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5833859-07.2025.8.09.0091

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Jaraguá - Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Jaraguá - GO Vara Cível Processo n.º: 5833859-07.2025.8.09.0091 Requerente: Romildo Candido de Sousa Requerida: Ostelina da Silva Santos e outro DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos por OSTELINA DA SILVA SANTOS e ROSALIO DE SOUZA LIMA, em face da sentença proferida no evento 96, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Em suas razões, os embargantes alegaram, em síntese, que a sentença proferida é omissa quanto a suspensão da exigibilidade das custas e honorários sucumbenciais por serem beneficiários da gratuidade da justiça, bem como contraditória e omissa quanto a reciprocidade das custas e honorários sucumbenciais (evento 103). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, conheço dos embargos declaratórios, eis que são tempestivos (evento 104). Como é cediço, o cabimento dos embargos declaratórios está adstrito aos requisitos do art. 1022 do CPC e visam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material da decisão, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Não é outra a orientação da jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRADIÇÃO. VÍCIO NÃO CARACTERIZADO. REJEIÇÃO. 1. A função dos embargos de declaração não é questionar o acerto ou desacerto do ato judicial, mas corrigir omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existente no julgado (art. 1.022 do CPC). (...) EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, AC 5206216-88.2021.8.09.0051, relator des. Leobino Valente Chaves, 2ª C. Cível, DJe 01/02/2023). Nessa perspectiva, a finalidade precípua dos embargos declaratórios é garantir a harmonia lógica, a inteireza e a clareza da decisão embargada, eliminando óbices que, dificultando a compreensão, comprometam a eficaz execução do julgado. Analisando cuidadosamente os fundamentos constantes nos embargos de declaração opostos, vejo que devem ser rejeitados. Explico. Em relação à alegada omissão acerca da suspensão da exigibilidade das custas e ônus sucumbenciais, cumpre destacar que a concessão pretérita da gratuidade da justiça (evento 60) opera seus efeitos de forma automática e por imposição legal. Dessa forma, a regra do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, consubstancia uma decorrência lógica, isto é, efeito ex lege, do deferimento do benefício. Logo, a ausência de ressalva expressa no dispositivo da sentença não afasta o direito da parte beneficiária, tampouco configura omissão sanável via embargos, visto que a condição suspensiva já se encontra assegurada, repisa-se, pela própria lei. No que tange à alegada contradição e omissão pela não aplicação da sucumbência recíproca, melhor sorte não assiste aos embargantes, pois a sentença reconheceu a procedência dos pedidos principais formulados pelo requerente, quais sejam: a rescisão do contrato por culpa dos requeridos, a condenação ao pagamento dos aluguéis e encargos atrasados, a incidência da multa compensatória (ainda que de forma proporcional) e a compensação por danos morais. Destaca-se que, a improcedência limitou-se ao pedido de indenização por danos materiais, evidenciando-se que os embargados decaíram de parte mínima de sua pretensão, atraindo a incidência da regra insculpida no parágrafo único do artigo 86 do Código de Processo Civil. Diante disso, conclui-se que os embargantes visam apenas a rediscussão de matéria já decidida, o que se mostra inviável nesta via. Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam para rediscutir o mérito da decisão, tampouco para a produção de novas provas, já que a sua finalidade restringe-se a sanar vícios formais, o que não se verifica no caso. 3. CONCLUSÃO Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, por não vislumbrar qualquer omissão, contradição ou obscuridade que justifique a reforma da decisão embargada, mantendo-a incólume. CUMPRAM-SE o que restou determinado na sentença (evento 96). Intimem-se. Cumpram-se. Jaraguá - GO, data da assinatura eletrônica. Denis Lima Bonfim Juiz de Direito 06

  2. Intimação

    TJGO · Jaraguá - Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Jaraguá - GO Vara Cível Processo n.º: 5833859-07.2025.8.09.0091 Requerente: Romildo Candido de Sousa Requerida: Ostelina da Silva Santos e outro DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos por OSTELINA DA SILVA SANTOS e ROSALIO DE SOUZA LIMA, em face da sentença proferida no evento 96, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Em suas razões, os embargantes alegaram, em síntese, que a sentença proferida é omissa quanto a suspensão da exigibilidade das custas e honorários sucumbenciais por serem beneficiários da gratuidade da justiça, bem como contraditória e omissa quanto a reciprocidade das custas e honorários sucumbenciais (evento 103). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, conheço dos embargos declaratórios, eis que são tempestivos (evento 104). Como é cediço, o cabimento dos embargos declaratórios está adstrito aos requisitos do art. 1022 do CPC e visam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material da decisão, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Não é outra a orientação da jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRADIÇÃO. VÍCIO NÃO CARACTERIZADO. REJEIÇÃO. 1. A função dos embargos de declaração não é questionar o acerto ou desacerto do ato judicial, mas corrigir omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existente no julgado (art. 1.022 do CPC). (...) EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, AC 5206216-88.2021.8.09.0051, relator des. Leobino Valente Chaves, 2ª C. Cível, DJe 01/02/2023). Nessa perspectiva, a finalidade precípua dos embargos declaratórios é garantir a harmonia lógica, a inteireza e a clareza da decisão embargada, eliminando óbices que, dificultando a compreensão, comprometam a eficaz execução do julgado. Analisando cuidadosamente os fundamentos constantes nos embargos de declaração opostos, vejo que devem ser rejeitados. Explico. Em relação à alegada omissão acerca da suspensão da exigibilidade das custas e ônus sucumbenciais, cumpre destacar que a concessão pretérita da gratuidade da justiça (evento 60) opera seus efeitos de forma automática e por imposição legal. Dessa forma, a regra do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, consubstancia uma decorrência lógica, isto é, efeito ex lege, do deferimento do benefício. Logo, a ausência de ressalva expressa no dispositivo da sentença não afasta o direito da parte beneficiária, tampouco configura omissão sanável via embargos, visto que a condição suspensiva já se encontra assegurada, repisa-se, pela própria lei. No que tange à alegada contradição e omissão pela não aplicação da sucumbência recíproca, melhor sorte não assiste aos embargantes, pois a sentença reconheceu a procedência dos pedidos principais formulados pelo requerente, quais sejam: a rescisão do contrato por culpa dos requeridos, a condenação ao pagamento dos aluguéis e encargos atrasados, a incidência da multa compensatória (ainda que de forma proporcional) e a compensação por danos morais. Destaca-se que, a improcedência limitou-se ao pedido de indenização por danos materiais, evidenciando-se que os embargados decaíram de parte mínima de sua pretensão, atraindo a incidência da regra insculpida no parágrafo único do artigo 86 do Código de Processo Civil. Diante disso, conclui-se que os embargantes visam apenas a rediscussão de matéria já decidida, o que se mostra inviável nesta via. Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam para rediscutir o mérito da decisão, tampouco para a produção de novas provas, já que a sua finalidade restringe-se a sanar vícios formais, o que não se verifica no caso. 3. CONCLUSÃO Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, por não vislumbrar qualquer omissão, contradição ou obscuridade que justifique a reforma da decisão embargada, mantendo-a incólume. CUMPRAM-SE o que restou determinado na sentença (evento 96). Intimem-se. Cumpram-se. Jaraguá - GO, data da assinatura eletrônica. Denis Lima Bonfim Juiz de Direito 06

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