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TJGO · 8ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Alexandre Kafuri 8ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5833434-77.2026.8.09.0112 COMARCA DE NERÓPOLIS AGRAVANTE: LEANDRO SEVERO MARTINS AGRAVADA: NEGOCIAR DF HOLDING LTDA. RELATOR: DES. ALEXANDRE KAFURI EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA. I. CASO EM EXAME: Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em “ação de indenização por dano material e moral”, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e autorizou o parcelamento das custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Analisar se os documentos apresentados pelo recorrente são suficientes para comprovar a sua hipossuficiência financeira e justificar a concessão do benefício da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A concessão da gratuidade da justiça pressupõe a comprovação da insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, sendo que a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade, conforme Súmula 25 do TJGO; 2. É legítimo o indeferimento do benefício quando a parte, instada a apresentar documentos comprobatórios de sua situação financeira não o faz, especialmente quando há indícios de capacidade contributiva, como rendimentos crescentes e quitação de financiamentos, além da falta de demonstração de sua situação integral e do comprometimento de sua renda; 3. A decisão que indefere a gratuidade com base na inércia da parte em demonstrar seu direito, após ser oportunizada a comprovação, está em consonância com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.178; 4. A autorização para o parcelamento das custas processuais constitui medida que visa a mitigar o impacto financeiro e garantir o acesso à justiça, em observância ao princípio da proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESES: RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Tese(s) de julgamento: 1. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa, cabendo ao magistrado indeferir o benefício da gratuidade da justiça se os elementos dos autos indicarem a ausência dos pressupostos legais e a parte, oportunamente instada, não comprovar sua condição de necessitada. 2. A recusa em apresentar documentos essenciais para a análise da capacidade financeira, autoriza o indeferimento do pedido de justiça gratuita, mormente quando outros elementos indicam capacidade contributiva. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 98 e 932. Jurisprudência relevante citada: Súmula 25 do TJGO; Súmula 76 do TJGO; Superior Tribunal de Justiça, Tema 1.178; TJGO, Agravo de Instrumento 5338048-45.2024.8.09.0051; TJGO, Agravo de Instrumento 5608755-54.2024.8.09.0051. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido liminar recursal, interposto contra a decisão (mov. 9) proferida pelo juiz de direito da 1ª Vara Judicial da comarca de Nerópolis, Dr. Vitor França Dias Oliveira, nos autos da “ação de indenização por dano material e moral” (n.º 5662732-98.2026.8.09.0112) ajuizada por LEANDRO SEVERO MARTINS, ora recorrente, em desfavor da NEGOCIAR DF HOLDING LTDA. A parte dispositiva da manifestação judicial recorrida possui o seguinte teor: [...] Da narrativa dos autos, verifica-se que o autor adquiriu veículo avaliado em R$ 60.010,00, com valor liberado de R$ 18.891,45 e total de parcelas de R$ 24.586,92, distribuídas em 36 prestações mensais de R$ 682,97. Efetuou o pagamento de 9 (nove) parcelas entre março de 2025 e janeiro de 2026, acrescidas de uma parcela de R$ 713,69 em 11/02/2026, totalizando R$ 6.936,92 — montante incompatível com os ganhos mensais alegados de R$ 2.787,48, o que comprometeria aproximadamente 30% (trinta por cento) de seus rendimentos, ou seja, uma quantia mensal considerável. Ademais, em 12/03/2026, o autor informa ter quitado integralmente o financiamento junto ao Banco Votorantim S.A., à vista, no valor de R$ 10.169,66. Logo, deveria o autor ter apresentado extratos bancários, certidão de cartório de registro de imóveis dando conta que não possui imóveis na comarca, entre outros documentos. O que não se pode admitir é que a alegação de hipossuficiência esteja absolutamente desacompanhada de elementos capazes de sugeri-la. