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5834252-51.2026.8.09.0137

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 4ª Câmara Criminal · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Des. Linhares Camargo HABEAS CORPUS Nº 5834252-51.2026.8.09.0137 COMARCA : RIO VERDE IMPETRANTES : ALESSANDRO GIL MORAES RIBEIRO DANILO MARQUES BORGES DANIELLE PHAMELLA CARVALHO LOIOLA PACIENTE : LEONARDO JUNIO PAULINO SALES DE SOUZA RELATOR : DESEMBARGADOR LINHARES CAMARGO APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE LIMINAR Habeas corpus impetrado a este colendo sodalício em favor de LEONARDO JUNIO PAULINO SALES DE SOUZA, no que se indica como autoridade coatora o Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Rio Verde, a impugnar a decisão, em sede de reexame periódico do artigo 316, do Código de Processo Penal, manteve a prisão preventiva (A. 5497765-58.2026.8.09.0137, mov. 132), considerada, em tese, a insimulação de tentativa de homicídio qualificado (artigo 121, § 2º, incisos IV, e VIII, conjugado com o artigo 14, inciso II, do Código Penal). Arguem os impetrantes, em síntese, o constrangimento ilegal em decorrência do prolongamento da custódia sem decisão fundadamente válida. Alternativamente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão. Alfim, pleiteiam a concessão da ordem, liminarmente, para determinar a suspensão dos efeitos da decisão constante no mov. 182, dos autos 5497765-58.2026.8.09.0137, com a imediata expedição do alvará de soltura, com sua confirmação, em definitivo. Distribuído sem informação de conexão/prevenção (mov. 06). Informação de antecedentes criminais (A. 5497765-58.2026.8.09.0137, mov. 215). É o relatório. Fundamento e decido. Consta dos autos tombados sob o nº 5497765-58.2026.8.09.0137, que o paciente (e outro) foi preso no dia 24 de maio de 2026, por prática de fatos descritos no artigo 121, caput, combinado com o artigo 14, inciso II, do Código Penal, artigos 33, caput, e 35, da Lei 11.343/2006, e artigo 12, da Lei 10.826/2003 (mov. 01). Realizada a audiência de custódia, após manifestação do Ministério Público, convolou-se a prisão em preventiva (A. 5463769-59, mov. 27): (…) Da conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva Homologado o flagrante, impõe-se analisar a necessidade de conversão da custódia em prisão preventiva ou a viabilidade de concessão de liberdade provisória, com fundamento no artigo 310, inciso II, do Código de Processo Penal. A concessão de liberdade provisória aos autuados mostra-se inviável diante da presença cumulativa dos requisitos autorizadores da custódia preventiva, previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. O fumus comissi delicti (prova da materialidade e indícios suficientes de autoria) encontra-se exaustivamente demonstrado nos autos. A materialidade dos delitos de tráfico de drogas, associação para o tráfico e posse de arma de fogo sobressai do Termo de Exibição e Apreensão, do Laudo de Constatação de Drogas (Exame Preliminar) nº RG 26428/2026 que confirmou a presença de maconha, crack, cocaína e haxixe, bem como da apreensão do revólver calibre .32, marca INA, número de série 136284, municiado com cinco cartuchos intactos, além da cápsula deflagrada de calibre 9mm apreendida no interior do veículo utilizado no atentado. Os indícios de autoria são robustos e recaem de forma convergente sobre os custodiados. No Termo de Depoimento do Condutor, o policial militar Everton Silva do Nascimento relatou que Leonardo Junio Paulino Sales de Souza admitiu informalmente ter pegado o automóvel Fiat Siena de sua genitora e, na companhia do autuado Kauan Ferreira Mendonça, efetuado os disparos contra o portão da residência de desafetos. Tais elementos de convicção são corroborados pelo depoimento da testemunha Igor Antunes Paiva e pelo depoimento do próprio padrasto de Leonardo Junio Paulino Sales de Souza, Charles Miranda Silva, que atestou ter emprestado o carro ao enteado na noite do crime. No interrogatório policial, o autuado Leonardo Junio Paulino Sales de Souza confessou ter efetuado os disparos para intimidar integrantes de facção rival que o ameaçavam e admitiu a propriedade das