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TJGO · 1ª Câmara Criminal · Decisão
ESTADO DE GOIÁS Tribunal de Justiça 1ª Câmara Criminal Gabinete: Oscar Sá Neto HABEAS CORPUS Nº 5833324-26.2026.8.09.0000 AUTOS ORIGINÁRIOS N. 5207927-10.2023.8.09.0100 ORIGEM: COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL IMPETRANTE: BRUNO ADÃO DURÃES VARGAS PACIENTE: JERRY ZAKOVSKY AUTORIDADE IMPETRADA: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE CIDADE OCIDENTAL RELATOR: OSCAR SÁ NETO DECISÃO Bruno Adão Durães Vargas, advogado inscrito na OAB/DF sob o n. 39.395, impetrou habeas corpus com pedido de liminar em favor de JERRY ZAKOVSKY, já qualificado, apontando como autoridade coatora o juiz de direito da comarca de Cidade Ocidental. Narrou o impetrante que o paciente responde à ação penal n. 5207927-10.2023.8.09.0100, em curso na comarca de Cidade Ocidental, na qual o Ministério Público lhe atribuiu os crimes previstos nos artigos 150, § 1º, e 147, cabeça, do Código Penal, referentes a fato ocorrido em 11.12.2021, na Fazenda Cunha, Chácara 20. Disse que a imputação do artigo 147 foi alcançada pela prescrição da intenção penal punitiva, remanescendo somente a acusação de violação de domicílio qualificada pelo período noturno. Aduziu que o mesmo paciente, as mesmas supostas vítimas, o mesmo imóvel e a mesma controvérsia possessória já foram submetidos a cognição exauriente nos autos do processo n. 5208349-82.2023.8.09.0100, no qual o juiz o absolveu de três imputações de violação de domicílio, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, e, na fundamentação, afastou o dolo específico por reconhecer que o paciente é possuidor da área. Afirmou que a absolvição transitou em julgado em 5.2.2025, sem impugnação do órgão ministerial. Alegou que o inquérito n. 5208226-84.2023.8.09.0100 foi arquivado pelo próprio juiz de origem para evitar dupla persecução, diante da sobreposição dos registros de atendimento com aquele processo. Argumentou que a ação demarcatória n. 5115313-22.2022.8.09.0164 confirmou, por perícia grafotécnica, a autenticidade do instrumento particular de cessão de direitos datado de 6.2.2013, e que a 7ª Câmara Cível deste tribunal reconheceu a existência de condomínio sobre o bem, em acórdão transitado em julgado em 18.6.2026. Defendeu, por isso, a existência de coisa julgada material, de litispendência, de atipicidade subjetiva da conduta e de ausência de justa causa para a persecução penal, e, subsidiariamente, o reconhecimento da continuidade delitiva prevista no artigo 71 do Código Penal. Narrou que as teses foram apresentadas ao juízo de origem nos movimentos 162 e 195 e rejeitadas nos movimentos 176 e 201, este último de 17.8.2026, ao fundamento de que os episódios seriam autônomos, de que a absolvição anterior não se transporia automaticamente ao fato de 11.12.2021 e de que a aferição do dolo dependeria de instrução própria, ocasião em que o juiz designou audiência de instrução e julgamento para 16.10.2026, às 16h. Por tais motivos, pugnou, liminarmente, pela suspensão da tramitação da ação penal n. 5207927-10.2023.8.09.0100 e da audiência designada para 16.10.2026, e, no mérito, pela concessão da ordem para trancar a ação penal. É o relatório. Decido. A concessão de liminar em habeas corpus reclama a demonstração inequívoca dos requisitos cumulativos próprios das medidas cautelares, quais sejam, o perigo da demora e a fumaça do bom direito. A princípio, sopesando as razões deduzidas, não vislumbro elementos suficientes a indicá-los. As teses da impetração se assentam na afirmação de identidade entre o fato de 11.12.2021 e os episódios julgados nos autos n. 5208349-82.2023.8.09.0100, ocorridos em 1º.1.2022, entre 10 e 12.1.2022 e em 2.7.2022. A aferição dessa identidade reclama o cotejo das imputações, das circunstâncias de tempo e lugar e do suporte probatório de cada procedimento, exame incompatível com a cognição sumária própria desta fase. O trancamento da ação penal se reserva às situações em que a atipicidade da conduta ou a ausência de justa causa se mostram de plano, sem necessidade de incursão no conjunto probatório. Também não desponta o perigo da demora, uma vez que o paciente responde ao processo em liberdade e a audiência designada para 16.10.2026 se destina à colheita da prova, sob o contraditório, sem antecipar qualquer efeito da condenação. A conclusão diversa depende de um exame mais detalhado dos elementos amealhados aos autos, o que ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo, a ser feito pelo Colegiado, após manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar. Requisitem-se, no prazo de 48h, informações à autoridade apontada como coatora. Após, colha-se o parecer da ilustrada Procuradoria-Geral de Justiça. Intimem-se. Datado e assinado digitalmente. OSCAR SÁ NETO, relator.
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