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5833399-32.2026.8.09.0011

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 3ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5833399-32.2026.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 3ª CÂMARA CÍVEL (camaracivel3@tjgo.jus.br) AGRAVANTES : BITSELLER SERVIÇOS DIGITAIS EIRELI JOZAFÁ SILVA DE SOUZA AGRAVADO : RODOLFO PAULO SCHLATTER RELATOR : DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR – Juiz Substituto em Segundo Grau DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA. OPERAÇÕES COM ATIVOS VIRTUAIS (CRIPTOMOEDAS). DECISÃO SANEADORA E INTEGRADORA. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. MANUTENÇÃO DO RÉU NO POLO PASSIVO. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA CONCRETA A JUSTIFICAR A TAXATIVIDADE MITIGADA (TEMA 988/STJ). MATÉRIA NÃO COBERTA PELA PRECLUSÃO IMEDIATA. POSSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO EM PRELIMINAR DE FUTURA APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. MÉRITO RECURSAL RESTRITO AO CAPÍTULO CONHECIDO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 1.015, XI, DO CPC). APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E INFORMACIONAL DO CONTRATANTE DIANTE DA EXPERTISE DA EMPRESA INTERMEDIADORA EM AMBIENTE DE BLOCKCHAIN. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 6º, VIII, DO CDC. INEXISTÊNCIA DE IMPOSIÇÃO DE PROVA DIABÓLICA REVERSA. DISTRIBUIÇÃO PROBATÓRIA ESCORREITA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto pela BITSELLER SERVIÇOS DIGITAIS EIRELI e por JOZAFÁ SILVA DE SOUZA contra decisão proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da comarca de Aparecida de Goiânia/GO, Dra. Luana Cavalcante de Freitas, nos autos da ação de rescisão contratual ajuizada por RODOLFO PAULO SCHLATTER, ora agravado. A magistrada de 1º grau indeferiu os pedidos de esclarecimentos e de ajustes formulados pelas rés em face da decisão saneadora do evento 241, mantendo a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, nos seguintes termos: (...) A matéria já foi objeto de expressa fundamentação no evento 241, que reconheceu a hipossuficiência técnica e informacional do autor diante da expertise dos réus no mercado de criptoativos, deferindo a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Rediscutir, nesta fase, os fundamentos que autorizaram tal inversão configura tentativa de rediscussão do que já foi decidido pela via processual inadequada, o que é vedado. Os pedidos de esclarecimento não se prestam a reabrir debate já enfrentado e decidido. Mantém-se, portanto, íntegra a inversão do ônus da prova tal como deferida na decisão saneadora, cabendo aos réus a produção da prova a que se referem os itens 1 e 2 do dispositivo daquela decisão. (...) (evento 276 dos autos principais nº 5231568-71.2021.8.09.0011) Inconformados, em suas razões recursais, os agravantes sustentam, inicialmente, o cabimento do agravo de instrumento em relação à inversão do ônus da prova com fulcro no art. 1.015, XI, do CPC e, quanto à ilegitimidade passiva de Jozafá Silva de Souza, pela via da taxatividade mitigada (Tema 988/STJ). No tocante ao capítulo da ilegitimidade passiva, defendem a incidência do entendimento adotado no julgamento do agravo de instrumento nº 5808012-49.2025.8.09.0011, argumentando que a condição de sócio-administrador não autoriza a responsabilização pessoal por obrigação contratual da pessoa jurídica, ausentes os requisitos da desconsideração da personalidade jurídica e havendo arquivamento da investigação penal instaurada a pedido do autor. No mérito da inversão do ônus probatório, asseveram a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor pelo vultoso porte econômico da operação, bem como a ausência de verossimilhança e de hipossuficiência técnica do autor. Alegam, ademais, que a determinação imposta no item 1 do saneamento configuraria prova diabólica reversa, vedada pelo artigo 373, § 2º, do CPC, e que o item 2 recairia sobre fato incontroverso, pugnando pelo restabelecimento da regra estática do artigo 373, caput, do CPC ou pela modulação dos encargos probatórios. Por fim, requerem o conhecimento e o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, nos termos supramencionados. Preparo recursal recolhido. É o relatório. Decido. De início, cumpre ressaltar a possibilidade de julgamento monocrático do presente recurso, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil, eis que a matéria ora questionada encontra entendimento dominante e reiterado nesta Corte Estadual, aplicando-se, por analogia, a Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça. Esclareço, ainda, que, nas hipóteses de não conhecimento e/ou