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5833663-26.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Sucessões: 1ª e 2ª · Outros

    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Sucessões: 1ª e 2ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 2ª Vara de Sucessões PROTOCOLO Nº 5833663-26.2026.8.09.0051 AUTOR: 1. Herdeira Deila Denise Caetano Da Costa RÉU: Espólio de Servio Tulio Caetano Da Costa DECISÃO 1. Trata-se de ação de INVENTÁRIO E PARTILHA proposta por DEILA DENISE CAETANO DA COSTA E OUTROS em razão do falecimento de SÉRVIO TÚLIO CAETANO DA COSTA. 2. Observo que os documentos necessários foram juntados e houve a indicação dos herdeiros do de cujus, razão pela qual RECEBO a inicial. 3. Por ora, MANTENHO o valor da causa em R$ 1.000,00, o qual poderá ser alterado, inclusive de ofício pelo juiz, em caso de divergência entre a importância apresentada na exordial e o valor patrimonial a ser inventariado. 4. AUTORIZO o pagamento das custas processuais ao final do processo, antes da prolação da sentença (art. 82 do Código de Processo Civil). 5. DEFIRO o pedido de prioridade de tramitação, com fulcro no art. 1048, I, do Código de Processo Civil. 6. Com base no sumariamente narrado e considerando que a regra estabelecida no art. 617 do Código de Processo Civil não é absoluta, NOMEIO para o cargo de inventariante a meeira DEILA DENISE CAETANO DA COSTA, devidamente qualificada nos autos, a qual deverá ser intimada para prestar compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, devendo o cartório expedir o termo de compromisso. 7. A nomeação ora efetuada concede à inventariante apenas poderes para o exercício de atos de mera administração da herança e demais atribuições comuns do inventariante. Assim, as atribuições especiais deverão ser exercidas após a oitiva dos interessados e mediante autorização judicial, com base no art. 619 do Código de Processo Civil. 8. LAVRE-SE termo de compromisso da inventariante. 9. Após o termo de compromisso, DEVERÁ a inventariante, no prazo de 30 (trinta) dias: a) apresentar as primeiras declarações e o plano de partilha (com percentual para cada herdeiro devidamente qualificado, atribuindo valor aos bens, eventuais dívidas e reserva de bens aos credores); b) juntar as certidões negativas de débitos fiscais (federal, estadual e municipal) em nome do falecido; c) atualizar o valor da causa, bem como juntar todas as certidões de matrículas dos imóveis, nomeadas e numeradas. 10. Após as primeiras declarações, CITEM-SE e INTIMEM-SE o(s) interessado(s) (cônjuge, companheiro(a) e herdeiros) para tomarem ciência e se pronunciarem acerca das primeiras declarações, nos termos dos arts. 626 e 627 do Código de Processo Civil. 11. AUTORIZO, desde já, a citação via WhatsApp, caso requerido. 12. EXPEÇA-SE edital de citação de terceiros interessados para manifestarem, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da publicação. 13. Advirto às partes que o cálculo e o recolhimento do ITCMD deverão ser realizados pelas partes por meio do "Sistema ITCD Web" no site da Secretaria de Estado da Economia, por meio de declaração naquele site. 14. Oportunamente, à conclusão para deliberação. 15. Intimem-se e cumpram-se. Goiânia, 03 de setembro de 2026. Thiago Soares Castelliano Lucena de Castro Juiz de Direito OBS.: Decisão assinada eletronicamente, não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJGO.

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