Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJGO · 5ª Câmara Cível · Despacho
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5833848-61.2026.8.09.0149
COMARCA DE TRINDADE
AGRAVANTE: SERRA BRANCA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
AGRAVADA: NATALIS MONTEIRO DA SILVA E OUTROS
RELATOR: DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO
5ª CÂMARA CÍVEL
DESPACHO
Aguarde-se na Secretaria da Câmara o julgamento do Conflito Negativo de Competência, suscitado por meio do ofício n.º 41/2026.
Intimem-se. Cumpra-se.
DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO
RELATOR
Ofício nº 41/2026
Goiânia, 3 de setembro de 2026.
Ao Excelentíssimo Senhor Desembargador
LEANDRO CRISPIM
MD Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Ref.: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5833848-61.2026.8.09.0149
Excelentíssimo Senhor Presidente
Sirvo-me do ensejo para, nos termos do artigo 953, inciso I, do Código de Processo Civil, suscitar perante essa egrégia presidência Conflito Negativo de Competência face ao ilustre Desembargador WILSON SAFATLE FAIAD, integrante da Décima Câmara Cível, deste sodalício, pelos motivos abaixo expostos.
Analisando o Agravo de Instrumento em questão, verifico que ele foi distribuído de forma normal a este relator (mov. 2), mas constata-se a existência de prevenção da 10ª Câmara Cível, do Desembargador WILSON SAFATLE FAIAD, em razão da distribuição do agravo de instrumento nº 5217288-64.2024.
Isso porque, a presente demanda decorre de ação em que a parte autora pretende a rescisão do contrato de promessa de compra e venda por inadimplemento, cumulada com reintegração de posse do imóvel, sustentando que a ocupação decorre de relação contratual anteriormente estabelecida entre as partes.
Ocorre que a mesma parte já havia ajuizado os autos nº 5856046-97.2023, perante outro Juízo, em face dos mesmos requeridos, tendo por objeto o mesmo imóvel e a mesma relação contratual. Naquela demanda, embora intitulada ação reivindicatória, foram expressamente formulados pedidos de imissão na posse e reconhecimento da rescisão contratual por inadimplemento.
Embora o feito anterior tenha sido extinto sem resolução do mérito, com cancelamento da distribuição em razão do não recolhimento das custas iniciais, a identidade substancial entre as demandas é evidente, pois a nova ação busca novamente a resolução do mesmo contrato e a retomada judicial do mesmo imóvel, em face dos mesmos ocupantes.
A circunstância de a pretensão ter recebido nova denominação ou de ter sido formulada sob procedimento possessório não afasta, por si só, a necessidade de exame da prevenção, sobretudo quando os elementos essenciais da controvérsia permanecem vinculados à mesma relação jurídica e ao mesmo bem.
Assim, com a devida vênia ao entendimento exarado pelo ilustre Desembargador Wilson Safatle Faiad na mov. 9, compreendo que a competência para processar e julgar o presente recurso é, de fato, do citado relator, integrante da 10ª Câmara Cível.
O fundamento reside na distinção técnica entre a regra de reunião de processos conexos para julgamento conjunto (art. 55, CPC) e a regra de prevenção do órgão julgador recursal (art. 930, CPC e art. 42, III, RITJGO).
O artigo 55, § 1º, do CPC e a Súmula 235 do STJ, que vedam a reunião de processos quando um deles já foi sentenciado, têm por finalidade evitar a reabertura de discussões em instância já exaurida e garantir a celeridade, impedindo que um processo finalizado seja desarquivado para ser julgado em conjunto com outro em andamento. Essa regra visa à economia processual no juízo de primeiro grau.
Por outro lado, a prevenção do relator em segundo grau, prevista no artigo 930, parágrafo único, do CPC, possui uma finalidade distinta, pois visa garantir a segurança jurídica, a coerência das decisões e o respeito ao princípio do juiz natural, evitando que a mesma parte, ao reiterar um pedido em nova ação, possa escolher estrategicamente um novo relator no Tribunal. A norma dispõe:
"Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se os princípios da publicidade, da alternatividade, do sorteio eletrônico e da antiguidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo."
Portanto, a ação originária nº 5258248-91.2026 é uma reiteração do pedido formulado na ação extinta nº 5856046-97.2023, o que atrai a regra de distribuição por dependência do artigo 286, II, do CPC, e, por consequência, estabelece a conexão para fins de prevenção recursal.
