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5833797-74.2026.8.09.0044

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 4ª Câmara Cível · Decisão

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho 4ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5833797-74.2026.8.09.0044 Comarca de Formosa Agravante: Maria Luciene Borges Lima Agravada: Facta Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento Relator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho DECISÃO PRELIMINAR Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo recursal, interposto por Maria Luciene Borges Lima, menor absolutamente incapaz, representada por sua genitora (Mirian Fagundes Lima), contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Formosa, nos autos da ação declaratória de nulidade de contrato de cartão consignado com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em desfavor de Facta Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento. A decisão agravada, ao analisar o pedido de tutela de urgência formulado pela autora, ora agravante, indeferiu-o sob os seguintes fundamentos: “2. Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato de cartão consignado c/c repetição de indébito e indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência ajuizada por Maria Luciene Borges Lima em face de Facta Financeira S.A. - CFI, ambas qualificadas. A parte autora alegou, em síntese, que é titular do Benefício de Prestação Continuada (NB nº 710.242.347-1), verba de natureza assistencial e alimentar. Afirmou que, a partir de novembro de 2022, passou a sofrer descontos mensais em seu benefício previdenciário no valor de R$ 45,36, vinculados ao contrato de cartão consignado de benefício nº 0054653134, com limite de R$ 1.666,50 e valor reservado de R$ 81,05, formalizado perante a instituição financeira ré quando a menor contava apenas três anos de idade. À vista disso, requereu: a) a concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça e prioridade de tramitação; b) a concessão de tutela de urgência para suspender imediatamente os descontos e bloquear a margem consignável, sob pena de multa diária; c) a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova; d) a intimação do Ministério Público; e) a declaração de nulidade absoluta do contrato nº 0054653134; f) a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, além das parcelas vincendas; g) a declaração de impossibilidade de compensação de valores; e h) a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além das custas processuais e honorários advocatícios. Juntou documentos. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. 3. DEFIRO os benefícios da gratuidade da Justiça à parte autora, pois atendidos os requisitos dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil. (...). 6. Passo à análise do pedido de tutela de urgência. De acordo com o art. 300 do CPC, o deferimento de tutela antecipada é possível quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito da parte autora e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Com efeito, tenho que, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano não restaram evidenciados conforme pretendido pela parte autora. Compulsando os autos, observo que a inicial não foi acompanhada da cópia integral do contrato firmado entre as partes, tampouco de extratos bancários demonstrando a destinação do crédito, o que inviabiliza a adequada verificação das condições da operação. Por certo, sem o documento e sem a prévia instauração do contraditório, não é possível aferir, com segurança nesta fase incipiente, a integralidade dos fatos que envolveram a contratação, sobretudo à míngua de outros elementos que evidenciem a verossimilhança das suas afirmações. Por fim, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo também não se mostra presente de forma inconteste, considerando que os descontos vêm ocorrendo regularmente desde o ano de 2022, decorrendo de uma obrigação em discussão cujo mérito será apreciado em momento oportuno. 6.1. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência requerido. (...).” (evento 6, dos autos de origem). Em suas razões, a autora/agravante aduz ser menor absolutamente incapaz e titular de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), e que a parte agravada averbou contrato de cartão consignado em seu nome quando possuía apenas 3 (três) anos de idade, realizando descontos mensais em seu benefício de natureza alimentar. Argumenta que a decisão de origem incorre em contradição, pois, ao mesmo tempo que inverte o ônus da prova para impor à instituição financeira o dever de apresentar o contrato, nega a tutela de urgência justamente pela ausência de tal documento. Assevera que a nulidade do negócio jurídico, por ausência da indispensável autorização