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TJGO · Iaciara - Vara das Fazendas Públicas · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Iaciara Processo n°: 5833981-37.2026.8.09.0171 Polo Ativo: Samuel Pereira Dos Santos Polo Passivo: Instituto Nacional Do Seguro Social Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível A presente decisão servirá, também, como mandado de citação, mandado de intimação e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça de Goiás. DECISÃO Com fulcro nos arts. 320 e 321 do CPC, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, a fim de acostar aos autos: a) procuração contemporânea ao ajuizamento deste processo, com a outorga de poderes para atuar judicialmente, devidamente assinada, a fim de regularizar sua representação processual (art. 76, caput e § 1º, I, do CPC); b) documento pessoal com foto, que ateste sua identidade; c) laudos e relatórios médicos que atestem as lesões sofridas e eventuais sequelas, aptas a configurar a incapacidade suscitada; d) cópia dos três últimos contracheques/holerites; extrato do CNIS (vínculos, contribuições e remunerações), se houver; das declarações do imposto de renda referentes aos exercícios de 2025 e 2026 (ou do comprovante, emitido pelo site da Receita Federal, de que não entregou tais documentos); dos extratos bancários relativos aos últimos três meses de todas as contas bancárias de sua titularidade, bem como de comprovantes de despesas, e qualquer outra documentação que entender pertinente para o fim pretendido, sob pena de indeferimento do pedido de concessão da gratuidade de justiça. ADVIRTA-SE que o não cumprimento da ordem acarretará o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. Inerte a parte autora, certifique-se o necessário, tornando conclusos os autos para a extinção do feito. Juntados os documentos pertinentes, retornem os autos conclusos para decisão acerca do recebimento e para análise do pedido liminar. Intime-se. Cumpra-se. Iaciara/GO, datado e assinado digitalmente. JULIANA BARRETO MARTINS DA CUNHA Juíza de Direito em respondência (Decreto Judiciário nº 4190/2026)
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