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5833907-52.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 6ª Câmara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Roberta Nasser Leone 6ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5833907-52.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: CARLOS EDUARDO LEANDRO DA SILVA AGRAVADOS: THEO RODRIGUES COSTA E OUTRA RELATORA: ROBERTA NASSER LEONE DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CARLOS EDUARDO LEANDRO DA SILVA contra a decisão lançada no movimento 18 dos autos principais (5520831-34.2026.8.09.0051), proferida pelo Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da comarca de Goiânia, Eduardo Tavares de Oliveira, nos autos da Ação de Despejo proposta por GIULIANNA LIMONGI DE SOUZA CARVALHO COSTA e THEO RODRIGUES COSTA, constando do teor do ato guerreado a determinação de desocupação voluntária do imóvel em 15 (quinze dias), determinando-se a citação da parte requerida para apresentar resposta ou, no mesmo prazo, purgar a mora. Em suas razões, o agravante sustenta que a decisão recorrida partiu de premissa equivocada, porquanto o contrato que instrui a demanda contém cláusula expressa de garantia locatícia, mediante caução equivalente a três aluguéis, no importe de R$ 32.400,00. Argumenta que, diante da existência da garantia prevista no artigo 37, inciso I, da Lei nº 8.245/1991, não estaria configurado requisito indispensável à concessão da liminar de desocupação fundada no artigo 59, § 1º, inciso IX, da Lei de Locações. Insurge-se, ainda, contra a utilização dos próprios aluguéis vencidos como caução para a concessão da medida, ao argumento de que se trata de crédito litigioso, cuja composição e extensão são controvertidas, não se equiparando à prestação de garantia judicial autônoma e idônea. Aduz, também, que não foi regularmente citado, circunstância que teria comprometido o exercício da faculdade de purgação da mora prevista no artigo 62, inciso II, da Lei nº 8.245/1991. Afirma que o débito depende de apuração, diante da controvérsia acerca do reajuste do aluguel e dos encargos cobrados, bem como aponta divergência na identificação da unidade imobiliária objeto da ordem. Ressalta, por fim, que o imóvel constitui residência de sua ex-esposa e de três filhos menores, os quais seriam submetidos a situação de vulnerabilidade com o cumprimento imediato da medida. Alega, ademais, a iminência de cumprimento da ordem de desocupação e o consequente risco de esvaziamento do objeto do recurso, requerendo, ao final, a concessão de efeito suspensivo para sustar a eficácia da decisão agravada até o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento. No mérito, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar o ato hostilizado, indeferindo a liminar de despejo ou, subsidiariamente, a cassação do decisum atacado. É o relatório. Decido. Impende, inicialmente, consignar que o Código de Processo Civil dispõe que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ou conceder tutela antecipada ao recurso, desde que presente o risco de dano grave, cuja reparação seja difícil ou impossível, e desde que, além de não ser a medida irreversível, seja demonstrada a probabilidade do provimento do recurso, a dizer, o sucesso potencial de sua irresignação, ex vi do disposto nos artigos 1.019, I, e 995 daquele mesmo diploma processual. Em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, reputo ausentes os requisitos autorizadores da medida. Com efeito, a decisão agravada deferiu a desocupação liminar sob o fundamento de inexistirem no contrato as garantias previstas no artigo 37 da Lei nº 8.245/1991, considerando, ainda, como caução, o valor dos aluguéis vencidos, equivalente a três meses. É que, a princípio, o contrato juntado aos autos contém previsão expressa de garantia locatícia mediante caução correspondente a três aluguéis, circunstância que recomenda cautela quanto à presença do requisito previsto no artigo 59, § 1º, inciso IX, da Lei de Locações. De igual modo, admite-se, excepcionalmente, a relativização da exigência atinente à forma de prestação da caução pelo locador, a possibilidade de utilização, para essa finalidade, dos próprios aluguéis vencidos e, diante das particularidades do caso concreto, estamos lidando com sete meses de inadimplência . Não verifico perigo de dano , no momento, pois a ordem de desocupação forçada é certa após o período de determinação de desocupação voluntária, mas pode ser interrompido pela purgação da mora. As contrarrazões apresentadas receberão apreciação no momento oportuno. Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo para suspender a eficácia da decisão agravada no ponto em que determinou a desocupação do imóvel, até o julgamento deste Agravo de Instrumento. Dê-se ciência desta decisão ao Juízo de origem, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Uma vez que a parte agravada antecipou-se, apresentando contrarrazões, desnecessária a providência prevista no artigo 1.019, II, do CPC). Ultimadas as determinações, volvam-me conclusos para análise e deliberação. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora Roberta Nasser Leone Relatora 9