judicial prevista no art. 1.691 do Código Civil, é matéria de ordem pública. Ao final, postula a concessão de antecipação da tutela recursal para determinar a imediata suspensão dos descontos e o bloqueio da margem consignável. No mérito, pugna pelo provimento do recurso para reformar a decisão e deferir a tutela de urgência na origem. Isento de preparo, por litigar sob o pálio da gratuidade da justiça. É o relatório. DECIDO. Sabe-se que o deferimento de pleito liminar visando tanto a agregação de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, quanto a antecipação dos efeitos da tutela recursal, com fulcro nos arts. 932, inciso II; 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do NCPC, sujeita-se à presença concomitante dos requisitos necessários ao deferimento de qualquer tutela provisória, quais sejam, a plausibilidade do direito invocado, bem como o risco de dano a esse direito ou ao resultado útil do processo. Sobre o tema, José Miguel Garcia Medina pontifica que: “(...) No direito brasileiro, existem situações em que a definição do efeito suspensivo dos recursos deriva de disposição legal, e casos em que a possibilidade de suspensão dos efeitos da decisão recorrida depende de decisão judicial (…). Segundo pensamos, as disposições referentes ao efeito suspensivo dos recursos e à antecipação de tutela recursal devem ser compreendidas sistematicamente e à luz das regras gerais relacionadas às tutelas provisórias, previstas nos arts. 294 ss. do CPC/2015. Refere-se a lei, genericamente, a efeito suspensivo, no art. 995 do CPC/2015, e apenas no art. 1.019, I, em relação ao agravo de instrumento, ao deferimento da tutela recursal a título de tutela antecipada. Antes, o art. 932, II, do CPC/2015 dispôs que incumbe ao relator decidir sobre pedido de tutela provisória nos recursos, sem especificar se se trataria de tutela provisória de urgência ou de evidência. (…). Essa interpretação é a que mais se coaduna com a regra prevista no art. 932, II, do CPC/2015, que se refere à “tutela provisória” a ser concedida pelo relator, gênero que compreende a tutela de urgência e de evidência.” (in Novo Código de Processo Civil Comentado. 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1.350/1.352).” Em sede de cognição sumária, vislumbro a presença da probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris). A decisão agravada, com a devida vênia, parece conter manifesta contradição e descompasso com a jurisprudência dominante, pois, embora tenha reconhecido a hipossuficiência técnica da autora e invertido o ônus da prova, imputando à instituição financeira o dever de apresentar o contrato (movimentação nº 6, item 5), utilizou-se da ausência do mesmo documento para indeferir a liminar. Ademais, a tese central da nulidade absoluta do negócio jurídico, fundada na ausência de autorização judicial para onerar o patrimônio de menor absolutamente incapaz (art. 1.691 do Código Civil), encontra robusto amparo fático nos documentos juntados, que comprovam a idade da autora à época da contratação (nascida em 04.05.2019 - evento 1, arquivo 2) e os descontos em seu benefício assistencial (BPC – evento 1, arquivo 4). O perigo de dano (periculum in mora) também se afigura evidente. Diferentemente do que entendeu o juízo de origem, a continuidade dos descontos mensais sobre Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), verba de natureza alimentar destinada à subsistência de criança em condição de vulnerabilidade, não afasta a urgência, mas, ao contrário, a agrava, por se tratar de lesão continuada que compromete o mínimo existencial. Demais disso, observo que as teses recursais encontram-se em aparente consonância com a jurisprudência deste Tribunal, a exemplos dos seguintes julgados: “Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. BPC/LOAS. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência para suspensão de descontos decorrentes de empréstimo consignado supostamente firmado em nome de menor absolutamente incapaz. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão sub examine envolve: (i) a validade do contrato firmado sem autorização judicial; (ii) a presença dos requisitos da tutela de urgência; (iii) a possibilidade de suspensão dos descontos sobre benefício assistencial. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A probabilidade do direito decorre da contratação atribuída a menor absolutamente incapaz sem autorização judicial; 4. Os descontos sobre benefício assistencial de natureza alimentar evidenciam perigo de dano e risco ao mínimo existencial; 5. A medida é reversível, pois eventual validade contratual permitirá retomada das cobranças. