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5833809-17.2026.8.09.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 9ª Câmara Cível · Decisão

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Luiz Eduardo de Sousa 9ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5833809-17.2026.8.09.0100 COMARCA DE LUZIÂNIA AGRAVANTE : REINALDO COELHO VAZ AGRAVADO : JOSE OSMAR GOMES PAULINO RELATOR : DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA DECISÃO PRELIMINAR Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo e tutela antecipada recursal, interposto por REINALDO COELHO VAZ contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Luziânia, nos autos da Ação de Manutenção de Posse ajuizada por JOSÉ OSMAR GOMES PAULINO. A decisão agravada deferiu a tutela de urgência para manter o autor na posse do imóvel situado na Quadra 102, Lote 02, Parque Estrela Dalva VIII, Luziânia/GO, determinando ao requerido que se abstenha de praticar atos de turbação ou esbulho, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada, inicialmente, a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Determinou, ainda, o apensamento do feito à ação de adjudicação compulsória nº 5246896-89.2026.8.09.0100. Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que exerce a posse do imóvel desde junho de 2019 e que a cessão posteriormente celebrada em favor do agravado estaria inserida em uma operação negocial mais ampla envolvendo Frankelson Moreira da Silva, por meio da qual o recorrente teria transferido o lote litigioso e um reboque como contraprestação pela aquisição de direitos possessórios sobre área de 20.000 m² situada no Loteamento Jardim Luz do Oriente (Fazenda Almeida). Afirma que, posteriormente, descobriu que a referida área pertencia a terceiro, circunstância que teria ocasionado a retomada do imóvel pelo verdadeiro proprietário e o desfazimento da operação. Defende que o contrato de cessão firmado com o agravado não correspondeu a negócio autônomo, mas integrou a mencionada operação triangular, alegando jamais ter recebido deste a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) indicada no instrumento como paga à vista. Sustenta, assim, a existência de simulação e ausência de prova da efetiva quitação, bem como afirma ter promovido a resolução da relação negocial e comunicado o agravado por meio de notificação encaminhada via WhatsApp. Aduz, ainda, que os contratos celebrados na mesma data apresentam estrutura e erros de redação idênticos, circunstâncias que, segundo afirma, demonstrariam a vinculação entre os negócios e corroborariam a tese de que a transferência do lote ao agravado constituiu desdobramento da negociação realizada com Frankelson. Argumenta, por conseguinte, que a fraude e a posterior perda da área de 20.000 m² retiraram a causa jurídica da cessão possessória objeto da demanda originária. Assevera, nesse contexto, não estarem preenchidos os requisitos necessários à proteção possessória deferida na origem, especialmente diante da alegada ausência de prova do pagamento, da prévia resolução contratual e dos vícios que, em sua compreensão, atingem a cadeia possessória. Imputa, ainda, ao agravado litigância de má-fé, ao argumento de que teria omitido fatos e documentos relevantes quando do ajuizamento da demanda. Ao final, requer a concessão da gratuidade da justiça e, em sede de tutela recursal, a suspensão dos efeitos da decisão agravada, a fim de obstar atos de imissão ou manutenção forçada do agravado na posse do imóvel. No mérito, pugna pelo provimento do recurso, com a revogação definitiva da tutela possessória, além da condenação do agravado por litigância de má-fé. Ausente preparo em razão do pedido de gratuidade recursal. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, à luz da documentação colacionada aos autos, defiro o pedido de gratuidade tão somente para fins de processamento do presente recurso. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame do pedido liminar. A respeito da providência ora almejada, o art. 1.019, inc. I, do CPC de 2015, preceitua que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso – art. 995, parágrafo único, do CPC, ou deferir, em sede de antecipação de tutela, consoante art. 300 da Lei Processual Civil, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão. Nesse passo, para a concessão da liminar postulada, é necessário verificar a presença da relevância na fundamentação e do perigo de lesão grave e de difícil reparação, requisitos que devem ser demonstrados de plano, de maneira que o ilustre julgador não tenha dúvidas quanto à viabilidade de sua concessão. Em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, não vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão da medida. Com efeito, embora o agravante demonstre ter exercido anteriormente a posse do imóvel, os documentos constantes dos autos revelam que, em 05 de junho de 2025, celebrou com o agravado Instrumento Particular de Cessão de Direitos, Vantagens e Obrigações, por meio do qual lhe transferiu os direitos possessórios sobre o lote litigioso. O instrumento, firmado pelas partes e com reconhecimento de firma, registra o preço de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), declarado como pago à vista, além de prever expressamente a entrega imediata do imóvel ao cessionário. Nesse contexto, a posse anteriormente exercida pelo agravante, desde 2019, não é suficiente, por si só, para afastar a aparência jurídica decorrente da posterior cessão dos direitos possessórios. Ademais, a própria defesa apresentada na origem reconhece que o agravado havia instalado padrão de energia no local, posteriormente retirado após o alegado desfazimento do negócio, circunstância que, ao menos neste momento processual, constitui elemento indicativo do exercício material da posse pelo cessionário. De igual modo, as alegações de simulação, ausência de pagamento do preço e interdependência entre a cessão celebrada com o agravado e o negócio firmado entre o agravante e Frankelson Moreira da Silva não se encontram suficientemente demonstradas para autorizar, nesta fase, a suspensão da tutela possessória. Isso porque o instrumento referente à área de 20.000 m² não estabelece expressamente que o lote objeto desta demanda constituiria contraprestação daquele negócio, de modo que a pretendida vinculação entre as avenças, bem como os efeitos da alegada fraude ou evicção sobre a cessão realizada em favor do agravado, constituem questões que demandam maior dilação probatória. Também não se mostra suficiente, por ora, a alegação de inexistência do pagamento dos R$ 30.000,00 (trinta mil reais). A ausência de movimentação bancária correspondente não afasta, de plano, a declaração de quitação constante do instrumento firmado pelo próprio agravante, sobretudo porque se afirma que o pagamento teria ocorrido em espécie. A apuração da efetiva realidade econômica do negócio e da eventual simulação contratual reclama aprofundamento incompatível com a cognição sumária desta etapa. Além disso, a notificação extrajudicial posteriormente encaminhada pelo agravante ao agravado, exigindo a devolução/desocupação do imóvel, embora possa ser invocada como manifestação de sua pretensão de desfazer o negócio, não produz, isoladamente, a automática resolução da cessão nem torna incontroversa a precariedade da posse exercida pelo cessionário. Ao contrário, a exigência de restituição do bem constitui, em princípio, o próprio ato apontado na demanda originária como ameaça à posse cuja preservação foi determinada pelo Juízo de origem. Quanto ao perigo de dano, conquanto a decisão agravada tenha mencionado que eventual desocupação privaria o agravado de sua “moradia”, premissa que não encontra respaldo seguro nos elementos até então apresentados, pois a defesa afirma tratar-se de lote sem edificação residencial, tal circunstância não conduz, por si só, à suspensão da tutela. A medida deferida na origem possui natureza essencialmente conservativa, limitando-se a preservar a situação possessória decorrente da cessão até que sejam adequadamente esclarecidas, mediante contraditório e instrução, as controvérsias relativas à validade, eficácia e eventual resolução dos negócios jurídicos celebrados. Desse modo, neste exame preliminar, não se evidencia probabilidade de provimento do recurso em intensidade suficiente para afastar a tutela deferida na origem, notadamente porque a tese recursal depende do esclarecimento de questões fáticas controvertidas acerca da alegada triangulação dos negócios, do efetivo pagamento, da simulação contratual e das consequências jurídicas da negociação mantida com terceiro. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento. Oficie-se ao juízo de origem acerca dos termos desta decisão (art. 1.019, I, do CPC). Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo e forma legal (art. 1.019, II, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA RELATOR G

