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5833807-97.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Ato ordinatório

    Poder Judiciário do Estado de Goiás 3ª UPJ Cível - Fórum CívelAv. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd .G, Lt 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120, 7º andar, sala 707 e-mail: 3upj.civelgyn@tjgo.jus.br Telefones: (62) 3018-6685 e 6686 ATO ORDINATÓRIO Por ato ordinatório (artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria Geral de Justiça), fica a parte autora intimada para recolher a primeira parcela das custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, e as demais até as datas de seus respectivos vencimentos, vez que o parcelamento foi efetuado, nesta data. É importante salientar que o artigo 3º, do Provimento nº 34/2019, da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, dispõe que, vencida qualquer parcela e não comprovado o seu pagamento nos autos, a parte será intimada para realizar o recolhimento do valor remanescente das custas (vencimento antecipado), no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. As guias referentes ao parcelamento são canceladas e, gerada guia única guia, para pagamento integral das custas remanescentes. Goiânia/GO, 8 de setembro de 2026. WALBER CAIXETA DA CUNHA Analista Judiciário 1º Grau - Cível (assinado digitalmente)

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia - 11ª Vara Cível Este ato judicial possui força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do CNP do Foro Judicial. Protocolo nº: 5833807-97.2026.8.09.0051 Requerente(s): Edgard de Mattos Neto Requerido(s): Banco Bradesco Financiamentos S.A. DECISÃO Inicialmente, quanto ao pedido de recolhimento das custas ao final do processo (alínea "a" da exordial), INDEFIRO-O, porquanto o art. 3º, § 3º, da Resolução nº 81/2017 do TJGO não contempla tal modalidade, admitindo-a apenas nas hipóteses previstas no art. 91 do Código de Processo Civil, as quais não se fazem presentes no caso em exame. Por outro lado, DEFIRO o pedido de parcelamento das custas iniciais em 10 (dez) parcelas (alínea "b" da exordial), com exceção das despesas postais e locomoção de oficial de justiça, nos termos do artigo 98, § 6º, do CPC. Proceda-se à emissão das respectivas guias de recolhimento. Em seguida, intime-se o autor, por intermédio de seu advogado constituído nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento da primeira parcela das custas iniciais, bem como das despesas postais e de locomoção do oficial de justiça, se for o caso, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 290 c/c art. 485, IV, ambos do Código de Processo Civil. As parcelas subsequentes deverão ser recolhidas na mesma data dos meses imediatamente posteriores. O inadimplemento de qualquer parcela, sem a respectiva comprovação nos autos, ensejará o vencimento antecipado das custas remanescentes, devendo a parte ser intimada para o recolhimento integral no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito e cancelamento da distribuição, nos termos do art. 3º do Provimento Conjunto nº 21/2025. Comprovado o pagamento da primeira parcela, retornem-se os autos conclusos para análise da inicial. I. Cumpra-se. Goiânia, datada e assinada digitalmente. Luciana Monteiro Amaral Juíza de Direito FY(LC)

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