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso conhecido e provido para deferir a tutela de urgência e determinar a suspensão imediata dos descontos. Tese(s) de julgamento: 1. A contratação de empréstimo consignado em nome de menor absolutamente incapaz sem autorização judicial evidencia probabilidade do direito para concessão de tutela de urgência; 2. Descontos incidentes sobre benefício assistencial de natureza alimentar caracterizam perigo de dano apto a justificar suspensão imediata da cobrança. (...)” (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5356904-86.2026.8.09.0051, Rel. MURILO VIEIRA DE FARIA, 3ª Câmara Cível, julgado em 23/06/2026); “EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). CONTRATO CELEBRADO EM NOME DE MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão em que se indeferiu pedido de tutela de urgência voltado à suspensão de descontos oriundos de empréstimo consignado, realizado em benefício assistencial (BPC/LOAS) de pessoa absolutamente incapaz, e contratado por sua genitora sem prévia autorização judicial. II. TEMAS EM DEBATE 2.1. se o contrato de empréstimo consignado firmado em nome de absolutamente incapaz, sem autorização judicial prévia, apresenta vício apto a ensejar nulidade do negócio jurídico; 2.2. se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil; e 2.3. se é cabível a imposição de obrigação de não inscrição do nome da agravante em cadastros restritivos de crédito, bem como a fixação de multa cominatória em caso de descumprimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A capacidade do agente constitui requisito essencial de validade do negócio jurídico, nos termos do artigo 104 do Código Civil, e se mostra nulo o ato jurídico praticado por absolutamente incapaz sem a devida representação legal. 3.2. A norma do artigo 1.691 do Código Civil veda aos pais contrair obrigações em nome dos filhos que ultrapassem os limites da simples administração, sem prévia autorização judicial, salvo provada necessidade ou evidente interesse da prole. 3.3. A contratação de empréstimo consignado com desconto incidente sobre benefício assistencial de natureza alimentar excede os atos de mera administração patrimonial, razão pela qual a ausência de autorização judicial caracteriza, em tese, nulidade absoluta do negócio jurídico .3.4. Instrução normativa de natureza administrativa não detém força normativa para elidir exigência legal expressamente prevista no Código Civil. 3.5. Perigo de dano decorre da continuidade dos descontos incidentes sobre verba alimentar destinada à garantia do mínimo existencial da agravante, situação jurídica que evidencia risco concreto à sua subsistência e dignidade. 3.6. Inexiste perigo de irreversibilidade da medida em desfavor da instituição financeira, pois eventual improcedência da demanda permitirá a retomada das cobranças pelos meios legais cabíveis. 3.7. Cabível a imposição de obrigação de não inscrição do nome da agravante em cadastros de inadimplentes, bem como a fixação de multa diária para es assegurar a efetividade da decisão judicial. IV. DISPOSITIVO E TESES 4. Recurso conhecido e provido. Teses de julgamento: 1. O contrato de empréstimo consignado firmado em nome de absolutamente incapaz sem prévia autorização judicial, se excedente aos atos de mera administração, apresenta vício apto a ensejar nulidade absoluta. 2. A incidência de descontos sobre benefício assistencial de natureza alimentar denota perigo de dano necessário à concessão da tutela de urgência. 3. A ausência de irreversibilidade da medida autoriza a suspensão dos descontos até o julgamento final da demanda. (...)” (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5363695-19.2026.8.09.0036, Rel. PERICLES DI MONTEZUMA CASTRO MOURA, 8ª Câmara Cível, julgado em 15/06/2026); “EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INCAPAZ. NULIDADE. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo na modalidade Cartão de Crédito Consignado (RCC), firmado pela genitora de menor impúbere, que onera o benefício de prestação continuada (BPC/LOAS) da filha. A autora alega ausência de autorização judicial e vício de consentimento. A sentença de primeiro grau julgou os pedidos improcedentes, validando o contrato. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 1.691 do Código Civil exige autorização judicial para que os pais contraiam obrigações em nome dos filhos que ultrapassem os limites da simples administração. 4. A celebração de contrato de empréstimo ou cartão de crédito consignado, que onera benefício previdenciário de menor incapaz, excede os limites da simples administração, comprometendo a renda futura do menor. 5. Ato administrativo, como instrução normativa do INSS, não possui força hierárquica para revogar ou modificar disposição expressa em lei federal. 6. A ausência de prévia autorização judicial constitui vício que macula o negócio jurídico em sua origem, acarretando sua nulidade absoluta. 