desprovimento monocrático do recurso com fulcro no artigo 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, como no caso sub examine, é possível seu julgamento direto pelo relator, sendo despicienda a apreciação do pedido liminar, bem assim a intimação da parte contrária e, ainda, eventual oitiva do Parquet. É o que se extrai do artigo 1.019, caput, do Código de Processo Civil. Pois bem. Antes do mais, importa frisar que o agravo de instrumento constitui recurso secundum eventum litis, devendo limitar-se ao exame do acerto ou desacerto do que ficou decidido pelo dirigente processual, não podendo exceder o seu limite para matéria não apreciada pelo julgador, sob pena de supressão de instância. Pois bem, de plano, impõe-se o não conhecimento parcial do inconformismo no tocante à preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do réu Jozafá Silva de Souza. Isso porque o artigo 1.015 do Código de Processo Civil estabelece as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, prevendo expressamente, em seu inciso VII, o recurso apenas contra decisão interlocutória que versar sobre “exclusão de litisconsorte”. Com efeito, a decisão que indefere o pedido de exclusão de parte e mantém o réu no polo passivo da demanda não se amolda à previsão legal do aludido inciso VII do artigo 1.015 do CPC, tampouco enseja a aplicação da tese da taxatividade mitigada fixada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 988. A mitigação excepcional do rol do artigo 1.015 do CPC exige a demonstração inequívoca de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da matéria em sede de apelação, o que não se verifica quando a parte é mantida na lide para o regular prosseguimento da instrução processual. Dessa forma, a deliberação que rejeita a preliminar de ilegitimidade passiva e posterga o exame conclusivo da responsabilidade do sócio para o término da fase instrutória não preclui de imediato, podendo a matéria ser oportunamente arguida em preliminar de apelação ou nas respectivas contrarrazões, a teor do disposto no artigo 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, orienta-se a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CABIMENTO. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento, por ausência de cabimento, em razão de a decisão agravada ter rejeitado preliminar de ilegitimidade passiva, matéria não prevista no rol do art. 1.015 do CPC nem abrangida pela tese do Tema 988 do STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo de instrumento contra decisão que rejeita a preliminar de ilegitimidade passiva, à luz do rol taxativo do art. 1.015 do CPC e da possibilidade de sua mitigação conforme o Tema 988 do STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O agravo interno deve limitar-se à demonstração de desacerto da decisão monocrática, mediante impugnação específica de seus fundamentos, ônus não atendido pela parte agravante.4. O art. 1.015 do CPC estabelece rol taxativo das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, no qual não se insere a rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva.5. A mitigação do rol taxativo, conforme o Tema 988 do STJ, exige demonstração de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em apelação, hipótese não verificada no caso.6. A matéria pode ser suscitada em momento oportuno, por ocasião do recurso de apelação, nos termos do art. 1.009, §1º, do CPC.7. Ausente elemento capaz de infirmar a decisão agravada, impõe-se a sua manutenção.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: ?1. Não cabe agravo de instrumento contra decisão que rejeita preliminar de ilegitimidade passiva, por ausência de previsão no rol do art. 1.015 do CPC. 2. A mitigação da taxatividade do art. 1.015 do CPC exige demonstração de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em apelação, o que não se configura na hipótese de ilegitimidade passiva.?Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015; 1.009, §1º; 1.021; 932, III.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.704.520/MT (Tema 988). (TJGO, Agravo de Instrumento 5179664-13.2026.8.09.0051, Rel. Des. JOSE CARLOS DUARTE, 11ª Câmara Cível, julgado em 28/04/2026) Destarte, restando manifestamente incabível a insurgência quanto à manutenção do réu no polo passivo em sede de agravo de instrumento, impõe-se o não conhecimento do recurso quanto a esse capítulo específico, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. No mérito, contudo, quanto ao capítulo recursal remanescente e cognoscível, atinente à inversão do ônus da prova, não vislumbro motivos para a modificação da decisão agravada. Cinge-se a controvérsia meritória à verificação da legalidade da inversão do