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5834272-44.2026.8.09.0007

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Anápolis - 3º Juizado Especial Cível · Decisão

    Anápolis - 3º Juizado Especial Cível Autos nº: 5834272-44.2026.8.09.0007 Polo Ativo: Adao Cerqueira De Nazareth. Polo Passivo: Marcelo Peixoto Silva. DECISÃO Cuida o presente feito de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS, proposta por Adão Cerqueira De Nazareth. , em desfavor de Marcelo Peixoto Silva. , todos devidamente qualificados nos autos. Há pedido de Tutela Provisória de Urgência de natureza Antecipada Antecedente formulado pela parte requerente no sentido de que o requerido efetive a transferência do veículo e das infrações. Inicialmente, destaco que o Código de Processo Civil, em sua sistemática, estabelece que as Tutelas Provisórias devem ser fundamentadas na urgência ou na evidência do direito, conforme previsto no art. 294 do CPC. No que se refere às Tutelas Provisórias de Evidência, seus requisitos estão claramente definidos no art. 311 do referido diploma legal. Já as Tutelas Provisórias de Urgência, regulamentadas pelo art. 300, podem ser definidas como de natureza Antecipada ou Cautelar (arts. 300 e 301 do CPC), podendo ser exigidas de forma Antecedente ou Incidental. Conforme dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/2015), o julgador poderá a Tutela de Urgência quando apresentar elementos que demonstrem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), conforme previsto no caput do referido artigo, visto que não há risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo, em verbo, in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1⁠º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2⁠º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3⁠º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Observa-se que as alegações apresentadas na petição inicial são substanciadas por elementos que demonstram a probabilidade do direito, com base na documentação acostada aos autos. Ademais, restou comprovado, de forma satisfatória, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que evidencia a urgência da medida pleiteada. Entretanto, além dos requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora, é importante destacar que, conforme o §3º do art. 300 do CPC, a concessão da Tutela de Urgência de natureza Antecipada está vedada quando houver risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão, configurando um requisito negativo para sua concessão. Portanto, diante da ausência de um dos requisitos essenciais para a concessão da medida, qual seja, o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, resta claro que a concessão da tutela antecipada não deve ser deferida. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada, e, em consequência, determino que: 1 - Cite-se a parte requerida, intimando-a para a audiência de conciliação¹, com a advertência de que, caso não seja celebrado acordo, deverá apresentar sua contestação (defesa) até a realização da audiência referida, sob pena de revelia, isso em razão do princípio da celeridade que rege a Lei n.º 9.099/95. Luciana De Araújo Camapum Ribeiro Juíza de Direito (assinado digitalmente) ¹ ENUNCIADO 141 (Substitui o Enunciado 110) – A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (XXVIII Encontro – Salvador/BA). .028

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