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TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Decisão
Comarca de Goiânia 10º Juizado Especial Cível Rua 72, Qd. C-15/19, Complexo dos Juizados e Turmas Recursais, Sl. 520, 5º Andar, Jardim Goiás, Goiânia/GO, 74.805-480 juizadocivel10gyn@tjgo.jus.br DECISÃO AÇÃO: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível PROCESSO Nº: 5833539-43.2026.8.09.0051 REQUERENTE (S): Lyncoln De Souza Sampaio REQUERIDO (S): Terral Vendas Ltda Trata-se de "Ação de Restituição de Valores c/c Declaração de Inexigibilidade e de Nulidade de Cláusulas, com Pedido de Tutela de Urgência" ajuizada pelos Requerentes em face de TERRAL VENDAS LTDA. Alegam os autores, em síntese, que foram indevidamente cobrados a título de comissão de corretagem em negócio imobiliário que, segundo sustentam, foi realizado diretamente com a incorporadora, sem a efetiva intermediação que justificasse tal verba. Requerem, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade de saldo remanescente (R$ 15.550,00) e a abstenção de negativação de seus nomes nos órgãos de proteção ao crédito. Decido. A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, embora os autores aleguem a ausência de prestação de serviço de intermediação, a análise da pretensão demanda o exame detalhado dos instrumentos contratuais firmados entre as partes, bem como a verificação da natureza dos serviços prestados pela Requerida, o que se insere no núcleo do mérito da demanda. A pretensão de suspensão de cobrança de valores previstos em contrato assinado eletronicamente, em sede de cognição sumária e inaudita altera parte, exige cautela. A reversibilidade da medida e o risco de dano devem ser sopesados diante do princípio do contraditório (art. 5º, LV, da Constituição Federal), garantindo-se à Requerida a oportunidade de se manifestar sobre a efetiva prestação dos serviços e a legalidade das cobranças antes de qualquer intervenção judicial no fluxo de pagamentos avençado entre particulares. Ademais, não restou demonstrada, por ora, a iminência de dano grave ou de difícil reparação que justifique a supressão do contraditório, uma vez que a mera discussão sobre a legalidade de cláusulas contratuais, por si só, não autoriza a suspensão unilateral das obrigações contratuais sem a prévia oitiva da parte contrária. Neste sentido, entendo que a matéria posta, por envolver interpretação de cláusulas contratuais e fatos que dependem de esclarecimento sob o crivo do contraditório, não comporta, neste momento processual, o acolhimento da tutela de urgência pretendida. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência neste momento processual, sem prejuízo de nova apreciação após a apresentação de defesa pela parte Requerida ou colheita de elementos probatórios adicionais. Visando maior celeridade e economia processual, nos termos dos artigos 2º, 5º, 13, 18 e 30 da Lei nº 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais), por ora, DISPENSO a realização da audiência de conciliação prevista nos art. 21 e 22 do mesmo diploma legal e, caso já designada, RETIRE-SE o feito da pauta. Assim, CITE-SE a parte Ré para apresentar contestação em 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. Após, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias para a parte autora, caso queira, apresentar impugnação. A inversão do ônus da prova em favor do consumidor é medida impositiva, por ser parte vulnerável da relação e sua versão dos fatos gozar de presunção juris tantum de veracidade. Portanto, desde já, INVERTO o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, em favor da parte autora. Outrossim, caso houver necessidade de produção de provas em audiência de instrução e julgamento (art. 33 da Lei), esta poderá ser designada e as partes intimadas para o comparecimento, acompanhadas de testemunhas que tiverem, no máximo 3 (quando o prazo de contestação e impugnação desta, se darão até a data da audiência de instrução e julgamento designada), ou, não sendo o caso, haverá o julgamento antecipado da lide (art. 355 do CPC) e será proferida sentença de mérito no prazo legal. Intimem-se e cumpra-se. Datado e assinado digitalmente. Lucas de Mendonça Lagares Juiz de Direito 2
TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Decisão
Comarca de Goiânia 10º Juizado Especial Cível Rua 72, Qd. C-15/19, Complexo dos Juizados e Turmas Recursais, Sl. 520, 5º Andar, Jardim Goiás, Goiânia/GO, 74.805-480 juizadocivel10gyn@tjgo.jus.br DECISÃO AÇÃO: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível PROCESSO Nº: 5833539-43.2026.8.09.0051 REQUERENTE (S): Lyncoln De Souza Sampaio REQUERIDO (S): Terral Vendas Ltda Trata-se de "Ação de Restituição de Valores c/c Declaração de Inexigibilidade e de Nulidade de Cláusulas, com Pedido de Tutela de Urgência" ajuizada pelos Requerentes em face de TERRAL VENDAS LTDA. Alegam os autores, em síntese, que foram indevidamente cobrados a título de comissão de corretagem em negócio imobiliário que, segundo sustentam, foi realizado diretamente com a incorporadora, sem a efetiva intermediação que justificasse tal verba. Requerem, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade de saldo remanescente (R$ 15.550,00) e a abstenção de negativação de seus nomes nos órgãos de proteção ao crédito. Decido. A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, embora os autores aleguem a ausência de prestação de serviço de intermediação, a análise da pretensão demanda o exame detalhado dos instrumentos contratuais firmados entre as partes, bem como a verificação da natureza dos serviços prestados pela Requerida, o que se insere no núcleo do mérito da demanda. A pretensão de suspensão de cobrança de valores previstos em contrato assinado eletronicamente, em sede de cognição sumária e inaudita altera parte, exige cautela. A reversibilidade da medida e o risco de dano devem ser sopesados diante do princípio do contraditório (art. 5º, LV, da Constituição Federal), garantindo-se à Requerida a oportunidade de se manifestar sobre a efetiva prestação dos serviços e a legalidade das cobranças antes de qualquer intervenção judicial no fluxo de pagamentos avençado entre particulares. Ademais, não restou demonstrada, por ora, a iminência de dano grave ou de difícil reparação que justifique a supressão do contraditório, uma vez que a mera discussão sobre a legalidade de cláusulas contratuais, por si só, não autoriza a suspensão unilateral das obrigações contratuais sem a prévia oitiva da parte contrária. Neste sentido, entendo que a matéria posta, por envolver interpretação de cláusulas contratuais e fatos que dependem de esclarecimento sob o crivo do contraditório, não comporta, neste momento processual, o acolhimento da tutela de urgência pretendida. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência neste momento processual, sem prejuízo de nova apreciação após a apresentação de defesa pela parte Requerida ou colheita de elementos probatórios adicionais. Visando maior celeridade e economia processual, nos termos dos artigos 2º, 5º, 13, 18 e 30 da Lei nº 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais), por ora, DISPENSO a realização da audiência de conciliação prevista nos art. 21 e 22 do mesmo diploma legal e, caso já designada, RETIRE-SE o feito da pauta. Assim, CITE-SE a parte Ré para apresentar contestação em 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. Após, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias para a parte autora, caso queira, apresentar impugnação. A inversão do ônus da prova em favor do consumidor é medida impositiva, por ser parte vulnerável da relação e sua versão dos fatos gozar de presunção juris tantum de veracidade. Portanto, desde já, INVERTO o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, em favor da parte autora. Outrossim, caso houver necessidade de produção de provas em audiência de instrução e julgamento (art. 33 da Lei), esta poderá ser designada e as partes intimadas para o comparecimento, acompanhadas de testemunhas que tiverem, no máximo 3 (quando o prazo de contestação e impugnação desta, se darão até a data da audiência de instrução e julgamento designada), ou, não sendo o caso, haverá o julgamento antecipado da lide (art. 355 do CPC) e será proferida sentença de mérito no prazo legal. Intimem-se e cumpra-se. Datado e assinado digitalmente. Lucas de Mendonça Lagares Juiz de Direito 2
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