Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
12 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Formosa - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª · Decisão
Estado de Goiás
Poder Judiciário
Comarca de Formosa
1ª, 2ª e 3ª UPJ das Varas Cíveis
Rua Mário Miguel da Silva, Qd. 74, Lt. 1/15, Parque Laguna II, Formosa – GO, CEP: 73814-173.
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial
Processo nº: 5833311-89.2026.8.09.0044
Promovente(s): Bianca De Medeiros Ferreira
Promovido(s): Adeclecio Da Silva Ferrao
DECISÃO
Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse, tutela de urgência cautelar e outros pedidos, ajuizada por sucessores de JOSÉ BILMAR FERREIRA e OUTROS em face de ADECLÉCIO DA SILVA FERRÃO.
Alegam, em síntese, a celebração de um Instrumento Particular de Transferência de Cessão de Direitos de Posse sobre imóvel rural, no valor de R$ 1.700.000,00 (um milhão e setecentos mil reais), e o subsequente inadimplemento do requerido após o pagamento da entrada. Requerem, liminarmente, a reintegração na posse, arresto de bens e outras medidas.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório do necessário. Decido.
Em análise dos autos, verifico que a petição inicial necessita adequações.
Assim sendo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, a fim de:
- Esclarecer o endereçamento da inicial ao juízo de Planaltina de Goiás/GO, e o motivo de estar sem data, sem numeração da inscrição profissional da advogada que a subscreve,
- Indicar a qualificação correta de cada um dos requerentes (art. 319, CPC);
- Juntar procuração atualizada de todos os requerentes, tendo em vista que aquelas referentes a Maria Luiza, Josfran, Beatriz, Maria Maura, Luana, Leonardo, Bilfran, Bianca e Bilmar estão datadas de 11/03/2023, ocasião anterior ao negócio que se pretende rescindir (30/08/2024);
- Juntar cópia integral e legível do instrumento contratual que pretende rescindir ("Instrumento Particular de Transferência de Cessão de Direitos de Posse, Direitos de Ação e Benfeitorias de Imóvel Rural");
- Acostar aos autos o comprovante de constituição em mora do réu (notificação extrajudicial e seu respectivo comprovante de entrega), conforme narrado na inicial;
- Juntar documentos que comprovem a condição de herdeiros e a regular representação do espólio; e,
- Considerando o elevado valor do contrato e, consequentemente, da causa – R$ 1.460.000,00 (um milhão, quatrocentos e sessenta mil reais) –, comprovar a alegada hipossuficiência financeira, por meio de documentos idôneos (como declaração de imposto de renda, contracheques, extratos bancários dos últimos três meses, etc.), ou, alternativamente, proceder ao recolhimento das custas processuais; uma vez que a mera declaração não é suficiente para, de plano, deferir o benefício.
Sem prejuízo, a Serventia deverá alterar a natureza da ação, eis que não se trata de execução de título extrajudicial.
Decorrido o prazo, conclusos.
Cumpra-se.
Datado e assinado digitalmente.
Marcelo Alexander Carvalho Batista
Juiz de Direito
TJGO · Formosa - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª · Decisão
Estado de Goiás
Poder Judiciário
Comarca de Formosa
1ª, 2ª e 3ª UPJ das Varas Cíveis
Rua Mário Miguel da Silva, Qd. 74, Lt. 1/15, Parque Laguna II, Formosa – GO, CEP: 73814-173.
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial
Processo nº: 5833311-89.2026.8.09.0044
Promovente(s): Bianca De Medeiros Ferreira
Promovido(s): Adeclecio Da Silva Ferrao
DECISÃO
Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse, tutela de urgência cautelar e outros pedidos, ajuizada por sucessores de JOSÉ BILMAR FERREIRA e OUTROS em face de ADECLÉCIO DA SILVA FERRÃO.
Alegam, em síntese, a celebração de um Instrumento Particular de Transferência de Cessão de Direitos de Posse sobre imóvel rural, no valor de R$ 1.700.000,00 (um milhão e setecentos mil reais), e o subsequente inadimplemento do requerido após o pagamento da entrada. Requerem, liminarmente, a reintegração na posse, arresto de bens e outras medidas.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório do necessário. Decido.
Em análise dos autos, verifico que a petição inicial necessita adequações.
Assim sendo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, a fim de:
- Esclarecer o endereçamento da inicial ao juízo de Planaltina de Goiás/GO, e o motivo de estar sem data, sem numeração da inscrição profissional da advogada que a subscreve,
- Indicar a qualificação correta de cada um dos requerentes (art. 319, CPC);
- Juntar procuração atualizada de todos os requerentes, tendo em vista que aquelas referentes a Maria Luiza, Josfran, Beatriz, Maria Maura, Luana, Leonardo, Bilfran, Bianca e Bilmar estão datadas de 11/03/2023, ocasião anterior ao negócio que se pretende rescindir (30/08/2024);
- Juntar cópia integral e legível do instrumento contratual que pretende rescindir ("Instrumento Particular de Transferência de Cessão de Direitos de Posse, Direitos de Ação e Benfeitorias de Imóvel Rural");
- Acostar aos autos o comprovante de constituição em mora do réu (notificação extrajudicial e seu respectivo comprovante de entrega), conforme narrado na inicial;
- Juntar documentos que comprovem a condição de herdeiros e a regular representação do espólio; e,
- Considerando o elevado valor do contrato e, consequentemente, da causa – R$ 1.460.000,00 (um milhão, quatrocentos e sessenta mil reais) –, comprovar a alegada hipossuficiência financeira, por meio de documentos idôneos (como declaração de imposto de renda, contracheques, extratos bancários dos últimos três meses, etc.), ou, alternativamente, proceder ao recolhimento das custas processuais; uma vez que a mera declaração não é suficiente para, de plano, deferir o benefício.
Sem prejuízo, a Serventia deverá alterar a natureza da ação, eis que não se trata de execução de título extrajudicial.
Decorrido o prazo, conclusos.
Cumpra-se.
Datado e assinado digitalmente.
Marcelo Alexander Carvalho Batista
Juiz de Direito