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5833893-27.2026.8.09.0000

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 4ª Câmara Criminal · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ª Câmara Criminal Gabinete do Desembargador Adegmar José Ferreira Dra. Sandra Regina Teixeira Campos gab.ajferreira@tjgo.jus.br HABEAS CORPUS Número: 5833893-27.2026.8.09.0000 Comarca: Luziânia Impetrante: Jhoyce Hayne Oliveira Martins Silva Paciente: Deymerson Alaor Coelho Guimarães (preso) Relatora: Dra. Sandra Regina Teixeira Campos – Juíza Substituta em Segundo Grau DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela advogada Jhoyce Hayne Oliveira Martins Silva, OAB/DF 49.628, em favor de DEYMERSON ALAOR COELHO GUIMARÃES, qualificado e nascido em 12/04/1991, indicando como autoridade coatora o Juízo da Vara de Execução Penal do Meio Fechado e Semiaberto da Comarca de Luziânia/GO. Extrai-se dos autos de execução (SEEU – sob protocolo 0008646-89.2017.8.07.0015) que o paciente cumpre pena total de 15 (quinze) anos e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, em regime fechado, pela prática de diversos delitos, dentre os quais roubo (art. 157 do CP), furto (art. 155 do CP) e uso de documento falso (art. 304 do CP). Sustenta a impetrante, em síntese, que o paciente permanece em regime fechado a despeito de já implementado o requisito objetivo para a progressão ao regime semiaberto, cuja data restou prevista para 30/04/2026 (Relatório da Situação Processual Executória de mov. 648.1), tendo a própria autoridade coatora, na decisão de mov. 665.1, proferida em 14/07/2026, reconhecido que o sentenciado "preencheu o requisito objetivo para progredir de regime". Aduz que, a requerimento do Ministério Público, o Juízo da execução determinou a submissão do paciente a exame criminológico antes de apreciar definitivamente a progressão, fixando o prazo de 15 (quinze) dias para a conclusão do laudo, o qual, todavia, não fora realizado até a impetração, encontrando-se a execução suspensa até 10/09/2026. Alega excesso de prazo e demora exclusivamente estatal na produção da prova técnica, agravada pela circunstância de o paciente permanecer custodiado no sistema penitenciário do Distrito Federal, pendente de recambiamento para Goiás. Invoca, ainda, o atestado de conduta carcerária de mov. 659.1, que registra bom comportamento, a irretroatividade da obrigatoriedade do exame criminológico introduzida pela Lei nº 14.843/2024 e o precedente do Superior Tribunal de Justiça firmado no HC nº 979.342/SP. Diante disso, requer, em sede liminar, a imediata progressão do paciente ao regime semiaberto e, subsidiariamente, a fixação de prazo improrrogável para a realização do exame criminológico, com imediata apreciação do pedido de progressão; no mérito, a concessão definitiva da ordem. Documentação anexada aos autos digitais (mov. 01). É o relatório. Decido. O remédio constitucional do habeas corpus não é o meio adequado para questionar matérias relativas à execução da pena, uma vez que o ordenamento jurídico prevê recurso específico para essa fase processual, qual seja, o agravo em execução, à luz do disposto no art. 197 da Lei de Execução Penal, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL E EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INÉPCIA DA INICIAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. REGIME PRISIONAL. PROGRESSÃO DE REGIME. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu pedido de progressão de regime para um paciente que cumpria pena no regime aberto, teve nova condenação ao regime semiaberto, e após unificação de penas, totalizando 06 anos e 04 meses de reclusão, teve fixado o regime fechado em razão de reincidência. A defesa alegou constrangimento ilegal e requereu a progressão para o regime semiaberto ou aberto com monitoramento eletrônico, em caráter liminar e no mérito, argumentando indevida fixação do regime fechado, suposta ignorância ou fundamentação insuficiente do pedido de progressão e agravamento da condição de saúde do paciente. O pedido liminar foi indeferido e a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento da ordem. (…). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é a via adequada para impugnar decisões relativas à execução penal, como o indeferimento de progressão de regime, para o qual o agravo em execução é o recurso cabível. 4. A petição inicial é inepta quando a narrativa fática não guarda ligação lógica com a causa de pedir e os pedidos formulados, impedindo a exata compreensão da ilegalidade alegada. 5. A fixação do regime fechado para apenado reincidente, após a unificação das penas, encontra respaldo no CP, art. 33, §2º, alínea 'b', e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não caracterizando constrangimento ilegal. 6. O indeferimento da progressão de regime é legítimo quando o paciente não preenche o requisito objetivo (temporal), conforme dados da execução penal. 7. Não há omissão do Juízo coator quanto à saúde do paciente, pois foram adotadas providências para garantir assistência médica e fornecimento de medicação no estabelecimento prisional. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Habeas Corpus não conhecido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de agravo em execução para discutir o indeferimento de progressão de regime. 2. A ausência de congruência lógica entre a narrativa fática, a causa de pedir e os pedidos da petição inicial configura inépcia e impede o conhecimento do habeas corpus. 3. É legal a fixação do regime fechado para o cumprimento de pena após a unificação, quando o apenado é reincidente. 4. O indeferimento da progressão de regime não configura constrangimento ilegal quando ausente o requisito objetivo (temporal)." (TJGO, Habeas Corpus Criminal nº 5426343-46.2026.8.09.0000, Rel. LILIANA BITTENCOURT, 3ª Câmara Criminal, julgado em 18/06/2026). Negritado. “O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. (…) (STJ, HC 533.286/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/12/2019)”. Pretende a impetrante, na espécie, a concessão direta da progressão ao regime semiaberto por esta via mandamental. Ocorre que o pedido de progressão, formulado no mov. 658, ainda não foi definitivamente apreciado pelo Juízo da execução, que, antes de decidi-lo, determinou a realização de exame criminológico. Conceder-se, desde logo, o benefício importaria indevida supressão de instância, além de exigir o revolvimento aprofundado de elementos fático-probatórios. A aferição do requisito subjetivo, a valoração do exame criminológico e a ponderação do histórico executório, notadamente da falta grave reconhecida em 2025, decorrente do rompimento de tornozeleira e evasão, tudo incompatível com o rito sumaríssimo e excepcional do writ. Constata-se, todavia, que o pedido de progressão permanece pendente de definitiva apreciação, tendo a própria autoridade coatora fixado o prazo de 15 (quinze) dias para a conclusão do exame criminológico, o qual, segundo a impetração, restou largamente superado, com suspensão do incidente até 10/09/2026, enquanto o paciente segue em regime fechado. Impõe-se, por isso, oficiar ao Juízo da execução para que, com a brevidade possível, adote as medidas necessárias à célere realização do exame criminológico e à consequente apreciação do pedido de progressão de regime, atento à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF) e à circunstância de tratar-se de paciente preso. ANTE O EXPOSTO, por se tratar de matéria atinente à execução da pena, cujo reexame refoge à via estreita do habeas corpus e demandaria indevida supressão de instância, monocraticamente não conheço do mandamus, restando prejudicado o pedido liminar. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Goiânia, hora e data da assinatura eletrônica. Dra. Sandra Regina Teixeira Campos Juíza Substituta em Segundo Grau Relatora

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