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5833684-02.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 2ª Câmara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Augusto Ventura Agravo de Instrumento nº 5833684-02.2026.8.09.0051 Agravantes: MA Construtora e Incorporadora Ltda e Outros Agravado: Banco do Brasil S/A Relator: Desembargador Augusto Ventura DECISÃO LIMINAR Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MA Construtora E Incorporadora Ltda E Outros, contra a decisão interlocutória (mov. 1, arq. 2), proferida pelo Juiz de Direito da 4ª UPJ das Varas Cíveis e Ambientais da Comarca de Goiânia, Dr. Otacílio de Mesquita Zago, nos autos da Ação de Execução nº 5085979-64.2017.8.09.0051. O ato judicial recorrido rejeitou a indicação de perito formulada pelos agravantes e, simultaneamente, nomeou de forma sucessiva as empresas indicadas pela parte agravada. A controvérsia emerge no âmbito de processo executivo em fase de expropriação patrimonial, onde se debate a avaliação de uma base de distribuição de combustíveis. Conforme se extrai dos autos, decisão anterior deste Tribunal (mov. 1, arq. 3) já havia determinado a necessidade de uma nova avaliação por profissional com conhecimentos técnicos específicos, dada a complexidade do bem, que envolve sistemas de automação industrial. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: "Em consulta ao sítio eletrônico da empresa PAD Soluções Industriais, indicada pelos executados no evento 360, verifica-se que sua atuação se concentra no ramo metal-mecânico, especialmente em serviços de automação, montagem e manutenção industrial, sem referência à especialização em avaliação, implantação ou operação de bases de distribuição de combustíveis [...]. Desse modo, ausente demonstração de qualificação técnica específica para o objeto da perícia, deixo de considerar a indicação formulada no evento 360. Lado outro, considerando as indicações apresentadas pelo exequente no evento 359, nomeio, de forma sucessiva, para a realização da perícia: 1. Goiânia Engenharia; 2. Ben Engenharia; 3. NTN Engenharia. Intime-se, inicialmente, a primeira empresa nomeada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca da aceitação do encargo e apresente proposta de honorários, currículo dos profissionais responsáveis, comprovação da especialização exigida e respectivos contatos profissionais, nos termos do art. 465, § 2º, do Código de Processo Civil. [...]" (mov. 1, arq. 2). Em suas razões recursais (mov. 1, arq. 1), os agravantes sustentam, em síntese, a ocorrência de violação à isonomia processual e ao procedimento estabelecido no artigo 465 do Código de Processo Civil. Argumentam que o juízo de primeiro grau aplicou pesos e medidas distintos, pois rejeitou de plano a sua indicação com base em uma análise superficial do site da empresa, antes de oportunizar a apresentação de documentos técnicos. Em contrapartida, para as empresas indicadas pela parte agravada, o magistrado seguiu o rito correto, nomeando-as e somente então concedendo prazo para a apresentação de currículos e comprovação de especialidade. Alegam que a expertise em automação industrial, longe de ser um fator de desqualificação, é essencial para a correta avaliação do bem, conforme já reconhecido em decisão anterior deste próprio Tribunal. Apontam, assim, a quebra da paridade de armas e o cerceamento de defesa, pois arcarão com os custos de uma perícia cujo profissional foi escolhido em procedimento viciado. Ao final, pugnam pela concessão de efeito suspensivo para sobrestar os atos de nomeação do perito e, no mérito, pela cassação da decisão para que seja determinada a intimação de todas as empresas indicadas, a fim de que apresentem suas credenciais em igualdade de condições. O preparo recursal foi devidamente comprovado (mov. 1, arq. 5). É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Impende ressaltar que, nesta fase de cognição sumária inerente à apreciação de medidas de urgência, a análise restringe-se à aferição perfunctória dos pressupostos autorizadores, sendo defeso o aprofundamento exauriente do mérito da demanda, sob pena de indevida supressão de instância e prejulgamento da causa. A concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, com supedâneo nos artigos 932, inciso II, 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, condiciona-se à demonstração cumulativa e inequívoca do fumus boni iuris (probabilidade do direito) e do periculum in mora (risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação). A aferição de tais pressupostos submete-se a estrito juízo de cognição sumária, a fim de afastar o prejulgamento do mérito recursal e resguardar a estabilidade das relações jurídicas. Em uma análise preliminar, o fumus boni iuris (probabilidade do direito) parece se configurar. A decisão agravada (mov. 1, arq. 2) confere, de fato, tratamento processual assimétrico às partes. Enquanto a indicação dos agravantes foi liminarmente rejeitada com base em uma consulta autônoma ao sítio eletrônico da empresa, às indicadas pelo agravado foi oportunizado o exato procedimento previsto no artigo 465, § 2º, do CPC, qual seja, a apresentação posterior de currículos e comprovação de especialidade. Essa aparente quebra da isonomia processual, pilar do contraditório e da ampla defesa, fragiliza, em tese, a validade do ato judicial. A pretensão liminar encontra, ademais, amparo na orientação desta Corte Estadual (TJGO), que, em caso análogo, já se posicionou pela necessidade de intimar o perito para apresentar a documentação antes de sua substituição, circunstância que prestigia os postulados da segurança jurídica. A propósito, colacionam os recorrentes o seguinte julgado: "(...) O CPC dispõe, expressamente, em seu 465, que o perito judicial deve ser especializado no objeto da perícia, e que o expert deve comprovar tal condição apresentando o currículo, com comprovação de especialização, condições que restam mitigadas, dependendo do caso concreto em análise, em casos em que os peritos possuem comprovada especialidade em perícias médicas. 