Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJGO · 2ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Sirlei Martins da Costa ____________________________________________________ Agravo de instrumento n. 5833340-21.2026.8.09.0051 Comarca de Goiânia Agravante: Emerson Rodrigues Vilela Agravada: Agência de Fomento de Goiás S/A – Goiás Fomento Relatora: Sandra Regina Teixeira Campos - Juíza Substituta em 2º Grau EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL, TRABALHADOR INFORMAL (MOTORISTA DE APLICATIVO). RENDA VARIÁVEL, SEM FORMAÇÃO DE RESERVA, QUE NÃO INFIRMA A PRESUNÇÃO DO ART. 99, § 3º, DO CPC. PARCELAMENTO DE OFÍCIO INSUFICIENTE PARA SUPRIR O BENEFÍCIO. TEMA 1.178/STJ. SÚMULA 25/TJGO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por Emerson Rodrigues Vilela contra decisão proferida pelo Juízo da 18ª Vara Cível e Ambiental da Comarca de Goiânia, nos autos dos Embargos à Execução n. 5622500-33.2026.8.09.0051, opostos em face de Agência de Fomento de Goiás S/A – Goiás Fomento, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e ,de ofício, subsidiariamente, o parcelamento das custas processuais em cinco parcelas mensais, com fundamento no art. 98, § 6º, do CPC. Nas razões recursais, o agravante sustenta que a premissa da decisão agravada é incompatível com o que de fato ocorreu nos autos, pois não descumpriu a determinação judicial e apresentou documento equivalente ao contracheque, compatível com sua atividade profissional. Alega, ainda, que a decisão não indicou qualquer valor ou lançamento extraído dos extratos capaz de justificar a conclusão de insuficiência, o que configuraria vício de fundamentação, e requer, subsidiariamente, a nulidade da decisão com base no art. 489, § 1º, incisos III e IV, do CPC. Pede, ao final, a concessão da gratuidade integral e, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo para obstar a extinção dos embargos por falta de recolhimento das custas. Preparo dispensado (art. 99, § 7º, CPC). Contrarrazões dispensadas (TJGO, Súmula 76). É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Passo a decidi-lo monocraticamente, com base no art. 932, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil. O julgamento imediato do mérito prejudica a análise do pedido de efeito suspensivo. A gratuidade da justiça é assegurada à parte que demonstrar insuficiência de recursos (CF, art. 5º, inciso LXXIV; CPC, art. 98, caput; Súmula 25/TJGO). Para a pessoa natural, o art. 99, § 3º, do CPC presume verdadeira a declaração de hipossuficiência. Trata-se de presunção relativa, afastável diante de elementos concretos que evidenciem capacidade econômica. O § 2º do mesmo artigo veda o indeferimento sem prévia intimação para comprovação, e o Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1.178, consolidou a vedação ao uso de critério objetivo isolado para o indeferimento imediato e passou a exigir análise concreta do conjunto probatório. Os cinco extratos bancários juntados (mov. 9,doc. 2 dos autos de origem), referentes ao período de fevereiro a junho de 2026, confirmam a atividade informal alegada, registram repetidos créditos de Uber do Brasil Tecnologia Ltda. e da 99Pay IP S.A., padrão típico de motorista de aplicativo. Confirmam, sobretudo, a instabilidade da renda. Em fevereiro, entraram R$ 3.514,82 e saíram R$ 3.597,04, com saldo final zerado. Em março, entradas e saídas coincidiram em R$ 1.114,14. Em abril, entradas e saídas voltaram a coincidir, em R$ 1.462,87. Em maio, entradas de R$ 7.779,65 deixaram apenas R$ 204,72 de saldo. Em junho, entradas de R$ 7.479,08 resultaram em saldo de R$ 0,47. Em nenhum dos cinco meses houve formação de reserva: o agravante gasta, mês a mês, praticamente tudo o que recebe. A oscilação entre o pior mês, R$ 1.114,14, e o melhor, R$ 7.779,65, afasta qualquer leitura de estabilidade financeira. O próprio valor bruto registrado nas contas não equivale a renda líquida disponível, pois ainda hão de ser descontados combustível, manutenção do veículo e taxas da plataforma, despesas que os extratos bancários não permitem apurar isoladamente. As custas iniciais de R$ 1.292,42 representam cerca de 30% da entrada bruta média do período, de aproximadamente R$ 4.270,00, mas superam a integralidade da entrada verificada no mês de menor movimento. O parcelamento fixado na origem, em cinco vezes de R$ 258,48, não neutraliza a insuficiência demonstrada: qualquer parcela mensal disputa espaço com uma renda que, em três dos cinco meses analisados, mal cobriu as despesas correntes do próprio agravante. A decisão agravada, por sua vez, não indicou nenhum valor, saldo ou lançamento específico dos extratos que pudesse sustentar a conclusão de insuficiência documental. Limitou-se a qualificar a prova como insuficiente, sem enfrentar o conteúdo concreto dos documentos juntados. O exame direto dos extratos revela quadro oposto ao afirmado na origem: a renda registrada é baixa, instável e consumida mês a mês, sem qualquer sinal de patrimônio, aplicação financeira ou padrão de consumo incompatível com a hipossuficiência declarada. Não há, portanto, elemento concreto capaz de afastar a presunção do art. 99, § 3º, do CPC. Ficam prejudicados o pedido subsidiário de nulidade por deficiência de fundamentação, superado pelo próprio provimento do recurso quanto ao mérito, e o pedido de efeito suspensivo, superado pelo julgamento definitivo da controvérsia. Comprovada a insuficiência de recursos, é devida a gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, 98 e 99 do Código de Processo Civil e da Súmula 25 deste Tribunal de Justiça. Dispositivo Pelo exposto, conheço do agravo de instrumento e dou-lhe provimento para reformar a decisão recorrida e conceder o benefício da gratuidade da justiça em favor de Emerson Rodrigues Vilela, na forma do art. 932, inciso V, alínea "a", do CPC. É como decido. Após a publicação oficial no Diário da Justiça, adotem-se as providências necessárias. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Sandra Regina Teixeira Campos Juíza Substituta em 2º Grau Relatora 10B (3R)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.