7. A nulidade do contrato impõe o retorno das partes ao status quo ante, com a restituição dos valores descontados pela instituição financeira e do crédito recebido pela apelante. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE 10. O recurso é parcialmente provido.Tese de julgamento: 1. A contratação de empréstimo ou cartão de crédito consignado em nome de menor impúbere, que onera seu benefício previdenciário, exige prévia autorização judicial nos termos do art. 1.691 do Código Civil. 2. A ausência de autorização judicial em tais casos gera a nulidade absoluta do negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante. 3. Instrução Normativa administrativa não se sobrepõe à lei federal para afastar a exigência de autorização judicial para atos que excedam a simples administração do patrimônio de incapaz. 4. A restituição em dobro de valores descontados indevidamente exige má-fé da instituição financeira, não configurada quando há respaldo em interpretação de norma administrativa, ainda que equivocada. (...).” (TJGO, Apelação Cível nº 5150365-25.2025.8.09.0051, Rel. ALGOMIRO CARVALHO NETO, 5ª Câmara Cível, julgado em 29/01/2026). Por fim, inexiste perigo de irreversibilidade da medida em desfavor da instituição financeira, pois eventual improcedência da demanda permitirá a retomada das cobranças pelos meios legais cabíveis Presentes, portanto, os requisitos legais, o deferimento da medida liminar recursal é medida que se impõe. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação da tutela em grau recursal, a fim de determinar à parte requerida/agravada que, no prazo de cinco dias a partir da intimação, suspenda os descontos efetuados no benefício da autora/agravante (NB 710.242.347-1), referentes ao contrato de cartão de crédito consignado nº 0054653134 (reserva de cartão consignado), até o julgamento de mérito deste recurso, sob pena de multa diária no valor de R$300,00 (trezentos reais), limitada, por ora, a 50 (cinquenta) dias. Corrija-se a autuação recursal, adotando o cabeçalho supra. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15. Oficie-se o juízo singular. Intime-se a parte agravada, para que, caso queira, responda no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, inciso II, do CPC). Após, colha-se a manifestação da Procuradoria de Justiça. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des. Kisleu Dias Maciel Filho Relator (1)

  2. Intimação

    TJGO · 4ª Câmara Cível · Decisão

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho 4ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5833797-74.2026.8.09.0044 Comarca de Formosa Agravante: Maria Luciene Borges Lima Agravada: Facta Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento Relator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho DECISÃO PRELIMINAR Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo recursal, interposto por Maria Luciene Borges Lima, menor absolutamente incapaz, representada por sua genitora (Mirian Fagundes Lima), contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Formosa, nos autos da ação declaratória de nulidade de contrato de cartão consignado com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em desfavor de Facta Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento. A decisão agravada, ao analisar o pedido de tutela de urgência formulado pela autora, ora agravante, indeferiu-o sob os seguintes fundamentos: “2. Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato de cartão consignado c/c repetição de indébito e indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência ajuizada por Maria Luciene Borges Lima em face de Facta Financeira S.A. - CFI, ambas qualificadas. A parte autora alegou, em síntese, que é titular do Benefício de Prestação Continuada (NB nº 710.242.347-1), verba de natureza assistencial e alimentar. Afirmou que, a partir de novembro de 2022, passou a sofrer descontos mensais em seu benefício previdenciário no valor de R$ 45,36, vinculados ao contrato de cartão consignado de benefício nº 0054653134, com limite de R$ 1.666,50 e valor reservado de R$ 81,05, formalizado perante a instituição financeira ré quando a menor contava apenas três anos de idade. À vista disso, requereu: a) a concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça e prioridade de tramitação; b) a concessão de tutela de urgência para suspender imediatamente os descontos e bloquear a margem consignável, sob pena de multa diária; c) a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova; d) a intimação do Ministério Público; e) a declaração de nulidade absoluta do contrato nº 0054653134; f) a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, além das parcelas vincendas; g) a declaração de impossibilidade de compensação de valores; e h) a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além das custas processuais e honorários advocatícios. Juntou documentos. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. 3. DEFIRO os benefícios da gratuidade da Justiça à parte autora, pois atendidos os requisitos dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil. (...). 6. Passo à análise do pedido de tutela de urgência. De acordo com o art. 300 do CPC, o deferimento de tutela antecipada é possível quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito da parte autora e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Com efeito, tenho que, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano não restaram evidenciados conforme pretendido pela parte autora. Compulsando os autos, observo que a inicial não foi acompanhada da cópia integral do contrato firmado entre as partes, tampouco de extratos bancários demonstrando a destinação do crédito, o que inviabiliza a adequada verificação das condições da operação. Por certo, sem o documento e sem a prévia instauração do contraditório, não é possível aferir, com segurança nesta fase incipiente, a integralidade dos fatos que envolveram a contratação, sobretudo à míngua de outros elementos que evidenciem a verossimilhança das suas afirmações. Por fim, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo também não se mostra presente de forma inconteste, considerando que os descontos vêm ocorrendo regularmente desde o ano de 2022, decorrendo de uma obrigação em discussão cujo mérito será apreciado em momento oportuno. 6.1. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência requerido. (...).” (evento 6, dos autos de origem). Em suas razões, a autora/agravante aduz ser menor absolutamente incapaz e titular de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), e que a parte agravada averbou contrato de cartão consignado em seu nome quando possuía apenas 3 (três) anos de idade, realizando descontos mensais em seu benefício de natureza alimentar. Argumenta que a decisão de origem incorre em contradição, pois, ao mesmo tempo que inverte o ônus da prova para impor à instituição financeira o dever de apresentar o contrato, nega a tutela de urgência justamente pela ausência de tal documento. Assevera que a nulidade do negócio jurídico, por ausência da indispensável autorização judicial prevista no art. 1.691 do Código Civil, é matéria de ordem pública. Ao final, postula a concessão de antecipação da tutela recursal para determinar a imediata suspensão dos descontos e o bloqueio da margem consignável. No mérito, pugna pelo provimento do recurso para reformar a decisão e deferir a tutela de urgência na origem. Isento de preparo, por litigar sob o pálio da gratuidade da justiça. É o relatório. DECIDO. Sabe-se que o deferimento de pleito liminar visando tanto a agregação de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, quanto a antecipação dos efeitos da tutela recursal, com fulcro nos arts. 932, inciso II; 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do NCPC, sujeita-se à presença concomitante dos requisitos necessários ao deferimento de qualquer tutela provisória, quais sejam, a plausibilidade do direito invocado, bem como o risco de dano a esse direito ou ao resultado útil do processo. Sobre o tema, José Miguel Garcia Medina pontifica que: “(...) No direito brasileiro, existem situações em que a definição do efeito suspensivo dos recursos deriva de disposição legal, e casos em que a possibilidade de suspensão dos efeitos da decisão recorrida depende de decisão judicial (…). Segundo pensamos, as disposições referentes ao efeito suspensivo dos recursos e à antecipação de tutela recursal devem ser compreendidas sistematicamente e à luz das regras gerais relacionadas às tutelas provisórias, previstas nos arts. 294 ss. do CPC/2015. Refere-se a lei, genericamente, a efeito suspensivo, no art. 995 do CPC/2015, e apenas no art. 1.019, I, em relação ao agravo de instrumento, ao deferimento da tutela recursal a título de tutela antecipada. Antes, o art. 932, II, do CPC/2015 dispôs que incumbe ao relator decidir sobre pedido de tutela provisória nos recursos, sem especificar se se trataria de tutela provisória de urgência ou de evidência. (…). Essa interpretação é a que mais se coaduna com a regra prevista no art. 932, II, do CPC/2015, que se refere à “tutela provisória” a ser concedida pelo relator, gênero que compreende a tutela de urgência e de evidência.” (in Novo Código de Processo Civil Comentado. 