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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Campinorte - Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE CAMPINORTE
Vara Cível
Processo: 5834232-58.2026.8.09.0170
Polo Ativo: Canopus Administradora De Consórcios S.a.
Polo Passivo: Rodocelio Transporte E Logistica Ltda
D E C I S Ã O
(Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial)
1. Recebo a inicial, uma vez preenchidos os requisitos dispostos no artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC).
2. Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR, proposta por CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A., em desfavor de RODOCELIO TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA., ambos devidamente qualificados.
Na alienação fiduciária o domínio se transfere desde logo para o credor, embora em caráter resolúvel. O devedor permanece na posse direta, transferindo para o credor, a instituição financeira, a posse indireta. Advindo o vencimento da obrigação e essa não sendo paga, o domínio resolúvel se torna definitivo, conforme disposições do Decreto-Lei 911/69, que rege a matéria.
No caso em tela, a comprovação do envio da notificação extrajudicial no endereço fornecido quando da contratação basta para a constituição em mora, ante os termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69. Nesse sentido, ainda, extrai-se o entendimento do e. STJ no julgamento do Tema Repetitivo 1132 e do e. TJGO. Veja-se:
TEMA 1132 – Tese firmada: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PELO DECRETO-LEI Nº 911/69. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL NÃO ENTREGUE NO ENDEREÇO (INSUFICIENTE). DESNECESSIDADE DE ATESTAR O RECEBIMENTO DO AR PELO DEVEDOR OU TERCEIRO. SUPERVENIÊNCIA DO TEMA 1132. STJ. 1. De acordo com o decidido no Tema 1132 do Superior Tribunal de Justiça, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. Assim, tendo em vista que o apelado comprovou o referido envio, imperioso reconhecer a constituição em mora do devedor. 2. Evidenciado que a correspondência relativa à notificação extrajudicial foi enviada ao endereço indicado pelo consumidor no contrato, mesmo que não tenha sido entregue, tais atos têm a capacidade de configurar a mora, nos moldes previstos no artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69. 3. Merece acatamento a alegação recursal, pois foi encaminhada a notificação via AR para o endereço informado no contrato, fato este que não impede a caracterização da mora do réu, possibilitando a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA”. (TJ-GO - Apelação Cível: 5684883-79.2023.8.09.0042 FAZENDA NOVA, Relator: Des(a). VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/05/2024).
Assim, provados o inadimplemento e a mora da parte ré, na forma exigida pelo art. 2º, §2º, do Decreto-lei nº 911/69, conforme demonstra a notificação extrajudicial enviada para o endereço fornecido no ato da contratação – juntada aos autos no mov. 1, arq. 37, assiste à parte autora o direito de perseguir a coisa através de ação de busca e apreensão, com fundamento no referido Decreto-lei, ainda que não tenha se valido de notificação realizada por meio de Cartório.
Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO FORMULADO, ficando nomeado como fiel depositário do bem apreendido o representante legal da parte autora ou quem esta indicar, que deverá assinar termo de entrega nos autos. Lavre-se o Sr. Oficial de Justiça auto de constatação do estado em que se encontra o veículo, registrando inclusive a respectiva quilometragem.
3. Expeça-se mandado de busca e apreensão e citação, consignando nele que, uma vez executada a liminar, a parte ré terá o prazo de 05 (cinco) dias para pagar a integralidade da dívida, a qual corresponde às prestações vencidas, bem como aquelas que venceram antecipadamente com o inadimplemento, acrescidos das custas processuais e honorários advocatícios, que para o caso de pronto pagamento arbitro em 5% (cinco por cento) sobre o valor do débito, hipótese em que o bem será restituído desembaraçado de ônus da propriedade fiduciária.
Poderá a parte requerida, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, devendo ser esclarecido à parte ré que mesmo na hipótese de ter sido utilizada a faculdade do pagamento, poderá ela apresentar resposta, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição (art. 3º, §§ 3º e 4º, do Decreto-lei nº 911/69).
Fica consignado que o mandado de busca e apreensão/citação veicula, simultaneamente, a comunicação ao devedor acerca da retomada do bem alienado fiduciariamente e sua citação, a partir dai decorrendo dois prazos distintos: i)de 05 (cinco) dias, contados da execução da liminar, para o pagamento da dívida, nos termos mencionados e ii) de 15 (quinze) dias para oferecimento de resposta, a contar da juntada do respectivo mandado citatório aos autos (Precedente da 3ª Turma do STJ; REsp 1321052/MG, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgamento em 16/08/16).
4. Proceda a Escrivania, de imediato, com a restrição veicular referente a “transferência, licenciamento e circulação” (§10, inciso I do art. 3º do Decreto-lei 911/69).
5. Efetivada a apreensão do bem, intime-se a parte autora para retirar o veículo no local depositado, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas e proceda-se à retirada do gravame veicular (§10, inciso II e §13 do artigo 3º do Decreto-lei 911/69).
6. Fica autorizado o auxílio de força policial e ordem de arrombamento para o cumprimento da diligência, caso necessário, bem como as prerrogativas dispostas no artigo 212, §1º §2º do CPC.
7. Frustrada a busca e a citação da parte ré, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
8. Retire-se do sistema a prioridade de pedido de liminar/tutela de urgência.
9. Por fim, indefiro a tramitação do feito em segredo de justiça, uma vez que a ação em comento não faz parte das exceções legais que assim o autorizam.
Com efeito, o segredo de justiça deve ser autorizado de forma excepcional, já que, em regra, os atos processuais são públicos e somente podem sofrer restrição quando a defesa da intimidade ou o interesse social assim o exigirem (art. 5º, LX, da Constituição Federal), como nas hipóteses do art. 189 do Código de Processo Civil.
Assim, desde logo, determino que a Serventia proceda, se for o caso, com a retirada do segredo do presente processo.
Diligências necessárias.
Intimem-se. Cumpra-se.
Campinorte/GO, data e hora da assinatura eletrônica.
Anelize Beber Rinaldin
Juíza de Direito em Respondência
Decreto Judiciário nº 4312/2026
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE CAMPINORTE - VARA CÍVEL
PROCESSO: 5834232-58.2026.8.09.0170
CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO
(Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial) -
Prov. n.º 48/2021 da CGJGO
Certifico e dou fé que promovo seguinte ato(s) abaixo assinalado(s):
1- (x) Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 dias, recolher as custas de serviço necessária à inserção das restrições de transferência, licenciamento e circulação no veículo objeto do feito, conforme determinado na Decisão retro.
CAMPINORTE-GO, 8 de setembro de 2026.
__Simone Mendonça da Silva__
Analista Judiciário - 1° Grau Cível