O fato de o processo anterior estar arquivado não afasta a prevenção do órgão julgador que apreciou o primeiro recurso, pois a ratio essendi da norma é vincular o mesmo relator a recursos originados da mesma causa de pedir, independentemente do destino do processo em primeiro grau. Interpretação diversa permitiria a burla ao sistema de distribuição e a busca por um julgador que se entenda mais favorável, o que é vedado pelo ordenamento.
A propósito:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CANCELAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO POR AUSÊNCIA DE CUSTAS. REITERAÇÃO DA DEMANDA. PREVENÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO INCIDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Conflito negativo de competência entre juízos cíveis da mesma comarca, suscitando controvérsia sobre qual deles seria competente para processar e julgar ação de reivindicação de propriedade com imissão na posse. O juízo suscitante foi destinatário de processo anterior, regularmente distribuído e com tramitação válida, posteriormente extinto sem resolução do mérito por ausência de preparo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção anterior de processo por ausência de pagamento das custas iniciais impede a configuração da prevenção e, consequentemente, a fixação da competência do juízo que atuou inicialmente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção do processo anterior, motivada pela ausência de recolhimento das custas, ocorreu após regular distribuição e prática de atos judiciais. 4. O art. 286, II, do CPC, prevê que nova ação com os mesmos fundamentos deve ser distribuída por dependência quando houver extinção sem julgamento do mérito. 5. A jurisprudência do TJGO é firme no sentido de que o cancelamento da distribuição não impede o reconhecimento da prevenção, desde que haja distribuição válida anterior. 6. O fracionamento do litígio comprometeria os princípios do juiz natural, da segurança jurídica e da boa-fé processual. 7. A existência de múltiplas ações conexas entre as mesmas partes reforça a necessidade de observância da prevenção, sob pena de escolha estratégica do juízo pelas partes. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Pedido improcedente. Teses de julgamento: "1. O cancelamento da distribuição por ausência de recolhimento de custas não impede o reconhecimento da prevenção quando há distribuição válida anterior. 2. A prevenção deve ser observada mesmo diante da extinção sem julgamento de mérito, nos termos do art. 286, II, do CPC. 3. A observância da prevenção garante a unidade da jurisdição e a segurança jurídica, coibindo o fracionamento indevido de litígios.". (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Incidentes -> Conflito de competência cível, 5672345-27.2025.8.09.0000, DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO - (DESEMBARGADOR), 2ª Seção Cível, julgado em 17/10/2025).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DE DEMANDA ANTERIOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVENÇÃO. 1. A deficiência de preparo das custas iniciais, dá ensejo ao cancelamento da distribuição do processo e à sua extinção sem resolução do mérito, diante da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular, consoante inteligência dos artigos 290 e 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. 2. Assim, o decisum que determina o cancelamento da distribuição com supedâneo no artigo 290 da Lei Adjetiva Civil, tem natureza de sentença terminativa sem julgamento de mérito e, portanto, hábil a importar na incidência do art. 286, inciso II, do mesmo códex. 3. Se na primeira demanda, que deu origem à presente discussão, foi interposto recurso de agravo de instrumento, o qual foi devidamente processado e julgado pelo ilustre relator suscitado, aviado recurso no processo repetente, este lhe deve ser distribuído, porquanto tornou-se prevento para os recursos subsequentes, conforme artigo 42, inciso III, do RITJGO, porquanto verificada a conexão e/ou dependência. CONFLITO NEGATIVO PROCEDENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Incidentes -> Conflito de competência cível 5743006-02.2023.8.09.0000, Rel. Des(a). Paulo César Alves das Neves, 3ª Seção Cível, julgado em 08/02/2024, DJe de 08/02/2024).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CONSIGNA-TÓRIA C/C REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA A OUTRO PROCESSO EXTINTO. PARTES E PEDIDOS SEMELHANTES. ART. 286, II, DO CPC. APLICABILIDADE. I. Em se tratando de processo extinto sem resolução do mérito, e observada a repetição da pretensão anterior - o novo processo deve ser distribuído por dependência ao primeiro, mesmo que haja eventual modificação dos limites subjetivos da lide, não se cogitando falar em distribuição aleatória, isso para coibir práticas ilegais de 'escolha do juízo conveniente' pelas partes, resguardando-se, assim, os princípios da lealdade processual e do juiz natural. II. O cancelamento da distribuição com supedâneo no art. 290 do CPC tem natureza de sentença terminativa sem julgamento de mérito, sendo inconteste a incidência do art. 286, II do mesmo Código. CONFLITO DE COMPETÊNCIA IMPROCEDENTE. DECLARADA A COMPETÊNCIA DA JUÍZA SUSCITANTE.