ônus probatório deferida em primeiro grau com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. In casu, a petição inicial veicula pedido de rescisão de contrato de prestação de serviços de intermediação na aquisição de ativos digitais (Bitcoins) celebrado entre pessoa física e sociedade empresária do ramo de tecnologia financeira. A relação jurídica material deduzida em juízo enquadra-se no conceito de relação de consumo, restando caracterizada a condição de destinatário final do contratante e a qualidade de fornecedora da empresa intermediadora de ativos virtuais, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC. O porte financeiro do negócio jurídico não descaracteriza, por si só, a vulnerabilidade e a hipossuficiência técnica e informacional do consumidor comum perante a operadora profissional de criptoativos, especialmente no que se refere aos mecanismos internos de custódia, autenticação de hashes de transação e transferência de ativos no ecossistema da blockchain. Nesse contexto, o artigo 6º, inciso VIII, do CDC estabelece como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos em juízo, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando for verossímil a alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente segundo as regras ordinárias de experiência. Tratando-se de requisitos alternativos, a constatação concreta da hipossuficiência técnica quanto ao domínio e guarda dos registros eletrônicos da operação é suficiente para justificar a redistribuição probatória determinada no saneamento. Outrossim, não se sustenta a alegação recursal de imposição de prova diabólica ou negativa vedada pelo artigo 373, § 2º, do CPC. A incumbência probatória atribuída aos réus refere-se à demonstração de fatos positivos diretamente vinculados à execução dos serviços contratados e à regularidade das instruções recebidas para direcionamento dos ativos à carteira digital informada, elementos que estão ao alcance de quem atua profissionalmente no mercado de tecnologia e intermediação financeira. A propósito, é pacífico o entendimento deste Sodalício ao chancelar a inversão do ônus probatório diante da hipossuficiência técnica: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a inversão do ônus da prova em ação ajuizada por consumidor contra instituição financeira. A decisão recorrida fundamentou-se na hipossuficiência técnica da parte autora e na verossimilhança de suas alegações, com base no Código de Defesa do Consumidor. O agravante sustenta a ausência de hipossuficiência técnica da parte autora e a impossibilidade de inversão genérica do ônus da prova, alegando que tal medida o obrigaria à produção de prova negativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar a legalidade e a pertinência da inversão do ônus da prova no caso concreto, considerando a relação de consumo entre as partes, a alegada hipossuficiência técnica do consumidor e a possibilidade de imposição de prova negativa ao fornecedor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre as partes se enquadra no conceito de consumidor e fornecedor, conforme artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.4. A inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é cabível quando presentes a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor, estando presentes tais requisitos.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1. A inversão do ônus da prova é medida excepcional, mas admissível em relações de consumo quando presentes a verossimilhança das alegações e/ou a hipossuficiência técnica do consumidor. 2. A hipossuficiência técnica do consumidor, em relação à instituição financeira, é presumida. 3. Não se configura prova diabólica ou prova negativa a obrigação do fornecedor em comprovar a regularidade de seus atos em relação ao consumidor." Dispositivos relevantes citados: artigos 2º, 3º, 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.206.818/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 2/5/2018 (TJGO, Agravo de Instrumento 5805600-25.2025.8.09.0051, Rel. Des. FERNANDO BRAGA VIGGIANO, 8ª Câmara Cível, julgado em 27/11/2025 13:46:19) Assim, revelando-se a decisão agravada juridicamente adequada e em consonância com a jurisprudência dominante sobre o tema, impõe-se a sua integral manutenção. Ante o exposto, CONHEÇO EM PARTE do recurso de agravo de instrumento e, na parte conhecida, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão agravada por seus próprios termos. Intimem-se. Oficie-se ao juízo a quo, cientificando-o desta decisão. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Documento datado e assinado digitalmente. DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR Juiz Substituto em Segundo Grau 27P Relator

