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5833452-13.2026.8.09.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 3ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5833452-13.2026.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 3ª CÂMARA CÍVEL (camaracivel3@tjgo.jus.br) AGRAVANTE : TP CAPITAL S/A AGRAVADO : RODOLFO PAULO SCHLATTER RELATOR : DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR – Juiz Substituto em Segundo Grau DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. INTERMEDIAÇÃO NA AQUISIÇÃO DE CRIPTOATIVOS. DECISÃO SANEADORA QUE INDEFERIU AJUSTES E MANTEVE A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. VULNERABILIDADE TÉCNICA E INFORMACIONAL DO CONTRATANTE RECONHECIDA. TEORIA FINALISTA MITIGADA. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS PROBATÓRIO. MAIOR FACILIDADE DE OBTENÇÃO DA PROVA PELAS RÉS. PROVA DE FATO NEGATIVO QUE NÃO SE IMPÕE AO AUTOR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto pela TP CAPITAL S/A contra decisão proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da comarca de Aparecida de Goiânia/GO, Dra. Luana Cavalcante de Freitas, nos autos da ação de rescisão contratual ajuizada por RODOLFO PAULO SCHLATTER, ora agravado. A magistrada de 1º grau indeferiu os pedidos de esclarecimentos e de ajustes formulados pelas rés em face da decisão saneadora do evento 241, mantendo a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, nos seguintes termos: (...) A matéria já foi objeto de expressa fundamentação no evento 241, que reconheceu a hipossuficiência técnica e informacional do autor diante da expertise dos réus no mercado de criptoativos, deferindo a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Rediscutir, nesta fase, os fundamentos que autorizaram tal inversão configura tentativa de rediscussão do que já foi decidido pela via processual inadequada, o que é vedado. Os pedidos de esclarecimento não se prestam a reabrir debate já enfrentado e decidido. Mantém-se, portanto, íntegra a inversão do ônus da prova tal como deferida na decisão saneadora, cabendo aos réus a produção da prova a que se referem os itens 1 e 2 do dispositivo daquela decisão. (...) (evento 276 dos autos principais nº 5231568-71.2021.8.09.0011) Inconformada, a agravante sustenta, em síntese, a inaplicabilidade das normas consumeristas ao caso concreto, argumentando que o objeto contratual versa sobre intermediação para aquisição de ativos criptográficos no valor de R$ 23.538.168,00 (vinte e três milhões, quinhentos e trinta e oito mil e cento e sessenta e oito reais), inserindo-se em contexto de investimento e incremento patrimonial, o que descaracterizaria o agravado como destinatário final. Defende a ausência de hipossuficiência ou vulnerabilidade do recorrido, ressaltando seu expressivo porte econômico no agronegócio e a atuação assessorado por empresa especializada em investimentos digitais (Premier Inteligência Financeira Ltda.) e por prepostos por ele indicados. Assevera a impossibilidade de inversão do ônus probatório à luz do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabendo ao autor a demonstração dos fatos constitutivos de seu pretenso direito, notadamente o não recebimento dos ativos e a ausência de poderes outorgados aos prepostos para indicação da carteira virtual de destino. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão agravada, afastando-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do encargo probatório, com o restabelecimento da regra geral do Código de Processo Civil. Preparo regular comprovado aos autos. É o relatório. Decido. De início, cumpre ressaltar a possibilidade de julgamento monocrático do presente recurso, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil, eis que a matéria ora questionada encontra entendimento dominante e reiterado nesta Corte Estadual, aplicando-se, por analogia, a Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça. Esclareço, ainda, que, nas hipóteses de não conhecimento e/ou desprovimento monocrático do recurso com fulcro no artigo 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, como no caso sub examine, é possível seu julgamento direto pelo relator, sendo despicienda a apreciação do pedido liminar, bem assim a intimação da parte contrária e, ainda, eventual oitiva do Parquet. É o que se extrai do artigo 1.019, caput, do Código de Processo Civil. Pois bem. Antes do mais, importa frisar que o agravo de instrumento constitui recurso secundum eventum litis, devendo limitar-se ao exame do acerto ou desacerto do que ficou decidido pelo dirigente processual, não podendo exceder o seu limite para matéria não apreciada pelo julgador, sob pena de supressão de instância. Pois bem, no caso vertente, não vislumbro motivos para a modificação da decisão agravada. Cuidam os autos originários de ação de rescisão contratual c/c tutela cautelar