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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
6 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Jaraguá - Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Jaraguá - GO
Vara Cível
Processo n.º: 5833859-07.2025.8.09.0091
Requerente: Romildo Candido de Sousa
Requerida: Ostelina da Silva Santos e outro
DECISÃO
1. RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos por OSTELINA DA SILVA SANTOS e ROSALIO DE SOUZA LIMA, em face da sentença proferida no evento 96, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.
Em suas razões, os embargantes alegaram, em síntese, que a sentença proferida é omissa quanto a suspensão da exigibilidade das custas e honorários sucumbenciais por serem beneficiários da gratuidade da justiça, bem como contraditória e omissa quanto a reciprocidade das custas e honorários sucumbenciais (evento 103).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, conheço dos embargos declaratórios, eis que são tempestivos (evento 104).
Como é cediço, o cabimento dos embargos declaratórios está adstrito aos requisitos do art. 1022 do CPC e visam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material da decisão, in verbis:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Não é outra a orientação da jurisprudência:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRADIÇÃO. VÍCIO NÃO CARACTERIZADO. REJEIÇÃO. 1. A função dos embargos de declaração não é questionar o acerto ou desacerto do ato judicial, mas corrigir omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existente no julgado (art. 1.022 do CPC). (...) EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, AC 5206216-88.2021.8.09.0051, relator des. Leobino Valente Chaves, 2ª C. Cível, DJe 01/02/2023).
Nessa perspectiva, a finalidade precípua dos embargos declaratórios é garantir a harmonia lógica, a inteireza e a clareza da decisão embargada, eliminando óbices que, dificultando a compreensão, comprometam a eficaz execução do julgado.
Analisando cuidadosamente os fundamentos constantes nos embargos de declaração opostos, vejo que devem ser rejeitados. Explico.
Em relação à alegada omissão acerca da suspensão da exigibilidade das custas e ônus sucumbenciais, cumpre destacar que a concessão pretérita da gratuidade da justiça (evento 60) opera seus efeitos de forma automática e por imposição legal.
Dessa forma, a regra do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, consubstancia uma decorrência lógica, isto é, efeito ex lege, do deferimento do benefício.
Logo, a ausência de ressalva expressa no dispositivo da sentença não afasta o direito da parte beneficiária, tampouco configura omissão sanável via embargos, visto que a condição suspensiva já se encontra assegurada, repisa-se, pela própria lei.
No que tange à alegada contradição e omissão pela não aplicação da sucumbência recíproca, melhor sorte não assiste aos embargantes, pois a sentença reconheceu a procedência dos pedidos principais formulados pelo requerente, quais sejam: a rescisão do contrato por culpa dos requeridos, a condenação ao pagamento dos aluguéis e encargos atrasados, a incidência da multa compensatória (ainda que de forma proporcional) e a compensação por danos morais.
Destaca-se que, a improcedência limitou-se ao pedido de indenização por danos materiais, evidenciando-se que os embargados decaíram de parte mínima de sua pretensão, atraindo a incidência da regra insculpida no parágrafo único do artigo 86 do Código de Processo Civil.
Diante disso, conclui-se que os embargantes visam apenas a rediscussão de matéria já decidida, o que se mostra inviável nesta via.
Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam para rediscutir o mérito da decisão, tampouco para a produção de novas provas, já que a sua finalidade restringe-se a sanar vícios formais, o que não se verifica no caso.
3. CONCLUSÃO
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, por não vislumbrar qualquer omissão, contradição ou obscuridade que justifique a reforma da decisão embargada, mantendo-a incólume.
CUMPRAM-SE o que restou determinado na sentença (evento 96).
Intimem-se. Cumpram-se.
Jaraguá - GO, data da assinatura eletrônica.
Denis Lima Bonfim
Juiz de Direito
06
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Jaraguá - GO
Vara Cível
Processo n.º: 5833859-07.2025.8.09.0091
Requerente: Romildo Candido de Sousa
Requerida: Ostelina da Silva Santos e outro
DECISÃO
1. RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos por OSTELINA DA SILVA SANTOS e ROSALIO DE SOUZA LIMA, em face da sentença proferida no evento 96, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.
Em suas razões, os embargantes alegaram, em síntese, que a sentença proferida é omissa quanto a suspensão da exigibilidade das custas e honorários sucumbenciais por serem beneficiários da gratuidade da justiça, bem como contraditória e omissa quanto a reciprocidade das custas e honorários sucumbenciais (evento 103).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, conheço dos embargos declaratórios, eis que são tempestivos (evento 104).
Como é cediço, o cabimento dos embargos declaratórios está adstrito aos requisitos do art. 1022 do CPC e visam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material da decisão, in verbis:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Não é outra a orientação da jurisprudência:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRADIÇÃO. VÍCIO NÃO CARACTERIZADO. REJEIÇÃO. 1. A função dos embargos de declaração não é questionar o acerto ou desacerto do ato judicial, mas corrigir omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existente no julgado (art. 1.022 do CPC). (...) EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, AC 5206216-88.2021.8.09.0051, relator des. Leobino Valente Chaves, 2ª C. Cível, DJe 01/02/2023).
Nessa perspectiva, a finalidade precípua dos embargos declaratórios é garantir a harmonia lógica, a inteireza e a clareza da decisão embargada, eliminando óbices que, dificultando a compreensão, comprometam a eficaz execução do julgado.
Analisando cuidadosamente os fundamentos constantes nos embargos de declaração opostos, vejo que devem ser rejeitados. Explico.
Em relação à alegada omissão acerca da suspensão da exigibilidade das custas e ônus sucumbenciais, cumpre destacar que a concessão pretérita da gratuidade da justiça (evento 60) opera seus efeitos de forma automática e por imposição legal.
Dessa forma, a regra do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, consubstancia uma decorrência lógica, isto é, efeito ex lege, do deferimento do benefício.
Logo, a ausência de ressalva expressa no dispositivo da sentença não afasta o direito da parte beneficiária, tampouco configura omissão sanável via embargos, visto que a condição suspensiva já se encontra assegurada, repisa-se, pela própria lei.
No que tange à alegada contradição e omissão pela não aplicação da sucumbência recíproca, melhor sorte não assiste aos embargantes, pois a sentença reconheceu a procedência dos pedidos principais formulados pelo requerente, quais sejam: a rescisão do contrato por culpa dos requeridos, a condenação ao pagamento dos aluguéis e encargos atrasados, a incidência da multa compensatória (ainda que de forma proporcional) e a compensação por danos morais.
Destaca-se que, a improcedência limitou-se ao pedido de indenização por danos materiais, evidenciando-se que os embargados decaíram de parte mínima de sua pretensão, atraindo a incidência da regra insculpida no parágrafo único do artigo 86 do Código de Processo Civil.
Diante disso, conclui-se que os embargantes visam apenas a rediscussão de matéria já decidida, o que se mostra inviável nesta via.
Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam para rediscutir o mérito da decisão, tampouco para a produção de novas provas, já que a sua finalidade restringe-se a sanar vícios formais, o que não se verifica no caso.
3. CONCLUSÃO
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, por não vislumbrar qualquer omissão, contradição ou obscuridade que justifique a reforma da decisão embargada, mantendo-a incólume.
CUMPRAM-SE o que restou determinado na sentença (evento 96).
Intimem-se. Cumpram-se.
Jaraguá - GO, data da assinatura eletrônica.
Denis Lima Bonfim
Juiz de Direito
06