2- Não trazida a documentação exigida pelo art. 465 da lei processual civil, devem ser intimados os profissionais para fazê-lo, no prazo legal, e em caso de não cumprimento dos aludidos requisitos, ocorrer a sua substituição, nos termos do inciso I do art. 468 da lei processual civil. AGRAVO PROVIDO (TJ-GO 5543840-19.2021.8.09 .0142, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS HIPOLITO ESCHER, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/12/2021) Da mesma forma, o periculum in mora (risco de dano grave) revela-se presente. O prosseguimento do feito com a nomeação de perito escolhido por meio de um procedimento que aparenta ser desigual, com a exclusão prematura da indicação dos agravantes, pode culminar na realização de uma avaliação complexa e onerosa que, ao final, poderá ser anulada. Tal cenário imporia aos recorrentes, responsáveis pelo custeio da perícia, um prejuízo de difícil reparação, além de atentar contra a celeridade e a economia processual. Sob essa ótica, por estarem evidenciados de forma inequívoca, ainda que em sede de cognição sumária, a probabilidade do provimento recursal e o risco iminente de perecimento do direito, impõe-se a concessão excepcional da medida de urgência pleiteada. Na confluência do exposto, defiro o pedido de liminar, para suspender os efeitos da decisão agravada, especificamente no que tange à nomeação sucessiva das empresas indicadas pelo agravado e ao início de qualquer ato pericial, até o julgamento de mérito deste recurso. Comunique-se ao Juízo de origem o teor desta decisão, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do CPC. Intime-se a parte agravada, facultando-lhe apresentar contrarrazões no prazo legal, como previsto no artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Intime-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador Augusto Ventura Relator (V25)

  2. Intimação

    TJGO · 2ª Câmara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Augusto Ventura Agravo de Instrumento nº 5833684-02.2026.8.09.0051 Agravantes: MA Construtora e Incorporadora Ltda e Outros Agravado: Banco do Brasil S/A Relator: Desembargador Augusto Ventura DECISÃO LIMINAR Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MA Construtora E Incorporadora Ltda E Outros, contra a decisão interlocutória (mov. 1, arq. 2), proferida pelo Juiz de Direito da 4ª UPJ das Varas Cíveis e Ambientais da Comarca de Goiânia, Dr. Otacílio de Mesquita Zago, nos autos da Ação de Execução nº 5085979-64.2017.8.09.0051. O ato judicial recorrido rejeitou a indicação de perito formulada pelos agravantes e, simultaneamente, nomeou de forma sucessiva as empresas indicadas pela parte agravada. A controvérsia emerge no âmbito de processo executivo em fase de expropriação patrimonial, onde se debate a avaliação de uma base de distribuição de combustíveis. Conforme se extrai dos autos, decisão anterior deste Tribunal (mov. 1, arq. 3) já havia determinado a necessidade de uma nova avaliação por profissional com conhecimentos técnicos específicos, dada a complexidade do bem, que envolve sistemas de automação industrial. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: "Em consulta ao sítio eletrônico da empresa PAD Soluções Industriais, indicada pelos executados no evento 360, verifica-se que sua atuação se concentra no ramo metal-mecânico, especialmente em serviços de automação, montagem e manutenção industrial, sem referência à especialização em avaliação, implantação ou operação de bases de distribuição de combustíveis [...]. Desse modo, ausente demonstração de qualificação técnica específica para o objeto da perícia, deixo de considerar a indicação formulada no evento 360. Lado outro, considerando as indicações apresentadas pelo exequente no evento 359, nomeio, de forma sucessiva, para a realização da perícia: 1. Goiânia Engenharia; 2. Ben Engenharia; 3. NTN Engenharia. Intime-se, inicialmente, a primeira empresa nomeada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca da aceitação do encargo e apresente proposta de honorários, currículo dos profissionais responsáveis, comprovação da especialização exigida e respectivos contatos profissionais, nos termos do art. 465, § 2º, do Código de Processo Civil. [...]" (mov. 1, arq. 2). Em suas razões recursais (mov. 1, arq. 1), os agravantes sustentam, em síntese, a ocorrência de violação à isonomia processual e ao procedimento estabelecido no artigo 465 do Código de Processo Civil. Argumentam que o juízo de primeiro grau aplicou