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PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
2º Juizado Especial Cível da Comarca de Caldas Novas
Av. C, 1385 - Quadra 1A, S/N - Itagai III, Caldas Novas - GO, 75690-000
E-mail: gab2jecc.caldasnovas@tjgo.jus.br
Protocolo nº 5834166-96.2024.8.09.0025
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial
Promovente: Colégio Unicaldas Disney Ltda.
Promovido(a): Corisvon Floriano Mota
Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
DECISÃO
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Colégio Unicaldas Disney Ltda. em face de Corisvon Floriano Mota, ambos qualificados no caderno processual.
A parte exequente ajuizou a presente demanda com base em Instrumento Particular de Acordo Extrajudicial de Confissão de Dívida celebrado em 29 de maio de 2024, no montante nominal de R$ 11.280,68, decorrente de prestação de serviços educacionais, atualizado na peça vestibular para R$ 18.218,32 diante da inadimplência do devedor (evento 1).
A petição inicial foi recebida pelo Juízo, ocasião em que restou determinada a citação do executado para pagamento da obrigação no prazo de três dias (evento 5).
Expedida a carta de citação, o aviso de recebimento postal retornou sem cumprimento (evento 6 e evento 10). Em virtude disso, a parte exequente requereu a realização de citação eletrônica via aplicativo de mensagens WhatsApp (evento 7).
A Serventia certificou a inclusão da diligência eletrônica (evento 9 e evento 11), contudo a tentativa de citação restou frustrada em razão da ausência de resposta do destinatário (evento 12).
Intimada para impulsionar o feito, a parte exequente requereu que o ato citatório fosse considerado perfeito com suporte em cláusula contratual de dispensa de confirmação de leitura e recebimento (evento 14), pedido que restou expressamente indeferido pelo Juízo em virtude do disposto no art. 239 do Código de Processo Civil (evento 19).
A exequente compareceu aos autos indicando endereço comercial vinculado à pessoa jurídica da qual o devedor figuraria como sócio (evento 21), ensejando a expedição de mandados de citação (evento 22 e evento 24), os quais foram devolvidos sem cumprimento pelos Oficiais de Justiça diante do não funcionamento da empresa no local e da ausência do executado (evento 23 e evento 25).
A parte autora pugnou pela pesquisa de endereços pelos sistemas conveniados e pela inscrição do executado no cadastro de inadimplentes (evento 27), o que foi deferido (evento 29) e cumprido pela Central de Atos de Constrição Eletrônica (evento 31 e evento 32).
Intimada sobre o resultado das consultas (evento 34), a exequente requereu nova diligência citatória no endereço obtido perante o sistema Infojud (evento 36), resultando na expedição de mandado (evento 37), o qual restou novamente inexitosa, consoante certidão do Oficial de Justiça atestando que o devedor não reside no imóvel (evento 38).
Ato contínuo, a exequente formulou pleito de citação eletrônica pelo sistema Projudi/DJEN sob o argumento de que o promovido ostenta a condição de advogado inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil (evento 42). O pedido de citação pela via do sistema informatizado foi indeferido pelo Juízo ante a ausência de amparo legal específico (evento 44).
A parte exequente forneceu novo endereço comercial (evento 47), sendo expedido mandado (evento 48), o qual restou cumprido negativamente pela Oficiala de Justiça, que certificou a inexistência de estabelecimento do executado no local apontado (evento 49).
A autora pugnou pela renovação do ato citatório em endereço localizado na comarca de Goiânia (evento 50), tendo sido expedida carta (evento 51 e evento 52), cujo aviso retornou sem êxito (evento 53). Encaminhada nova ordem à Central de Intimação Remota do Interior para contato via WhatsApp (evento 54 e evento 55), o ato restou novamente infrutífero diante da ausência de confirmação textual de identidade pelo receptor (evento 56).
Diante das sucessivas tentativas frustradas, a parte credora requereu a citação por edital com fundamento no Enunciado 37 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais e, subsidiariamente, reiterou a citação eletrônica no sistema Projudi/DJEN (evento 59), juntando planilha atualizada do débito (evento 61).
Sobreveio a prolação de sentença terminativa, oportunidade em que o Juízo indeferiu o pedido de citação editalícia e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/1995 (evento 62).
Irresignada, a parte exequente interpôs recurso inominado contra a sentença terminativa (evento 65), formulando pedido de gratuidade da justiça sob a assertiva de elevada taxa de inadimplência de seus alunos, bloqueios judiciais em execuções fiscais e passivo trabalhista (evento 65 e evento 66).
Intimada para comprovar documentalmente a alegada hipossuficiência econômica com balanços patrimoniais, demonstrações contábeis e extratos bancários recentes (evento 71), a parte recorrente limitou-se a reiterar os argumentos e a documentação preexistente, pugnando subsidiariamente pelo parcelamento das custas recursais (evento 74).
