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5833318-19.2026.8.09.0000

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 6ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim AGRAVO INTERNO N. 5833318-19.2026.8.09.0000 6ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: CLUBE RECREATIVO E ATLÉTICO CATALANO AGRAVADO: SECRETARIA DE ESTADO DE ESPORTE E LAZER DE GOIAS LIT. PASSIVO: ESTADO DE GOIÁS RELATOR: DR. RICARDO SILVEIRA DOURADO – JUIZ SUBSTITUTO EM 2º GRAU DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo interno interposto por CLUBE RECREATIVO E ATLÉTICO CATALANO em face da decisão monocrática que não conheceu do seu pedido de reconsideração, não ampliando a liminar anteriormente concedida, proferida nos autos do mandado de segurança n. 5811656-96.2026.8.09.0000 impetrado contra ato acoimado de coator atribuído à SECRETARIA DE ESTADO DE ESPORTE E LAZER DE GOIAS. Irresignado com a decisão monocrática de não conhecimento do pedido de reconsideração, interpôs o presente agravo interno nestes autos apartados. É o relatório. Decido monocraticamente, com fulcro no art. 932, III, do CPC. A interposição de agravo interno em autos apartados caracteriza erro grosseiro, impondo-se o seu não conhecimento. O pressuposto recursal de regularidade formal exige da parte recorrente a capacidade de identificar qual a natureza jurídica do decisum fustigado e a sua forma de interposição, de modo que possa eleger o recurso adequado para combatê-lo, observando o regime jurídico recursal apropriado a espécie. De acordo com a sistemática recursal vigente no Código de Processo Civil (art. 1.021, § 2º, do CPC), contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno dirigido ao relator. Ainda, sobre o recurso de agravo interno, assim dispõe o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goias: “Art. 138. Ao relator compete: […] XXXII - não sendo o caso de julgamento monocrático (CPC, art. 932), lançar o relatório solicitando a inclusão em pauta para o julgamento, nos seguintes feitos: […] c) agravos interno e de instrumento.” Desse modo, o agravo interno é instrumento recursal que deve ser interposto nos próprios autos da decisão recorrida, sendo, pois, destinado a discutir decisão unipessoal do relator, a quem incumbe, inclusive, exercer o juízo de retratação. Na hipótese, equivocadamente, o agravo interno foi interposto em autos apartados, o que constitui impropriedade formal insanável, não sendo admissível a aplicação dos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas. Admite-se o recebimento do recurso inadequado somente quando pairar dúvida objetiva acerca da adequação recursal, consubstanciada na efetiva existência de divergência jurisprudencial e doutrinária a respeito do cabimento de um ou de outro recurso, o que não é o caso dos autos. Nesse sentido tem decidido esta Corte Estadual de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO EM AUTOS APARTADOS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 2º, DO CPC. IRREGULARIDADE FORMAL. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. (...) A interposição do agravo interno em autos apartados configura irregularidade formal insanável, apta a impedir o conhecimento do recurso. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás reconhece a inadmissibilidade do agravo interno manejado em autos apartados, por violação às normas processuais aplicáveis. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. (TJGO, Agravo Interno n. 5229270-16.2026.8.09.0049, Rel. Des. José Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, Julgado em 06/04/2026). Destaquei. Evidenciado, portanto, o erro grosseiro que incorreu o agravante, é impositivo o não conhecimento do agravo interno, ante a carência dos requisitos de sua admissibilidade, porquanto interposto em autos apartados. Ante o exposto, DEIXO DE CONHECER DO AGRAVO INTERNO, diante de sua manifesta inadmissibilidade. Intime-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DR. RICARDO SILVEIRA DOURADO Juiz Substituto em 2º Grau A10

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