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1.350/1.352).” Em sede de cognição sumária, vislumbro a presença da probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris). A decisão agravada, com a devida vênia, parece conter manifesta contradição e descompasso com a jurisprudência dominante, pois, embora tenha reconhecido a hipossuficiência técnica da autora e invertido o ônus da prova, imputando à instituição financeira o dever de apresentar o contrato (movimentação nº 6, item 5), utilizou-se da ausência do mesmo documento para indeferir a liminar. Ademais, a tese central da nulidade absoluta do negócio jurídico, fundada na ausência de autorização judicial para onerar o patrimônio de menor absolutamente incapaz (art. 1.691 do Código Civil), encontra robusto amparo fático nos documentos juntados, que comprovam a idade da autora à época da contratação (nascida em 04.05.2019 - evento 1, arquivo 2) e os descontos em seu benefício assistencial (BPC – evento 1, arquivo 4). O perigo de dano (periculum in mora) também se afigura evidente. Diferentemente do que entendeu o juízo de origem, a continuidade dos descontos mensais sobre Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), verba de natureza alimentar destinada à subsistência de criança em condição de vulnerabilidade, não afasta a urgência, mas, ao contrário, a agrava, por se tratar de lesão continuada que compromete o mínimo existencial. Demais disso, observo que as teses recursais encontram-se em aparente consonância com a jurisprudência deste Tribunal, a exemplos dos seguintes julgados: “Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. BPC/LOAS. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência para suspensão de descontos decorrentes de empréstimo consignado supostamente firmado em nome de menor absolutamente incapaz. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão sub examine envolve: (i) a validade do contrato firmado sem autorização judicial; (ii) a presença dos requisitos da tutela de urgência; (iii) a possibilidade de suspensão dos descontos sobre benefício assistencial. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A probabilidade do direito decorre da contratação atribuída a menor absolutamente incapaz sem autorização judicial; 4. Os descontos sobre benefício assistencial de natureza alimentar evidenciam perigo de dano e risco ao mínimo existencial; 5. A medida é reversível, pois eventual validade contratual permitirá retomada das cobranças. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso conhecido e provido para deferir a tutela de urgência e determinar a suspensão imediata dos descontos. Tese(s) de julgamento: 1. A contratação de empréstimo consignado em nome de menor absolutamente incapaz sem autorização judicial evidencia probabilidade do direito para concessão de tutela de urgência; 2. Descontos incidentes sobre benefício assistencial de natureza alimentar caracterizam perigo de dano apto a justificar suspensão imediata da cobrança. (...)” (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5356904-86.2026.8.09.0051, Rel. MURILO VIEIRA DE FARIA, 3ª Câmara Cível, julgado em 23/06/2026); “EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). CONTRATO CELEBRADO EM NOME DE MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão em que se indeferiu pedido de tutela de urgência voltado à suspensão de descontos oriundos de empréstimo consignado, realizado em benefício assistencial (BPC/LOAS) de pessoa absolutamente incapaz, e contratado por sua genitora sem prévia autorização judicial. II. TEMAS EM DEBATE 2.1. se o contrato de empréstimo consignado firmado em nome de absolutamente incapaz, sem autorização judicial prévia, apresenta vício apto a ensejar nulidade do negócio jurídico; 2.2. se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil; e 2.3. se é cabível a imposição de obrigação de não inscrição do nome da agravante em cadastros restritivos de crédito, bem como a fixação de multa cominatória em caso de descumprimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A capacidade do agente constitui requisito essencial de validade do negócio jurídico, nos termos do artigo 104 do Código Civil, e se mostra nulo o ato jurídico praticado por absolutamente incapaz sem a devida representação legal. 3.2. A norma do artigo 1.691 do Código Civil veda aos pais contrair obrigações em nome dos filhos que ultrapassem os limites da simples administração, sem prévia autorização judicial, salvo provada necessidade ou evidente interesse da prole. 3.3. A contratação de empréstimo consignado com desconto incidente sobre benefício assistencial de natureza alimentar excede os atos de mera administração patrimonial, razão pela qual a ausência de autorização judicial caracteriza, em tese, nulidade absoluta do negócio jurídico .3.4. Instrução normativa de natureza administrativa não detém força normativa para elidir exigência legal expressamente prevista no Código Civil. 3.5. Perigo de dano decorre da continuidade dos descontos incidentes sobre verba alimentar destinada à garantia do mínimo existencial da agravante, situação jurídica que evidencia risco concreto à sua subsistência e dignidade. 