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5833359-94.2026.8.09.0158

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Santo Antônio do Descoberto - Vara Criminal · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Santo Antônio do Descoberto Vara Criminal AUTOS Nº 5833359-94.2026.8.09.0158 DECISÃO 1. Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva, formulado pela Defesa de GUILHERME DOS SANTOS MARQUES, com pedido subsidiário de substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão. O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se favoravelmente ao acolhimento do pedido, opinando pela substituição da prisão preventiva pelas medidas cautelares previstas no art. 319, incisos I, II e V, do Código de Processo Penal, sem prejuízo de outras que este Juízo entendesse pertinentes (evento 09). É o relatório. Decido. 2. A prisão preventiva constitui medida cautelar de natureza excepcional e somente deve subsistir enquanto presentes, concretamente, os requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, além de demonstrada a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, conforme dispõe o art. 282, § 6º, do mesmo diploma legal. No caso, a prisão preventiva de GUILHERME DOS SANTOS MARQUES foi decretada, por ocasião da audiência de custódia (evento 18 dos autos de nº 5800674-34.2026.8.09.0158), sob o fundamento da garantia da ordem pública, notadamente em razão da gravidade concreta da conduta, do fato de a arma de fogo estar municiada e com numeração suprimida, de sua suposta destinação à venda e, especialmente, dos registros criminais existentes em seu desfavor e da circunstância de que se encontrava em cumprimento de pena no regime aberto quando da prisão. Naquele momento processual, portanto, a custódia extrema foi reputada necessária para a contenção do risco de reiteração delitiva. Todavia, a natureza provisória da prisão preventiva impõe que sua necessidade seja permanentemente reavaliada, à luz do quadro fático-processual atual, não se justificando sua manutenção quando medidas cautelares menos gravosas se mostrarem suficientes e adequadas aos fins pretendidos. Nesse sentido, o atual cenário recomenda a readequação da medida cautelar anteriormente imposta. Inicialmente, verifica-se que o acusado possui vínculo com o distrito da culpa, tendo sido juntado aos autos comprovante de residência fixa, além de ter constituído defesa técnica. Tais circunstâncias, embora não afastem por completo eventual risco de evasão, constituem elementos concretos que mitigam o receio de que, uma vez posto em liberdade, venha a se furtar à aplicação da lei penal. Também merece consideração a situação familiar do acusado. Os documentos juntados aos autos, notadamente as certidões de nascimento e os documentos médicos referentes ao filho mais velho, evidenciam situação de vulnerabilidade familiar e a existência de necessidade de suporte paterno. Embora tal circunstância, isoladamente, não seja suficiente para afastar uma prisão cautelar legitimamente fundamentada, deve ser ponderada no juízo de necessidade e proporcionalidade da medida, sobretudo quando existentes alternativas capazes de assegurar a vinculação do acusado ao processo. De outro lado, embora o fato imputado seja grave e envolva arma de fogo com numeração suprimida (art. 16, §1º, inciso I, da Lei Federal n.º 10.826/2003), deve-se observar que, segundo os elementos até então reunidos, a conduta não foi praticada com emprego de violência ou grave ameaça contra pessoa. Trata-se, portanto, de delito cuja dinâmica concreta, embora apta a justificar a intervenção cautelar em determinadas circunstâncias, não envolveu violência física ou ameaça direta a vítima determinada. No tocante aos antecedentes, é certo que o acusado possui condenação criminal transitada em julgado, circunstância que foi corretamente considerada quando da decretação da prisão (evento 18 dos autos de nº 5800674-34.2026.8.09.0158) e que permanece relevante para a avaliação de eventual risco de reiteração. Todavia, no atual contexto, o conjunto de registros criminais não se mostra, por si só, suficiente para concluir pela existência de um quadro de contumácia delitiva de intensidade tal que torne imprescindível a prisão preventiva, especialmente diante da possibilidade de imposição e fiscalização de medidas cautelares diversas. Acrescente-se que a análise da proporcionalidade da custódia também deve considerar a natureza e as circunstâncias do delito imputado. O crime previsto no art. 16, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.826/2003 possui pena abstratamente estabelecida entre 3 (três) e 6 (seis) anos de reclusão, de modo que, em eventual condenação, não se pode afirmar, desde logo, que necessariamente será imposto ao acusado regime inicial fechado. Nesse ponto, embora não seja possível realizar, em sede cautelar, verdadeira antecipação do regime de cumprimento da pena ou prognóstico definitivo acerca da sanção a ser aplicada, a perspectiva concreta da resposta penal constitui elemento que pode ser ponderado na análise da necessidade, adequação e proporcionalidade da prisão preventiva, especialmente quando se mostra possível atingir as finalidades cautelares por meio de providências menos gravosas. Com efeito, a prisão cautelar não pode assumir natureza de antecipação de pena, devendo guardar relação de necessidade com os riscos processuais concretamente identificados. Assim, ponderadas as circunstâncias que inicialmente justificaram a prisão e os elementos atualmente disponíveis, entendo que o risco decorrente do estado de liberdade do acusado pode ser adequadamente mitigado mediante a imposição cumulativa de medidas cautelares diversas da prisão. Nesse particular, mostra-se relevante a manifestação do Ministério Público, que, após examinar as características concretas do caso, reconheceu a suficiência das medidas previstas no art. 319, incisos I, II e V, do Código de Processo Penal. A manifestação ministerial não vincula este Juízo, mas constitui elemento processual relevante para a aferição da necessidade atual da prisão, sobretudo porque o órgão acusatório, diante do quadro processual ora existente, concluiu que a segregação cautelar pode ser substituída por providências menos gravosas. As medidas mostram-se proporcionais e adequadas ao caso concreto, pois permitem manter o acusado vinculado ao distrito da culpa, submetê-lo à fiscalização judicial e restringir sua circulação em períodos e locais determinados, sem a necessidade, por ora, da medida extrema. Ressalte-se que a presente decisão não desconsidera os fundamentos que ensejaram a decretação originária da prisão preventiva, mas decorre de nova análise da necessidade atual da custódia, conforme autoriza o art. 316 do Código de Processo Penal. De igual modo, a revogação ora determinada não impede nova decretação da prisão preventiva caso sobrevenham fatos novos ou elementos concretos que demonstrem sua necessidade, nos termos do art. 316 do CPP. 3. Ante o exposto, pelos motivos e fundamentos apresentados REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA de GUILHERME DOS SANTOS MARQUES, com fundamento nos arts. 282, § 5º e § 6º, 316 e 319 do Código de Processo Penal, SUBSTITUINDO-A, cumulativamente, pelas seguintes medidas cautelares diversas da prisão: a) comparecimento periódico em juízo, para informar e justificar suas atividades, mensalmente, em data a ser estabelecida pela serventia judicial; b) proibição de acesso ou frequência a determinados lugares, ficando o acusado proibido de frequentar locais relacionados à comercialização ilícita de armas de fogo ou outros locais que venham a ser especificamente indicados pelo Juízo como relacionados à prática delitiva; c) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga, das 22h às 6h, ressalvada a necessidade de deslocamento para o exercício de atividade profissional, devidamente comprovada, ou situação excepcional previamente autorizada por este Juízo. Expeça-se, com urgência, ALVARÁ DE SOLTURA em favor do denunciado, colocando-o em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso. Advirta-se o acusado de que o descumprimento injustificado das medidas cautelares impostas poderá ensejar a substituição, cumulação ou decretação de nova prisão preventiva, nos termos dos arts. 282, §4º, e 312 do Código de Processo Penal. Expeça-se o termo de cautelares diversas da prisão. Intime-se pessoalmente o acusado, com expressa advertência acerca das condições estabelecidas e das consequências do eventual descumprimento. Comunique-se ao Juízo da Execução Penal, para ciência da presente decisão e adoção das providências que entender cabíveis em relação à execução penal em curso. Comunique-se à autoridade policial e aos demais órgãos necessários ao cumprimento e fiscalização das medidas. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa. Cumpra-se com urgência. Santo Antônio do Descoberto/GO, datado e assinado digitalmente. PATRÍCIA PASSOLI GHEDIN Juíza de Direito (em substituição automática)

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