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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · 11ª Câmara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Wilton Müller Salomão
11ª Câmara Cível
MANDADO DE SEGURANÇA N. 5833865-59.2026.8.09.0000
COMARCA DE GOIÂNIA
IMPETRANTE: ROSÂNGELA CONCEIÇÃO DE SOUZA
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DE GOIÁS
LIT. PASSIVO: ESTADO DE GOIÁS
RELATOR: DES. WILTON MÜLLER SALOMÃO
DECISÃO LIMINAR
Cuida-se de mandado de segurança, impetrado por ROSÂNGELA CONCEIÇÃO DE SOUZA, contra ato acoimado coator atribuído ao SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DE GOIÁS, ora impetrado.
Narra a impetrante ser portadora de Malformação Arteriovenosa (MAV) temporoccipital, associada a crises epilépticas focais refratárias, quadro clínico de extrema gravidade com risco iminente de óbito. Relata que se encontra internada no Hospital de Urgências de Goiás Dr. Valdemir Cruz (HUGO) desde 19 de agosto de 2026, aguardando transferência para unidade hospitalar com suporte de neurocirurgia de alta complexidade.
Aduz que, apesar da urgência e da solicitação de regulação cadastrada no sistema GERINT/SIGO SUS sob o protocolo nº 2026-0290172-3 na mesma data da internação, a autoridade coatora permanece inerte, submetendo-a a risco concreto e iminente de hemorragia intracraniana maciça, sequelas neurológicas irreversíveis e morte.
Fundamenta seu pleito no direito fundamental à saúde e à vida, previstos na Constituição Federal, e na jurisprudência consolidada que impõe ao Estado o dever de garantir assistência médica integral, inclusive com o custeio de tratamento na rede privada, quando houver omissão do Poder Público.
Requer, em sede liminar, a determinação para que a autoridade impetrada providencie, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a sua imediata transferência para um leito de internação em unidade hospitalar da rede pública, ou, subsidiariamente, da rede privada, apta a realizar os exames e a cirurgia neurológica de urgência, com todas as despesas custeadas pelo Estado de Goiás.
Pugna, ainda, pela fixação de multa diária e pela possibilidade de bloqueio de verbas públicas em caso de descumprimento.
Ao final, requer a concessão definitiva da segurança, com a confirmação da tutela antecipada vindicada.
A inicial veio instruída com documentos pessoais, declaração de hipossuficiência, comprovantes de renda, procuração e relatórios médicos e de regulação.
É o breve relatório. Decido.
Para a concessão de liminar em mandado de segurança, faz-se necessária a presença de dois requisitos legais objetivos, quais sejam, a relevância dos fundamentos da impetração (fumus boni iuris) e a ineficácia da ordem judicial, em caso de eventual reconhecimento da ilegalidade do ato impugnado quando da prolação da sentença de mérito ou do acórdão (periculum in mora).
Na espécie vertente, a plausibilidade jurídica do direito invocado encontra respaldo inconteste no artigo 196 da Constituição da República, o qual consagra a saúde como direito público subjetivo fundamental de todos e dever inderrogável do Estado, garantido mediante políticas públicas destinadas à prevenção e à recuperação.
A prova documental pré-constituída coligida aos autos revela, de forma minudente, a extrema gravidade do estado clínico da impetrante, atualmente com 51 anos de idade, internada no Hospital de Urgências de Goiás (HUGO) desde 19/08/2026, para realização de neurocirurgia de média complexidade, a qual foi classificada, pela própria Regulação, como de urgência (movimentação n. 01, arquivo n. 12).
Portanto, em uma cognição sumária da contenda, reputo demonstrada a plausibilidade do direito invocado, tendo em vista que se afigura indiscutível o direito da paciente acometida com os sintomas da epilepsia refratária e Acidente Vascular Cerebral (AVC) Hemorrágico e a necessidade do procedimento cirúrgico para o tratamento necessário, devendo receber do Estado a proteção constitucional do direito à saúde, conforme já assentado pelos mais elevados Tribunais pátrios.
