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5833300-39.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 2ª Câmara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Vicente Lopes 2° Câmara Cível gab.vicentelopes@tjgo.jus.br / 3216-2075 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5833300-39.2026.8.09.0051 2ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: BANCO BMG S/A AGRAVADO: SEBASTIÃO PEREIRA BERNARDES RELATOR: DESEMBARGADOR VICENTE LOPES D E C I S Ã O L I M I N A R Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO BMG S/A contra decisão interlocutória prolatada nos autos do cumprimento de sentença movido por SEBASTIÃO PEREIRA BERNARDES. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (evento 117): Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada na movimentação 111, por manifesta ofensa à coisa julgada. HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados pelo exequente na movimentação 98, fixando o valor total do débito em R$ 13.828,87 (treze mil, oitocentos e vinte e oito reais e oitenta e sete centavos). DEFIRO o pedido de levantamento do valor incontroverso depositado na movimentação 110. EXPEÇA-SE, de imediato, alvará eletrônico em favor da parte exequente para levantamento da quantia de R$ 9.225,61 (nove mil, duzentos e vinte e cinco reais e sessenta e um centavos), acrescida dos rendimentos, se houver. INTIME-SE o executado, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do saldo remanescente, sob pena de penhora. DETERMINO que, decorrido o prazo sem o pagamento voluntário, a UPJ proceda à atualização do débito, acrescendo-se a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC, e, ato contínuo, efetive a penhora online via sistema SISBAJUD. Nas razões recursais, o agravante sustenta que a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença deve ser reformada, diante do cerceamento de defesa e do excesso de execução. Argumenta que a divergência acerca dos cálculos exigia a remessa dos autos à Contadoria Judicial ou a perito contábil, sendo inadequada a homologação dos valores apresentados pelo exequente sem análise técnica específica. Alega que os cálculos homologados não observaram a metodologia aplicável ao empréstimo consignado, especialmente por considerarem apenas o primeiro saque, enquanto deveriam contemplar os 6 saques realizados, no total de R$ 4.846,95 (quatro mil, oitocentos e quarenta e seis reais e noventa e cinco centavos), além dos descontos efetivamente efetuados. Sustenta que os equívocos resultaram em excesso de execução de R$ 4.603,26 (quatro mil, seiscentos e três reais e vinte e seis centavos), devendo prevalecer seus cálculos ou, subsidiariamente, ser determinada a apuração pela Contadoria Judicial. Defende a concessão de efeito suspensivo, diante da probabilidade do direito e do risco de pagamento ou bloqueio de quantia que considera indevida. Ao final, requer a concessão e confirmação do efeito suspensivo, o provimento do agravo para cassar a decisão recorrida e reconhecer o valor efetivamente devido, bem como a atribuição de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”. Dessa forma, a concessão do efeito suspensivo está condicionada à presença cumulativa de dois requisitos, qual seja, a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). Em análise preliminar, própria deste momento processual, vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela recursal. Com efeito, verifica-se que o agravante apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, na qual alegou excesso de execução, sustentando que o montante exigido pelo exequente, no importe de R$ 13.828,87, não observaria os parâmetros estabelecidos no título executivo judicial. Para tanto, apresentou memória de cálculo e explicitou os critérios que entende aplicáveis à conversão do contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado. Especificamente, o executado alegou que deveriam ser considerados seis saques realizados no contrato, no total de R$ 4.846,95, 60 parcelas mensais e taxa de 2,24%, além da compensação dos descontos efetuados, sustentando que a metodologia utilizada pelo exequente conduziu à apuração de valor superior ao efetivamente devido. A decisão agravada, por sua vez, rejeitou a impugnação sob o fundamento de que a insurgência do executado estaria baseada em premissas já superadas na fase de conhecimento e que os cálculos apresentados pelo exequente observaram os parâmetros fixados no título executivo. Na sequência, homologou o débito no valor de R$ 13.828,87. Entretanto, em exame perfunctório, verifica-se que a controvérsia estabelecida entre as partes não se restringe à rediscussão da natureza jurídica da contratação ou à incidência da Súmula nº 63 deste Tribunal, matérias efetivamente alcançadas pela coisa julgada. Há, também, divergência concreta acerca da metodologia empregada na elaboração dos cálculos destinados ao cumprimento do título judicial, especialmente quanto às operações que devem integrar o recálculo. Assim, considerando a divergência substancial entre as memórias de cálculo e a necessidade de aferir a estrita observância dos parâmetros estabelecidos