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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Juizados de Violência Doméstica e Familiar: 1º e 2º · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA
1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER
Gabinete do Juiz WANDER SOARES FONSECA
Autos protocolados sob o n. 5833490-25.2026.8.09.0011.
DECISÃO
Trata-se de Procedimento para aplicação de Medidas de Proteção em razão da ocorrência de violência doméstica supostamente praticada por ORIVAL JOSE RIGONATO em face de GEOVANA CABRAL DE LIMA.
Consta no Registro de Atendimento Integrado sob o n. 48623026 que a vítima, perante a Autoridade Policial, prestou as seguintes declarações: "Possui um relacionamento com ORIVAL JOSÉ RIGONATO há 36 anos, o casal possui uma filha em comum, que atualmente está com 35 anos. A vítima e o agressor vivem no endereço Rua 25 de dezembro, Qd. 16, Lt. 02, Parque Flamboyant, Aparecida de Goiânia, Goiás, em uma casa própria que foi adquirida pelo autor há 28 anos. No dia de hoje, 01 de setembro de 2026, chegou em casa por volta das 14:00 e deparou-se com o seu companheiro ORIVAL JOSÉ, no interior do quarto dele com a cachorra de estimação do casal no colo, em cima de seu pênis, com a bermuda parcialmente abaixada e com a mão em seu órgão genital. Informa-se que a vítima não conseguiu observar se o órgão genital do autor estava éreto. Após ter presenciado tal cena, a vítima ficou indignada e começou a gritar com o autor. Ao dizer para ORIVAL JOSÉ que iria chamar a polícia militar, ele disse que se ela chamasse a polícia, iria matá-la. Pontua ainda que não houve testemunhas que presenciaram os fatos ocorridos. Esclarece que adotou a cachorra no ano de 2022, após ela ter sido abandonada em frente à sua casa. Há cerca de dois anos, a vítima tem desconfiado de que algo diferente estava acontecendo. Afirma que viu lesões nas coxas da cadela. Também observou vermelhidão na região abaixo do rabo, além de uma borra preta na região genital do animal, lesões que foram observadas em maio de 2026 pela declarante. A vítima chegou a gravar um vídeo, em meados de maio de 2026, o qual foi anexado ao procedimento, no qual é possível observar o autor tocando as genitálias da cadela. Afirma que após a data da gravação do referido vídeo o autor apresentou, durante determinado período, coceira incessante em sua região genital. Outrossim, a declarante notava que quando saía e retornava para casa, a porta estava fechada. Em alguns dias, ao retornar para casa, percebia que o autor fechava a porta da sala e ficava no quarto junto com a cachorra, pois via que a cama estava bagunçada e, por vezes, a cadela saía do inteiror do cômodo. Também percebia que a pia estava toda bagunçada, com bastante água ao redor. Fatos que a fizeram desconfiar ainda mais da conduta do autor com a cadela. Informa que teve confirmação da conduta delituosa do autor em janeiro de 2026, quando, ao retornar para casa, percebeu a casa bagunçada, com características semelhantes, às descritas no parágrafo anterior. Em seguida, percebeu a cadela muito ofegante e notou uma lesão avermelhada na região abaixo de seu rabo. Destaca-se que no dia de hoje, a vítima estava bastante desconfiada, tanto é que não queria nem mesmo sair de casa, para evitar que o autor causasse algum mal à sua cadela de estimação. Todavia, precisou sair para resolver algumas situações pessoais. Em relação à situação de violência doméstica vivenciada pela vítima, esta afirmou que as ameaças realizadas contra ela são frequentes. O casal não está mais com relacionamento afetivo há cerca de dois anos. Contudo, continuam coabitando na mesma residência. Há cerca de três semanas, houve uma situação desconfortável entre ORIVAL JOSÉ e um inquilino de um imóvel dele, ao ser orientado pela vítima a tomar uma atitude mais amena, o autor começou a discutir com a declarante e a dizer para que ela saísse da casa dele. A declarante disse para que eles se separassem, então ele disse para ela buscar os seus direitos e que se ele perdesse tudo o que ele conquistou iria matá-la. Tal fato evidencia que situações de violência doméstica têm sido recorrentes na vida da vítima. A vítima contextualiza que durante o relacionamento do casal, o autor sempre teve uma postura abusiva, mas que nos últimos anos a situação tem piorado. Esclarece que no início do relacionamento chegou a ser agredida fisicamente pelo autor. Recentemente as situações de discussão, xingamentos e ameaças pioraram bastante."
Foram coligidos aos autos cópia dos documentos pessoais da vítima, termo de declaração, pedido de medidas protetivas de urgência, RAI sob o n. 48623026, dentre outros documentos.
Autos conclusos.
