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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA
4º Vara Cível
FÓRUM- RUA VERSALES QD. 03, LT 08/14 RESIDENCIAL MARIA LUIZA TEL: 3238-5100 FAX: (62)3238-5153 APARECIDA DE GOIÂNIA Goiás CEP: 74968970
PROTOCOLO Nº: 5833453-95.2026.8.09.0011
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Requerente: Marileuza Borges Da Costa
Requerido: Mercado Pago Instituicao De Pagamento Ltda
D E C I S Ã O
Trata-se de "Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência" proposta por Marileuza Borges da Costa em desfavor de Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda., partes qualificadas.
A parte autora sustenta, em síntese, que foram realizadas, sem sua autorização, diversas operações financeiras em sua conta, consistentes na contratação de empréstimo pessoal no valor de R$ 11.173,00, utilização de linha de crédito no valor de R$ 16.971,84 e compra junto às Casas Bahia no valor de R$ 7.098,00, totalizando R$ 35.242,84. Afirma ter comunicado imediatamente a instituição ré e bloqueado seus cartões, mas, ainda assim, novas operações teriam sido realizadas.
Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão das cobranças relativas às operações impugnadas.
Decido.
Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça.
Quanto à tutela de urgência, o art. 300 do CPC exige, para sua concessão, a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, a documentação apresentada indica a realização, em curto espaço de tempo, de operações de valores expressivos e aparentemente incompatíveis com o padrão habitual de utilização da conta pela autora. Soma-se a isso a alegação de que a autora comunicou a fraude e promoveu o bloqueio dos instrumentos de pagamento, tendo ocorrido, ainda assim, nova utilização de crédito.
O perigo de dano também se encontra presente, diante da iminência do vencimento da fatura que contempla a cobrança impugnada e do início das demais parcelas decorrentes das operações questionadas.
Ressalte-se que a presente decisão não implica reconhecimento definitivo da fraude ou da inexistência dos débitos, questões que deverão ser examinadas após o contraditório.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência, para determinar que a ré suspenda imediatamente a cobrança da compra realizada junto às Casas Bahia, no valor total de R$ 7.098,00, suspenda a cobrança das parcelas e encargos decorrentes do empréstimo pessoal no valor de R$ 11.173,00, cuja contratação é impugnada pela autora; suspenda a cobrança das parcelas e encargos decorrentes da utilização da linha de crédito no valor de R$ 16.971,84, igualmente impugnada; bem como abstenha-se de promover a negativação do nome da autora ou qualquer outra medida restritiva de crédito em razão exclusivamente dos débitos ora impugnados, enquanto vigente esta decisão.
Fica mantida a exigibilidade, na fatura com vencimento em 21/09/2026, apenas dos valores não impugnados pela autora, no montante indicado na inicial de R$ 576,04.
Fixo multa de R$ 500,00 por ato de descumprimento, limitada inicialmente a R$ 10.000,00, sem prejuízo de posterior revisão, caso necessário.
Com fundamento no art. 6°, VIII, do CDC , defiro a inversão do ônus da prova¹.
A despeito da regra que estabelece a realização de audiência de conciliação/mediação (art. 334 do CPC), a prática tem demonstrado que na quase totalidade dos processos da mesma natureza dos presentes autos, a oportunidade legal da autocomposição não tem logrado êxito, de modo que a designação da referida audiência somente tem servido para estender o trâmite processual.
Ressalta-se, por oportuno, que a não designação da audiência em questão nessa oportunidade, não impede que as partes estabeleçam acordo posteriormente, por petição, em qualquer fase do processo, ou mesmo que requeiram a realização do ato.
Nesse compasso, primando pela celeridade processual, DEIXO de designar a audiência de conciliação/mediação.
Assim, CITE-SE, a parte requerida para apresentar contestação no prazo legal.
Caso haja contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 10 dias.
Na sequência, intimem-se as partes para especificar as provas que ainda pretendam produzir.
Caso advenha requerimento de provas, sejam os autos conclusos para saneamento.
Nada sendo requerido, ou caso as partes requeiram o julgamento antecipado, sejam os autos conclusos para sentença.
Intimem-se. Cumpra-se.
Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Christiane Gomes Falcão Wayne
Juíza de Direito
1. A inversão do ônus da prova não isenta a parte autora de seu dever processual de comprovar minimamente os fatos articulados na inicial, nos termos da legislação adjetiva (artigo 373, I e II CPC).
LG