  2. Intimação

    TJGO · 3ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5833399-32.2026.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 3ª CÂMARA CÍVEL (camaracivel3@tjgo.jus.br) AGRAVANTES : BITSELLER SERVIÇOS DIGITAIS EIRELI JOZAFÁ SILVA DE SOUZA AGRAVADO : RODOLFO PAULO SCHLATTER RELATOR : DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR – Juiz Substituto em Segundo Grau DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA. OPERAÇÕES COM ATIVOS VIRTUAIS (CRIPTOMOEDAS). DECISÃO SANEADORA E INTEGRADORA. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. MANUTENÇÃO DO RÉU NO POLO PASSIVO. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA CONCRETA A JUSTIFICAR A TAXATIVIDADE MITIGADA (TEMA 988/STJ). MATÉRIA NÃO COBERTA PELA PRECLUSÃO IMEDIATA. POSSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO EM PRELIMINAR DE FUTURA APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. MÉRITO RECURSAL RESTRITO AO CAPÍTULO CONHECIDO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 1.015, XI, DO CPC). APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E INFORMACIONAL DO CONTRATANTE DIANTE DA EXPERTISE DA EMPRESA INTERMEDIADORA EM AMBIENTE DE BLOCKCHAIN. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 6º, VIII, DO CDC. INEXISTÊNCIA DE IMPOSIÇÃO DE PROVA DIABÓLICA REVERSA. DISTRIBUIÇÃO PROBATÓRIA ESCORREITA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto pela BITSELLER SERVIÇOS DIGITAIS EIRELI e por JOZAFÁ SILVA DE SOUZA contra decisão proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da comarca de Aparecida de Goiânia/GO, Dra. Luana Cavalcante de Freitas, nos autos da ação de rescisão contratual ajuizada por RODOLFO PAULO SCHLATTER, ora agravado. A magistrada de 1º grau indeferiu os pedidos de esclarecimentos e de ajustes formulados pelas rés em face da decisão saneadora do evento 241, mantendo a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, nos seguintes termos: (...) A matéria já foi objeto de expressa fundamentação no evento 241, que reconheceu a hipossuficiência técnica e informacional do autor diante da expertise dos réus no mercado de criptoativos, deferindo a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Rediscutir, nesta fase, os fundamentos que autorizaram tal inversão configura tentativa de rediscussão do que já foi decidido pela via processual inadequada, o que é vedado. Os pedidos de esclarecimento não se prestam a reabrir debate já enfrentado e decidido. Mantém-se, portanto, íntegra a inversão do ônus da prova tal como deferida na decisão saneadora, cabendo aos réus a produção da prova a que se referem os itens 1 e 2 do dispositivo daquela decisão. (...) (evento 276 dos autos principais nº 5231568-71.2021.8.09.0011) Inconformados, em suas razões recursais, os agravantes sustentam, inicialmente, o cabimento do agravo de instrumento em relação à inversão do ônus da prova com fulcro no art. 1.015, XI, do CPC e, quanto à ilegitimidade passiva de Jozafá Silva de Souza, pela via da taxatividade mitigada (Tema 988/STJ). No tocante ao capítulo da ilegitimidade passiva, defendem a incidência do entendimento adotado no julgamento do agravo de instrumento nº 5808012-49.2025.8.09.0011, argumentando que a condição de sócio-administrador não autoriza a responsabilização pessoal por obrigação contratual da pessoa jurídica, ausentes os requisitos da desconsideração da personalidade jurídica e havendo arquivamento da investigação penal instaurada a pedido do autor. No mérito da inversão do ônus probatório, asseveram a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor pelo vultoso porte econômico da operação, bem como a ausência de verossimilhança e de hipossuficiência técnica do autor. Alegam, ademais, que a determinação imposta no item 1 do saneamento configuraria prova diabólica reversa, vedada pelo artigo 373, § 2º, do CPC, e que o item 2 recairia sobre fato incontroverso, pugnando pelo restabelecimento da regra estática do artigo 373, caput, do CPC ou pela modulação dos encargos probatórios. Por fim, requerem o conhecimento e o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, nos termos supramencionados. Preparo recursal recolhido. É o relatório. Decido. De início, cumpre ressaltar a possibilidade de julgamento monocrático do presente recurso, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil, eis que a matéria ora questionada encontra entendimento dominante e reiterado nesta Corte Estadual, aplicando-se, por analogia, a Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça. Esclareço, ainda, que, nas hipóteses de não conhecimento e/ou desprovimento monocrático do recurso com fulcro no artigo 