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TJGO · 1ª Câmara Cível · Decisão
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5833388-03.2026.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: ESTADO DE GOIÁS AGRAVADOS: LAJES SANTA INES ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EPP; TRELIÇAS CENTRO OESTE LTDA. E FH AZEREDO LOGÍSTICA E COMÉRCIO LTDA. RELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DE GOIÁS contra decisão proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia, Dra. Rita de Cássia Rocha Costa, nos autos da Recuperação Judicial n.º 0266978-57.2016.8.09.0011, ajuizada por LAJES SANTA INÊS ENGENHARIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. EPP e outras, que acolheu o pedido formulado pela recuperanda no evento 1000 e determinou a suspensão imediata de qualquer ato de constrição incidente sobre o faturamento da empresa Lajes Santa Inês Engenharia, Indústria e Comércio Ltda. – em Recuperação Judicial, oriundo da Execução Fiscal n.º 5058863-04.2020.8.09.0011. Confira-se (mov. 1.002 - origem): “(...) ANTE O EXPOSTO, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos no evento 938 para, sanando a omissão, DEFERIR o pedido de dispensa da apresentação de certidões de regularidade fiscal para a lavratura da escritura pública de compra e venda dos imóveis cuja alienação foi autorizada na decisão do evento 927, devendo tal dispensa constar expressamente no alvará judicial a ser expedido. Tomo ciência da interposição do Agravo de Instrumento nº 5575290-42.2026.8.09.0000 e, em juízo de retratação, MANTENHO a decisão agravada (ev. 927) por seus próprios fundamentos. DEFIRO o pedido formulado no evento 1000 para, reconhecendo a competência deste Juízo Universal, determinar a suspensão imediata de qualquer ato de constrição sobre o faturamento da recuperanda Lajes Santa Inês Engenharia Indústria e Comércio Ltda, oriundo da Execução Fiscal nº 5058863-04.2020.8.09.0011, em trâmite na Vara da Fazenda Pública Estadual de Aparecida de Goiânia. Expeça-se, com urgência, ofício à Vara da Fazenda Pública Estadual de Aparecida de Goiânia, comunicando o teor desta decisão, para as providências cabíveis no Processo nº 5058863-04.2020.8.09.0011. Intimem-se as partes, o Administrador Judicial e o Ministério Público. (...) Irresignado, o agravante aduz, em síntese, que na Execução Fiscal nº 5058863-04.2020.8.09.0011, após frustradas as diligências para localização de outros bens livres, foi deferida a penhora de 5% do faturamento líquido mensal da executada, nos termos do artigo 866 do CPC, com a nomeação do administrador-judicial como administrador-depositário. Narra que a recuperanda impugnou a constrição mediante o Agravo de Instrumento nº 5617516-62.2026.8.09.0097, no qual foi indeferido o pedido de efeito suspensivo. Argumenta que a decisão proferida pelo Juízo da recuperação judicial, ao suspender a penhora, teria violado a eficácia do pronunciamento anteriormente proferido por este Tribunal e extrapolado os limites da competência atribuída ao juízo recuperacional pelo artigo 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005. Defende que compete ao Juízo da Execução Fiscal determinar os atos de constrição, cabendo ao Juízo da recuperação judicial, quando configurada a hipótese legal, exercer controle sobre constrições que recaiam sobre bens de capital essenciais, inclusive mediante eventual substituição ou formulação de proposta alternativa de satisfação do crédito. Sustenta, ainda, que dinheiro e percentual de faturamento não se enquadram no conceito de bem de capital, invocando precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça. Afirma, por conseguinte, que não caberia ao Juízo recuperacional suspender ou desfazer a penhora incidente sobre o faturamento, sobretudo sem a indicação de garantia substitutiva ou de proposta alternativa para satisfação do crédito tributário. Defende, de igual modo, a regularidade da penhora de faturamento, afirmando que foram observados os requisitos do artigo 866 do CPC e os parâmetros estabelecidos no Tema Repetitivo nº 769 do STJ. Ressalta que a constrição foi fixada em apenas 5% do faturamento líquido, percentual que reputa módico, além de ter sido nomeado administrador-depositário com obrigação de prestação mensal de contas e depósito judicial. Requer, em sede de tutela recursal, a atribuição de efeito suspensivo, para sustar os efeitos da decisão agravada e restabelecer imediatamente o cumprimento da penhora de 5% sobre o faturamento líquido da executada. No mérito, pugna pelo integral provimento do recurso, com a reforma definitiva da decisão proferida no evento 1002 e o restabelecimento da constrição determinada nos autos da execução fiscal. Preparo isento. Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório. DECIDO Estabelece o art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil/2015 que o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”. Para tanto, necessário analisar se as teses recursais levantadas preenchem, quando se trata de pedido de “efeito suspensivo”, os requisitos do artigo 995 do CPC/15, a saber, “probabilidade de provimento do recurso” e “risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação”, ou, quando, o que se pretende é a “tutela antecipada do agravo”, aqueles estabelecidos no artigo 300 do CPC/15, quais sejam, “demonstração da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito” e o “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. In verbis: Art. 300 - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Sobre o tema, transcrevo ensinamento doutrinário do ilustre processualista Humberto Theodoro Júnior, vejamos: “(...) O relator poderá, ainda, deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (art. 1.019, I). Para tanto, deverão estar presentes os mesmos requisitos para a concessão do efeito suspensivo, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora. Com efeito, não se pode negar ao relator o poder de também conceder medida liminar positiva, quando a decisão agravada for denegatória de providência urgente e de resultados gravemente danosos para o agravante. No caso de denegação, pela decisão recorrida, de medida provisória cautelar ou antecipatória, por exemplo, é inócua a simples suspensão do ato impugnado. Caberá, portanto, ao relator tomar a providência pleiteada pela parte, para que se dê o inadiável afastamento do risco de lesão, antecipando o efeito que se espera do julgamento do agravo. É bom ressaltar que o poder de antecipação de tutela instituído pelo art.300 não é privativo do juiz de primeiro grau e pode ser utilizado em qualquer fase do processo e em qualquer grau de jurisdição. No caso do agravo, esse poder está expressamente previsto ao relator no art. 1.019, I. Se for deferido o efeito suspensivo ou concedida a antecipação de tutela, o relator ordenará a imediata comunicação ao juiz da causa, para que, de fato, se suste o cumprimento da decisão interlocutória (art. 1.019, I, in fine). (...)”. (in, Curso de Direito Processual Civil, Volume III, 47ª Edição). Destarte, para a concessão de medida liminar em sede de agravo de instrumento, impõe-se a presença concomitante dos requisitos previstos no artigo 1.019, inciso I, c/c artigo 300, ambos do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito invocado, consubstanciada na plausibilidade das alegações de fato apresentadas, e o perigo de dano grave ou de difícil reparação, caso a tutela jurisdicional seja concedida apenas ao final. Em análise perfunctória, não se encontram presentes elementos suficientes para o deferimento do efeito suspensivo pretendido. É certo que, no Agravo de Instrumento nº 5617516-62.2026.8.09.0097, foi indeferido o pedido de suspensão da penhora de 5% do faturamento da recuperanda, por se entender, naquele momento, que a constrição apresentava percentual moderado e que a recuperação judicial, por si só, não impediria a adoção de atos constritivos na execução fiscal. Todavia, a própria decisão ressalvou expressamente a possibilidade de controle da compatibilidade da medida pelo Juízo da recuperação judicial, diante de eventual repercussão sobre a preservação da atividade empresarial. No caso, o Juízo recuperacional, ao apreciar a matéria, fundamentou sua decisão em elementos concretos relativos à situação econômico-financeira das recuperandas, notadamente na análise técnica do Administrador Judicial, que apontou a delicada situação de liquidez das empresas, circunstância que levou o Juízo de origem a concluir que a constrição, neste momento, poderia comprometer a viabilidade da recuperação. Nesse contexto, não se evidencia, em cognição sumária, manifesta ilegalidade ou usurpação de competência capaz de justificar a imediata restauração da constrição, sobretudo diante da necessidade de compatibilização entre a efetividade da execução fiscal e a preservação da atividade empresarial. Ademais, o eventual prejuízo decorrente da suspensão temporária da penhora não se mostra, neste momento, irreversível, podendo a medida ser restabelecida caso, após o contraditório, se conclua pela sua adequação. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento. Oficie-se ao Juízo de primeiro grau, comunicando-lhe o teor desta decisão (art. 1.019, I, CPC). Intime-se a parte agravada para que, querendo, apresente resposta, no prazo legal, nos moldes do artigo 1.019, inciso II, do citado diploma processual civil. Após, colha-se o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Desembargador ÁTILA NAVES AMARAL RELATOR (Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016)