e indenização ajuizada pelo agravado em desfavor da Bitseller Serviços Digitais Eireli, da ora agravante TP Capital S/A e de seus respectivos administradores, em razão do alegado inadimplemento do contrato de prestação de serviços de intermediação para aquisição de ativos criptográficos (Bitcoins), pelo qual o autor desembolsou a vultosa quantia de R$ 23.538.168,00 sem que lhe fossem entregues os ativos ou disponibilizada a custódia das chaves na carteira digital. No que tange à incidência do microssistema consumerista, impende consignar que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça adota a teoria finalista mitigada ou aprofundada, autorizando a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor à pessoa física ou jurídica que, mesmo utilizando o serviço em contexto negocial ou de investimento, apresente vulnerabilidade técnica, jurídica, informacional ou fática perante o fornecedor do serviço. Na hipótese em testilha, conquanto a agravante afirme tratar-se de contrato de grande porte econômico, a atividade prestada pelas rés, intermediação, custódia e transferência de ativos virtuais, envolve mecanismos operacionais e tecnológicos de elevada sofisticação técnica, tais como validação em rede blockchain, criação de chaves e endereçamento de wallets, perante os quais o contratante pessoa física ostenta inequívoca vulnerabilidade informacional e técnica frente à manifesta expertise das sociedades que exploram profissionalmente referido mercado. Nesse cenário, preenchido o requisito da hipossuficiência técnica e demonstrada a verossimilhança das alegações inaugurais, revela-se escorreita a aplicação do artigo 6º, inciso VIII, da Lei federal nº 8.078/1990 para fins de inversão do encargo probatório. Outrossim, ainda que sob o prisma estritamente processual do artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil, a atribuição do ônus da prova às requeridas consubstancia legítima aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus probatório. Com efeito, as questões controvertidas delimitadas na decisão saneadora consistem em aferir a validade da prestação do serviço, se os prepostos apontados (Rafael Barbalho e Elcio Sato) detinham efetivos poderes de representação e mandato outorgados pelo autor para indicar o endereço da carteira virtual e a demonstração da efetiva disponibilização dos Bitcoins na referida wallet (Mov. 241 e Mov. 276). Exigir do autor a prova de que não anuiu com a indicação da carteira ou de que não outorgou mandato aos intermediários equivaleria a impor-lhe a produção de prova de fato negativo, de cumprimento excessivamente oneroso ou impossível. Lado outro, incumbe às empresas prestadoras e intermediadoras, que possuem os registros cadastrais, trilhas de auditoria, contratos e comprovantes tecnológicos de transferência, a demonstração da higidez da destinação dos recursos e da regularidade da representação invocada. Nesse sentido, confira-se o entendimento deste egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. DECISÃO MANTIDA. 1.O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, razão pela qual cabe ao órgão revisor analisar o acerto ou o desacerto da decisão objurgada, vedado o pronunciamento acerca de matéria que não foi objeto do ato recorrido, sob pena de supressão de instância. 2.A inversão do ônus da prova, conforme regra prevista no inc. VIII do art. 6º do CDC, compete ao juiz e pressupõe a verificação de dois requisitos conjuntos, quais sejam, a existência de fato verossímil e a hipossuficiência do consumidor. 3.Segundo a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, expressamente acolhida no § 1º, do art. 373, do CPC, é autorizado ao julgador atribuir o ônus da prova a quem tiver melhores condições de produzi-la, conforme as circunstâncias fáticas de cada caso. 4.Na espécie, está configurada a relação de consumo entre as partes, assim como encontra-se evidenciada a hipossuficiência dos consumidores e a verossimilhança de suas alegações, motivo pelo qual é devida a inversão do ônus da prova, a fim de viabilizar-lhes a defesa processual. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, Agravo de Instrumento 5221194-36.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 3ª Câmara Cível, julgado em 13/06/2022) Assim, sem maiores delongas, tenho que a decisão recorrida não merece reparos, não se mostrando flagrantemente abusiva ou ilegal, inexistindo qualquer teratologia apta a justificar sua reforma nesta via recursal. ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO do presente agravo de instrumento, porém NEGO-LHE PROVIMENTO para manter incólume a decisão recorrida. Intimem-se. Oficie-se ao juízo a quo, cientificando-o desta decisão. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Documento datado e assinado digitalmente. DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR Juiz Substituto em Segundo Grau 27P Relator