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, mas AUTORIZO o pagamento das despesas de ingresso em 03 (três) parcelas mensais iguais, devendo a primeira delas ser paga no prazo de 15 (quinze) dias, contados da expedição das guias de recolhimento pelo cartório deste juízo, e as demais com data de vencimento mensal subsequente à primeira. INTIME-SE a parte autora, após expedidas as sobreditas guias, para, no prazo de 15 (quinze) dias PROMOVER o pagamento das custas processuais de ingresso, sendo que, certificada a ausência de pagamento, DEVERÁ ser cancelada a distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. [...] (grifos no original) A parte autora interpõe recurso de agravo de instrumento, no qual sustenta que a documentação juntada demonstra, em conjunto, a sua realidade econômica, não autorizando a conclusão de que dispõe de recursos livres para suportar as custas processuais. Argumenta que a apresentação de documentos que evidenciam a insuficiência de recursos é suficiente para a concessão do benefício. Aduz que não colacionou apenas a declaração de hipossuficiência isoladamente, como também as declarações fiscais de exercícios sucessivos, o Relatório de Contas e Relacionamentos – CCS, a declaração de residência, as faturas de energia elétrica em nome de sua companheira Weslany e o comprovante de quitação bancária, os quais devem ser examinados globalmente. Ressalta que a existência de relacionamentos bancários identificados no relatório CCS não equivale a saldo disponível, investimentos ou renda elevada e a ausência de extratos bancários não autoriza, automaticamente, a conclusão de capacidade econômica. Ao final, requer, liminarmente, a suspensão da exigibilidade das custas e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e lhe conceder a gratuidade da justiça. Sem preparo, ante a postulação da justiça gratuita pela parte recorrente. Dispensada a intimação da parte recorrida (Súmula 76 do Tribunal de Justiça de Goiás[1]). É o relatório. Decido. Diante da presença dos pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a decidir nos moldes do que me autoriza o artigo 932 do Código de Processo Civil, visto que a matéria em análise encontra orientação na Súmula 25 deste Tribunal de Justiça[2]. Prejudicado o pedido liminar recursal, diante do julgamento do mérito. O artigo 98 do Código de Processo Civil dispõe que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Entretanto, a comprovação dessa hipossuficiência financeira não pode ser feita apenas com a declaração do estado de pobreza, uma vez que possui presunção relativa de veracidade e pode ser superada pelo juiz da causa, especialmente quando existe incongruência entre a alegação de carência e as circunstâncias evidenciadas nos autos. Assim, é imprescindível a apresentação de documentos hábeis a demonstrar a real e atual situação financeira da parte postulante. A esse respeito, foi editada a Súmula 25 deste Tribunal de Justiça: “Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. No mesmo sentido: [...] 1. A presunção acerca do estado de pobreza tem natureza relativa, estando o julgador autorizado a indeferir o pleito integral de gratuidade judiciária, se não encontrar elementos que comprovem indubitavelmente a hipossuficiência do interessado. Inteligência da súmula n° 25/TJGO. […]. (TJGO, Agravo de Instrumento 5338048-45.2024.8.09.0051, Relª. Desª. Juliana Pereira Diniz Prudente, 8ª Câmara Cível, DJe de 01/07/2024). [...] 1. Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e da Súmula n. 25 deste Tribunal de Justiça, a concessão da benesse da gratuidade da justiça está sujeita à comprovação pela parte de sua insuficiência econômica e a consequente impossibilidade de arcar com as despesas do processo. [...]. (TJGO, Agravo de Instrumento 5608755-54.2024.8.09.0051, Rel. Des. Fernando Braga Viggiano, 3ª Câmara Cível, DJe de 08/07/2024). Na hipótese dos autos, verifico que a decisão agravada indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e autorizou o parcelamento das custas iniciais em três vezes. Fundamentou que os documentos apresentados eram insuficientes para demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas processuais, porquanto adimpliu uma quantia mensal considerável relativa às prestações do financiamento do veículo e não apresentou “extratos bancários, certidão de cartório de registro de imóveis dando conta que não possui imóveis na comarca, entre outros documentos”. Verifico que o valor das custas iniciais é de R$ 1.939,60 (guia n.