  2. Intimação

    TJGO · 6ª Câmara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Roberta Nasser Leone 6ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5833907-52.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: CARLOS EDUARDO LEANDRO DA SILVA AGRAVADOS: THEO RODRIGUES COSTA E OUTRA RELATORA: ROBERTA NASSER LEONE DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CARLOS EDUARDO LEANDRO DA SILVA contra a decisão lançada no movimento 18 dos autos principais (5520831-34.2026.8.09.0051), proferida pelo Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da comarca de Goiânia, Eduardo Tavares de Oliveira, nos autos da Ação de Despejo proposta por GIULIANNA LIMONGI DE SOUZA CARVALHO COSTA e THEO RODRIGUES COSTA, constando do teor do ato guerreado a determinação de desocupação voluntária do imóvel em 15 (quinze dias), determinando-se a citação da parte requerida para apresentar resposta ou, no mesmo prazo, purgar a mora. Em suas razões, o agravante sustenta que a decisão recorrida partiu de premissa equivocada, porquanto o contrato que instrui a demanda contém cláusula expressa de garantia locatícia, mediante caução equivalente a três aluguéis, no importe de R$ 32.400,00. Argumenta que, diante da existência da garantia prevista no artigo 37, inciso I, da Lei nº 8.245/1991, não estaria configurado requisito indispensável à concessão da liminar de desocupação fundada no artigo 59, § 1º, inciso IX, da Lei de Locações. Insurge-se, ainda, contra a utilização dos próprios aluguéis vencidos como caução para a concessão da medida, ao argumento de que se trata de crédito litigioso, cuja composição e extensão são controvertidas, não se equiparando à prestação de garantia judicial autônoma e idônea. Aduz, também, que não foi regularmente citado, circunstância que teria comprometido o exercício da faculdade de purgação da mora prevista no artigo 62, inciso II, da Lei nº 8.245/1991. Afirma que o débito depende de apuração, diante da controvérsia acerca do reajuste do aluguel e dos encargos cobrados, bem como aponta divergência na identificação da unidade imobiliária objeto da ordem. Ressalta, por fim, que o imóvel constitui residência de sua ex-esposa e de três filhos menores, os quais seriam submetidos a situação de vulnerabilidade com o cumprimento imediato da medida. Alega, ademais, a iminência de cumprimento da ordem de desocupação e o consequente risco de esvaziamento do objeto do recurso, requerendo, ao final, a concessão de efeito suspensivo para sustar a eficácia da decisão agravada até o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento. No mérito, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar o ato hostilizado, indeferindo a liminar de despejo ou, subsidiariamente, a cassação do decisum atacado. É o relatório. Decido. Impende, inicialmente, consignar que o Código de Processo Civil dispõe que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ou conceder tutela antecipada ao recurso, desde que presente o risco de dano grave, cuja reparação seja difícil ou impossível, e desde que, além de não ser a medida irreversível, seja demonstrada a probabilidade do provimento do recurso, a dizer, o sucesso potencial de sua irresignação, ex vi do disposto nos artigos 1.019, I, e 995 daquele mesmo diploma processual. Em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, reputo ausentes os requisitos autorizadores da medida. Com efeito, a decisão agravada deferiu a desocupação liminar sob o fundamento de inexistirem no contrato as garantias previstas no artigo 37 da Lei nº 8.245/1991, considerando, ainda, como caução, o valor dos aluguéis vencidos, equivalente a três meses. É que, a princípio, o contrato juntado aos autos contém previsão expressa de garantia locatícia mediante caução correspondente a três aluguéis, circunstância que recomenda cautela quanto à presença do requisito previsto no artigo 59, § 1º, inciso IX, da Lei de Locações. De igual modo, admite-se, excepcionalmente, a relativização da exigência atinente à forma de prestação da caução pelo locador, a possibilidade de utilização, para essa finalidade, dos próprios aluguéis vencidos e, diante das particularidades do caso concreto, estamos lidando com sete meses de inadimplência . Não verifico perigo de dano , no momento, pois a ordem de desocupação forçada é certa após o período de determinação de desocupação voluntária, mas pode ser interrompido pela purgação da mora. As contrarrazões apresentadas receberão apreciação no momento oportuno. Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo para suspender a eficácia da decisão agravada no ponto em que determinou a desocupação do imóvel, até o julgamento deste Agravo de Instrumento. Dê-se ciência desta decisão ao Juízo de origem, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Uma vez que a parte agravada antecipou-se, apresentando contrarrazões, desnecessária a providência prevista no artigo 1.019, II, do CPC). Ultimadas as determinações, volvam-me conclusos para análise e deliberação. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora Roberta Nasser Leone Relatora 9

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