É o relato do necessário. Decido.
A violência a que se refere a Lei nº. 11.340/2006 está evidenciada nos elementos informativos constantes nestes autos, os quais recomendam a aplicação da medida protetiva prevista no art. 22 da referida lei, no inciso III.
Assim, determino as seguintes medidas protetivas:
a) Que o agressor se abstenha de aproximar da ofendida, bem como de sua residência (independente da presença da mesma no local), a menos de duzentos metros;
b) Proibição de fazer contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas, por qualquer meio de comunicação (inclusive por redes sociais);
c) Proibição de frequentar locais habitualmente frequentados pela ofendida, bem como imediações de local de trabalho;
d) Obrigação de se afastar do lar de convivência com a ofendida, no logradouro indicado à Autoridade Policial nos autos.
Vale ressaltar que as proibições constantes nas alíneas são recíprocas e devem ser observadas por todos, a fim de garantir a ordem pública e integridade física, emocional e psicológica destes.
Dê-se ciência ao requerido de que, caso venha descumprir quaisquer das imposições declinadas, importará em adoção de medida mais grave, inclusive, a decretação de sua prisão preventiva, sem prejuízo de responsabilização penal pelo cometimento do delito insculpido no artigo 24-A da Lei n. 11.340/2006.
Saliente-se, ademais, que na existência de eventual filho menor a presente decisão resguarda o direito de visita do representado, observando-se que a comunicação a ser estabelecida com a ofendida para eventuais visitas devem ser efetivadas por intermédio de terceiros, sob pena de descumprimento das medidas protetivas acima fixadas.
Outrossim, eventuais discussões acerca da guarda, do exercício do direito de visitas ou do pagamento de pensão alimentícia deverão ser pleiteadas perante a Vara de Família.
Expeça-se, de imediato, mandado de afastamento do lar conjugal ao representado, podendo o Oficial de Justiça requisitar força policial para cumprimento da ordem, cujo mandado servirá como ofício de requisição.
Acaso se mostre necessário, autorizo, desde já e caso se faça necessária, a entrada forçada do oficial de justiça no imóvel descrito, podendo, ainda, se preciso for, realizar o arrombamento de portas para o integral cumprimento da medida judicial. (Lei n. 11.340/06, art. 22, § 4º e CPC, art. 536, § 1º).
Expeçam-se mandados para cumprimento, intimando-se o requerido e a vítima do teor desta decisão, sendo que faculto, ao Senhor Oficial de Justiça, as prerrogativas do art. 212, § 2°, do Código de Processo Civil.
De igual modo, oficiem-se à DEAM, ao Batalhão da Maria da Penha e ao Batalhão responsável pela região de residência da vítima, informando-lhes a chave de acesso dos presentes autos, comunicando-lhes acerca da presente decisão, bem como solicitando a comunicação imediata a este Juízo caso ocorram novos delitos ou haja o descumprimento do disposto nos itens supra, em autos apartados, apensados a este.
Instrua-a, ainda, a respeito da obrigatoriedade de comunicação a este Juízo de eventuais mudanças de endereço, sob a penalidade de extinção automática das medidas de urgência na hipótese de impossibilidade de sua localização para fins de intimação.
Frustradas as intimações por oficial de justiça, remetam-se os autos ao Ministério Público para pesquisa de novos endereços do suposto agressor e/ou da ofendida.
Encontrados novos endereços, expeça(m)-se o(s) devidos mandados de intimações.
Dê-se ciência à ofendida de que poderá baixar o aplicativo "Mulher Segura", no qual permite à cidadã goiana acesso direto aos serviços do Estado de Goiás para comunicar casos de violência, acionar a Polícia Militar em casos de emergência e ter à mão a localização dos batalhões e das delegacias próximas, por meio do seguinte link: “https://www.seguranca.go.gov.br/mulher-segura” ou a partir do Google Play ou da App Store.
Determino o registro das medidas protetivas de urgência em banco de dados mantido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), assegurado o acesso ao Ministério Público, à Defensoria Pública e aos órgãos de segurança pública e de assistência social (este último que deverá ser oficiado com cópia desta decisão, inclusive ao CREAS e ao órgão gestor), com vistas à fiscalização e à efetivação das medidas, bem como a erradicação da violência baseada no gênero (Lei n. 11.340, art. 38-A, parágrafo único).
Determino que o prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco dias) seja utilizado para alimentação do BNMP.
Confiro ao presente decisum força de mandado, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro judicial, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás.
Após a intimação das partes e cumpridas as determinações, certifique-se e retornem os autos conclusos para novas deliberações.
Publicado, datado, assinado e registrado eletronicamente. Intime-se.
Aparecida de Goiânia/GO.
Juiz WANDER SOARES FONSECA