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5833348-49.2026.8.09.0131

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Porangatu - Juizado Especial Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PORANGATU Autos n° 5833348-49.2026.8.09.0131 Polo Ativo: Glauciele Batista Da Silva Polo Passivo: Cruzeiro Do Sul Educacional S.a. Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ O presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente. _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO 1. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por GLAUCIELE BATISTA DA SILVA em desfavor de CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. Nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 ou apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, o Juízo determinará que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou complete, indicando precisamente o que deverá ser corrigido. 2. Analisando a petição inicial, verifico que a parte promovente não acostou aos autos extrato de balcão de negativação emitido pelos órgãos de proteção ao crédito, sendo insuficiente apenas o print apontado na inicial. Tratando-se de alegação de negativação indevida, mostra-se necessária a juntada de extrato emitido pelos próprios órgãos de proteção ao crédito, preferencialmente na modalidade de balcão, por constituir documento mais abrangente, que permitirá a verificação da efetiva existência e atualidade da restrição questionada, bem como de outras inscrições eventualmente existentes em nome da parte autora, circunstância relevante para a análise do pedido de tutela de urgência e de eventual indenização por danos morais. 3. Sendo assim, postergo a análise da tutela requerida e DETERMINO a intimação da parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, promova a emenda da petição inicial, instruindo-a com extrato de balcão atualizado, emitido pelos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos dos artigos 319, 320 e 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A título de elucidação, a parte autora deverá organizar as petições e os documentos juntados, observando os Enunciados nº 008 e nº 009 da Escola Judicial do Estado de Goiás – EJUG, sob pena de extinção: EJUG-008: PROJUDI. PETIÇÃO DESORGANIZADA. INVIABILIDADE DE ACESSO. Cabe determinação de emenda à inicial, sob pena de extinção do processo, no caso de protocolo da petição no processo judicial eletrônico, cuja desorganização dificulte ou inviabilize o rápido acesso ao sistema, ferindo a celeridade processual (CF, art. 5º, LXXVIII). EJUG-009: PROJUDI. PETIÇÃO DESORGANIZADA. CONCEITO. No processo judicial eletrônico, considera-se petição desorganizada a que é subdividida em excessivos arquivos, a que contém documentos ilegíveis, bem como arquivos sem denominação pertinente ao seu conteúdo. 4. Após, façam-me os autos conclusos para análise do pedido de tutela de urgência. Intime-se. Cumpra-se. Porangatu, datado e assinado digitalmente. NELSON GARCIA PEREIRA JUNIOR Juiz de Direito

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