3.6. Inexiste perigo de irreversibilidade da medida em desfavor da instituição financeira, pois eventual improcedência da demanda permitirá a retomada das cobranças pelos meios legais cabíveis. 3.7. Cabível a imposição de obrigação de não inscrição do nome da agravante em cadastros de inadimplentes, bem como a fixação de multa diária para es assegurar a efetividade da decisão judicial. IV. DISPOSITIVO E TESES 4. Recurso conhecido e provido. Teses de julgamento: 1. O contrato de empréstimo consignado firmado em nome de absolutamente incapaz sem prévia autorização judicial, se excedente aos atos de mera administração, apresenta vício apto a ensejar nulidade absoluta. 2. A incidência de descontos sobre benefício assistencial de natureza alimentar denota perigo de dano necessário à concessão da tutela de urgência. 3. A ausência de irreversibilidade da medida autoriza a suspensão dos descontos até o julgamento final da demanda. (...)” (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5363695-19.2026.8.09.0036, Rel. PERICLES DI MONTEZUMA CASTRO MOURA, 8ª Câmara Cível, julgado em 15/06/2026); “EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INCAPAZ. NULIDADE. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo na modalidade Cartão de Crédito Consignado (RCC), firmado pela genitora de menor impúbere, que onera o benefício de prestação continuada (BPC/LOAS) da filha. A autora alega ausência de autorização judicial e vício de consentimento. A sentença de primeiro grau julgou os pedidos improcedentes, validando o contrato. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 1.691 do Código Civil exige autorização judicial para que os pais contraiam obrigações em nome dos filhos que ultrapassem os limites da simples administração. 4. A celebração de contrato de empréstimo ou cartão de crédito consignado, que onera benefício previdenciário de menor incapaz, excede os limites da simples administração, comprometendo a renda futura do menor. 5. Ato administrativo, como instrução normativa do INSS, não possui força hierárquica para revogar ou modificar disposição expressa em lei federal. 6. A ausência de prévia autorização judicial constitui vício que macula o negócio jurídico em sua origem, acarretando sua nulidade absoluta. 7. A nulidade do contrato impõe o retorno das partes ao status quo ante, com a restituição dos valores descontados pela instituição financeira e do crédito recebido pela apelante. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE 10. O recurso é parcialmente provido.Tese de julgamento: 1. A contratação de empréstimo ou cartão de crédito consignado em nome de menor impúbere, que onera seu benefício previdenciário, exige prévia autorização judicial nos termos do art. 1.691 do Código Civil. 2. A ausência de autorização judicial em tais casos gera a nulidade absoluta do negócio jurídico, impondo o retorno das partes ao status quo ante. 3. Instrução Normativa administrativa não se sobrepõe à lei federal para afastar a exigência de autorização judicial para atos que excedam a simples administração do patrimônio de incapaz. 4. A restituição em dobro de valores descontados indevidamente exige má-fé da instituição financeira, não configurada quando há respaldo em interpretação de norma administrativa, ainda que equivocada. (...).” (TJGO, Apelação Cível nº 5150365-25.2025.8.09.0051, Rel. ALGOMIRO CARVALHO NETO, 5ª Câmara Cível, julgado em 29/01/2026). Por fim, inexiste perigo de irreversibilidade da medida em desfavor da instituição financeira, pois eventual improcedência da demanda permitirá a retomada das cobranças pelos meios legais cabíveis Presentes, portanto, os requisitos legais, o deferimento da medida liminar recursal é medida que se impõe. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação da tutela em grau recursal, a fim de determinar à parte requerida/agravada que, no prazo de cinco dias a partir da intimação, suspenda os descontos efetuados no benefício da autora/agravante (NB 710.242.347-1), referentes ao contrato de cartão de crédito consignado nº 0054653134 (reserva de cartão consignado), até o julgamento de mérito deste recurso, sob pena de multa diária no valor de R$300,00 (trezentos reais), limitada, por ora, a 50 (cinquenta) dias. Corrija-se a autuação recursal, adotando o cabeçalho supra. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15. Oficie-se o juízo singular. Intime-se a parte agravada, para que, caso queira, responda no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, inciso II, do CPC). Após, colha-se a manifestação da Procuradoria de Justiça. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des. Kisleu Dias Maciel Filho Relator (1)

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