no título executivo judicial, mostra-se adequada a remessa dos autos à Contadoria Judicial, órgão auxiliar do juízo dotado de capacidade técnica para conferir os cálculos e apurar eventual excesso de execução. Ressalte-se que a remessa dos autos à Contadoria Judicial não implica modificação do título executivo, tampouco reabertura de matéria alcançada pela coisa julgada. A atuação do órgão deverá restringir-se à elaboração e à conferência dos cálculos, em estrita observância aos critérios definitivamente estabelecidos no título judicial, sem alteração das premissas jurídicas nele fixadas. Nesse contexto, encontra-se suficientemente demonstrada, para os fins desta análise provisória, a probabilidade de provimento do recurso, não propriamente porque os cálculos apresentados pelo agravante devam prevalecer, mas porque a divergência concreta existente entre as partes recomenda prévia apuração técnica do montante devido antes do prosseguimento dos atos executivos sobre a parcela controvertida. O perigo da demora também se encontra caracterizado. A decisão recorrida, além de homologar os cálculos apresentados pelo exequente no valor de R$ 13.828,87, determinou que o executado efetuasse o pagamento do saldo remanescente no prazo de 15 (quinze) dias e estabeleceu que, decorrido o prazo sem pagamento, fossem acrescidas multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, com subsequente penhora de ativos financeiros pelo SISBAJUD. Desse modo, permitir o prosseguimento da execução quanto à parcela controvertida antes da definição segura do quantum debeatur poderá sujeitar o agravante a atos constritivos calculados sobre montante que poderá ser posteriormente revisto, circunstância apta a caracterizar risco de dano de difícil reparação. Ademais, consta da impugnação que o agravante ofereceu seguro-garantia para assegurar o valor controvertido, circunstância que, ao menos neste exame preliminar, reduz o risco de prejuízo ao credor decorrente da suspensão dos atos executivos enquanto se apura o montante efetivamente devido. Dessa forma, encontram-se presentes, neste momento processual, os requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil para a concessão da tutela recursal. Ante o exposto, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, para suspender os efeitos da decisão agravada. Comunique-se ao Juízo de origem, para ciência e cumprimento (art. 1.019, I, CPC). Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões, no prazo legal (art. 1.019, II, CPC). Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador Vicente Lopes Relator

  2. Intimação

    TJGO · 2ª Câmara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Vicente Lopes 2° Câmara Cível gab.vicentelopes@tjgo.jus.br / 3216-2075 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5833300-39.2026.8.09.0051 2ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: BANCO BMG S/A AGRAVADO: SEBASTIÃO PEREIRA BERNARDES RELATOR: DESEMBARGADOR VICENTE LOPES D E C I S Ã O L I M I N A R Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO BMG S/A contra decisão interlocutória prolatada nos autos do cumprimento de sentença movido por SEBASTIÃO PEREIRA BERNARDES. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (evento 117): Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada na movimentação 111, por manifesta ofensa à coisa julgada. HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados pelo exequente na movimentação 98, fixando o valor total do débito em R$ 13.828,87 (treze mil, oitocentos e vinte e oito reais e oitenta e sete centavos). DEFIRO o pedido de levantamento do valor incontroverso depositado na movimentação 110. EXPEÇA-SE, de imediato, alvará eletrônico em favor da parte exequente para levantamento da quantia de R$ 9.225,61 (nove mil, duzentos e vinte e cinco reais e sessenta e um centavos), acrescida dos rendimentos, se houver. INTIME-SE o executado, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do saldo remanescente, sob pena de penhora. DETERMINO que, decorrido o prazo sem o pagamento voluntário, a UPJ proceda à atualização do débito, acrescendo-se a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC, e, ato contínuo, efetive a penhora online via sistema SISBAJUD. Nas razões recursais, o agravante sustenta que a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença deve ser reformada, diante do cerceamento de defesa e do excesso de execução. Argumenta que a divergência acerca dos cálculos exigia a remessa dos autos à Contadoria Judicial ou a perito contábil, sendo inadequada a homologação dos valores apresentados pelo exequente sem análise técnica específica. Alega que os cálculos homologados não observaram a metodologia aplicável ao empréstimo consignado, especialmente por considerarem apenas o primeiro saque, enquanto deveriam contemplar os 6 saques realizados, no total de R$ 4.846,95 (quatro mil, oitocentos e quarenta e seis reais e noventa e cinco centavos), além dos descontos efetivamente efetuados. Sustenta que os equívocos resultaram em excesso de execução de R$ 4.603,26 (quatro mil, seiscentos e três reais e vinte e seis centavos), devendo prevalecer