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5833703-19.2026.8.09.0112

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Nerópolis - Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA JUDICIAL DA COMARCA DE NERÓPOLIS GABINETE DO JUIZ PROCESSO: 5833703-19.2026.8.09.0112 AUTOR(A): Ana Maria Viana Da Silva RÉ(U): Banco Daycoval S.a. DESPACHO Examinando os autos, verifico que a parte autora requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Passo a decidir. Segundo o art. 99, §3º do CPC, a declaração de hipossuficiência fornecida pela parte se presume, a princípio, verdadeira. Contudo, a presunção em referência é de natureza relativa, cabendo ao magistrado, sempre que entender pela existência de indícios capazes de infirmá-la, determinar a intimação do interessado para que comprove a alegada condição de hipossuficiência, conforme preceitua o art. 99, §2º do CPC. Nesse sentido o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) editou a Súmula TJGO n.º 25, que preconiza a necessidade de comprovação pela parte autora da impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Eis sua redação: Súmula TJGO n.º 25. Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. É o caso dos autos. Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar provas capazes de demonstrar sua hipossuficiência financeira, sendo que, além de outros que reputar relevantes, poderá apresentar cópia integral da última declaração de rendimentos entregue à Receita Federal e extrato de movimentação da conta bancária dos últimos 60 (sessenta) dias e o extrato do registrato que pode ser conseguido no site gov.br. Ressalto que o Registrato é "um sistema em que você consulta, de graça, empréstimos em seu nome, bancos onde tem conta, chaves Pix cadastradas, cheques sem fundos e dados de compra ou venda de moeda estrangeira" e pode ser consultado através do link https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato. Deverá a parte autora apresentar também o espelho da guia de pagamento das custas iniciais de forma a viabilizar a análise deste magistrado sobre a impossibilidade de adimplemento das despesas de ingresso. Científico a parte autora que, em querendo, poderá, no mesmo prazo de 15 (quinze), realizar o pagamento das despesas de ingresso, ensejando a análise imediata do recebimento ou não da petição inicial e de eventual pedido de tutela provisória de urgência. Esclareço à parte autora que despesas ordinárias, isto é, aquelas realizadas pela grande maioria das pessoas, como gastos com contas de água e energia, salvo se forem tamanhas a ponto de ultrapassar a média do que habitualmente se espera, já são inclusive presumidas por este magistrado, não demandando comprovação específica. A não apresentação dos documentos exigidos nos parágrafos anteriores importará em indeferimento do pedido de gratuidade da justiça e no consequente cancelamento da distribuição, nos moldes do art. 290 do CPC. Local e data da assinatura digital. Vitor França Dias Oliveira Juiz de Direito Rua Dom Pedro I, s/n, Setor São Paulo, Nerópolis/GO, CEP: 75460-000 02

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