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, como no caso sub examine, é possível seu julgamento direto pelo relator, sendo despicienda a apreciação do pedido liminar, bem assim a intimação da parte contrária e, ainda, eventual oitiva do Parquet. É o que se extrai do artigo 1.019, caput, do Código de Processo Civil. Pois bem. Antes do mais, importa frisar que o agravo de instrumento constitui recurso secundum eventum litis, devendo limitar-se ao exame do acerto ou desacerto do que ficou decidido pelo dirigente processual, não podendo exceder o seu limite para matéria não apreciada pelo julgador, sob pena de supressão de instância. Pois bem, de plano, impõe-se o não conhecimento parcial do inconformismo no tocante à preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do réu Jozafá Silva de Souza. Isso porque o artigo 1.015 do Código de Processo Civil estabelece as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, prevendo expressamente, em seu inciso VII, o recurso apenas contra decisão interlocutória que versar sobre “exclusão de litisconsorte”. Com efeito, a decisão que indefere o pedido de exclusão de parte e mantém o réu no polo passivo da demanda não se amolda à previsão legal do aludido inciso VII do artigo 1.015 do CPC, tampouco enseja a aplicação da tese da taxatividade mitigada fixada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 988. A mitigação excepcional do rol do artigo 1.015 do CPC exige a demonstração inequívoca de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da matéria em sede de apelação, o que não se verifica quando a parte é mantida na lide para o regular prosseguimento da instrução processual. Dessa forma, a deliberação que rejeita a preliminar de ilegitimidade passiva e posterga o exame conclusivo da responsabilidade do sócio para o término da fase instrutória não preclui de imediato, podendo a matéria ser oportunamente arguida em preliminar de apelação ou nas respectivas contrarrazões, a teor do disposto no artigo 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, orienta-se a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CABIMENTO. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento, por ausência de cabimento, em razão de a decisão agravada ter rejeitado preliminar de ilegitimidade passiva, matéria não prevista no rol do art. 1.015 do CPC nem abrangida pela tese do Tema 988 do STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo de instrumento contra decisão que rejeita a preliminar de ilegitimidade passiva, à luz do rol taxativo do art. 1.015 do CPC e da possibilidade de sua mitigação conforme o Tema 988 do STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O agravo interno deve limitar-se à demonstração de desacerto da decisão monocrática, mediante impugnação específica de seus fundamentos, ônus não atendido pela parte agravante.4. O art. 1.015 do CPC estabelece rol taxativo das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, no qual não se insere a rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva.5. A mitigação do rol taxativo, conforme o Tema 988 do STJ, exige demonstração de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em apelação, hipótese não verificada no caso.6. A matéria pode ser suscitada em momento oportuno, por ocasião do recurso de apelação, nos termos do art. 1.009, §1º, do CPC.7. Ausente elemento capaz de infirmar a decisão agravada, impõe-se a sua manutenção.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: ?1. Não cabe agravo de instrumento contra decisão que rejeita preliminar de ilegitimidade passiva, por ausência de previsão no rol do art. 1.015 do CPC. 2. A mitigação da taxatividade do art. 1.015 do CPC exige demonstração de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em apelação, o que não se configura na hipótese de ilegitimidade passiva.?Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015; 1.009, §1º; 1.021; 932, III.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.704.520/MT (Tema 988). (TJGO, Agravo de Instrumento 5179664-13.2026.8.09.0051, Rel. Des. JOSE CARLOS DUARTE, 11ª Câmara Cível, julgado em 28/04/2026) Destarte, restando manifestamente incabível a insurgência quanto à manutenção do réu no polo passivo em sede de agravo de instrumento, impõe-se o não conhecimento do recurso quanto a esse capítulo específico, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. No mérito, contudo, quanto ao capítulo recursal remanescente e cognoscível, atinente à inversão do ônus da prova, não vislumbro motivos para a modificação da decisão agravada. Cinge-se a controvérsia meritória à verificação da legalidade da inversão do ônus probatório deferida em primeiro grau com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. In