seus cálculos ou, subsidiariamente, ser determinada a apuração pela Contadoria Judicial. Defende a concessão de efeito suspensivo, diante da probabilidade do direito e do risco de pagamento ou bloqueio de quantia que considera indevida. Ao final, requer a concessão e confirmação do efeito suspensivo, o provimento do agravo para cassar a decisão recorrida e reconhecer o valor efetivamente devido, bem como a atribuição de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”. Dessa forma, a concessão do efeito suspensivo está condicionada à presença cumulativa de dois requisitos, qual seja, a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). Em análise preliminar, própria deste momento processual, vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela recursal. Com efeito, verifica-se que o agravante apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, na qual alegou excesso de execução, sustentando que o montante exigido pelo exequente, no importe de R$ 13.828,87, não observaria os parâmetros estabelecidos no título executivo judicial. Para tanto, apresentou memória de cálculo e explicitou os critérios que entende aplicáveis à conversão do contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado. Especificamente, o executado alegou que deveriam ser considerados seis saques realizados no contrato, no total de R$ 4.846,95, 60 parcelas mensais e taxa de 2,24%, além da compensação dos descontos efetuados, sustentando que a metodologia utilizada pelo exequente conduziu à apuração de valor superior ao efetivamente devido. A decisão agravada, por sua vez, rejeitou a impugnação sob o fundamento de que a insurgência do executado estaria baseada em premissas já superadas na fase de conhecimento e que os cálculos apresentados pelo exequente observaram os parâmetros fixados no título executivo. Na sequência, homologou o débito no valor de R$ 13.828,87. Entretanto, em exame perfunctório, verifica-se que a controvérsia estabelecida entre as partes não se restringe à rediscussão da natureza jurídica da contratação ou à incidência da Súmula nº 63 deste Tribunal, matérias efetivamente alcançadas pela coisa julgada. Há, também, divergência concreta acerca da metodologia empregada na elaboração dos cálculos destinados ao cumprimento do título judicial, especialmente quanto às operações que devem integrar o recálculo. Assim, considerando a divergência substancial entre as memórias de cálculo e a necessidade de aferir a estrita observância dos parâmetros estabelecidos no título executivo judicial, mostra-se adequada a remessa dos autos à Contadoria Judicial, órgão auxiliar do juízo dotado de capacidade técnica para conferir os cálculos e apurar eventual excesso de execução. Ressalte-se que a remessa dos autos à Contadoria Judicial não implica modificação do título executivo, tampouco reabertura de matéria alcançada pela coisa julgada. A atuação do órgão deverá restringir-se à elaboração e à conferência dos cálculos, em estrita observância aos critérios definitivamente estabelecidos no título judicial, sem alteração das premissas jurídicas nele fixadas. Nesse contexto, encontra-se suficientemente demonstrada, para os fins desta análise provisória, a probabilidade de provimento do recurso, não propriamente porque os cálculos apresentados pelo agravante devam prevalecer, mas porque a divergência concreta existente entre as partes recomenda prévia apuração técnica do montante devido antes do prosseguimento dos atos executivos sobre a parcela controvertida. O perigo da demora também se encontra caracterizado. A decisão recorrida, além de homologar os cálculos apresentados pelo exequente no valor de R$ 13.828,87, determinou que o executado efetuasse o pagamento do saldo remanescente no prazo de 15 (quinze) dias e estabeleceu que, decorrido o prazo sem pagamento, fossem acrescidas multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, com subsequente penhora de ativos financeiros pelo SISBAJUD. Desse modo, permitir o prosseguimento da execução quanto à parcela controvertida antes da definição segura do quantum debeatur poderá sujeitar o agravante a atos constritivos calculados sobre montante que poderá ser posteriormente revisto, circunstância apta a caracterizar risco de dano de difícil reparação. Ademais, consta da impugnação que o agravante ofereceu seguro-garantia para assegurar o valor controvertido, circunstância que, ao menos neste exame preliminar, reduz o risco de prejuízo ao credor decorrente da suspensão dos atos executivos enquanto se apura o montante efetivamente devido. Dessa forma, encontram-se presentes, neste momento processual, os requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil para a concessão da tutela recursal. Ante o exposto, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, para suspender os efeitos da decisão agravada. Comunique-se ao Juízo de origem, para ciência e cumprimento (art. 1.019, I, CPC). Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões, no prazo legal (art. 1.019, II, CPC). Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador Vicente Lopes Relator

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