drogas e da arma calibre .32 apreendidas em seu quarto. O periculum libertatis (perigo gerado pelo estado de liberdade dos imputados) é evidente e decorre da imperiosa necessidade de acautelar a garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal. A gravidade concreta da conduta perpetrada pelos autuados é elevada e revela acentuada periculosidade social. Os conduzidos, agindo em concurso de pessoas e motivados por disputas territoriais de tráfico de drogas e facções criminosas locais, desferiram dezenas de disparos de arma de fogo em via pública contra uma residência habitada por terceiros no Setor Dom Miguel. Tal conduta expôs a risco a vida e a integridade de número indeterminado de pessoas, demonstrando total desprezo pela incolumidade pública. No automóvel de apoio foi localizada cápsula deflagrada de calibre 9mm, indicando o uso de armamento diverso daquele apreendido na residência dos autuados (revólver calibre .32), o que denota maior poderio bélico e organização da dupla. Ademais, no interior da máquina de lavar roupas da residência dos autuados, os policiais militares apreenderam expressiva quantidade e diversidade de substâncias entorpecentes de alto potencial lesivo e viciante (crack, cocaína, maconha e haxixe), acondicionadas juntamente com balança de precisão, vultosa quantia de dinheiro em espécie sem comprovação de origem lícita e embalagens plásticas do tipo ziplock. O laudo pericial preliminar confirmou a apreensão de 27,5g de crack, 35,6g de cocaína e mais de 117g de haxixe, o que evidencia que as drogas não eram destinadas ao mero consumo pessoal, mas sim ao comércio em larga escala associado a grupos criminosos atuantes na comarca de Rio Verde/GO. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que a expressiva quantidade e variedade de substâncias entorpecentes apreendidas, associadas à apreensão de armamento e munições de calibres distintos, constituem fundamentos idôneos e aptos a amparar a decretação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, diante do manifesto risco de reiteração delitiva: (…) Soma-se a isso o fundado receio de reiteração criminosa e a vida pregressa dos custodiados, evidenciada pela análise individual de suas certidões de antecedentes criminais coligidas nos autos criminais: (…) Em relação ao custodiado Leonardo Junio Paulino Sales de Souza: O exame minucioso da certidão de antecedentes judiciais unificada do autuado Leonardo Junio Paulino Sales de Souza revela recalcitrância delitiva específica e envolvimento consolidado no tráfico de drogas e armas na região de Rio Verde/GO. O relatório de registros policiais acostado ao feito aponta que o autuado, na data de 10/04/2025, foi autuado em flagrante na Central de Flagrantes de Rio Verde/GO (Procedimento nº 2504303132 e RAI nº 41189054) pela prática das condutas tipificadas no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas) e no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido), demonstrando que a apreensão de armamento e expressiva quantidade de entorpecentes em sua residência na data de ontem não se cuida de episódio isolado em sua vida, mas de reiteração sistemática de condutas delituosas graves. Ainda em seu desfavor, constam passagens policiais pelos crimes previstos no artigo 147 do Código Penal (ameaça) e reiteração em porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, o que atesta que o custodiado faz da mercancia ilícita de entorpecentes e do porte de armas de fogo o seu meio de vida. Essa contumácia delitiva de ambos os agentes afasta de plano a aplicação de qualquer medida cautelar alternativa prevista no artigo 319 do Código de Processo Penal. A aplicação de tornozeleira eletrônica, comparecimento em juízo ou recolhimento domiciliar noturno revelam-se absolutamente insuficientes e inócuas para conter o ímpeto criminoso dos custodiados, os quais continuam a se envolver em tiroteios e disputas de facções, guardando armas municiadas e porções de crack e cocaína no interior de suas residências. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça consolidaram o entendimento de que a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando demonstrada a gravidade concreta do crime, o modus operandi violento empregado pelos agentes (disparos de arma de fogo em via pública) e o manifesto risco de reiteração delitiva decorrente do envolvimento dos autuados com organizações criminosas locais (Comando Vermelho, conforme admitido expressamente por Leonardo). Veja-se: (…) A prisão preventiva, no presente caso, é medida proporcional, necessária e adequada para fazer cessar a atividade ilícita e resguardar a paz social na comarca de Rio Verde/GO. Dispositivo Ante o exposto, em consonância com a manifestação do Ministério Público, e com fundamento expresso nos artigos 310, inciso II, 312, 313, inciso I, e 315, todos do Código de Processo Penal converto a prisão em flagrante de Kauan Ferreira Mendonça e Leonardo Junio Paulino Sales de Souza em prisão preventiva. (…) Ofertada a denúncia (A. 5497765-58, mov. 34): (…) Consta dos inclusos autos do inquérito policial que, no dia 23 de maio de 2026, por volta de 22h16, na Rua PV 21, Qd. 23, Lt. 03, Bairro Dom Miguel, na cidade de Rio Verde/GO, LEONARDO JUNIO PAULINO SALES DE SOUZA e KAUAN FERREIRA MENDONÇA, agindo em concurso, de forma consciente e voluntariamente, mediante recurso que dificultou a defesa da vítima e com o emprego de arma de fogo uso restrito, tentaram matar Keven Kawaw Silva Aguiar Almeida, somente não consumando o delito por circunstâncias alheias às suas vontades. Extrai-se dos autos que, o DENUNCIANDO LEONARDO foi convidado por integrantes da facção criminosa denominada Comando Vermelho a integrar o grupo e a comercializar drogas em seu favor. Entretanto, diante de sua recusa, passou a sofrer ameaças de morte por parte da referida organização criminosa. Após obter informações de terceiros acerca do local onde estariam residindo indivíduos que supostamente o ameaçavam, o DENUNCIANDO LEONARDO, com o propósito de intimidá-los, tomou emprestado o veículo Fiat Siena, de cor preta, placa ONH-7C25, de propriedade de sua genitora. Na posse do automóvel e portando 1 (uma) arma de fogo, calibre 9mm, os DENUNCIANDOS LEONARDO e KAUAN dirigiram-se até a residência localizada na Rua PV 21, Quadra 23, Lote 03, Bairro Dom Miguel, nesta cidade. Ao chegarem ao endereço mencionado, os DENUNCIANDOS efetuaram diversos disparos de arma de fogo contra o portão da residência e também em direção à vítima Keven Kawaw Silva Aguiar Almeida, que transitava pela via pública naquele momento. A vítima logrou êxito em empreender fuga e afastar-se da linha de tiro, razão pela qual não foi atingida por nenhum dos projéteis. Em seguida, os DENUNCIANDOS deixaram o local. A qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima está configurada, uma vez que os disparos foram efetuados de forma súbita e inesperada, enquanto a vítima transitava pela via pública, sem qualquer possibilidade de prever a agressão. Outrossim, é aplicável, ao presente caso, a qualificadora do emprego de arma de fogo de uso restrito, pois o crime foi cometido mediante a utilização de arma de fogo de calibre 9 mm, classificada como de uso restrito nos termos do art. 12 do Decreto nº 11.615/2023, regulamentado pela Portaria Conjunta C Ex/DG-PF nº 2, de 6 de novembro de 2023, que estabelece a classificação dos calibres de uso permitido e restrito. Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS oferece denúncia em desfavor de LEONARDO JUNIO PAULINO SALES DE SOUZA e KAUAN FERREIRA MENDONÇA como incursos no artigo 121, §2º, inciso IV (recurso que dificultou a defesa da vítima) e VIII (com o emprego de arma de fogo de uso restrito), c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal devendo os denunciandos serem citados e processados nos termos do artigo 406 e seguintes do Código de Processo Penal (rito especial do tribunal do Júri). Requer, ainda, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, que seja fixada indenização civil mínima (por danos materiais e morais), em favor da vítima, no importe de, ao menos, R$15.000,00 (Quinze mil reais). Pugna-se, ao final da primeira fase, pela pronúncia dos denunciandos, a fim de se submeterem a julgamento pelo Conselho de Sentença do Tribunal do Júri desta comarca. (…) A exordial foi recebida no dia 29 de