casu, a petição inicial veicula pedido de rescisão de contrato de prestação de serviços de intermediação na aquisição de ativos digitais (Bitcoins) celebrado entre pessoa física e sociedade empresária do ramo de tecnologia financeira. A relação jurídica material deduzida em juízo enquadra-se no conceito de relação de consumo, restando caracterizada a condição de destinatário final do contratante e a qualidade de fornecedora da empresa intermediadora de ativos virtuais, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC. O porte financeiro do negócio jurídico não descaracteriza, por si só, a vulnerabilidade e a hipossuficiência técnica e informacional do consumidor comum perante a operadora profissional de criptoativos, especialmente no que se refere aos mecanismos internos de custódia, autenticação de hashes de transação e transferência de ativos no ecossistema da blockchain. Nesse contexto, o artigo 6º, inciso VIII, do CDC estabelece como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos em juízo, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando for verossímil a alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente segundo as regras ordinárias de experiência. Tratando-se de requisitos alternativos, a constatação concreta da hipossuficiência técnica quanto ao domínio e guarda dos registros eletrônicos da operação é suficiente para justificar a redistribuição probatória determinada no saneamento. Outrossim, não se sustenta a alegação recursal de imposição de prova diabólica ou negativa vedada pelo artigo 373, § 2º, do CPC. A incumbência probatória atribuída aos réus refere-se à demonstração de fatos positivos diretamente vinculados à execução dos serviços contratados e à regularidade das instruções recebidas para direcionamento dos ativos à carteira digital informada, elementos que estão ao alcance de quem atua profissionalmente no mercado de tecnologia e intermediação financeira. A propósito, é pacífico o entendimento deste Sodalício ao chancelar a inversão do ônus probatório diante da hipossuficiência técnica: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a inversão do ônus da prova em ação ajuizada por consumidor contra instituição financeira. A decisão recorrida fundamentou-se na hipossuficiência técnica da parte autora e na verossimilhança de suas alegações, com base no Código de Defesa do Consumidor. O agravante sustenta a ausência de hipossuficiência técnica da parte autora e a impossibilidade de inversão genérica do ônus da prova, alegando que tal medida o obrigaria à produção de prova negativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar a legalidade e a pertinência da inversão do ônus da prova no caso concreto, considerando a relação de consumo entre as partes, a alegada hipossuficiência técnica do consumidor e a possibilidade de imposição de prova negativa ao fornecedor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre as partes se enquadra no conceito de consumidor e fornecedor, conforme artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.4. A inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é cabível quando presentes a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor, estando presentes tais requisitos.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1. A inversão do ônus da prova é medida excepcional, mas admissível em relações de consumo quando presentes a verossimilhança das alegações e/ou a hipossuficiência técnica do consumidor. 2. A hipossuficiência técnica do consumidor, em relação à instituição financeira, é presumida. 3. Não se configura prova diabólica ou prova negativa a obrigação do fornecedor em comprovar a regularidade de seus atos em relação ao consumidor." Dispositivos relevantes citados: artigos 2º, 3º, 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.206.818/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 2/5/2018 (TJGO, Agravo de Instrumento 5805600-25.2025.8.09.0051, Rel. Des. FERNANDO BRAGA VIGGIANO, 8ª Câmara Cível, julgado em 27/11/2025 13:46:19) Assim, revelando-se a decisão agravada juridicamente adequada e em consonância com a jurisprudência dominante sobre o tema, impõe-se a sua integral manutenção. Ante o exposto, CONHEÇO EM PARTE do recurso de agravo de instrumento e, na parte conhecida, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão agravada por seus próprios termos. Intimem-se. Oficie-se ao juízo a quo, cientificando-o desta decisão. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Documento datado e assinado digitalmente. DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR Juiz Substituto em Segundo Grau 27P Relator

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