Em seguida, foi proferida decisão interlocutória indeferindo o pedido de concessão da gratuidade da justiça e determinando a intimação da recorrente para recolher integralmente o preparo no prazo de quarenta e oito horas, sob pena de deserção, com fulcro no art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/1995 (evento 76).
Inconformada com o teor desse pronunciamento, a parte exequente opôs os presentes embargos de declaração (evento 79), alegando a existência de omissão na decisão do evento 76, sob o argumento de que o Juízo deixou de apreciar expressamente o pedido de parcelamento do preparo recursal deduzido subsidiariamente nas peças dos eventos 65 e 74. Sustenta a gravidade de sua situação econômico-financeira, instruindo a peça com certidões de outros processos e requerendo o parcelamento das custas em número não inferior a seis parcelas ou a reabertura de prazo para pagamento integral.
Os autos vieram conclusos.
É o relatório. Decido.
Dos pressupostos de admissibilidade recursal
Presentes os requisitos de admissibilidade previstos no art. 48 da Lei nº 9.099/1995 e nos arts. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, conheço dos embargos de declaração tempestivamente opostos no evento 79.
Da análise do mérito recursal
No mérito, os embargos de declaração constituem espécie recursal de fundamentação vinculada, vocacionada a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como corrigir erro material, consoante a expressa dicção do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
A parte embargante aponta a ocorrência de vício de omissão na decisão proferida no evento 76, sustentando que este Juízo, ao indeferir a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e assinalar prazo para o recolhimento das custas, não se manifestou expressamente acerca do pleito subsidiário de parcelamento do preparo recursal formulado nas manifestações recursais (evento 65 e evento 74).
Com efeito, ao examinar o teor da decisão hostilizada (evento 76), constata-se a existência de omissão formal no pronunciamento, porquanto o decisório centrou a sua fundamentação exclusivamente na ausência de elementos probatórios contábeis aptos a demonstrar a hipossuficiência econômica da pessoa jurídica recorrente, deixando de registrar a manifestação judicial específica e fundamentada sobre o pedido sucessivo de parcelamento do valor das custas atinentes ao preparo do recurso inominado.
Passo, portanto, a suprir a referida omissão para integrar a fundamentação da decisão embargada.
No microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, o preparo recursal submete-se a regramento próprio, específico e estrito, consubstanciado no art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/1995, o qual dispõe de forma taxativa:
Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
§ 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à da interposição, sob pena de deserção.
A sistemática dos Juizados Especiais é orientada pelos princípios basilares da celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual, expressamente previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/1995. A exigência do recolhimento tempestivo e integral do preparo visa assegurar a rápida marcha processual e a pronta remessa dos autos ao colegiado recursal, impedindo a postergação indefinida do trâmite recursal.
Com efeito, a rigidez do prazo de 48 horas para a comprovação do preparo recursal nos Juizados Especiais constitui regra de caráter peremptório e especial, cuja inobservância atrai a aplicação imediata da pena de deserção, sem que haja espaço para a incidência de prazos dilatórios ou de institutos de flexibilização previstos no Código de Processo Civil comum.
Nesse contexto, o parcelamento de custas previsto genericamente no art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil mostra-se incompatível com o rito célere e sumaríssimo da Lei nº 9.099/1995 no que tange ao preparo do recurso inominado, haja vista a incidência prioritária do princípio da especialidade normativa.
Dessa forma, a pretensão de parcelamento do preparo recursal esbarra na própria essência do rito sumaríssimo, uma vez que o fracionamento das custas recursais postergaria indefinidamente a remessa dos autos ao colegiado, em manifesta afronta ao princípio constitucional da razoável duração do processo e da celeridade que regem o microssistema da Lei nº 9.099/1995.
Ademais, admitir o fracionamento do preparo em sucessivas parcelas mensais implicaria a suspensão ou a dilação indevida do processamento do recurso por meses, frustrando a essência procedimental dos Juizados Especiais e subvertendo a regra imperativa de recolhimento em parcela única e tempestiva.
A concessão de parcelamento sem a devida e robusta comprovação de impossibilidade material de recolhimento integral representaria um privilégio processual injustificado, subvertendo a igualdade de tratamento entre os litigantes e desvirtuando a natureza excepcional da gratuidade da justiça, ainda que em sua modalidade parcial ou fracionada.