TJGO · 1ª Câmara Cível · Decisão
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5833388-03.2026.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: ESTADO DE GOIÁS AGRAVADOS: LAJES SANTA INES ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EPP; TRELIÇAS CENTRO OESTE LTDA. E FH AZEREDO LOGÍSTICA E COMÉRCIO LTDA. RELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DE GOIÁS contra decisão proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia, Dra. Rita de Cássia Rocha Costa, nos autos da Recuperação Judicial n.º 0266978-57.2016.8.09.0011, ajuizada por LAJES SANTA INÊS ENGENHARIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. EPP e outras, que acolheu o pedido formulado pela recuperanda no evento 1000 e determinou a suspensão imediata de qualquer ato de constrição incidente sobre o faturamento da empresa Lajes Santa Inês Engenharia, Indústria e Comércio Ltda. – em Recuperação Judicial, oriundo da Execução Fiscal n.º 5058863-04.2020.8.09.0011. Confira-se (mov. 1.002 - origem): “(...) ANTE O EXPOSTO, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos no evento 938 para, sanando a omissão, DEFERIR o pedido de dispensa da apresentação de certidões de regularidade fiscal para a lavratura da escritura pública de compra e venda dos imóveis cuja alienação foi autorizada na decisão do evento 927, devendo tal dispensa constar expressamente no alvará judicial a ser expedido. Tomo ciência da interposição do Agravo de Instrumento nº 5575290-42.2026.8.09.0000 e, em juízo de retratação, MANTENHO a decisão agravada (ev. 927) por seus próprios fundamentos. DEFIRO o pedido formulado no evento 1000 para, reconhecendo a competência deste Juízo Universal, determinar a suspensão imediata de qualquer ato de constrição sobre o faturamento da recuperanda Lajes Santa Inês Engenharia Indústria e Comércio Ltda, oriundo da Execução Fiscal nº 5058863-04.2020.8.09.0011, em trâmite na Vara da Fazenda Pública Estadual de Aparecida de Goiânia. Expeça-se, com urgência, ofício à Vara da Fazenda Pública Estadual de Aparecida de Goiânia, comunicando o teor desta decisão, para as providências cabíveis no Processo nº 5058863-04.2020.8.09.0011. Intimem-se as partes, o Administrador Judicial e o Ministério Público. (...) Irresignado, o agravante aduz, em síntese, que na Execução Fiscal nº 5058863-04.2020.8.09.0011, após frustradas as diligências para localização de outros bens livres, foi deferida a penhora de 5% do faturamento líquido mensal da executada, nos termos do artigo 866 do CPC, com a nomeação do administrador-judicial como administrador-depositário. Narra que a recuperanda impugnou a constrição mediante o Agravo de Instrumento nº 5617516-62.2026.8.09.0097, no qual foi indeferido o pedido de efeito suspensivo. Argumenta que a decisão proferida pelo Juízo da recuperação judicial, ao suspender a penhora, teria violado a eficácia do pronunciamento anteriormente proferido por este Tribunal e extrapolado os limites da competência atribuída ao juízo recuperacional pelo artigo 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005. Defende que compete ao Juízo da Execução Fiscal determinar os atos de constrição, cabendo ao Juízo da recuperação judicial, quando configurada a hipótese legal, exercer controle sobre constrições que recaiam sobre bens de capital essenciais, inclusive mediante eventual substituição ou formulação de proposta alternativa de satisfação do crédito. Sustenta, ainda, que dinheiro e percentual de faturamento não se enquadram no conceito de bem de capital, invocando precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça. Afirma, por conseguinte, que não caberia ao Juízo recuperacional suspender ou desfazer a penhora incidente sobre o faturamento, sobretudo sem a indicação de garantia substitutiva ou de proposta alternativa para satisfação do crédito tributário. Defende, de igual modo, a regularidade da penhora de faturamento, afirmando que foram observados os requisitos do artigo 866 do CPC e os parâmetros estabelecidos no Tema Repetitivo nº 769 do STJ. Ressalta que a constrição foi fixada em apenas 5% do faturamento líquido, percentual que reputa módico, além de ter sido nomeado administrador-depositário com obrigação de prestação mensal de contas e depósito judicial. Requer, em sede de tutela recursal, a atribuição de efeito suspensivo, para sustar os efeitos da decisão agravada e restabelecer imediatamente o cumprimento da penhora de 5% sobre o faturamento líquido da executada. No mérito, pugna pelo integral provimento do recurso, com a reforma definitiva da decisão proferida no evento 1002 e o restabelecimento da constrição determinada nos autos da execução fiscal. Preparo isento. Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório. DECIDO Estabelece o art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil/2015 que o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”. Para tanto, necessário analisar se as teses recursais levantadas preenchem, quando se trata de pedido de “efeito suspensivo”, os requisitos do artigo 995 do CPC/15, a saber, “probabilidade de provimento do recurso” e “risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação”, ou, quando, o que se pretende é a “tutela antecipada do agravo”, aqueles estabelecidos no artigo 300 do CPC/15, quais sejam, “demonstração da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito” e o “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. In verbis: Art. 300 - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Sobre o tema, transcrevo ensinamento doutrinário do ilustre processualista Humberto Theodoro Júnior, vejamos: “(...) O relator poderá, ainda, deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (art. 1.019, I). Para tanto, deverão estar presentes os mesmos requisitos para a concessão do efeito suspensivo, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora. Com efeito, não se pode negar ao relator o poder de também conceder medida liminar positiva, quando a decisão agravada for denegatória de providência urgente e de resultados gravemente danosos para o agravante. No caso de denegação, pela decisão recorrida, de medida provisória cautelar ou antecipatória, por exemplo, é inócua a simples suspensão do ato impugnado. Caberá, portanto, ao relator tomar a providência pleiteada pela parte, para que se dê o inadiável afastamento do risco de lesão, antecipando o efeito que se espera do julgamento do agravo. É bom ressaltar que o poder de antecipação de tutela instituído pelo art.300 não é privativo do juiz de primeiro grau e pode ser utilizado em qualquer fase do processo e em qualquer grau de jurisdição. No caso do agravo, esse poder está expressamente previsto ao relator no art. 1.019, I. Se for deferido o efeito suspensivo ou concedida a antecipação de tutela, o relator ordenará a imediata comunicação ao juiz da causa, para que, de fato, se suste o cumprimento da decisão interlocutória (art. 1.019, I, in fine). (...)”. (in, Curso de Direito Processual Civil, Volume III, 47ª Edição). Destarte, para a concessão de medida liminar em sede de agravo de instrumento, impõe-se a presença concomitante dos requisitos previstos no artigo 1.019, inciso I, c/c artigo 300, ambos do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito invocado, consubstanciada na plausibilidade das alegações de fato apresentadas, e o perigo de dano grave ou de difícil reparação, caso a tutela jurisdicional seja concedida apenas ao final. Em análise perfunctória, não se encontram presentes elementos suficientes para o deferimento do efeito suspensivo pretendido. É certo que, no Agravo de Instrumento nº 5617516-62.2026.8.09.0097, foi indeferido o pedido de suspensão da penhora de 5% do faturamento da recuperanda, por se entender, naquele momento, que a constrição apresentava percentual moderado e que a recuperação judicial, por si só, não impediria a adoção de atos constritivos na execução fiscal. Todavia, a própria decisão ressalvou expressamente a possibilidade de controle da compatibilidade da medida pelo Juízo da recuperação judicial, diante de eventual repercussão sobre a preservação da atividade empresarial. No caso, o Juízo recuperacional, ao apreciar a matéria, fundamentou sua decisão em elementos concretos relativos à situação econômico-financeira das recuperandas, notadamente na análise técnica do Administrador Judicial, que apontou a delicada situação de liquidez das empresas, circunstância que levou o Juízo de origem a concluir que a constrição, neste momento, poderia comprometer a viabilidade da recuperação. Nesse contexto, não se evidencia, em cognição sumária, manifesta ilegalidade ou usurpação de competência capaz de justificar a imediata restauração da constrição, sobretudo diante da necessidade de compatibilização entre a efetividade da execução fiscal e a preservação da atividade empresarial. Ademais, o eventual prejuízo decorrente da suspensão temporária da penhora não se mostra, neste momento, irreversível, podendo a medida ser restabelecida caso, após o contraditório, se conclua pela sua adequação. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento. Oficie-se ao Juízo de primeiro grau, comunicando-lhe o teor desta decisão (art. 1.019, I, CPC). Intime-se a parte agravada para que, querendo, apresente resposta, no prazo legal, nos moldes do artigo 1.019, inciso II, do citado diploma processual civil. Após, colha-se o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. 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