Publicações do processo

5833500-30.2026.8.09.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Caldas Novas - Vara de Fazenda Pública Estadual,Res.e Rg Pub · Decisão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CALDAS NOVAS 2ª Vara Cível, das Fazendas Públicas Estadual e Residual, de Registros Públicos DECISÃO Processo: 5833500-30.2026.8.09.0024 Autor: Maria Suzana Ferreira Santiago Réu: Instituto Nacional Do Seguro Social Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de ação ajuizada por MARIA SUZANA FERREIRA SANTIAGO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, que tem por objeto a concessão de auxílio-acidente. Extrai-se da inicial que a autora sofreu acidente no trabalho, em 28/08/2019, causando-lhe sequelas definitivas que reduziram sua capacidade laborativa. Juntou os documentos que entendeu pertinentes. Breve relato. Fundamento e decido. É sabido que, em razão do disposto no art. 109, inciso I da Constituição Federal, a competência para processar e julgar ações de natureza previdenciária é da Justiça Federal, uma vez que o Instituto Nacional do Seguro Social se trata de autarquia federal. O §3° do artigo 109 da Constituição Federal, por sua vez, traz hipótese de competência delegada, oportunidade na qual as ações previdenciárias serão processadas e julgadas na justiça estadual, quando a comarca de domicílio do segurado não for sede de vara federal. Todavia, tratando-se de ação acidentária movida em face do Instituto Nacional do Seguro Social, prevalece o entendimento exposto na Súmula n. 15 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula n. 501 do Supremo Tribunal Federal, que atribui competência à Justiça Comum Estadual, em razão de tratar-se de hipótese de competência residual prevista na Constituição Federal. No que concerne aos benefícios acidentários postulados por segurados especiais e seus dependentes, a 1ª Seção do STJ firmou tese no sentido de que devem ser postulados na Justiça Estadual, uma vez que a qualidade de segurado é condição sine qua non para a concessão de qualquer benefício, não servindo, portanto, de critério para definir a competência (STJ – AgInt no CC: 152187 MT 2017/0102582-2, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 13/12/2017, S1 – PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/02/2018). No âmbito da Justiça Estadual a competência para restabelecimento de auxílio-doença por acidente de trabalho é atribuída aos juízos cíveis. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO ACIDENTE EM AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO OU APOSENTADORIA PORINVALIDEZ. COMPETÊNCIA JUSTIÇA ESTADUAL. DECISÃO REFORMADA. 1. A competência para julgar as demandas sobre o benefício previdenciário relacionado a acidente de trabalho deve ser determinada em razão do pedido e da causa de pedir. Assim, é competente a justiça estadual para apreciar ação previdenciária que busca a conversão do benefício previdenciário de auxílio-acidente em auxílio-doença acidentário ou aposentadoria por invalidez. 2. Como já assentado na Corte Superior de Justiça a questão relativa à ausência de nexo causal entre a lesão incapacitante e a atividade laboral do segurado, embora possa interferir no julgamento do mérito da demanda, não é capaz de afastar a competência da Justiça Estadual para processar as demandas em que o pedido formulado diz respeito a benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho, como é o caso dos autos. (REsp 1.655.442/MG).? AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5291337-13.2023.8.09.0149, Rel. Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 1a Camara Cível, julgado em 26/09/2023, DJe de 26/09/2023) (Grifei). PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.AUXÍLIODOENÇA. ACIDENTE DE TRAJETO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS PELO INSS NÃO ACOLHIDOS. [...] 3. Analisando os embargos opostos pela autarquia, verifica-se, de plano, que se trata de mero inconformismo da entidade previdenciária a respeito do conteúdo do acórdão atacado. Outrossim, o fato de o acidente ter ocorrido no trajeto do segurado entre o trabalho e sua residência não afasta a natureza jurídica de acidente de trabalho. Pelo contrário, a Lei 8.213/91 equipara o acidente de trajeto ao instituto ora em análise, in verbis: Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: (...) IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho: (...) d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado. 4. Como se não bastasse, a jurisprudência possui o mesmo entendimento: PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACIDENTE DE TRABALHO. ACIDENTE DE TRAJETO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INCOMPETENCIA ABSOLUTA. 1. O STF e o STJ sumularam o entendimento de que é da Justiça Comum Estadual a competência para conhecer de demandas que versem sobre acidente de trabalho. É o que demonstra a súmula 235 do STF, a qual dispõe; "é competente para a ação de acidente de trabalho a Justiça Cível comum, inclusive em segunda instância, ainda que seja parte autarquia seguradora." 2. O INSS sustenta, inicialmente, que a competência é da Justiça Estadual, visto que a incapacidade do autor é decorrente de acidente de trabalho. 3. Consoante laudo pericial, apresentado as fls. 120/121, o autor, 60 anos a época, é portador de fratura no fêmur e calcanhar com sequela grave decorrente de acidente sofrido no caminho para o trabalho. Em resposta ao quesito II, 3, o perito é uníssono em afirmar que a origem da doença relaciona-se com o ofício desenvolvido pela parte autora. 4. A legislação previdenciária equipara o acidente sofrido "no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado" ao acidente de trabalho (artigo 21, IV, "d", da lei 8.213/91). 5. O exercício da jurisdição pelo Juiz de Direito (prolator da sentença) não se deu por força da delegação prevista no art. 109, §3o, da CF, mas em razão de competência originária, devendo ser conhecido pelo respectivo Tribunal de Justiça o recurso afim. 6. Declaro de ofício a incompetência absoluta do TRF1 da 1a Região, determinando a remessa dos presentes autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, Corte competente para julgar o apelo. (AC 0068054-13.2014.4.01.9199, JUIZ FEDERAL LEANDRO SAON DA CONCEIÇÃO BIANCO, TRF1 - 1a CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, e-DJF1 13/04/2021 PAG.) 5. Por todo o exposto, NEGO ACOLHIMENTO aos embargos de declaração opostos pelo INSS, mantendo-se o acórdão em seus exatos termos, conforme fundamentação supra. (EDAC 0028840-73.2018.4.01.9199, JUÍZA FEDERAL MARA LINA SILVA DO CARMO, TRF1 - 1a CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, e-DJF1 12/05/2022 PAG.) (Grifei). Vale esclarecer, ainda, que no caso de acidente sofrido pelo segurado no trajeto até a empresa, a Lei n. 8.213/1991 defende a equiparação ao acidente ocorrido no local de trabalho. Em razão da natureza acidentária da ação, declino da competência. Remetam-se os autos para redistribuição por sorteio, entre as Varas Cíveis desta Comarca. À escrivania para as providências necessárias. Caldas Novas, datado pelo sistema. VINÍCIUS DE CASTRO BORGES Juiz de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.