Ademais, é necessário considerar que o deferimento da medida em caráter liminar sequer diverge do entendimento deste Tribunal, que, em outras oportunidades, assim decidiu:
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO À SAÚDE. MANDADO DE SEGURANÇA. ENDOMETRIOSE PROFUNDA INFILTRATIVA. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. FILA DE REGULAÇÃO DO SUS. DEMORA EXCESSIVA. MORA ADMINISTRATIVA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público do Estado de Goiás, em substituição processual de paciente portadora de endometriose profunda extensa e infiltrativa, contra ato omissivo do Secretário Estadual de Saúde de Goiás, visando à realização de procedimento cirúrgico para tratamento da enfermidade. O impetrante sustenta que a paciente aguarda a cirurgia desde junho de 2023, apresentando agravamento do quadro clínico, com acometimento intestinal, dores intensas, anemia, infecções recorrentes e histórico de cirurgia de urgência com colostomia decorrente de obstrução intestinal causada pela doença. A liminar inicialmente indeferida foi posteriormente reconsiderada e deferida após juntada de relatório médico atualizado que atestou a urgência da intervenção cirúrgica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Questões em discussão: (i) definir se o mandado de segurança constitui via adequada para a tutela do direito invocado diante da alegação de necessidade de dilação probatória; e (ii) estabelecer se a demora superior a dois anos para realização de cirurgia pelo Sistema Único de Saúde, em paciente com quadro clínico grave e progressivo, configura omissão ilegal apta a justificar a intervenção judicial e a superação da ordem cronológica da fila de regulação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova pré-constituída apresentada nos autos demonstra de forma suficiente o diagnóstico da paciente, a necessidade do procedimento cirúrgico, o agravamento progressivo do quadro clínico e a demora administrativa, tornando desnecessária a dilação probatória e afastando a alegação de inadequação da via mandamental. 4. A Constituição Federal assegura o direito fundamental à saúde como dever do Estado, impondo a adoção de medidas efetivas para garantir o acesso universal e igualitário às ações e serviços necessários à promoção, proteção e recuperação da saúde. 5. Os documentos médicos e técnicos constantes dos autos comprovam a necessidade da intervenção cirúrgica e evidenciam a urgência do tratamento. 6. A espera por período superior a dois anos e dez meses para realização da cirurgia ultrapassa de forma expressiva o parâmetro de razoabilidade previsto no Enunciado nº 93 da III Jornada de Direito da Saúde do CNJ, que considera excessiva a espera superior a 180 dias para cirurgias e tratamentos eletivos. 7. A omissão estatal em disponibilizar o procedimento cirúrgico necessário em prazo razoável configura ato ilegal e abusivo, apto a ensejar a concessão da tutela mandamental para assegurar o direito líquido e certo da paciente. 8. Eventual ressarcimento de serviços de saúde prestados por unidade privada, em cumprimento de ordem judicial, deve observar o critério estabelecido no Tema 1.033 do Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Segurança concedida. Tese de julgamento: “1. A prova documental que demonstra o diagnóstico, a necessidade do tratamento e a demora administrativa constitui prova pré-constituída suficiente para o processamento de mandado de segurança em matéria de saúde. 2. A demora excessiva do Poder Público na realização de procedimento cirúrgico necessário configura omissão ilegal quando compromete a efetividade do direito fundamental à saúde. 3. A ordem cronológica da fila de regulação do SUS pode ser relativizada diante de quadro clínico grave, urgência médica comprovada e mora administrativa irrazoável. 4. A espera por período substancialmente superior aos parâmetros do Enunciado nº 93 da III Jornada de Direito da Saúde do CNJ caracteriza atraso excessivo apto a justificar a intervenção judicial.” (TJ-GO, Mandado de Segurança Cível 5394851-36.2026.8.09.0000, Relatora Desembargadora Alice Teles de Oliveira, 11ª Câmara Cível, julgado em 07/07/2026). (Grifei).
Ante o exposto, defiro a liminar pleiteada na inicial do writ para que a autoridade acoimada coatora disponibilize, no prazo de 48 (quarenta e oito.) horas, a realização dos exames pré-operatórios necessários à intervenção cirúrgica, segundo indicação do médico responsável pelo tratamento, além da realização do procedimento cirúrgico com o profissional especializado para a intervenção em rede pública, ou subsidiariamente, em rede particular, havendo, inclusive, possibilidade de transferência para vaga em leito de UTI adulto, com suporte para neurocirurgia, também sob indicação médica e pena de bloqueio do numerário do valor correspondente, nos termos do art. 536, §1º, do CPC.
Deixo de cominar pena de multa, porquanto, nesta fase processual, não se pode presumir a renitência da autoridade coatora em levar a efeito a ordem a ela direcionada.
Notifiquem-se as autoridades impetradas do teor dessa decisão para, no prazo legal, prestarem as informações pertinentes (artigo 7º, inciso I da Lei federal nº 12.016/2009).
Dê-se ciência do feito aos litisconsortes para, querendo, ingressarem no feito (artigo 7º, inciso II da Lei federal nº 12.016/2009).
Após, determino nova remessa dos autos à Câmara de Saúde desta Corte, para imprescindível manifestação.
Por fim, dê-se vista destes autos à Procuradoria-Geral de Justiça, conforme disposição legal do art. 12, Lei n. 12.016/09.
Intime-se e cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
DES. WILTON MÜLLER SALOMÃO
Relator
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