Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJGO · Porangatu - Juizado Especial Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PORANGATU Autos n° 5833348-49.2026.8.09.0131 Polo Ativo: Glauciele Batista Da Silva Polo Passivo: Cruzeiro Do Sul Educacional S.a. Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ O presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente. _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO 1. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por GLAUCIELE BATISTA DA SILVA em desfavor de CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. Nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 ou apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, o Juízo determinará que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou complete, indicando precisamente o que deverá ser corrigido. 2. Analisando a petição inicial, verifico que a parte promovente não acostou aos autos extrato de balcão de negativação emitido pelos órgãos de proteção ao crédito, sendo insuficiente apenas o print apontado na inicial. Tratando-se de alegação de negativação indevida, mostra-se necessária a juntada de extrato emitido pelos próprios órgãos de proteção ao crédito, preferencialmente na modalidade de balcão, por constituir documento mais abrangente, que permitirá a verificação da efetiva existência e atualidade da restrição questionada, bem como de outras inscrições eventualmente existentes em nome da parte autora, circunstância relevante para a análise do pedido de tutela de urgência e de eventual indenização por danos morais. 3. Sendo assim, postergo a análise da tutela requerida e DETERMINO a intimação da parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, promova a emenda da petição inicial, instruindo-a com extrato de balcão atualizado, emitido pelos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos dos artigos 319, 320 e 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A título de elucidação, a parte autora deverá organizar as petições e os documentos juntados, observando os Enunciados nº 008 e nº 009 da Escola Judicial do Estado de Goiás – EJUG, sob pena de extinção: EJUG-008: PROJUDI. PETIÇÃO DESORGANIZADA. INVIABILIDADE DE ACESSO. Cabe determinação de emenda à inicial, sob pena de extinção do processo, no caso de protocolo da petição no processo judicial eletrônico, cuja desorganização dificulte ou inviabilize o rápido acesso ao sistema, ferindo a celeridade processual (CF, art. 5º, LXXVIII). EJUG-009: PROJUDI. PETIÇÃO DESORGANIZADA. CONCEITO. No processo judicial eletrônico, considera-se petição desorganizada a que é subdividida em excessivos arquivos, a que contém documentos ilegíveis, bem como arquivos sem denominação pertinente ao seu conteúdo. 4. Após, façam-me os autos conclusos para análise do pedido de tutela de urgência. Intime-se. Cumpra-se. Porangatu, datado e assinado digitalmente. NELSON GARCIA PEREIRA JUNIOR Juiz de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.