  2. Intimação

    TJGO · 9ª Câmara Cível · Decisão

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Luiz Eduardo de Sousa 9ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5833809-17.2026.8.09.0100 COMARCA DE LUZIÂNIA AGRAVANTE : REINALDO COELHO VAZ AGRAVADO : JOSE OSMAR GOMES PAULINO RELATOR : DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA DECISÃO PRELIMINAR Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo e tutela antecipada recursal, interposto por REINALDO COELHO VAZ contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Luziânia, nos autos da Ação de Manutenção de Posse ajuizada por JOSÉ OSMAR GOMES PAULINO. A decisão agravada deferiu a tutela de urgência para manter o autor na posse do imóvel situado na Quadra 102, Lote 02, Parque Estrela Dalva VIII, Luziânia/GO, determinando ao requerido que se abstenha de praticar atos de turbação ou esbulho, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada, inicialmente, a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Determinou, ainda, o apensamento do feito à ação de adjudicação compulsória nº 5246896-89.2026.8.09.0100. Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que exerce a posse do imóvel desde junho de 2019 e que a cessão posteriormente celebrada em favor do agravado estaria inserida em uma operação negocial mais ampla envolvendo Frankelson Moreira da Silva, por meio da qual o recorrente teria transferido o lote litigioso e um reboque como contraprestação pela aquisição de direitos possessórios sobre área de 20.000 m² situada no Loteamento Jardim Luz do Oriente (Fazenda Almeida). Afirma que, posteriormente, descobriu que a referida área pertencia a terceiro, circunstância que teria ocasionado a retomada do imóvel pelo verdadeiro proprietário e o desfazimento da operação. Defende que o contrato de cessão firmado com o agravado não correspondeu a negócio autônomo, mas integrou a mencionada operação triangular, alegando jamais ter recebido deste a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) indicada no instrumento como paga à vista. Sustenta, assim, a existência de simulação e ausência de prova da efetiva quitação, bem como afirma ter promovido a resolução da relação negocial e comunicado o agravado por meio de notificação encaminhada via WhatsApp. Aduz, ainda, que os contratos celebrados na mesma data apresentam estrutura e erros de redação idênticos, circunstâncias que, segundo afirma, demonstrariam a vinculação entre os negócios e corroborariam a tese de que a transferência do lote ao agravado constituiu desdobramento da negociação realizada com Frankelson. Argumenta, por conseguinte, que a fraude e a posterior perda da área de 20.000 m² retiraram a causa jurídica da cessão possessória objeto da demanda originária. Assevera, nesse contexto, não estarem preenchidos os requisitos necessários à proteção possessória deferida na origem, especialmente diante da alegada ausência de prova do pagamento, da prévia resolução contratual e dos vícios que, em sua compreensão, atingem a cadeia possessória. Imputa, ainda, ao agravado litigância de má-fé, ao argumento de que teria omitido fatos e documentos relevantes quando do ajuizamento da demanda. Ao final, requer a concessão da gratuidade da justiça e, em sede de tutela recursal, a suspensão dos efeitos da decisão agravada, a fim de obstar atos de imissão ou manutenção forçada do agravado na posse do imóvel. No mérito, pugna pelo provimento do recurso, com a revogação definitiva da tutela possessória, além da condenação do agravado por litigância de má-fé. Ausente preparo em razão do pedido de gratuidade recursal. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, à luz da documentação colacionada aos autos, defiro o pedido de gratuidade tão somente para fins de processamento do presente recurso. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame do pedido liminar. A respeito da providência ora almejada, o art. 1.019, inc. I, do CPC de 2015, preceitua que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso – art. 995, parágrafo único, do CPC, ou deferir, em sede de antecipação de tutela, consoante art. 300 da Lei Processual Civil, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão. Nesse passo, para a concessão da liminar postulada, é necessário verificar a presença da relevância na fundamentação e do perigo de lesão grave e de difícil reparação, requisitos que devem ser demonstrados de plano, de maneira que o ilustre julgador não tenha dúvidas quanto à viabilidade de sua concessão. Em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, não vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão da medida. Com efeito, embora o agravante demonstre ter exercido anteriormente a posse do imóvel, os documentos constantes dos autos revelam que, em 05 de junho de 2025, celebrou com o agravado Instrumento Particular de Cessão de Direitos, Vantagens e Obrigações, por meio do qual lhe transferiu os direitos possessórios sobre o lote litigioso. O instrumento, firmado pelas partes e com reconhecimento de firma, registra o preço de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), declarado como pago à vista, além de prever expressamente a entrega imediata do imóvel ao cessionário. Nesse contexto, a posse anteriormente exercida pelo agravante, desde 2019, não é suficiente, por si só, para afastar a aparência jurídica decorrente da posterior cessão dos direitos possessórios. Ademais, a própria defesa apresentada na origem reconhece que o agravado havia instalado padrão de energia no local, posteriormente retirado após o alegado desfazimento do negócio, circunstância que, ao menos neste momento processual, constitui elemento indicativo do exercício material da posse pelo cessionário. De igual modo, as alegações de simulação, ausência de pagamento do preço e interdependência entre a cessão celebrada com o agravado e o negócio firmado entre o agravante e Frankelson Moreira da Silva não se encontram suficientemente demonstradas para autorizar, nesta fase, a suspensão da tutela possessória. Isso porque o instrumento referente à área de 20.000 m² não estabelece expressamente que o lote objeto desta demanda constituiria contraprestação daquele negócio, de modo que a pretendida vinculação entre as avenças, bem como os efeitos da alegada fraude ou evicção sobre a cessão realizada em favor do agravado, constituem questões que demandam maior dilação probatória. Também não se mostra suficiente, por ora, a alegação de inexistência do pagamento dos R$ 30.000,00 (trinta mil reais). A ausência de movimentação bancária correspondente não afasta, de plano, a declaração de quitação constante do instrumento firmado pelo próprio agravante, sobretudo porque se afirma que o pagamento teria ocorrido em espécie. A apuração da efetiva realidade econômica do negócio e da eventual simulação contratual reclama aprofundamento incompatível com a cognição sumária desta etapa. Além disso, a notificação extrajudicial posteriormente encaminhada pelo agravante ao agravado, exigindo a devolução/desocupação do imóvel, embora possa ser invocada como manifestação de sua pretensão de desfazer o negócio, não produz, isoladamente, a automática resolução da cessão nem torna incontroversa a precariedade da posse exercida pelo cessionário. Ao contrário, a exigência de restituição do bem constitui, em princípio, o próprio ato apontado na demanda originária como ameaça à posse cuja preservação foi determinada pelo Juízo de origem. Quanto ao perigo de dano, conquanto a decisão agravada tenha mencionado que eventual desocupação privaria o agravado de sua “moradia”, premissa que não encontra respaldo seguro nos elementos até então apresentados, pois a defesa afirma tratar-se de lote sem edificação residencial, tal circunstância não conduz, por si só, à suspensão da tutela. A medida deferida na origem possui natureza essencialmente conservativa, limitando-se a preservar a situação possessória decorrente da cessão até que sejam adequadamente esclarecidas, mediante contraditório e instrução, as controvérsias relativas à validade, eficácia e eventual resolução dos negócios jurídicos celebrados. Desse modo, neste exame preliminar, não se evidencia probabilidade de provimento do recurso em intensidade suficiente para afastar a tutela deferida na origem, notadamente porque a tese recursal depende do esclarecimento de questões fáticas controvertidas acerca da alegada triangulação dos negócios, do efetivo pagamento, da simulação contratual e das consequências jurídicas da negociação mantida com terceiro. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento. Oficie-se ao juízo de origem acerca dos termos desta decisão (art. 1.019, I, do CPC). Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo e forma legal (art. 1.019, II, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA RELATOR G

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