junho de 2026 (mov. 37). Prolatada decisão de reexame da prisão preventiva, na forma do artigo 316, do Código de Processo Penal (A. 5497765-58, mov. 182): (…) Os autos vieram-me conclusos para o reexame da prisão preventiva dos acusados, em cumprimento ao parágrafo único do art. 316 do Código de Processo Penal. No caso em apreço, observo que não houve alteração no quadro fático que justifique a revisão da prisão preventiva. Na realidade, os requisitos legais para sua manutenção ainda subsistem e são plenamente verificáveis na situação atual. Dessa forma, a manutenção da prisão preventiva dos acusados, como forma de garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, mostra-se medida necessária e adequada. Ante o exposto, com fundamento no art. 312, caput, e no parágrafo único do art. 316, ambos do Código de Processo Penal, mantenho a prisão preventiva dos acusados Kauan Ferreira Mendonça e Leonardo Junio Paulino Sales de Souza, diante da permanência dos pressupostos e requisitos autorizadores da medida constritiva. Proceda-se à atualização dos sistemas informatizados. Cumpra-se. Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado de documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. (…) Redesignada a audiência de instrução sumária para o dia 14 de setembro de 2026 (A. 5497765-58, mov. 203). Pois bem. Como medida cautelar excepcional, a liminar em habeas corpus, pré-requisito à outorga de uma ordem judicial que se precipita desde logo, demanda estrutura robusta e profunda, porém, detectável à vista d'olhos, abarcando dois pilares fundamentais, é referir, o fumus boni juris e o periculum in mora. O primeiro deles, fumus boni juris, alude-se à imperatividade de uma apresentação substancial, do que se cative que o pleito deduzido ostenta densidade apta à sua hospedagem quando for submetido à análise integral. Nesse sentido, demanda-se que o requerimento deve ostentar indícios inequívocos e persuasivos de que enuncia a existência de um direito legítimo, digno de salvaguarda imediata e inadiável, é referir, exige-se que subsista uma probabilidade expressiva de que o direito em apreço seja reconhecido pelo tribunal no momento da apreciação completa do caso. O segundo, periculum in mora, encontra-se atrelado à premente necessidade de precipitação da medida postulada, pois se refere ao risco ou dano que a parte requerente poderá incorrer caso a liminar não seja prontamente deferida, o que representa sinalar, em termos concretos, que a parte necessita comprovar que, na hipótese de a medida ser postergada, estaria sujeita a efeitos prejudiciais irreparáveis, é dizer, há de se demonstrar que a delonga na concessão da providência redundaria em sua ineficácia ou inutilidade. A possibilidade de concessão de liminar em habeas corpus, viabilizando a pronta cessação do constrangimento apontado pelo impetrante, não se encontra prevista em lei. Trata-se de criação jurisprudencial, hoje consagrada no âmbito de todos os tribunais brasileiros (NUCCI, Guilherme de Souza. Habeas Corpus. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022). No caso em testilha, em cognição sumária da via eleita, embora se tratasse da providência à qual se empresta a maior celeridade, de ver-se que, em princípio, o exame em caráter epidérmico, típico deste instante, desautoriza implementar-se a precipitação da providência adjurada, em especial diante da impossibilidade de desassociação do conteúdo da liminar em cotejo com o mérito que lastreia a impetração, motivações pelas quais deve permanecer reservada para o momento do julgamento definitivo. Na confluência dessas ponderações, INDEFIRO a liminar postulada, adstringindo a apreciação dos temas suscitados na proemial para o final. Oficie-se solicitando informes. Após, colha-se o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça. Dê-se ciência aos impetrantes. Goiânia – GO (datação conforme assinatura eletrônica). (assinatura eletrônica - art. 1º, § 2º, inciso III, Lei 11.419/2006) Desembargador LINHARES CAMARGO Relator www.tjgo.jus.br Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 gab.arlcamargo@tjgo.jus.br

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