Publicações do processo

5833453-95.2026.8.09.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 4º Vara Cível FÓRUM- RUA VERSALES QD. 03, LT 08/14 RESIDENCIAL MARIA LUIZA TEL: 3238-5100 FAX: (62)3238-5153 APARECIDA DE GOIÂNIA Goiás CEP: 74968970 PROTOCOLO Nº: 5833453-95.2026.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Marileuza Borges Da Costa Requerido: Mercado Pago Instituicao De Pagamento Ltda D E C I S Ã O Trata-se de "Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência" proposta por Marileuza Borges da Costa em desfavor de Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda., partes qualificadas. A parte autora sustenta, em síntese, que foram realizadas, sem sua autorização, diversas operações financeiras em sua conta, consistentes na contratação de empréstimo pessoal no valor de R$ 11.173,00, utilização de linha de crédito no valor de R$ 16.971,84 e compra junto às Casas Bahia no valor de R$ 7.098,00, totalizando R$ 35.242,84. Afirma ter comunicado imediatamente a instituição ré e bloqueado seus cartões, mas, ainda assim, novas operações teriam sido realizadas. Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão das cobranças relativas às operações impugnadas. Decido. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Quanto à tutela de urgência, o art. 300 do CPC exige, para sua concessão, a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Com efeito, a documentação apresentada indica a realização, em curto espaço de tempo, de operações de valores expressivos e aparentemente incompatíveis com o padrão habitual de utilização da conta pela autora. Soma-se a isso a alegação de que a autora comunicou a fraude e promoveu o bloqueio dos instrumentos de pagamento, tendo ocorrido, ainda assim, nova utilização de crédito. O perigo de dano também se encontra presente, diante da iminência do vencimento da fatura que contempla a cobrança impugnada e do início das demais parcelas decorrentes das operações questionadas. Ressalte-se que a presente decisão não implica reconhecimento definitivo da fraude ou da inexistência dos débitos, questões que deverão ser examinadas após o contraditório. Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência, para determinar que a ré suspenda imediatamente a cobrança da compra realizada junto às Casas Bahia, no valor total de R$ 7.098,00, suspenda a cobrança das parcelas e encargos decorrentes do empréstimo pessoal no valor de R$ 11.173,00, cuja contratação é impugnada pela autora; suspenda a cobrança das parcelas e encargos decorrentes da utilização da linha de crédito no valor de R$ 16.971,84, igualmente impugnada; bem como abstenha-se de promover a negativação do nome da autora ou qualquer outra medida restritiva de crédito em razão exclusivamente dos débitos ora impugnados, enquanto vigente esta decisão. Fica mantida a exigibilidade, na fatura com vencimento em 21/09/2026, apenas dos valores não impugnados pela autora, no montante indicado na inicial de R$ 576,04. Fixo multa de R$ 500,00 por ato de descumprimento, limitada inicialmente a R$ 10.000,00, sem prejuízo de posterior revisão, caso necessário. Com fundamento no art. 6°, VIII, do CDC , defiro a inversão do ônus da prova¹. A despeito da regra que estabelece a realização de audiência de conciliação/mediação (art. 334 do CPC), a prática tem demonstrado que na quase totalidade dos processos da mesma natureza dos presentes autos, a oportunidade legal da autocomposição não tem logrado êxito, de modo que a designação da referida audiência somente tem servido para estender o trâmite processual. Ressalta-se, por oportuno, que a não designação da audiência em questão nessa oportunidade, não impede que as partes estabeleçam acordo posteriormente, por petição, em qualquer fase do processo, ou mesmo que requeiram a realização do ato. Nesse compasso, primando pela celeridade processual, DEIXO de designar a audiência de conciliação/mediação. Assim, CITE-SE, a parte requerida para apresentar contestação no prazo legal. Caso haja contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 10 dias. Na sequência, intimem-se as partes para especificar as provas que ainda pretendam produzir. Caso advenha requerimento de provas, sejam os autos conclusos para saneamento. Nada sendo requerido, ou caso as partes requeiram o julgamento antecipado, sejam os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Christiane Gomes Falcão Wayne Juíza de Direito 1. A inversão do ônus da prova não isenta a parte autora de seu dever processual de comprovar minimamente os fatos articulados na inicial, nos termos da legislação adjetiva (artigo 373, I e II CPC). LG

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.