2026) Assim, estão presentes os requisitos para concessão da tutela provisória, o que impõe a confirmação da decisão agravada. 5. Dispositivo Pelo exposto, conheço o agravo e instrumento e nego-lhe provimento. É como decido. Dê-se ciência ao juízo de origem. Após publicação no DJEN, adotem-se as providências cabíveis. As partes ficam advertidas de que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, ou a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente, ensejará a aplicação das respectivas sanções processuais. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Sandra Regina Teixeira Campos Juíza Substituta em 2º Grau Relatora 8LA

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.