  2. Intimação

    TJGO · 3ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5833452-13.2026.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 3ª CÂMARA CÍVEL (camaracivel3@tjgo.jus.br) AGRAVANTE : TP CAPITAL S/A AGRAVADO : RODOLFO PAULO SCHLATTER RELATOR : DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR – Juiz Substituto em Segundo Grau DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. INTERMEDIAÇÃO NA AQUISIÇÃO DE CRIPTOATIVOS. DECISÃO SANEADORA QUE INDEFERIU AJUSTES E MANTEVE A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. VULNERABILIDADE TÉCNICA E INFORMACIONAL DO CONTRATANTE RECONHECIDA. TEORIA FINALISTA MITIGADA. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS PROBATÓRIO. MAIOR FACILIDADE DE OBTENÇÃO DA PROVA PELAS RÉS. PROVA DE FATO NEGATIVO QUE NÃO SE IMPÕE AO AUTOR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto pela TP CAPITAL S/A contra decisão proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da comarca de Aparecida de Goiânia/GO, Dra. Luana Cavalcante de Freitas, nos autos da ação de rescisão contratual ajuizada por RODOLFO PAULO SCHLATTER, ora agravado. A magistrada de 1º grau indeferiu os pedidos de esclarecimentos e de ajustes formulados pelas rés em face da decisão saneadora do evento 241, mantendo a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, nos seguintes termos: (...) A matéria já foi objeto de expressa fundamentação no evento 241, que reconheceu a hipossuficiência técnica e informacional do autor diante da expertise dos réus no mercado de criptoativos, deferindo a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Rediscutir, nesta fase, os fundamentos que autorizaram tal inversão configura tentativa de rediscussão do que já foi decidido pela via processual inadequada, o que é vedado. Os pedidos de esclarecimento não se prestam a reabrir debate já enfrentado e decidido. Mantém-se, portanto, íntegra a inversão do ônus da prova tal como deferida na decisão saneadora, cabendo aos réus a produção da prova a que se referem os itens 1 e 2 do dispositivo daquela decisão. (...) (evento 276 dos autos principais nº 5231568-71.2021.8.09.0011) Inconformada, a agravante sustenta, em síntese, a inaplicabilidade das normas consumeristas ao caso concreto, argumentando que o objeto contratual versa sobre intermediação para aquisição de ativos criptográficos no valor de R$ 23.538.168,00 (vinte e três milhões, quinhentos e trinta e oito mil e cento e sessenta e oito reais), inserindo-se em contexto de investimento e incremento patrimonial, o que descaracterizaria o agravado como destinatário final. Defende a ausência de hipossuficiência ou vulnerabilidade do recorrido, ressaltando seu expressivo porte econômico no agronegócio e a atuação assessorado por empresa especializada em investimentos digitais (Premier Inteligência Financeira Ltda.) e por prepostos por ele indicados. Assevera a impossibilidade de inversão do ônus probatório à luz do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabendo ao autor a demonstração dos fatos constitutivos de seu pretenso direito, notadamente o não recebimento dos ativos e a ausência de poderes outorgados aos prepostos para indicação da carteira virtual de destino. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão agravada, afastando-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do encargo probatório, com o restabelecimento da regra geral do Código de Processo Civil. Preparo regular comprovado aos autos. É o relatório. Decido. De início, cumpre ressaltar a possibilidade de julgamento monocrático do presente recurso, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil, eis que a matéria ora questionada encontra entendimento dominante e reiterado nesta Corte Estadual, aplicando-se, por analogia, a Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça. Esclareço, ainda, que, nas hipóteses de não conhecimento e/ou desprovimento monocrático do recurso com fulcro no artigo 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, como no caso sub examine, é possível seu julgamento direto pelo relator, sendo despicienda a apreciação do pedido liminar, bem assim a intimação da parte contrária e, ainda, eventual oitiva do Parquet. É o que se extrai do artigo 1.019, caput, do Código de Processo Civil. Pois bem. Antes do mais, importa frisar que o agravo de instrumento constitui recurso secundum eventum litis, devendo limitar-se ao exame do acerto ou desacerto do que ficou decidido pelo dirigente processual, não podendo exceder o seu limite para matéria não apreciada pelo julgador, sob pena de supressão de instância. Pois bem, no caso vertente, não vislumbro motivos para a modificação da decisão agravada. Cuidam os autos originários de ação de rescisão contratual c/c tutela cautelar e indenização ajuizada pelo agravado em desfavor da Bitseller Serviços Digitais