º 10077484-9/50). O agravante alega que exerce atividade de motorista, com renda variável e limitada. Em análise das provas, observo que colacionou aos autos de origem (mov. 7, arq. 2/origem) a declaração de hipossuficiência (pág. 1 e 2); as contas de energia em nome de Weslany (pág. 3 a 5); as declarações de Imposto de Renda da Pessoa Física dos exercícios de 2026 (pág. 6 a 14), 2024 (pág. 15 a 22) e 2025 (pág. 23 a 30); e o Relatório de Contas e Relacionamentos – CCS do Banco Central do Brasil (pág. 31 a 32). Nas declarações de imposto de renda, não há indicação de patrimônio, mas os rendimentos tributáveis do insurgente corresponderam a R$ 13.838,29 no exercício de 2024, R$ 33.449,71 em 2025 e R$ 52.959,62 em 2026, médias mensais de, respectivamente, R$ 1.153,19, R$ 2.787,48 e R$ 4.413,30. Portanto, de fato, o autor aufere rendimentos. Somado a isso, a parte promovente anexou os comprovantes de pagamento (mov. 1, arq. 6/origem) que imputa às prestações mensais do veículo, no valor de R$ 691,47, entre março de 2025 e janeiro de 2026, e outro, no valor de R$ 713,69, realizado em fevereiro 2026. O Relatório de Contas e Relacionamentos – CCS, emitido pelo sistema Registrato do Banco Central, por sua vez, identifica os vínculos bancários mantidos pelo agravante junto a diversas instituições financeiras. A despeito disso, não anexou os extratos bancários correspondentes. Nesse contexto, o agravante não pode se esquivar de apresentar a sua integral circunstância. Instado a se manifestar, contudo, o insurgente falhou em cumprir a determinação judicial essencial para a análise completa de sua situação, limitando-se a juntar documentos que não são aptos a comprovar a alegada insuficiência de recursos, pois são incapazes de revelar os rendimentos, a movimentação financeira e as despesas. Assim, em exame das provas dos autos, o magistrado da primeira instância considerou, de forma fundamentada, insuficientes. Nos autos do presente recurso, mais uma vez, deixou de exibir os extratos bancários, para verificar a verdadeira indisponibilidade de recursos, ou outras provas de gastos que fizessem frente à sua renda. A exigência documental não configura critério objetivo, mas providência legítima e proporcional, considerando que pode ser facilmente obtida pela parte interessada e objetiva a formação de juízo seguro acerca do preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade judiciária, sobretudo diante da natureza variável da renda do postulante, conforme ele mesmo destacou. Lado outro, não foram apresentados documentos aptos a demonstrar comprometimento integral da renda com despesas indispensáveis à subsistência familiar. Os comprovantes de despesas juntados, referentes somente às contas de energia, são limitados e insuficientes para afastar a conclusão adotada pelo juízo de origem. A decisão de indeferimento, proferida após ser oportunizada a comprovação da carência de recursos (mov. 4/origem), está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.178[3]), pois não se fundamenta em critérios meramente objetivos, mas na inércia da parte em demonstrar o seu direito. Frise-se, por fim, que a decisão agravada não inviabilizou o acesso do agravante ao Poder Judiciário, porquanto o magistrado singular, atento às peculiaridades do caso concreto, mitigou o impacto financeiro do recolhimento das despesas processuais ao autorizar o parcelamento das custas processuais, medida que observa os princípios da proporcionalidade e do acesso à justiça. Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO. Tendo em vista o princípio da razoável duração do processo e a possibilidade de as partes peticionarem a qualquer momento no feito, determino que, após a publicação e o transcurso dos prazos mínimos de leitura, os autos sejam arquivados, independentemente do trânsito em julgado. Intimem-se. Desembargador A. Kafuri Relator Datado e assinado eletronicamente nos termos da Resolução 59/2016 4L-3 [1] Súmula 76/TJGO: É desnecessária a comunicação processual da parte agravada para apresentar contrarrazões ao agravo de instrumento, quando ainda não angularizada a relação processual na origem, exceto nas hipóteses de manifesto prejuízo. [2] Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. [3] i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade.
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