O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás corrobora a inviabilidade de dilações ou fracionamentos que comprometam a regularidade do preparo recursal:
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DESERÇÃO. PARCELAMENTO DO PREPARO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO INTEGRAL. INTIMAÇÃO DESNECESSÁRIA. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento, por ausência de pagamento integral do preparo recursal, após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça e a concessão de parcelamento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de pagamento de uma das parcelas do preparo recursal, após o indeferimento da gratuidade da justiça e o deferimento do parcelamento, enseja deserção de plano ou exige intimação prévia para regularização.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Indeferido o pedido de gratuidade, foi concedido ao recorrente o parcelamento do preparo, com advertência expressa de que o não pagamento de qualquer parcela implicaria deserção.4. O agravante efetuou o pagamento da primeira parcela, mas deixou de recolher a segunda no prazo estipulado, conforme certificado nos autos.5. A omissão no pagamento da parcela acordada configura inadimplemento do preparo, autorizando o reconhecimento da deserção, nos termos dos arts. 99, § 7º, e 1.007 do CPC.6. Não se aplica ao caso a regra do art. 1.007, § 2º, do CPC, que trata de recolhimento insuficiente por equívoco de cálculo, e não da ausência total de parcela, cuja obrigatoriedade já havia sido definida em decisão anterior.7. Não há exigência legal de nova intimação para pagamento de parcela previamente estabelecida e aceita pela parte, sob pena de comprometer a celeridade e a boa-fé processual.8. O agravante não apresentou argumento novo ou relevante capaz de infirmar os fundamentos da decisão agravada.9. Não cabe fixação de honorários advocatícios em sede de agravo interno contra decisão que apenas reconhece deserção de recurso anterior.IV. TESE10. Tese de julgamento: "1. A ausência de pagamento de qualquer parcela do preparo recursal, quando previamente deferido o parcelamento com fixação de prazo e expressa advertência de deserção, enseja o não conhecimento do recurso, independentemente de nova intimação. 2. O inadimplemento da segunda parcela do preparo recursal não se confunde com o recolhimento insuficiente, sendo inaplicável a regra do art. 1.007, § 2º, do CPC. 3. Agravo interno que não apresenta argumento novo ou relevante deve ser desprovido, mantendo-se a decisão monocrática."V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS11. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 99, § 7º; 1.007; 1.007, § 2º; 932, III; 1.021.12. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5369466-35.2023.8.09.0051, Rel. Des. Gilberto Marques Filho, 3ª Câmara Cível, DJe 16.07.2024; TJGO, Apelação Cível 5426203-92.2022.8.09.0051, Rel. Des. Fabiano Abel de Aragão Fernandes, 7ª Câmara Cível, DJe 15.07.2024.VI. DISPOSITIVOAgravo interno conhecido e desprovido. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5418323-44.2025.8.09.0051, VIVIANE SILVA DE MORAES AZEVEDO - (DESEMBARGADOR), 6ª Câmara Cível, julgado em 19/11/2025 13:04:43)
Outrossim, no caso em análise, a parte recorrente, embora intimada especificamente no evento 71 para apresentar documentação contábil hábil a retratar sua capacidade de solvência imediata, limitou-se a colacionar relatórios de faturamento pretéritos e certidões de litígios em curso, deixando de comprovar que o recolhimento integral das custas no montante fixado na guia do evento 65, arquivo 5 inviabilizaria a continuidade de suas atividades empresariais, razão pela qual o parcelamento também não encontraria substrato material suficiente.
Desse modo, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração apenas para suprir a omissão formal apontada, integrando a decisão embargada e, no ponto integrado, indefiro o pedido subsidiário de parcelamento do preparo recursal.
Por fim, considerando que a oposição dos embargos de declaração interrompeu o prazo para o cumprimento da determinação anterior, revela-se imperiosa a concessão de novo prazo derradeiro e improrrogável para que a recorrente promova a comprovação do recolhimento integral do preparo nos autos, preservando a garantia do acesso à jurisdição.
Dispositivo
Ante o exposto conheço dos embargos de declaração opostos no evento 79 e, no mérito, dou-lhes provimento para suprir a omissão formal apontada e integrar a fundamentação da decisão do evento 76;
Integrando o pronunciamento judicial anterior, indefiro o pedido de parcelamento do preparo recursal formulado pela parte recorrente, Colégio Unicaldas Disney Ltda.;
Determino a intimação da parte recorrente para que, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas a contar da intimação desta decisão, promova a comprovação do recolhimento integral do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso inominado por deserção, na forma do art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/1995;
Comprovado o recolhimento integral e tempestivo, determino o recebimento do recurso inominado interposto no evento 65 no efeito meramente devolutivo, remetendo-se os autos à Egrégia Turma Recursal com as cautelas de praxe e dispensada a intimação para contrarrazões diante da ausência de citação da parte adversa;
Certificado o transcurso do prazo sem o devido recolhimento, certifique-se a deserção e façam-se os autos conclusos para deliberação.
Expeça-se o necessário.
Intimem-se. Cumpra-se.
Caldas Novas, datado e assinado digitalmente.
Vanessa Ferreira de Miranda
Juíza de Direito