pesos e medidas distintos, pois rejeitou de plano a sua indicação com base em uma análise superficial do site da empresa, antes de oportunizar a apresentação de documentos técnicos. Em contrapartida, para as empresas indicadas pela parte agravada, o magistrado seguiu o rito correto, nomeando-as e somente então concedendo prazo para a apresentação de currículos e comprovação de especialidade. Alegam que a expertise em automação industrial, longe de ser um fator de desqualificação, é essencial para a correta avaliação do bem, conforme já reconhecido em decisão anterior deste próprio Tribunal. Apontam, assim, a quebra da paridade de armas e o cerceamento de defesa, pois arcarão com os custos de uma perícia cujo profissional foi escolhido em procedimento viciado. Ao final, pugnam pela concessão de efeito suspensivo para sobrestar os atos de nomeação do perito e, no mérito, pela cassação da decisão para que seja determinada a intimação de todas as empresas indicadas, a fim de que apresentem suas credenciais em igualdade de condições. O preparo recursal foi devidamente comprovado (mov. 1, arq. 5). É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Impende ressaltar que, nesta fase de cognição sumária inerente à apreciação de medidas de urgência, a análise restringe-se à aferição perfunctória dos pressupostos autorizadores, sendo defeso o aprofundamento exauriente do mérito da demanda, sob pena de indevida supressão de instância e prejulgamento da causa. A concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, com supedâneo nos artigos 932, inciso II, 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, condiciona-se à demonstração cumulativa e inequívoca do fumus boni iuris (probabilidade do direito) e do periculum in mora (risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação). A aferição de tais pressupostos submete-se a estrito juízo de cognição sumária, a fim de afastar o prejulgamento do mérito recursal e resguardar a estabilidade das relações jurídicas. Em uma análise preliminar, o fumus boni iuris (probabilidade do direito) parece se configurar. A decisão agravada (mov. 1, arq. 2) confere, de fato, tratamento processual assimétrico às partes. Enquanto a indicação dos agravantes foi liminarmente rejeitada com base em uma consulta autônoma ao sítio eletrônico da empresa, às indicadas pelo agravado foi oportunizado o exato procedimento previsto no artigo 465, § 2º, do CPC, qual seja, a apresentação posterior de currículos e comprovação de especialidade. Essa aparente quebra da isonomia processual, pilar do contraditório e da ampla defesa, fragiliza, em tese, a validade do ato judicial. A pretensão liminar encontra, ademais, amparo na orientação desta Corte Estadual (TJGO), que, em caso análogo, já se posicionou pela necessidade de intimar o perito para apresentar a documentação antes de sua substituição, circunstância que prestigia os postulados da segurança jurídica. A propósito, colacionam os recorrentes o seguinte julgado: "(...) O CPC dispõe, expressamente, em seu 465, que o perito judicial deve ser especializado no objeto da perícia, e que o expert deve comprovar tal condição apresentando o currículo, com comprovação de especialização, condições que restam mitigadas, dependendo do caso concreto em análise, em casos em que os peritos possuem comprovada especialidade em perícias médicas. 2- Não trazida a documentação exigida pelo art. 465 da lei processual civil, devem ser intimados os profissionais para fazê-lo, no prazo legal, e em caso de não cumprimento dos aludidos requisitos, ocorrer a sua substituição, nos termos do inciso I do art. 468 da lei processual civil. AGRAVO PROVIDO (TJ-GO 5543840-19.2021.8.09 .0142, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS HIPOLITO ESCHER, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/12/2021) Da mesma forma, o periculum in mora (risco de dano grave) revela-se presente. O prosseguimento do feito com a nomeação de perito escolhido por meio de um procedimento que aparenta ser desigual, com a exclusão prematura da indicação dos agravantes, pode culminar na realização de uma avaliação complexa e onerosa que, ao final, poderá ser anulada. Tal cenário imporia aos recorrentes, responsáveis pelo custeio da perícia, um prejuízo de difícil reparação, além de atentar contra a celeridade e a economia processual. Sob essa ótica, por estarem evidenciados de forma inequívoca, ainda que em sede de cognição sumária, a probabilidade do provimento recursal e o risco iminente de perecimento do direito, impõe-se a concessão excepcional da medida de urgência pleiteada. Na confluência do exposto, defiro o pedido de liminar, para suspender os efeitos da decisão agravada, especificamente no que tange à nomeação sucessiva das empresas indicadas pelo agravado e ao início de qualquer ato pericial, até o julgamento de mérito deste recurso. Comunique-se ao Juízo de origem o teor desta decisão, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do CPC. Intime-se a parte agravada, facultando-lhe apresentar contrarrazões no prazo legal, como previsto no artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Intime-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador Augusto Ventura Relator (V25)

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