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TJGO · Goiânia - 19ª Vara Cível e Ambiental · Decisão
19ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL DA COMARCA DE GOIÂNIA FORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 9ª ANDAR, PARK LOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120 Processo: 5833654-64.2026.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Polo ativo: Banco C6 S.a. Polo passivo: Kellen Cristine Santos Dourado DECISÃO Trata-se de ação proposta pelo BANCO C6S.A. em face de KELLEN CRISTINE SANTOS DOURADO, visando a busca e apreensão veículo indicado na inicial, com fundamento no Decreto-Lei 911/69. Narra o(a) autor(a) que as partes firmaram contrato de abertura de crédito, garantido por alienação fiduciária, para a aquisição do veículo descrito na inicial, e que o(a) réu(ré) deixou de cumprir as obrigações avençadas (mov. 1). É o relatório. Decido. Dispõe o artigo 189, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: I - em que o exija o interesse público ou social; II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade. IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo. Assim, conforme referido dispositivo tem-se que a situação tratada no processo não se enquadra entre as referidas hipóteses, portanto, não há que se falar em trâmite em segredo de justiça, pois a juntada no processo de dados e informações do SISBACEN não violam a intimidade da autora. A publicidade do documento apresentado pela parte autora diz respeito a um documento que pode ser consultado pelo sistema SISBACEN sem que implique quebra de sigilo bancário e financeiro. Assim, com fulcro no princípio da publicidade, INDEFIRO o pedido de trâmite do processo em segredo de justiça. Juntado aos autos o contrato e a notificação extrajudicial (mov. 1), resta demonstrada a relação jurídica entre as partes e a mora do(a) réu(ré), o que é suficiente para a concessão da liminar (arts. 2º e 3º do Decreto-Lei 911/69). Necessário salientar que o art. 2º, § 2º, do DL 911/69, com redação dada pela Lei 13.043/2014, passou a dispor que “a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”. Pelo exposto, concedo liminarmente a BUSCA E APREENSÃO do bem descrito na inicial, devendo o(a) devedor(a) entregar o bem e seus respectivos documentos ao(à) procurador(a) do(a) autor(a) ou a quem ele(a) indicar (art. 3º, § 14, do DL 911/69, acrescentado pela Lei n 13.043/2014). De consequência, determino seja inserida a restrição judicial ao veículo em questão (total), independente da existência de restrição realizada por outro juízo, na forma do art. 3º, § 9º, do DL 911/69, com as alterações impostas pela Lei n. 13.043/2014. Recolhida a despesa relativa ao ato, providencie a inclusão de restrição no prontuário do veículo descrito na inicial, através do RENAJUD (vedação de transferência, licenciamento e circulação). Cumprida a liminar, cite-se e intime-se a parte ré, que poderá pagar a integralidade da dívida pendente, no prazo de 5 (cinco) dias, hipótese em que o bem lhe será restituído livre do ônus, nos termos art. 3º, § 2º, da lei de regência, ou apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. No mandado, a ré deverá ser cientificada que se não for efetuado o pagamento, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei 911/69). Desde já, autorizo o arrombamento de imóvel(is) e o uso de força policial no cumprimento da diligência, caso se faça necessário. Registro, ainda, que a realização de diligência fora do horário normal e a necessidade de citação por hora certa devem ser avaliadas pelo oficial de justiça. Fica autorizada, também, a pesquisa do endereço do(a) réu(ré) através dos sistemas conveniados do TJ/GO, condicionada ao pagamento das respectivas taxas. Intime-se. Cumpra-se. ALESSANDRA GONTIJO DO AMARAL Juíza de Direito 6 ESTA(E) DECISÃO/DESPACHO SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E DISPENSA A EXPEDIÇÃO DE QUALQUER OUTRO DOCUMENTO PARA O CUMPRIMENTO DA ORDEM ACIMA EXARADA, NOS TERMOS DO PROVIMENTO Nº. 002/2012, DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
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