(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Incidentes -> Conflito de competência cível 5154705-73.2022.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO, 1ª Seção Cível, julgado em 30/05/2022, DJe de 30/05/2022).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ANTERIOR CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. PROCEDÊNCIA. 1. Correta é a distribuição por dependência, diante de anterior cancelamento da distribuição por ausência de pagamento de custas iniciais. Na conformidade com o artigo 286, II, do Código de Processo Civil, a extinção do feito sem julgamento de mérito provoca o encaminhamento da nova ação ao mesmo juízo. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. (TJGO, Conflito de Competência 5011380-79.2018.8.09.0000, Rel. JEOVA SARDINHA DE MORAES, 2ª Seção Cível, julgado em 05/04/2018, DJe de 05/04/2018).
É importante compreender também que a conexão entre ações poderá ter como um efeito a reunião dos processos para julgamento conjunto na origem, mas isso é apenas um efeito da conexão e não a conexão em si que é caracterizada pela comunhão do mesmo pedido ou da causa de pedir. Do mesmo modo, tem-se como efeito da conexão a fixação da prevenção ao relator do primeiro recurso distribuição no Tribunal (CPC, art. 930).
Saliente-se ainda que, na seara recursal, mostram-se inaplicáveis a regra do § 1º do artigo 55 do CPC, bem como o teor da Súmula 235 do STJ, uma vez que existe regra específica prescrita no Código de Processo Civil no artigo 930 e no inciso III do Artigo 42 do Regimento Interno deste Tribunal, aplicável exclusivamente na instância recursal, independentemente de ter havido ou não a reunião dos processos conexos no primeiro grau, ou se algum já foi sentenciado com trânsito em julgado.
Nesse sentido:
EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FIXAÇÃO DO JUÍZO PREVENTO NO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. AÇÕES QUE DECORREM DE UMA MESMA CAUSA DE PEDIR - DECORRÊNCIA LÓGICA E ACESSORIEDADE. PRIMEIRO RECURSO INTERPOSTO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 930 DO CPC. 1. O que caracteriza a conexão entre as várias causas é a identidade parcial dos elementos da lide deduzida nos diversos processos. 2. Outra forma de conexão é aquela que se baseia na identidade de causa petendi que ocorre quando as várias ações tenham por fundamento o mesmo fato jurídico. 3. (...) 4. Por sua vez, de acordo com o art. 930 do CPC, dirigido ao segundo grau de jurisdição, a distribuição do recurso é que tornará prevento o juízo. Nos termos dessa regra, mormente de seu parágrafo único, que é uma regra de fixação de competência por prevenção no segundo grau, a distribuição por prevenção se dará em razão de recurso interposto no mesmo processo ou em processo conexo. Não há que se confundir a reunião das ações por conta da conexão com a regra do parágrafo único do art. 930, que tem o condão de tão somente fixar a competência por prevenção no segundo grau. 5. É preciso ter em conta, portanto, que a prevenção fixada a partir do primeiro recurso interposto firma a competência no segundo grau para os recursos posteriores, tanto aqueles decorrentes do mesmo processo quanto os oriundos de ações conexas (mesma causa de pedir). 6. Deve-se afastar o argumento de reunião das ações e reforçar o entendimento de que a mesma causa de pedir, oriunda de uma ação decorrente da outra, deu ensejo à prevenção, no segundo grau, nos termos do parágrafo único do art. 930 do CPC. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E REJEITADO. (TJGO, Conflito de Competência 5256630-20.2019.8.09.0000, Rel. MARCUS DA COSTA FERREIRA, 2ª Seção Cível, julgado em 09/09/2019, DJe de 09/09/2019).
