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TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Decisão
Estado de Goiás Poder Judiciário Complexo dos Juizados Especiais Cíveis de Goiânia 7º Juizado Especial Cível (2ª UPJ dos Juizados Especiais Cíveis) Autos: 5834267-84.2026.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: Henrique Soares Faria Requerido: Uber Do Brasil Tecnologia Ltda. DECISÃO Recebo a petição inicial e esclareço que o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Nos termos do artigo 300 do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. No caso dos autos, a parte autora alega que é motorista de aplicativo e foi bloqueado de forma abrupta e imotivada da plataforma da empresa requerida, o que o impede de exercer sua atividade profissional e obter seu sustento. Juntou documentos e requereu tutela de urgência para obrigar a ré a reativar imediatamente seu cadastro na plataforma, sob pena de multa diária. Em cognição sumária, tenho que não restaram atendidos os requisitos para concessão da tutela provisória, pois a matéria confunde com o mérito e demanda dilação probatória. A controvérsia acerca da regularidade do bloqueio, de sua motivação e da eventual existência de causa legítima para a suspensão do cadastro demanda prévio contraditório e análise mais aprofundada dos elementos do caso, não sendo possível, em cognição sumária, concluir pela manifesta ilegalidade da conduta da requerida. Embora o bloqueio possa acarretar prejuízos à atividade profissional da parte autora, tal circunstância, por si só, não autoriza a antecipação dos efeitos da tutela quando ausente, por ora, probabilidade do direito em grau suficiente para justificar a medida. Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada pretendido pela parte autora. De outro lado, visando maior celeridade e economia processual, nos termos dos artigos 2º, 5º, 13, 18 e 30 da Lei nº 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais), cite-se a parte requerida para apresentar contestação, em 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, com 05 (cinco) dias para a parte autora manifestar sobre a defesa, intimando-a. Assim, fica, por ora, dispensada a realização de audiência de conciliação prevista nos artigos 21 e 22, da mesma lei. Entretanto, caso haja interesse de qualquer uma das partes em sua realização, esta será imediatamente designada, sendo as partes intimadas para o ato. Se agendada a audiência de conciliação a pedido de uma das partes, ela será realizada de forma híbrida (presencial e virtual). O link será disponibilizado momentos antes do ato processual. Outrossim, caso as partes entendam que há necessidade de produção de provas em audiência de instrução e julgamento (artigo 33 da Lei dos Juizados Especiais), esta será designada e as partes intimadas para o comparecimento, acompanhadas de testemunhas que tiverem, também na modalidade híbrida, ou, se preferirem o julgamento antecipado da lide (artigo 355 do CPC), será proferida sentença de mérito no prazo legal. Intimem-se. Cumpra-se. GOIÂNIA, datado e assinado digitalmente. DANILO FARIAS BATISTA CORDEIRO - Juiz de Direito -
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