Eireli, da ora agravante TP Capital S/A e de seus respectivos administradores, em razão do alegado inadimplemento do contrato de prestação de serviços de intermediação para aquisição de ativos criptográficos (Bitcoins), pelo qual o autor desembolsou a vultosa quantia de R$ 23.538.168,00 sem que lhe fossem entregues os ativos ou disponibilizada a custódia das chaves na carteira digital. No que tange à incidência do microssistema consumerista, impende consignar que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça adota a teoria finalista mitigada ou aprofundada, autorizando a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor à pessoa física ou jurídica que, mesmo utilizando o serviço em contexto negocial ou de investimento, apresente vulnerabilidade técnica, jurídica, informacional ou fática perante o fornecedor do serviço. Na hipótese em testilha, conquanto a agravante afirme tratar-se de contrato de grande porte econômico, a atividade prestada pelas rés, intermediação, custódia e transferência de ativos virtuais, envolve mecanismos operacionais e tecnológicos de elevada sofisticação técnica, tais como validação em rede blockchain, criação de chaves e endereçamento de wallets, perante os quais o contratante pessoa física ostenta inequívoca vulnerabilidade informacional e técnica frente à manifesta expertise das sociedades que exploram profissionalmente referido mercado. Nesse cenário, preenchido o requisito da hipossuficiência técnica e demonstrada a verossimilhança das alegações inaugurais, revela-se escorreita a aplicação do artigo 6º, inciso VIII, da Lei federal nº 8.078/1990 para fins de inversão do encargo probatório. Outrossim, ainda que sob o prisma estritamente processual do artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil, a atribuição do ônus da prova às requeridas consubstancia legítima aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus probatório. Com efeito, as questões controvertidas delimitadas na decisão saneadora consistem em aferir a validade da prestação do serviço, se os prepostos apontados (Rafael Barbalho e Elcio Sato) detinham efetivos poderes de representação e mandato outorgados pelo autor para indicar o endereço da carteira virtual e a demonstração da efetiva disponibilização dos Bitcoins na referida wallet (Mov. 241 e Mov. 276). Exigir do autor a prova de que não anuiu com a indicação da carteira ou de que não outorgou mandato aos intermediários equivaleria a impor-lhe a produção de prova de fato negativo, de cumprimento excessivamente oneroso ou impossível. Lado outro, incumbe às empresas prestadoras e intermediadoras, que possuem os registros cadastrais, trilhas de auditoria, contratos e comprovantes tecnológicos de transferência, a demonstração da higidez da destinação dos recursos e da regularidade da representação invocada. Nesse sentido, confira-se o entendimento deste egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. DECISÃO MANTIDA. 1.O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, razão pela qual cabe ao órgão revisor analisar o acerto ou o desacerto da decisão objurgada, vedado o pronunciamento acerca de matéria que não foi objeto do ato recorrido, sob pena de supressão de instância. 2.A inversão do ônus da prova, conforme regra prevista no inc. VIII do art. 6º do CDC, compete ao juiz e pressupõe a verificação de dois requisitos conjuntos, quais sejam, a existência de fato verossímil e a hipossuficiência do consumidor. 3.Segundo a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, expressamente acolhida no § 1º, do art. 373, do CPC, é autorizado ao julgador atribuir o ônus da prova a quem tiver melhores condições de produzi-la, conforme as circunstâncias fáticas de cada caso. 4.Na espécie, está configurada a relação de consumo entre as partes, assim como encontra-se evidenciada a hipossuficiência dos consumidores e a verossimilhança de suas alegações, motivo pelo qual é devida a inversão do ônus da prova, a fim de viabilizar-lhes a defesa processual. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, Agravo de Instrumento 5221194-36.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 3ª Câmara Cível, julgado em 13/06/2022) Assim, sem maiores delongas, tenho que a decisão recorrida não merece reparos, não se mostrando flagrantemente abusiva ou ilegal, inexistindo qualquer teratologia apta a justificar sua reforma nesta via recursal. ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO do presente agravo de instrumento, porém NEGO-LHE PROVIMENTO para manter incólume a decisão recorrida. Intimem-se. Oficie-se ao juízo a quo, cientificando-o desta decisão. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Documento datado e assinado digitalmente. DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR Juiz Substituto em Segundo Grau 27P Relator

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