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DESEMBARGADORES DE CÂMARAS DIVERSAS. APELAÇÃO CÍVEL. PREVENÇÃO. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 930, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 42, INCISO III, DO RITJGO. CONEXÃO. 1. A distribuição do primeiro recurso protocolado no tribunal torna prevento o relator para eventuais recursos subsequentes interpostos em face de decisão prolatada no mesmo processo ou em processo conexo. Inteligência dos artigos 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e 42, inciso III, do Regimento Interno do Tribunal. 2. Constatado que o suscitante recebeu o primeiro recurso oriundo de ações conexas, que tratam de situações jurídicas derivadas do mesmo objeto litigioso, há de se reconhecer a sua prevenção para como relator, julgar os recursos subsequentes. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JULGADO IMPROCEDENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Incidentes -> Conflito de competência cível 5053176-40.2024.8.09.0000, Rel. Des(a). José Ricardo M. Machado, 2ª Seção Cível, julgado em 01/04/2024, DJe de 01/04/2024).
EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE DESEMBARGADORES. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA AÇÃO DE RESCISÃO C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS. PREVALÊNCIA DO ARTIGO 930, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC, NO ÂMBITO RECURSAL EM CONJUNTO COM O ARTIGO 42, III, DO RITJGO. PREVENÇÃO DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Com efeito, o artigo 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil e o artigo 42, III, do Regimento Interno deste Tribunal prelecionam que o primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para os recursos subsequentes interpostos no mesmo processo e nos processos conexos. 2. Constatada a conexão entre processos, os recursos interpostos em seu bojo serão direcionados ao mesmo relator, sendo prevento aquele para quem distribuiu-se o primeiro deles. 3. No caso em exame, o fato de o Desembargador Suscitante ter conhecido agravo de instrumento, oriundo dos autos de uma ação idêntica, anteriormente extinta por cancelamento da distribuição, já o tornaria prevento para o exame do recurso, nos termos do art. 286, II, c/c art. 930, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. 4. Sem embargo, há ainda o primeiro recurso distribuído ? agravo de instrumento (protocolo nº 5361505.09) contra decisão proferida na ação de cobrança nº 5256345-17 ? à 2ª Câmara Cível, conexa à ação de rescisão contratual, porquanto, enquanto a primeira versa sobre cobrança de taxas condominiais, a outra cuida de rescisão contratual e pedido reconvencional de cobrança de taxas contratuais, tratando-se, aparentemente, de caso de litispendência ou coisa julgada, a impor a prevenção do Desembargador suscitante para o julgamento do agravo de instrumento nº 5692298-52.2024.8.09.0051, interposto no bojo da ação de rescisão contratual. 5. Logo, considerando as análises recursais a respeito de um mesmo contrato, se encetadas por diferentes julgadores, com diversos entendimentos, inegavelmente poderá conduzir a prolação de decisões inconciliáveis, o que impõe consolidar a prevenção do Desembargador suscitante. CONFLITO DE COMPETÊNCIA IMPROCEDENTE. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5714093-73.2024.8.09.0000, RODRIGO DE SILVEIRA - (DESEMBARGADOR), 3ª Seção Cível, julgado em 19/09/2024).
De acordo com Humberto Theodoro Júnior, “todo processo tem como objetivo a composição de lide ou litígio, cujos elementos essenciais são os sujeitos, o pedido e a causa petendi (NCPC, art. 337, § 2º). O que caracteriza a conexão entre as várias causas é a identidade parcial dos elementos da lide deduzida nos diversos processos” (Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Vol. I. 58 ed. revista e atualizada. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 291).
Logo, observa-se que os pedidos formulados na ação extinta (autos nº 5856046-97.2023) foram reiterados nos autos nº 5258248-91.2026, referente ao inadimplemento das parcelas do contrato de compra e venda de imóvel, este situado no lote 36, quadra 19, Loteamento Parque Serra Branca, da cidade de Trindade, na qual se pleiteia a reintegração de posse do imóvel e a rescisão contratual, circunstância que impõe a redistribuição por prevenção.
Pugna-se pelo recebimento e processamento do presente Conflito para que seja reconhecida a competência do Excelentíssimo Desembargador WILSON SAFATLE FAIAD, para julgamento do Agravo de Instrumento n° 5833848-61.2026.
Era o que tinha a fundamentar e suscitar.
Ao ensejo, renovo a vossa excelência protestos de consideração.
DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO
RELATOR